5003538-84.2025.8.13.0002
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Abaeté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5003538-84.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Crédito Rural] AUTOR: GILBERTO ALVES SOARES CPF: 497.095.936-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2641-72 DECISÃO Trata-se de Ação de Reequilíbrio Financeiro ajuizada por Gilberto Alves Soares em face de Banco do Brasil S/A. Em síntese, a parte autora sustenta que firmou duas cédulas de crédito bancário com o banco réu, mas que, em razão de fatores supervenientes e alheios à sua vontade, consubstanciados em intempéries climáticas severas e restrições hídricas decorrentes da Portaria IGAM nº 23/2024, sofreu expressiva perda e quebra de sua produção agrícola, restando temporariamente impossibilitado de arcar com o vencimento integral das obrigações pactuadas. Afirma que formalizou pedido administrativo de prorrogação e alongamento da dívida perante a instituição financeira ré com esteio na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 317 do Código Civil, o qual restou recusado. Requereu o alongamento da dívida em no mínimo doze parcelas. Gratuidade de justiça concedida ao ID 10570236086. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10617530885). Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 10627561645. Arguiu, preliminarmente, o descabimento da tutela antecipada, bem como a ausência de interesse de agir, sustentando que os contratos decorrem de recursos livres e crédito de comercialização para estocagem e, portanto, não se enquadram nas prerrogativas do Manual de Crédito Rural (MCR). No mérito, alegou que os requisitos para alongamento da dívida não foram preenchidos e impugnou o laudo apresentado pelo autor. O autor apresentou impugnação à contestação ao ID 10680284793. Na fase de especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID 10691013350) e o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10691298915). Intimado para especificar a natureza e o objeto da perícia (ID 10707916731), o autor requereu a nomeação de engenheiro agrônomo (ID 10722179172). É o relato do necessário. Decido. I. Das preliminares Inicialmente, registro que não foi formulado pedido de tutela provisória na petição inicial. Assim, resta prejudicada a análise das alegações do banco réu acerca do tema. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, verifico que não merece prosperar. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade, bem como na adequação da providência jurisdicional. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em tese, a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. No caso dos autos, verificar se os contratos apresentados na inicial se submetem ou não às regras de prorrogação do Manual de Crédito Rural (MCR) é questão que diz respeito ao mérito e que será examinada no momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar. II. Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e das questões de direito relevantes Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) a efetiva ocorrência, intensidade e extensão dos eventos climáticos adversos alegados e da restrição hídrica decorrente da Portaria IGAM nº 23/2024 sobre a propriedade e as lavouras financiadas pelas Cédulas de Crédito Bancário apresentadas; b) a verificação da efetiva frustração e quebra de safra nas culturas de milho, soja e feijão no imóvel rural do autor, bem como o eventual impacto negativo na comercialização dos produtos colhidos e ensilados; e c) a existência de incapacidade econômico-financeira superveniente, temporária e involuntária do produtor rural para honrar o pagamento das parcelas dos contratos nas datas avençadas. Não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra geral, de modo que caberá ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) a incidência das regras especiais do Manual de Crédito Rural (MCR/BACEN) aos contratos de Cédula de Crédito Bancário celebrados para custeio agropecuário; e b) a configuração ou não do direito subjetivo do devedor ao alongamento da dívida originada de crédito rural, à luz da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 317 e 393 do Código Civil, em decorrência de caso fortuito, força maior e ato estatal restritivo. III. Da produção probatória a) Da prova oral Indefiro a produção de prova testemunhal, considerando que os pontos controvertidos demandam prova documental. b) Da prova pericial DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela parte autora aos IDs 10691013350 e 10722179172 (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Não havendo pedido de esclarecimento pelas partes, expeça-se ofício requisitório para pagamento do perito. Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria 7611/PR/2026. IV. Do prosseguimento do feito Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, proceda-se à nomeação de perito na especialidade de engenharia agronômica, conforme requerido pela parte autora e deferido por este juízo nesta oportunidade. Havendo requerimentos, venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor GILBERTO ALVES SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
📇 Empresa: Reis Advogados — Av. Oswaldo Perrone, 260, Parque Eldorado, Bebedouro/SP, CEP 14706-136📇 Telefone: (17) 3344-7700
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5003538-84.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Crédito Rural] AUTOR: GILBERTO ALVES SOARES CPF: 497.095.936-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2641-72 DECISÃO Trata-se de Ação de Reequilíbrio Financeiro ajuizada por Gilberto Alves Soares em face de Banco do Brasil S/A. Em síntese, a parte autora sustenta que firmou duas cédulas de crédito bancário com o banco réu, mas que, em razão de fatores supervenientes e alheios à sua vontade, consubstanciados em intempéries climáticas severas e restrições hídricas decorrentes da Portaria IGAM nº 23/2024, sofreu expressiva perda e quebra de sua produção agrícola, restando temporariamente impossibilitado de arcar com o vencimento integral das obrigações pactuadas. Afirma que formalizou pedido administrativo de prorrogação e alongamento da dívida perante a instituição financeira ré com esteio na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 317 do Código Civil, o qual restou recusado. Requereu o alongamento da dívida em no mínimo doze parcelas. Gratuidade de justiça concedida ao ID 10570236086. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10617530885). Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 10627561645. Arguiu, preliminarmente, o descabimento da tutela antecipada, bem como a ausência de interesse de agir, sustentando que os contratos decorrem de recursos livres e crédito de comercialização para estocagem e, portanto, não se enquadram nas prerrogativas do Manual de Crédito Rural (MCR). No mérito, alegou que os requisitos para alongamento da dívida não foram preenchidos e impugnou o laudo apresentado pelo autor. O autor apresentou impugnação à contestação ao ID 10680284793. Na fase de especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID 10691013350) e o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10691298915). Intimado para especificar a natureza e o objeto da perícia (ID 10707916731), o autor requereu a nomeação de engenheiro agrônomo (ID 10722179172). É o relato do necessário. Decido. I. Das preliminares Inicialmente, registro que não foi formulado pedido de tutela provisória na petição inicial. Assim, resta prejudicada a análise das alegações do banco réu acerca do tema. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, verifico que não merece prosperar. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade, bem como na adequação da providência jurisdicional. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em tese, a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. No caso dos autos, verificar se os contratos apresentados na inicial se submetem ou não às regras de prorrogação do Manual de Crédito Rural (MCR) é questão que diz respeito ao mérito e que será examinada no momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar. II. Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e das questões de direito relevantes Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) a efetiva ocorrência, intensidade e extensão dos eventos climáticos adversos alegados e da restrição hídrica decorrente da Portaria IGAM nº 23/2024 sobre a propriedade e as lavouras financiadas pelas Cédulas de Crédito Bancário apresentadas; b) a verificação da efetiva frustração e quebra de safra nas culturas de milho, soja e feijão no imóvel rural do autor, bem como o eventual impacto negativo na comercialização dos produtos colhidos e ensilados; e c) a existência de incapacidade econômico-financeira superveniente, temporária e involuntária do produtor rural para honrar o pagamento das parcelas dos contratos nas datas avençadas. Não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra geral, de modo que caberá ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) a incidência das regras especiais do Manual de Crédito Rural (MCR/BACEN) aos contratos de Cédula de Crédito Bancário celebrados para custeio agropecuário; e b) a configuração ou não do direito subjetivo do devedor ao alongamento da dívida originada de crédito rural, à luz da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 317 e 393 do Código Civil, em decorrência de caso fortuito, força maior e ato estatal restritivo. III. Da produção probatória a) Da prova oral Indefiro a produção de prova testemunhal, considerando que os pontos controvertidos demandam prova documental. b) Da prova pericial DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela parte autora aos IDs 10691013350 e 10722179172 (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Não havendo pedido de esclarecimento pelas partes, expeça-se ofício requisitório para pagamento do perito. Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria 7611/PR/2026. IV. Do prosseguimento do feito Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, proceda-se à nomeação de perito na especialidade de engenharia agronômica, conforme requerido pela parte autora e deferido por este juízo nesta oportunidade. Havendo requerimentos, venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté