Detalhe do processo

5003539-22.2024.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5003539-22.2024 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Tutela da Saúde Suplementar AUTORA: ZÉLIA DA SILVA ELIAS RÉ: UNIMED DIVINÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Zélia da Silva Elias, representada por seu curador Alan Elias da Silva, em face de Unimed Divinópolis – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., tendo por objeto, essencialmente, o custeio de assistência domiciliar à saúde, na modalidade home care. O feito tramita sob o procedimento comum, com valor da causa de R$50.000,00. Na petição inicial, a autora alegou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portadora de grave quadro clínico, com doença de Alzheimer e sequelas de acidente vascular cerebral hemorrágico, encontrando-se acamada e integralmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária. Sustentou que seu médico assistente prescreveu internação domiciliar por equipe multiprofissional, com assistência de enfermagem, acompanhamento médico, fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia, além de insumos, dieta, fraldas e medicamentos, mas que a operadora, após requerimento administrativo, recusou a cobertura do tratamento domiciliar. Fundamentou a pretensão na incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, na alegada abusividade das cláusulas contratuais restritivas, no dever de boa-fé objetiva e nos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, defendendo que o tratamento domiciliar constituiria continuidade ou desdobramento da assistência hospitalar contratada. Requereu, em tutela provisória, a instituição imediata de acompanhamento integral, inclusive enfermagem 24 horas, atendimento médico, nutricionista, fisioterapia, fonoaudiologia, fraldas, dieta e medicamentos, sob pena de multa diária; a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que limitassem ou excluíssem a cobertura; a confirmação definitiva da obrigação de fazer, inclusive quanto às necessidades futuras comprovadas por prescrição médica; indenização por danos morais em valor não inferior a R$50.000,00, ou outro montante arbitrado judicialmente; incidência de correção monetária e juros; inversão do ônus da prova; gratuidade da justiça; prioridade de tramitação; intervenção do Ministério Público; e condenação da ré nas custas e honorários advocatícios, estes sugeridos no percentual de 20%. Na decisão de ID 10179196054, o Juízo recebeu a inicial e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma decisão, apreciou a tutela provisória e, considerando os relatórios médicos e a negativa administrativa de cobertura, deferiu a liminar, determinando que a Unimed Divinópolis instituísse tratamento home care integral em favor da autora no prazo de três dias da intimação, segundo a prescrição médica de ID 10175790645, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada. Determinou, ainda, a ciência do Ministério Público, a realização imediata de perícia médica, a nomeação de perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos pelas partes e, após a conclusão da prova técnica, o prosseguimento com contestação, impugnação e especificação de provas. A Unimed interpôs agravo de instrumento contra a tutela provisória. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e, posteriormente, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.187489-0/001, negou provimento ao recurso e manteve a tutela deferida. No curso da instrução, foi realizada perícia médica pelo expert nomeado, com laudo juntado no ID 10304631167. A autora impugnou o laudo no ID 10321974439, afirmando discordar das conclusões periciais e reiterando que sua condição clínica exigiria a continuidade dos serviços de home care, invocando os relatórios médicos particulares e a gravidade de suas enfermidades. A ré também se manifestou sobre a prova técnica, sustentando que a própria perícia demonstrava a ausência de indicação de internação domiciliar ou enfermagem permanente e que os cuidados cotidianos poderiam ser desempenhados por familiares ou cuidadores. Por meio da decisão de ID 10412321857, o Juízo homologou o laudo pericial de ID 10304631167, registrando que o trabalho técnico observou as diretrizes estabelecidas, que não haviam sido solicitados esclarecimentos ao perito e que a insurgência da autora não se encontrava corroborada por parecer de assistente técnico regularmente indicado. Determinou, então, a intimação da ré para contestar no prazo legal. A Unimed apresentou contestação tempestiva no ID 10427507657, protocolada em 07/04/2025. Não foram suscitadas matérias preliminares previstas no art. 337 do CPC. No mérito, a ré sustentou, em síntese, que a Lei nº 9.656/1998 e a regulamentação da ANS não estabelecem cobertura obrigatória de atenção domiciliar e que o contrato contém exclusão expressa de procedimentos realizados no domicílio. Aduziu que a autora já recebia atendimentos multidisciplinares pontuais por programa próprio da operadora, encontrava-se clinicamente estável e não apresentava critérios técnicos para internação domiciliar por 12 ou 24 horas. Defendeu distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, afirmando que os cuidados necessários poderiam ser realizados por cuidadores ou familiares e que a perícia judicial afastou a necessidade de enfermagem contínua. Impugnou, ainda, o pedido indenizatório, por ausência de ato ilícito e de dano moral comprovado, bem como a pretensão de honorários no percentual máximo. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e, subsidiariamente, eventual moderação do quantum indenizatório e fixação dos honorários em patamar mínimo. A autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação, conforme ato de ID 10428477651, porém transcorreu o prazo sem manifestação, fato certificado no ID 10462548146. Na sequência, as partes foram intimadas, por meio do ID 10462544969, para especificarem as provas que pretendiam produzir e indicarem as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento. A ré manifestou-se no ID 10477620252, informando não possuir novas provas a produzir e requerendo julgamento antecipado da lide, reiterando que o laudo pericial afastara a necessidade de internação domiciliar e que o contrato e a regulamentação da ANS não impunham a cobertura pretendida. A autora, por sua vez, no ID 10480827263, igualmente afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o prosseguimento do julgamento, sob o argumento de que a perícia demonstraria a necessidade do tratamento domiciliar. Não foi proferida decisão saneadora nos moldes do art. 357 do CPC. Pelo despacho de ID 10603956038, antes do saneamento, o Juízo registrou que ambas as partes haviam requerido julgamento antecipado e, considerando a incapacidade da autora e sua representação por curador, determinou a intimação do Ministério Público para manifestação sobre a contestação e sobre a necessidade de produção de outras provas. O parecer ministerial foi apresentado no ID 10613815250, o qual examinou a prova pericial e concluiu pelo parcial acolhimento dos pedidos, opinando pela garantia à autora do acompanhamento médico e multiprofissional nos limites e periodicidades indicados pelo perito judicial, bem como pela condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Após o regular processamento do feito, concluída a produção da prova pericial, dispensada pelas partes a realização de outras provas e colhido o parecer do Ministério Público, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o atraso na prolação desta sentença se deve ao acúmulo de serviços na Vara, única dentre as quatro Cíveis da Comarca com atribuição para as ações que versam tutela de saúde suplementar, estas sempre com caráter de urgência, além da redesignação desta Magistrada para a Direção do Foro da Comarca por mais dois anos, a contar de 28/02/2025. A controvérsia submetida a julgamento consiste em definir se a operadora ré pode, com fundamento em previsão contratual e na ausência de inclusão da atenção domiciliar no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar, recusar os cuidados domiciliares prescritos à autora e, em caso negativo, qual a extensão da obrigação assistencial efetivamente devida diante da prova produzida no processo, bem como se a conduta administrativa da operadora é apta a ensejar compensação por danos morais. A autora sustenta que seu grave quadro clínico, caracterizado por doença de Alzheimer e sequelas de acidente vascular cerebral hemorrágico, com dependência de terceiros para atividades cotidianas, justificaria o tratamento domiciliar integral prescrito por seu médico assistente, compreendendo enfermagem durante vinte e quatro horas, acompanhamento médico e multidisciplinar, fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia, fraldas, dieta, medicamentos e demais insumos necessários. A ré, diversamente, afirma que a atenção domiciliar não integra a cobertura obrigatória legal ou regulamentar, que o contrato contém cláusulas excludentes e que, segundo a perícia judicial posteriormente realizada, o quadro da beneficiária não reclama internação domiciliar ou enfermagem permanente, mas apenas cuidados cotidianos por terceiros e atendimentos profissionais pontuais. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista. O próprio art. 1º da Lei nº 9.656/1998, em sua redação atual, determina a incidência simultânea das disposições específicas que disciplinam os planos privados de assistência à saúde e das normas da Lei nº 8.078/1990. A operadora enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços e a autora é destinatária final da assistência contratada, submetendo-se, portanto, a relação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança e da proteção contra cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Essa conclusão, todavia, não significa que toda prescrição formulada pelo profissional assistente seja automaticamente vinculante para a operadora, nem que a inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório dispense a parte autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. O art. 373 do Código de Processo Civil permanece aplicável, devendo cada litigante demonstrar os fatos cuja prova lhe compete, considerada a aptidão específica para a produção dos elementos probatórios. À ré, de seu turno, incumbia demonstrar a regularidade da negativa e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, notadamente a extensão da cobertura contratual e a adequação assistencial da solução por ela defendida. No caso concreto, a prova técnica judicial assume especial relevo precisamente porque a controvérsia envolve matéria médico-assistencial cujo adequado esclarecimento reclama conhecimento especializado. O laudo de ID 10304631167, produzido por perito do Juízo e posteriormente homologado pela decisão de ID 10412321857, não foi desconstituído por parecer de assistente técnico ou por elemento científico de igual densidade probatória. A autora apresentou impugnação no ID 10321974439, reiterando os relatórios particulares e sua discordância com as conclusões alcançadas, mas não trouxe prova técnica apta a evidenciar erro metodológico, inexatidão científica ou inadequação das premissas utilizadas pelo expert. A própria decisão de homologação consignou essa circunstância. E a conclusão pericial é particularmente significativa para a exata delimitação do provimento jurisdicional. Segundo o expert, a autora apresenta quadro atualmente estável, não havendo indicação de internação domiciliar com presença de enfermeiros em período integral. Constatou-se dependência de terceiros para os atos da vida diária e administração de dieta e medicamentos, porém com necessidade de intervenções profissionais específicas e periódicas: visita médica bimestral, visita de enfermagem quinzenal, fisioterapia semanal e acompanhamento nutricional trimestral, frequências essas sujeitas a alteração segundo intercorrências clínicas e indicação do profissional assistente. O laudo registra, portanto, realidade distinta tanto da tese de completa ausência de necessidade de assistência profissional domiciliar quanto do regime de internação domiciliar integral reivindicado na inicial. É justamente nessa distinção que reside o núcleo da solução da causa. Não se confundem a dependência para atividades ordinárias da vida cotidiana, suscetível de assistência por familiar ou cuidador, com a necessidade de atos propriamente médicos, de enfermagem, fisioterápicos ou nutricionais, cuja prestação exige profissional habilitado. Da mesma forma, assistência domiciliar periódica não equivale necessariamente a internação domiciliar, esta caracterizada pela instalação no domicílio de estrutura assistencial mais complexa e contínua destinada a substituir, em intensidade equivalente, a internação hospitalar. A prova pericial afasta, portanto, a pretensão de que a operadora seja obrigada a disponibilizar enfermagem em regime de vinte e quatro horas ou verdadeira internação hospitalar domiciliar. Os elementos técnicos existentes nos autos demonstram não haver, no estado clínico aferido durante a instrução, necessidade desse nível de assistência. A circunstância de a autora ser pessoa idosa, incapaz e portadora de enfermidades graves recomenda especial cautela na proteção de sua saúde, mas não autoriza que o Juízo substitua a conclusão técnico-científica produzida sob contraditório por presunção abstrata de necessidade assistencial mais ampla. Isso, entretanto, não conduz à procedência da tese defensiva em toda a sua extensão. Com efeito, a resposta administrativa juntada sob o ID 10175792438, datada de 09/02/2024, não se limitou a impugnar a necessidade de plantão de enfermagem vinte e quatro horas. A operadora invocou, em termos gerais, a inexistência de cobertura obrigatória da atenção domiciliar e cláusula contratual que excluía medicamentos para tratamento domiciliar, consultas domiciliares, enfermagem particular em âmbito hospitalar ou domiciliar e, de modo abrangente, “qualquer atendimento domiciliar”, inclusive em situação de emergência ou urgência. Uma cláusula dessa amplitude não pode receber interpretação que permita à operadora excluir, de modo apriorístico e indiferenciado, toda assistência profissional domiciliar necessária ao tratamento de enfermidade coberta, particularmente quando as peculiaridades clínicas do beneficiário tornam o deslocamento ou a prestação em outro ambiente desaconselháveis e quando a própria assistência se apresenta como forma adequada de execução de prestações médico-assistenciais integrantes do objeto contratual. O art. 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor impede que disposições contratuais imponham desvantagem exagerada ao consumidor ou restrinjam direitos fundamentais inerentes à própria natureza do contrato a ponto de comprometer seu objeto. A operadora pode delimitar legitimamente as coberturas assumidas nos limites da legislação de regência e não está obrigada a suportar todo e qualquer serviço de conveniência ou cuidado pessoal; o que não se admite é transformar cláusula de exclusão da modalidade domiciliar em instrumento para afastar o próprio tratamento médico-assistencial devido em razão de enfermidade coberta. É relevante observar, ainda, que a disciplina legal do rol da ANS não autoriza a conclusão simplificadora de que todo procedimento não expressamente relacionado está, por esse único motivo, excluído da assistência. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 e estabeleceu o rol como referência básica, disciplinando hipóteses em que procedimentos não nele inseridos podem gerar cobertura obrigatória. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, em setembro de 2025, conferiu interpretação conforme ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, estabelecendo parâmetros técnicos para a cobertura excepcional de tratamentos não incorporados ao rol, reforçando que a solução judicial deve decorrer da análise técnica do caso concreto, e não apenas da existência de prescrição unilateral. No presente feito, porém, a questão não se resume à incorporação de nova tecnologia médica ou de medicamento extraordinário. Discute-se, essencialmente, a forma e a intensidade da prestação de assistência à saúde necessária à beneficiária, e há nos autos prova técnica judicial específica indicando quais atendimentos profissionais são efetivamente necessários. Nessa medida, a pretensão deve ser apreciada exatamente à luz daquilo que a prova pericial demonstrou. Também não passa despercebido que a ré afirmou prestar à autora, desde período anterior ao ajuizamento, assistência por seu Programa de Gerenciamento de Casos Especiais – PGCE, mediante equipe integrada por médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas e fonoaudiólogos, argumentando que tais atendimentos pontuais seriam suficientes para o quadro clínico constatado. Essa própria afirmação evidencia que a controvérsia não comporta solução binária entre “home care integral” e “nenhuma cobertura domiciliar”. A modalidade assistencial intermediária, com visitas profissionais periódicas, não apenas se mostrou clinicamente suficiente segundo o perito como já integrava, segundo a própria defesa, o programa de acompanhamento oferecido pela operadora. A procedência deve, assim, ser parcial. A cláusula contratual invocada pela ré não será anulada em toda e qualquer hipótese, tampouco se reconhecerá direito irrestrito da autora a qualquer tratamento ou insumo que venha a ser futuramente prescrito. Isso produziria obrigação indeterminada, desvinculada de demonstração concreta de necessidade, incompatível com os limites objetivos da demanda e com o art. 492 do CPC. Sua eficácia deve ser afastada apenas na medida em que seja interpretada como autorização para exclusão absoluta dos atendimentos profissionais domiciliares efetivamente necessários e comprovados no caso concreto. Por outro lado, não se mostra possível manter, em toda a sua extensão, a tutela provisória deferida no ID 10179196054. A tutela foi concedida em cognição sumária, com base nos relatórios então disponíveis, e corretamente se prestou a proteger a autora durante a fase inicial do processo. Foi, inclusive, mantida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.187489-0/001. Entretanto, o julgamento definitivo deve considerar a cognição exauriente e, especialmente, a prova pericial produzida posteriormente. A manutenção recursal da tutela não cristaliza a conformação material da obrigação para a sentença, pois o próprio regime da tutela provisória pressupõe sua possibilidade de revisão ou adequação diante da evolução da instrução. A perícia superveniente demonstrou que não há indicação atual de plantão de enfermagem ou internação domiciliar em tempo integral. Por conseguinte, a tutela deve ser confirmada somente no ponto em que assegura a assistência domiciliar profissional efetivamente necessária, ficando a obrigação da ré delimitada, no estado clínico apurado, às visitas de médico em frequência bimestral, enfermeiro em frequência quinzenal, fisioterapeuta em frequência semanal e nutricionista em frequência trimestral, sem prejuízo da adequação dessas frequências quando objetivamente indicada por intercorrência clínica ou alteração do quadro, mediante indicação profissional devidamente fundamentada. Não há base probatória suficiente, entretanto, para impor à ré enfermagem durante vinte e quatro horas, internação domiciliar integral ou custeio de cuidador. O laudo distinguiu expressamente as necessidades da autora, reconhecendo que a dependência para as atividades da vida diária pode ser atendida por terceiros, ao passo que reservou aos profissionais de saúde atuações pontuais. A própria prova técnica registra ausência de indicação de plantão de enfermagem e de internação domiciliar. Quanto aos demais itens genericamente requeridos na inicial — fraldas, dietas, medicamentos, suprimentos e quaisquer necessidades futuras —, não se mostra juridicamente possível estabelecer condenação aberta e irrestrita. A obrigação de custeio deve observar, para cada prestação de natureza médico-assistencial, a efetiva necessidade clínica, a cobertura contratual e legal pertinente e, quando se cuidar de tecnologia ou tratamento não previsto no rol, os requisitos atualmente exigidos pelo ordenamento. A sentença não pode converter o contrato de assistência à saúde em obrigação ilimitada de fornecimento de todos os bens destinados à vida diária da beneficiária, sobretudo quando a prova judicial não estabeleceu essa extensão como componente necessário de uma internação domiciliar, que, repita-se, foi expressamente afastada. Resta examinar a indenização por danos morais. A negativa administrativa foi excessivamente abrangente na medida em que se fundou em interpretação contratual apta a afastar, genericamente, qualquer assistência domiciliar, inclusive aquela que veio a ser reconhecida pela prova judicial como necessária. Há, portanto, parcial inadequação da conduta contratual da operadora. Essa constatação, todavia, não basta para caracterizar dano moral indenizável. A matéria foi recentemente uniformizada, em precedente qualificado de observância obrigatória. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.197.574/SP e nº 2.165.670/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.365, a tese de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a existência de elementos capazes de demonstrar alteração anímica da vítima em intensidade superior aos transtornos ordinariamente resultantes da controvérsia contratual. O precedente foi julgado em 11/03/2026, publicado em 20/03/2026 e transitou em julgado em 16/04/2026. A incidência desse precedente modifica substancialmente a abordagem que anteriormente se fazia de negativas de cobertura por planos de saúde. Não é suficiente afirmar a gravidade da enfermidade ou a ilicitude da recusa para presumir o dano extrapatrimonial. É indispensável examinar os efeitos concretamente produzidos pela negativa sobre a pessoa do beneficiário. Nos autos, não se demonstrou que a negativa administrativa tenha provocado agravamento do estado clínico da autora, interrupção materialmente comprovada de tratamento indispensável, internação superveniente, sofrimento adicional objetivamente identificável ou qualquer consequência física ou psíquica especificamente atribuível à conduta da ré. Ao contrário, a própria contestação registra que a beneficiária já vinha sendo acompanhada por programa multidisciplinar da operadora desde antes da propositura da ação, circunstância que, embora não legitime a exclusão contratual genérica, deve ser considerada na análise das consequências concretas do comportamento impugnado. É igualmente relevante que a pretensão inicial de internação domiciliar integral, enfermagem vinte e quatro horas e amplo fornecimento de insumos não foi confirmada pela perícia judicial. A instrução revelou controvérsia objetiva acerca da intensidade e modalidade assistencial adequada, e o resultado técnico ficou situado entre os extremos defendidos pelos litigantes: nem ausência completa de assistência domiciliar, nem internação domiciliar integral. Esse contexto enfraquece a conclusão de que a negativa, considerada em sua dimensão concreta, possuísse grau de reprovabilidade suficiente, por si, para caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade. A vulnerabilidade pessoal e clínica da autora reclama tutela jurisdicional efetiva de seu direito à saúde, mas não autoriza afastar o requisito autônomo da prova do dano extrapatrimonial. Responsabilidade civil não se confunde com simples reconhecimento de inadimplemento ou interpretação contratual inadequada. O dever indenizatório pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, e o Tema 1.365 afastou justamente a presunção do segundo requisito nas controvérsias dessa natureza. Não havendo nos autos prova suficiente de consequência extrapatrimonial concreta produzida pela negativa, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Por essa razão, não há quantum indenizatório a arbitrar, ficando prejudicada a definição dos consectários relativos à correção monetária e aos juros de mora sobre indenização moral. A solução é, portanto, de parcial procedência, reconhecendo-se o dever da operadora de garantir a assistência domiciliar multidisciplinar comprovadamente necessária nos limites da perícia judicial, afastando-se a eficácia da exclusão contratual genérica naquilo que impeça essas prestações, mas rejeitando-se o pedido de internação domiciliar integral, enfermagem vinte e quatro horas e indenização por danos morais. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para afastar a eficácia da cláusula contratual de exclusão de atendimento domiciliar invocada pela ré, na medida em que impeça a prestação, no domicílio da autora, dos serviços médico-assistenciais efetivamente necessários ao tratamento das enfermidades cobertas pelo plano, não se reconhecendo, contudo, sua nulidade absoluta para toda e qualquer modalidade de atenção ou bem de uso domiciliar. Em consequência, CONDENO a ré UNIMED DIVINÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. a assegurar à autora, enquanto persistir a necessidade clínica, assistência domiciliar multiprofissional nos limites estabelecidos pela perícia judicial de ID 10304631167, compreendendo, no quadro clínico atualmente demonstrado, visita médica bimestral, visita de enfermeiro quinzenal, atendimento fisioterápico semanal e acompanhamento por nutricionista trimestral, admitida a adequação dessas frequências diante de intercorrências ou modificação comprovada do estado clínico, mediante indicação fundamentada do profissional assistente. CONFIRMO, assim, apenas parcialmente, a tutela provisória deferida no ID 10179196054, adequando-a aos limites ora fixados, e REVOGO-A quanto à imposição de internação domiciliar integral e plantão de enfermagem em regime de vinte e quatro horas, cuja necessidade não foi confirmada pela prova pericial produzida em contraditório. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de disponibilização permanente de enfermagem por vinte e quatro horas, de custeio de cuidador e de condenação genérica da ré ao fornecimento irrestrito de toda e qualquer prestação, insumo, medicamento, dieta ou necessidade futura, sem prejuízo de que prestações médico-assistenciais específicas, supervenientemente necessárias, sejam examinadas segundo a prescrição clínica e os requisitos contratuais, legais e regulamentares aplicáveis. JULGO, igualmente, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta decorrente da negativa administrativa, nos termos da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, pois a autora obteve acolhimento substancial da pretensão assistencial, porém decaiu da internação domiciliar integral, da enfermagem vinte e quatro horas, das prestações genéricas postuladas e integralmente do pedido indenizatório de R$50.000,00, as custas e despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, na razão de 50% para cada uma, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada qual sucumbiu, vedada a compensação, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela autora enquanto subsistirem os pressupostos da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, esta, em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte obrigada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu UNIMED DIVINOPOLIS

Autor ZELIA DA SILVA ELIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANE GLAZIELE MADEIRA VIEIRA

OAB: 177656/MG

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KLISSITON KLOUS DOS SANTOS NASCIMENTO

OAB: 106586/MG

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BRENO COUTINHO ROGERIO

OAB: 113615/MG

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FABIO RODRIGO DE MENDONCA

OAB: 174844/MG

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Histórico de publicações (1)

10/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5003539-22.2024 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Tutela da Saúde Suplementar AUTORA: ZÉLIA DA SILVA ELIAS RÉ: UNIMED DIVINÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Zélia da Silva Elias, representada por seu curador Alan Elias da Silva, em face de Unimed Divinópolis – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., tendo por objeto, essencialmente, o custeio de assistência domiciliar à saúde, na modalidade home care. O feito tramita sob o procedimento comum, com valor da causa de R$50.000,00. Na petição inicial, a autora alegou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portadora de grave quadro clínico, com doença de Alzheimer e sequelas de acidente vascular cerebral hemorrágico, encontrando-se acamada e integralmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária. Sustentou que seu médico assistente prescreveu internação domiciliar por equipe multiprofissional, com assistência de enfermagem, acompanhamento médico, fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia, além de insumos, dieta, fraldas e medicamentos, mas que a operadora, após requerimento administrativo, recusou a cobertura do tratamento domiciliar. Fundamentou a pretensão na incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, na alegada abusividade das cláusulas contratuais restritivas, no dever de boa-fé objetiva e nos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, defendendo que o tratamento domiciliar constituiria continuidade ou desdobramento da assistência hospitalar contratada. Requereu, em tutela provisória, a instituição imediata de acompanhamento integral, inclusive enfermagem 24 horas, atendimento médico, nutricionista, fisioterapia, fonoaudiologia, fraldas, dieta e medicamentos, sob pena de multa diária; a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que limitassem ou excluíssem a cobertura; a confirmação definitiva da obrigação de fazer, inclusive quanto às necessidades futuras comprovadas por prescrição médica; indenização por danos morais em valor não inferior a R$50.000,00, ou outro montante arbitrado judicialmente; incidência de correção monetária e juros; inversão do ônus da prova; gratuidade da justiça; prioridade de tramitação; intervenção do Ministério Público; e condenação da ré nas custas e honorários advocatícios, estes sugeridos no percentual de 20%. Na decisão de ID 10179196054, o Juízo recebeu a inicial e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma decisão, apreciou a tutela provisória e, considerando os relatórios médicos e a negativa administrativa de cobertura, deferiu a liminar, determinando que a Unimed Divinópolis instituísse tratamento home care integral em favor da autora no prazo de três dias da intimação, segundo a prescrição médica de ID 10175790645, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada. Determinou, ainda, a ciência do Ministério Público, a realização imediata de perícia médica, a nomeação de perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos pelas partes e, após a conclusão da prova técnica, o prosseguimento com contestação, impugnação e especificação de provas. A Unimed interpôs agravo de instrumento contra a tutela provisória. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e, posteriormente, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.187489-0/001, negou provimento ao recurso e manteve a tutela deferida. No curso da instrução, foi realizada perícia médica pelo expert nomeado, com laudo juntado no ID 10304631167. A autora impugnou o laudo no ID 10321974439, afirmando discordar das conclusões periciais e reiterando que sua condição clínica exigiria a continuidade dos serviços de home care, invocando os relatórios médicos particulares e a gravidade de suas enfermidades. A ré também se manifestou sobre a prova técnica, sustentando que a própria perícia demonstrava a ausência de indicação de internação domiciliar ou enfermagem permanente e que os cuidados cotidianos poderiam ser desempenhados por familiares ou cuidadores. Por meio da decisão de ID 10412321857, o Juízo homologou o laudo pericial de ID 10304631167, registrando que o trabalho técnico observou as diretrizes estabelecidas, que não haviam sido solicitados esclarecimentos ao perito e que a insurgência da autora não se encontrava corroborada por parecer de assistente técnico regularmente indicado. Determinou, então, a intimação da ré para contestar no prazo legal. A Unimed apresentou contestação tempestiva no ID 10427507657, protocolada em 07/04/2025. Não foram suscitadas matérias preliminares previstas no art. 337 do CPC. No mérito, a ré sustentou, em síntese, que a Lei nº 9.656/1998 e a regulamentação da ANS não estabelecem cobertura obrigatória de atenção domiciliar e que o contrato contém exclusão expressa de procedimentos realizados no domicílio. Aduziu que a autora já recebia atendimentos multidisciplinares pontuais por programa próprio da operadora, encontrava-se clinicamente estável e não apresentava critérios técnicos para internação domiciliar por 12 ou 24 horas. Defendeu distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, afirmando que os cuidados necessários poderiam ser realizados por cuidadores ou familiares e que a perícia judicial afastou a necessidade de enfermagem contínua. Impugnou, ainda, o pedido indenizatório, por ausência de ato ilícito e de dano moral comprovado, bem como a pretensão de honorários no percentual máximo. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e, subsidiariamente, eventual moderação do quantum indenizatório e fixação dos honorários em patamar mínimo. A autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação, conforme ato de ID 10428477651, porém transcorreu o prazo sem manifestação, fato certificado no ID 10462548146. Na sequência, as partes foram intimadas, por meio do ID 10462544969, para especificarem as provas que pretendiam produzir e indicarem as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento. A ré manifestou-se no ID 10477620252, informando não possuir novas provas a produzir e requerendo julgamento antecipado da lide, reiterando que o laudo pericial afastara a necessidade de internação domiciliar e que o contrato e a regulamentação da ANS não impunham a cobertura pretendida. A autora, por sua vez, no ID 10480827263, igualmente afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o prosseguimento do julgamento, sob o argumento de que a perícia demonstraria a necessidade do tratamento domiciliar. Não foi proferida decisão saneadora nos moldes do art. 357 do CPC. Pelo despacho de ID 10603956038, antes do saneamento, o Juízo registrou que ambas as partes haviam requerido julgamento antecipado e, considerando a incapacidade da autora e sua representação por curador, determinou a intimação do Ministério Público para manifestação sobre a contestação e sobre a necessidade de produção de outras provas. O parecer ministerial foi apresentado no ID 10613815250, o qual examinou a prova pericial e concluiu pelo parcial acolhimento dos pedidos, opinando pela garantia à autora do acompanhamento médico e multiprofissional nos limites e periodicidades indicados pelo perito judicial, bem como pela condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Após o regular processamento do feito, concluída a produção da prova pericial, dispensada pelas partes a realização de outras provas e colhido o parecer do Ministério Público, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o atraso na prolação desta sentença se deve ao acúmulo de serviços na Vara, única dentre as quatro Cíveis da Comarca com atribuição para as ações que versam tutela de saúde suplementar, estas sempre com caráter de urgência, além da redesignação desta Magistrada para a Direção do Foro da Comarca por mais dois anos, a contar de 28/02/2025. A controvérsia submetida a julgamento consiste em definir se a operadora ré pode, com fundamento em previsão contratual e na ausência de inclusão da atenção domiciliar no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar, recusar os cuidados domiciliares prescritos à autora e, em caso negativo, qual a extensão da obrigação assistencial efetivamente devida diante da prova produzida no processo, bem como se a conduta administrativa da operadora é apta a ensejar compensação por danos morais. A autora sustenta que seu grave quadro clínico, caracterizado por doença de Alzheimer e sequelas de acidente vascular cerebral hemorrágico, com dependência de terceiros para atividades cotidianas, justificaria o tratamento domiciliar integral prescrito por seu médico assistente, compreendendo enfermagem durante vinte e quatro horas, acompanhamento médico e multidisciplinar, fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia, fraldas, dieta, medicamentos e demais insumos necessários. A ré, diversamente, afirma que a atenção domiciliar não integra a cobertura obrigatória legal ou regulamentar, que o contrato contém cláusulas excludentes e que, segundo a perícia judicial posteriormente realizada, o quadro da beneficiária não reclama internação domiciliar ou enfermagem permanente, mas apenas cuidados cotidianos por terceiros e atendimentos profissionais pontuais. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista. O próprio art. 1º da Lei nº 9.656/1998, em sua redação atual, determina a incidência simultânea das disposições específicas que disciplinam os planos privados de assistência à saúde e das normas da Lei nº 8.078/1990. A operadora enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços e a autora é destinatária final da assistência contratada, submetendo-se, portanto, a relação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança e da proteção contra cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Essa conclusão, todavia, não significa que toda prescrição formulada pelo profissional assistente seja automaticamente vinculante para a operadora, nem que a inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório dispense a parte autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. O art. 373 do Código de Processo Civil permanece aplicável, devendo cada litigante demonstrar os fatos cuja prova lhe compete, considerada a aptidão específica para a produção dos elementos probatórios. À ré, de seu turno, incumbia demonstrar a regularidade da negativa e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, notadamente a extensão da cobertura contratual e a adequação assistencial da solução por ela defendida. No caso concreto, a prova técnica judicial assume especial relevo precisamente porque a controvérsia envolve matéria médico-assistencial cujo adequado esclarecimento reclama conhecimento especializado. O laudo de ID 10304631167, produzido por perito do Juízo e posteriormente homologado pela decisão de ID 10412321857, não foi desconstituído por parecer de assistente técnico ou por elemento científico de igual densidade probatória. A autora apresentou impugnação no ID 10321974439, reiterando os relatórios particulares e sua discordância com as conclusões alcançadas, mas não trouxe prova técnica apta a evidenciar erro metodológico, inexatidão científica ou inadequação das premissas utilizadas pelo expert. A própria decisão de homologação consignou essa circunstância. E a conclusão pericial é particularmente significativa para a exata delimitação do provimento jurisdicional. Segundo o expert, a autora apresenta quadro atualmente estável, não havendo indicação de internação domiciliar com presença de enfermeiros em período integral. Constatou-se dependência de terceiros para os atos da vida diária e administração de dieta e medicamentos, porém com necessidade de intervenções profissionais específicas e periódicas: visita médica bimestral, visita de enfermagem quinzenal, fisioterapia semanal e acompanhamento nutricional trimestral, frequências essas sujeitas a alteração segundo intercorrências clínicas e indicação do profissional assistente. O laudo registra, portanto, realidade distinta tanto da tese de completa ausência de necessidade de assistência profissional domiciliar quanto do regime de internação domiciliar integral reivindicado na inicial. É justamente nessa distinção que reside o núcleo da solução da causa. Não se confundem a dependência para atividades ordinárias da vida cotidiana, suscetível de assistência por familiar ou cuidador, com a necessidade de atos propriamente médicos, de enfermagem, fisioterápicos ou nutricionais, cuja prestação exige profissional habilitado. Da mesma forma, assistência domiciliar periódica não equivale necessariamente a internação domiciliar, esta caracterizada pela instalação no domicílio de estrutura assistencial mais complexa e contínua destinada a substituir, em intensidade equivalente, a internação hospitalar. A prova pericial afasta, portanto, a pretensão de que a operadora seja obrigada a disponibilizar enfermagem em regime de vinte e quatro horas ou verdadeira internação hospitalar domiciliar. Os elementos técnicos existentes nos autos demonstram não haver, no estado clínico aferido durante a instrução, necessidade desse nível de assistência. A circunstância de a autora ser pessoa idosa, incapaz e portadora de enfermidades graves recomenda especial cautela na proteção de sua saúde, mas não autoriza que o Juízo substitua a conclusão técnico-científica produzida sob contraditório por presunção abstrata de necessidade assistencial mais ampla. Isso, entretanto, não conduz à procedência da tese defensiva em toda a sua extensão. Com efeito, a resposta administrativa juntada sob o ID 10175792438, datada de 09/02/2024, não se limitou a impugnar a necessidade de plantão de enfermagem vinte e quatro horas. A operadora invocou, em termos gerais, a inexistência de cobertura obrigatória da atenção domiciliar e cláusula contratual que excluía medicamentos para tratamento domiciliar, consultas domiciliares, enfermagem particular em âmbito hospitalar ou domiciliar e, de modo abrangente, “qualquer atendimento domiciliar”, inclusive em situação de emergência ou urgência. Uma cláusula dessa amplitude não pode receber interpretação que permita à operadora excluir, de modo apriorístico e indiferenciado, toda assistência profissional domiciliar necessária ao tratamento de enfermidade coberta, particularmente quando as peculiaridades clínicas do beneficiário tornam o deslocamento ou a prestação em outro ambiente desaconselháveis e quando a própria assistência se apresenta como forma adequada de execução de prestações médico-assistenciais integrantes do objeto contratual. O art. 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor impede que disposições contratuais imponham desvantagem exagerada ao consumidor ou restrinjam direitos fundamentais inerentes à própria natureza do contrato a ponto de comprometer seu objeto. A operadora pode delimitar legitimamente as coberturas assumidas nos limites da legislação de regência e não está obrigada a suportar todo e qualquer serviço de conveniência ou cuidado pessoal; o que não se admite é transformar cláusula de exclusão da modalidade domiciliar em instrumento para afastar o próprio tratamento médico-assistencial devido em razão de enfermidade coberta. É relevante observar, ainda, que a disciplina legal do rol da ANS não autoriza a conclusão simplificadora de que todo procedimento não expressamente relacionado está, por esse único motivo, excluído da assistência. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 e estabeleceu o rol como referência básica, disciplinando hipóteses em que procedimentos não nele inseridos podem gerar cobertura obrigatória. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, em setembro de 2025, conferiu interpretação conforme ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, estabelecendo parâmetros técnicos para a cobertura excepcional de tratamentos não incorporados ao rol, reforçando que a solução judicial deve decorrer da análise técnica do caso concreto, e não apenas da existência de prescrição unilateral. No presente feito, porém, a questão não se resume à incorporação de nova tecnologia médica ou de medicamento extraordinário. Discute-se, essencialmente, a forma e a intensidade da prestação de assistência à saúde necessária à beneficiária, e há nos autos prova técnica judicial específica indicando quais atendimentos profissionais são efetivamente necessários. Nessa medida, a pretensão deve ser apreciada exatamente à luz daquilo que a prova pericial demonstrou. Também não passa despercebido que a ré afirmou prestar à autora, desde período anterior ao ajuizamento, assistência por seu Programa de Gerenciamento de Casos Especiais – PGCE, mediante equipe integrada por médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas e fonoaudiólogos, argumentando que tais atendimentos pontuais seriam suficientes para o quadro clínico constatado. Essa própria afirmação evidencia que a controvérsia não comporta solução binária entre “home care integral” e “nenhuma cobertura domiciliar”. A modalidade assistencial intermediária, com visitas profissionais periódicas, não apenas se mostrou clinicamente suficiente segundo o perito como já integrava, segundo a própria defesa, o programa de acompanhamento oferecido pela operadora. A procedência deve, assim, ser parcial. A cláusula contratual invocada pela ré não será anulada em toda e qualquer hipótese, tampouco se reconhecerá direito irrestrito da autora a qualquer tratamento ou insumo que venha a ser futuramente prescrito. Isso produziria obrigação indeterminada, desvinculada de demonstração concreta de necessidade, incompatível com os limites objetivos da demanda e com o art. 492 do CPC. Sua eficácia deve ser afastada apenas na medida em que seja interpretada como autorização para exclusão absoluta dos atendimentos profissionais domiciliares efetivamente necessários e comprovados no caso concreto. Por outro lado, não se mostra possível manter, em toda a sua extensão, a tutela provisória deferida no ID 10179196054. A tutela foi concedida em cognição sumária, com base nos relatórios então disponíveis, e corretamente se prestou a proteger a autora durante a fase inicial do processo. Foi, inclusive, mantida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.187489-0/001. Entretanto, o julgamento definitivo deve considerar a cognição exauriente e, especialmente, a prova pericial produzida posteriormente. A manutenção recursal da tutela não cristaliza a conformação material da obrigação para a sentença, pois o próprio regime da tutela provisória pressupõe sua possibilidade de revisão ou adequação diante da evolução da instrução. A perícia superveniente demonstrou que não há indicação atual de plantão de enfermagem ou internação domiciliar em tempo integral. Por conseguinte, a tutela deve ser confirmada somente no ponto em que assegura a assistência domiciliar profissional efetivamente necessária, ficando a obrigação da ré delimitada, no estado clínico apurado, às visitas de médico em frequência bimestral, enfermeiro em frequência quinzenal, fisioterapeuta em frequência semanal e nutricionista em frequência trimestral, sem prejuízo da adequação dessas frequências quando objetivamente indicada por intercorrência clínica ou alteração do quadro, mediante indicação profissional devidamente fundamentada. Não há base probatória suficiente, entretanto, para impor à ré enfermagem durante vinte e quatro horas, internação domiciliar integral ou custeio de cuidador. O laudo distinguiu expressamente as necessidades da autora, reconhecendo que a dependência para as atividades da vida diária pode ser atendida por terceiros, ao passo que reservou aos profissionais de saúde atuações pontuais. A própria prova técnica registra ausência de indicação de plantão de enfermagem e de internação domiciliar. Quanto aos demais itens genericamente requeridos na inicial — fraldas, dietas, medicamentos, suprimentos e quaisquer necessidades futuras —, não se mostra juridicamente possível estabelecer condenação aberta e irrestrita. A obrigação de custeio deve observar, para cada prestação de natureza médico-assistencial, a efetiva necessidade clínica, a cobertura contratual e legal pertinente e, quando se cuidar de tecnologia ou tratamento não previsto no rol, os requisitos atualmente exigidos pelo ordenamento. A sentença não pode converter o contrato de assistência à saúde em obrigação ilimitada de fornecimento de todos os bens destinados à vida diária da beneficiária, sobretudo quando a prova judicial não estabeleceu essa extensão como componente necessário de uma internação domiciliar, que, repita-se, foi expressamente afastada. Resta examinar a indenização por danos morais. A negativa administrativa foi excessivamente abrangente na medida em que se fundou em interpretação contratual apta a afastar, genericamente, qualquer assistência domiciliar, inclusive aquela que veio a ser reconhecida pela prova judicial como necessária. Há, portanto, parcial inadequação da conduta contratual da operadora. Essa constatação, todavia, não basta para caracterizar dano moral indenizável. A matéria foi recentemente uniformizada, em precedente qualificado de observância obrigatória. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.197.574/SP e nº 2.165.670/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.365, a tese de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a existência de elementos capazes de demonstrar alteração anímica da vítima em intensidade superior aos transtornos ordinariamente resultantes da controvérsia contratual. O precedente foi julgado em 11/03/2026, publicado em 20/03/2026 e transitou em julgado em 16/04/2026. A incidência desse precedente modifica substancialmente a abordagem que anteriormente se fazia de negativas de cobertura por planos de saúde. Não é suficiente afirmar a gravidade da enfermidade ou a ilicitude da recusa para presumir o dano extrapatrimonial. É indispensável examinar os efeitos concretamente produzidos pela negativa sobre a pessoa do beneficiário. Nos autos, não se demonstrou que a negativa administrativa tenha provocado agravamento do estado clínico da autora, interrupção materialmente comprovada de tratamento indispensável, internação superveniente, sofrimento adicional objetivamente identificável ou qualquer consequência física ou psíquica especificamente atribuível à conduta da ré. Ao contrário, a própria contestação registra que a beneficiária já vinha sendo acompanhada por programa multidisciplinar da operadora desde antes da propositura da ação, circunstância que, embora não legitime a exclusão contratual genérica, deve ser considerada na análise das consequências concretas do comportamento impugnado. É igualmente relevante que a pretensão inicial de internação domiciliar integral, enfermagem vinte e quatro horas e amplo fornecimento de insumos não foi confirmada pela perícia judicial. A instrução revelou controvérsia objetiva acerca da intensidade e modalidade assistencial adequada, e o resultado técnico ficou situado entre os extremos defendidos pelos litigantes: nem ausência completa de assistência domiciliar, nem internação domiciliar integral. Esse contexto enfraquece a conclusão de que a negativa, considerada em sua dimensão concreta, possuísse grau de reprovabilidade suficiente, por si, para caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade. A vulnerabilidade pessoal e clínica da autora reclama tutela jurisdicional efetiva de seu direito à saúde, mas não autoriza afastar o requisito autônomo da prova do dano extrapatrimonial. Responsabilidade civil não se confunde com simples reconhecimento de inadimplemento ou interpretação contratual inadequada. O dever indenizatório pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, e o Tema 1.365 afastou justamente a presunção do segundo requisito nas controvérsias dessa natureza. Não havendo nos autos prova suficiente de consequência extrapatrimonial concreta produzida pela negativa, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Por essa razão, não há quantum indenizatório a arbitrar, ficando prejudicada a definição dos consectários relativos à correção monetária e aos juros de mora sobre indenização moral. A solução é, portanto, de parcial procedência, reconhecendo-se o dever da operadora de garantir a assistência domiciliar multidisciplinar comprovadamente necessária nos limites da perícia judicial, afastando-se a eficácia da exclusão contratual genérica naquilo que impeça essas prestações, mas rejeitando-se o pedido de internação domiciliar integral, enfermagem vinte e quatro horas e indenização por danos morais. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para afastar a eficácia da cláusula contratual de exclusão de atendimento domiciliar invocada pela ré, na medida em que impeça a prestação, no domicílio da autora, dos serviços médico-assistenciais efetivamente necessários ao tratamento das enfermidades cobertas pelo plano, não se reconhecendo, contudo, sua nulidade absoluta para toda e qualquer modalidade de atenção ou bem de uso domiciliar. Em consequência, CONDENO a ré UNIMED DIVINÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. a assegurar à autora, enquanto persistir a necessidade clínica, assistência domiciliar multiprofissional nos limites estabelecidos pela perícia judicial de ID 10304631167, compreendendo, no quadro clínico atualmente demonstrado, visita médica bimestral, visita de enfermeiro quinzenal, atendimento fisioterápico semanal e acompanhamento por nutricionista trimestral, admitida a adequação dessas frequências diante de intercorrências ou modificação comprovada do estado clínico, mediante indicação fundamentada do profissional assistente. CONFIRMO, assim, apenas parcialmente, a tutela provisória deferida no ID 10179196054, adequando-a aos limites ora fixados, e REVOGO-A quanto à imposição de internação domiciliar integral e plantão de enfermagem em regime de vinte e quatro horas, cuja necessidade não foi confirmada pela prova pericial produzida em contraditório. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de disponibilização permanente de enfermagem por vinte e quatro horas, de custeio de cuidador e de condenação genérica da ré ao fornecimento irrestrito de toda e qualquer prestação, insumo, medicamento, dieta ou necessidade futura, sem prejuízo de que prestações médico-assistenciais específicas, supervenientemente necessárias, sejam examinadas segundo a prescrição clínica e os requisitos contratuais, legais e regulamentares aplicáveis. JULGO, igualmente, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta decorrente da negativa administrativa, nos termos da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, pois a autora obteve acolhimento substancial da pretensão assistencial, porém decaiu da internação domiciliar integral, da enfermagem vinte e quatro horas, das prestações genéricas postuladas e integralmente do pedido indenizatório de R$50.000,00, as custas e despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, na razão de 50% para cada uma, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada qual sucumbiu, vedada a compensação, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela autora enquanto subsistirem os pressupostos da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, esta, em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte obrigada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível