5003539-96.2025.4.03.6302
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003539-96.2025.4.03.6302 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: LUCAS LUIZ DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355052-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RELATÓRIO No início do voto. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUCAS LUIZ DOS SANTOS PEREIRA em face da sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. O juízo de origem entendeu que o pagamento de indenizações por acidentes ocorridos após 15/11/2023 estava condicionado à implementação do fundo mutualista do SPVAT, conforme a LC nº 207/2024. Considerou que, com a revogação desta pela LC nº 211/2024 e a ausência de regulamentação, não haveria amparo legal ou financeiro para a pretensão, carecendo a parte de interesse de agir. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma. Alega a violação de direito adquirido, uma vez que o sinistro é anterior à vigência da nova legislação, não podendo ser prejudicado pela inércia ou desorganização estatal. Defende que a omissão do Poder Público em regulamentar o fundo não pode servir de pretexto para negar um direito de caráter alimentar e essencial à sua dignidade, configurando responsabilidade objetiva do Estado. Invoca a aplicação de princípios constitucionais e consumeristas para garantir seu pleito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento da indenização. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução processual, incluindo a realização de perícia médica. Prequestiona dispositivos constitucionais para fins de eventual recurso extraordinário. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. A parte recorrente não impugnou a consideração da sentença relativa à data do acidente (posterior a 15.11.2023). A controvérsia central reside em definir se a ausência de regulamentação e de um fundo de custeio para o seguro DPVAT, referente a sinistros ocorridos no período de transição legislativa, configura falta de interesse processual, como decidido na origem. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, o juízo a quo bem delineou o cenário de instabilidade normativa e financeiras que torna, por ora, a pretensão inexigível. O art. 19 da Lei Complementar nº 207/2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), estabeleceu uma clara condição para o início dos pagamentos de indenizações relativas a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023: "[os pagamentos] serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT (...)" Trata-se de uma condição suspensiva imposta pelo próprio legislador, que vinculou a exigibilidade do pagamento a um evento futuro e incerto. Ocorre que, como bem apontado na sentença, tal condição não se implementou, e a situação foi agravada pela revogação da LC nº 207/2024 pela LC nº 211/2024, que não solucionou a questão, aprofundando o vácuo normativo. Nesse contexto, a pretensão de cobrança deduzida em juízo carece de uma das condições da ação: o interesse processual. Este se manifesta no binômio necessidade-adequação, e, no caso, a via eleita (ação de cobrança contra a CEF) se mostra inadequada no momento, pois a obrigação é legalmente inexigível. Não há, atualmente, base legal que determine à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelo pagamento, tampouco fonte de custeio definida para tal. Os argumentos do recorrente sobre direito adquirido e responsabilidade estatal por omissão, embora socialmente relevantes, não são capazes de superar o óbice processual. A extinção do feito sem resolução de mérito não nega a existência do direito material da vítima, mas apenas reconhece que, sob a ótica processual, a demanda é prematura. A discussão sobre eventual responsabilidade civil do Estado pela omissão em legislar ou regulamentar a matéria não se confunde com a presente ação de cobrança de seguro, tratando-se, em verdade, de indevida inovação recursal. Assim, correta a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer em parte do reucrso da autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade da verba, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Relator EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso da autora, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCAS LUIZ DOS SANTOS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUSTAVO SGOBI
OAB: 393368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003539-96.2025.4.03.6302 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: LUCAS LUIZ DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355052-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RELATÓRIO No início do voto. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUCAS LUIZ DOS SANTOS PEREIRA em face da sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. O juízo de origem entendeu que o pagamento de indenizações por acidentes ocorridos após 15/11/2023 estava condicionado à implementação do fundo mutualista do SPVAT, conforme a LC nº 207/2024. Considerou que, com a revogação desta pela LC nº 211/2024 e a ausência de regulamentação, não haveria amparo legal ou financeiro para a pretensão, carecendo a parte de interesse de agir. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma. Alega a violação de direito adquirido, uma vez que o sinistro é anterior à vigência da nova legislação, não podendo ser prejudicado pela inércia ou desorganização estatal. Defende que a omissão do Poder Público em regulamentar o fundo não pode servir de pretexto para negar um direito de caráter alimentar e essencial à sua dignidade, configurando responsabilidade objetiva do Estado. Invoca a aplicação de princípios constitucionais e consumeristas para garantir seu pleito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento da indenização. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução processual, incluindo a realização de perícia médica. Prequestiona dispositivos constitucionais para fins de eventual recurso extraordinário. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. A parte recorrente não impugnou a consideração da sentença relativa à data do acidente (posterior a 15.11.2023). A controvérsia central reside em definir se a ausência de regulamentação e de um fundo de custeio para o seguro DPVAT, referente a sinistros ocorridos no período de transição legislativa, configura falta de interesse processual, como decidido na origem. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, o juízo a quo bem delineou o cenário de instabilidade normativa e financeiras que torna, por ora, a pretensão inexigível. O art. 19 da Lei Complementar nº 207/2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), estabeleceu uma clara condição para o início dos pagamentos de indenizações relativas a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023: "[os pagamentos] serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT (...)" Trata-se de uma condição suspensiva imposta pelo próprio legislador, que vinculou a exigibilidade do pagamento a um evento futuro e incerto. Ocorre que, como bem apontado na sentença, tal condição não se implementou, e a situação foi agravada pela revogação da LC nº 207/2024 pela LC nº 211/2024, que não solucionou a questão, aprofundando o vácuo normativo. Nesse contexto, a pretensão de cobrança deduzida em juízo carece de uma das condições da ação: o interesse processual. Este se manifesta no binômio necessidade-adequação, e, no caso, a via eleita (ação de cobrança contra a CEF) se mostra inadequada no momento, pois a obrigação é legalmente inexigível. Não há, atualmente, base legal que determine à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelo pagamento, tampouco fonte de custeio definida para tal. Os argumentos do recorrente sobre direito adquirido e responsabilidade estatal por omissão, embora socialmente relevantes, não são capazes de superar o óbice processual. A extinção do feito sem resolução de mérito não nega a existência do direito material da vítima, mas apenas reconhece que, sob a ótica processual, a demanda é prematura. A discussão sobre eventual responsabilidade civil do Estado pela omissão em legislar ou regulamentar a matéria não se confunde com a presente ação de cobrança de seguro, tratando-se, em verdade, de indevida inovação recursal. Assim, correta a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer em parte do reucrso da autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade da verba, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Relator EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso da autora, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão