Detalhe do processo

5003538-58.2021.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5003538-58.2021.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIA REGINA PIACESI CPF: 497.946.126-34 e outros RÉU: ANDARAI ESPORTE CLUBE CPF: 19.555.754/0001-36 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida em parte a Antecipação de Tutela em ID.10229372115 (20/05/2024). Deferida a inclusão do Sr. Edson de Oliveira Mrad em ID.10437730433 (12/05/2025). DA CARÊNCIA DA AÇÃO A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, arguida pelos Réus sob o fundamento de que os limites divisórios já se encontram materialmente fixados no local, não merece prosperar. Conforme sedimentado pela jurisprudência e pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial, sendo que a existência de barreiras físicas aparentes, como muros ou cercas, não obsta o manejo da ação demarcatória quando persiste a incerteza jurídica ou o desacordo técnico entre os confrontantes quanto à real linha de divisa dos imóveis. Assim, evidenciada a recalcitrância na pretensão de demarcação extrajudicial e a utilidade do provimento jurisdicional invocado, resta plenamente configurado o interesse processual da parte autora quanto à adequação da via eleita. Ademais, a verificação acerca da exatidão dos marcos divisórios existentes, da ocorrência de eventual sobreposição de áreas ou da caracterização de esbulho possessório constitui matéria que se confunde diretamente com o próprio mérito da demanda, demandando dilação probatória e criteriosa instrução técnica. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. DA COISA JULGADA MATERIAL A preliminar de coisa julgada material ventilada pelo Réu Andaraí Esporte Clube não comporta acolhimento nesta sede preambular. A caracterização da res iudicata reclama a estrita concorrência da tríplice identidade, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica na espécie, visto que as demandas pretéritas invocadas pela defesa versavam sobre rescisão contratual e interditos possessórios. A presente ação demarcatória ostenta natureza petitória e escopo nitidamente diverso, voltado à fixação de limites geográficos e registrais dantes reputados confusos entre os prédios confinantes, cuja exata delimitação e subsunção aos títulos de propriedade não restaram sepultadas pelos provimentos jurisdicionais anteriores. Ademais, ressaltando o próprio contestante que os provimentos pretéritos guardavam relação primordial com a estrada de acesso e não com a integralidade das áreas demarcadas, a exata correspondência física entre a posse exercida e o quinhão acobertado por aquelas decisões constitui matéria de alta indagação. Trata-se de questão que se amalgama ao próprio mérito da refrega jurídica, cuja elucidação reclama dilação probatória mediante indispensável perícia técnica topográfica. Forte nessas razões, rejeito a prefacial suscitada e determino o regular prosseguimento do feito rumo à instrução técnica pericial. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a exata delimitação e fixação da linha divisória perimetral entre os imóveis confinantes, a ocorrência de sobreposição de áreas decorrente de loteamento pretérito, e a caracterização de esbulho possessório em subárea alegadamente invadida. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Requerente, em ID.10660749881 (10/04/2026), requereu a produção de prova testemunhal. Os Requeridos, Sr. João Moreira, Sra. Maria Cristina da Silva Moreira e Sr. Edson de Oliveira Mrad, em ID.(02/04/2026), requereram a produção de prova documental, pericial e testemunhal. O Requerido, Andaraí Esporte Clube, apesar de devidamente intimado, deixou decorreu o prazo para especificação de provas, conforme certificado em ID.10668763033 (27/04/2026). É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a prova pericial topográfica postulada, haja vista a imprescindibilidade de conhecimento técnico especializado para a exata demarcação da linha divisória entre os imóveis confinantes e a aferição de eventual sobreposição de áreas. Defiro a produção da prova oral requerida por ambas as partes, dada a utilidade da oitiva de testemunhas para a elucidação da dinâmica fática possessória e dos marcos divisórios historicamente consolidados no local. Defiro o pleito de produção de prova documental formulado pelos Réus, admitindo-se a juntada de novos documentos supervenientes ou o traslado integral de peças físicas de processos correlatos, desde que estritamente vinculados ao objeto litigioso e observado o contraditório. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a exata localização geográfica dos marcos e da linha divisória dos imóveis, a subsistência de sobreposição de áreas decorrente de loteamento insubsistente, e o tempo, extensão e natureza da posse exercida pelos réus na subárea litigiosa. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em engenharia civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica de engenharia civil ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte Requerente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica dos Autores em sua peça de especificação de provas, a eles cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja custeado pelos Requerido, devendo os mesmos comprovarem o pagamento da perícia no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência, a exigência legal visa garantir a parte contrária a possibilidade da contradita, bem como para preservar a pontualidade das audiências, dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Isto posto, intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, do Art. 357 do CPC, após, venham-me os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANDARAI ESPORTE CLUBE

Réu EDSON DE OLIVEIRA MRAD

Réu JOAO MOREIRA

Réu MARIA CRISTINA DA SILVA MOREIRA

Autor MARIA CRISTINA PIACESI

Autor MARIA REGINA PIACESI

Autor MARIA STELA PIACESI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA MARIA SIMOES

OAB: 82360/MG

GIZA MAGALHAES GUIMARAES

OAB: 101993/MG

GEISA ROSIGNOLI NEIVA

OAB: 86603/MG

FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA

OAB: 75806/MG

ROBERTO DRUMOND AGUIAR JUNIOR

OAB: 107650/MG

ADRIANA CRISTINA BENTO

OAB: 165462/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5003538-58.2021.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIA REGINA PIACESI CPF: 497.946.126-34 e outros RÉU: ANDARAI ESPORTE CLUBE CPF: 19.555.754/0001-36 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida em parte a Antecipação de Tutela em ID.10229372115 (20/05/2024). Deferida a inclusão do Sr. Edson de Oliveira Mrad em ID.10437730433 (12/05/2025). DA CARÊNCIA DA AÇÃO A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, arguida pelos Réus sob o fundamento de que os limites divisórios já se encontram materialmente fixados no local, não merece prosperar. Conforme sedimentado pela jurisprudência e pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial, sendo que a existência de barreiras físicas aparentes, como muros ou cercas, não obsta o manejo da ação demarcatória quando persiste a incerteza jurídica ou o desacordo técnico entre os confrontantes quanto à real linha de divisa dos imóveis. Assim, evidenciada a recalcitrância na pretensão de demarcação extrajudicial e a utilidade do provimento jurisdicional invocado, resta plenamente configurado o interesse processual da parte autora quanto à adequação da via eleita. Ademais, a verificação acerca da exatidão dos marcos divisórios existentes, da ocorrência de eventual sobreposição de áreas ou da caracterização de esbulho possessório constitui matéria que se confunde diretamente com o próprio mérito da demanda, demandando dilação probatória e criteriosa instrução técnica. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. DA COISA JULGADA MATERIAL A preliminar de coisa julgada material ventilada pelo Réu Andaraí Esporte Clube não comporta acolhimento nesta sede preambular. A caracterização da res iudicata reclama a estrita concorrência da tríplice identidade, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica na espécie, visto que as demandas pretéritas invocadas pela defesa versavam sobre rescisão contratual e interditos possessórios. A presente ação demarcatória ostenta natureza petitória e escopo nitidamente diverso, voltado à fixação de limites geográficos e registrais dantes reputados confusos entre os prédios confinantes, cuja exata delimitação e subsunção aos títulos de propriedade não restaram sepultadas pelos provimentos jurisdicionais anteriores. Ademais, ressaltando o próprio contestante que os provimentos pretéritos guardavam relação primordial com a estrada de acesso e não com a integralidade das áreas demarcadas, a exata correspondência física entre a posse exercida e o quinhão acobertado por aquelas decisões constitui matéria de alta indagação. Trata-se de questão que se amalgama ao próprio mérito da refrega jurídica, cuja elucidação reclama dilação probatória mediante indispensável perícia técnica topográfica. Forte nessas razões, rejeito a prefacial suscitada e determino o regular prosseguimento do feito rumo à instrução técnica pericial. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a exata delimitação e fixação da linha divisória perimetral entre os imóveis confinantes, a ocorrência de sobreposição de áreas decorrente de loteamento pretérito, e a caracterização de esbulho possessório em subárea alegadamente invadida. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Requerente, em ID.10660749881 (10/04/2026), requereu a produção de prova testemunhal. Os Requeridos, Sr. João Moreira, Sra. Maria Cristina da Silva Moreira e Sr. Edson de Oliveira Mrad, em ID.(02/04/2026), requereram a produção de prova documental, pericial e testemunhal. O Requerido, Andaraí Esporte Clube, apesar de devidamente intimado, deixou decorreu o prazo para especificação de provas, conforme certificado em ID.10668763033 (27/04/2026). É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a prova pericial topográfica postulada, haja vista a imprescindibilidade de conhecimento técnico especializado para a exata demarcação da linha divisória entre os imóveis confinantes e a aferição de eventual sobreposição de áreas. Defiro a produção da prova oral requerida por ambas as partes, dada a utilidade da oitiva de testemunhas para a elucidação da dinâmica fática possessória e dos marcos divisórios historicamente consolidados no local. Defiro o pleito de produção de prova documental formulado pelos Réus, admitindo-se a juntada de novos documentos supervenientes ou o traslado integral de peças físicas de processos correlatos, desde que estritamente vinculados ao objeto litigioso e observado o contraditório. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a exata localização geográfica dos marcos e da linha divisória dos imóveis, a subsistência de sobreposição de áreas decorrente de loteamento insubsistente, e o tempo, extensão e natureza da posse exercida pelos réus na subárea litigiosa. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em engenharia civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. No que tange ao custeio dos honorários periciais decorrentes da prova técnica de engenharia civil ora deferida, cumpre estabelecer que o ônus financeiro de sua realização compete exclusivamente à parte Requerente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica dos Autores em sua peça de especificação de provas, a eles cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja custeado pelos Requerido, devendo os mesmos comprovarem o pagamento da perícia no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência, a exigência legal visa garantir a parte contrária a possibilidade da contradita, bem como para preservar a pontualidade das audiências, dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Isto posto, intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, do Art. 357 do CPC, após, venham-me os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena