5003538-45.2025.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003538-45.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LILIAN MAIA BASTOS CPF: 667.970.636-04 RÉU: DELAINE MAIA BASTOS CPF: 908.817.706-63 VISTOS, etc... I – RELATÓRIO 1- Trata-se de processo de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de DELAINE MAIA BASTOS. 2- No curso do feito, a terceira interessada, MARAÍSA RITA BASTOS, apresentou Impugnação ao Plano de Partilha (ID 10689017731). Alega, em síntese, que foi casada sob o regime de comunhão universal de bens com o herdeiro Joaquim Maia Bastos a partir de 2020 e que, atualmente, as partes enfrentam processo de divórcio litigioso. Sustenta que a autora da herança, após ter firmado testamento cerrado em 2019, realizou diversas escrituras públicas de doação em 2022, impondo cláusulas restritivas (incomunicabilidade) sobre os bens que compõem o quinhão do referido herdeiro. Aduz que tais atos notariais de 2022 são passíveis de questionamento quanto à sua validade, em razão de alegado comprometimento cognitivo progressivo da de cujus (Doença de Alzheimer, idade avançada, internações frequentes e uso de cuidadores). Por fim, pugna pela produção de ampla dilação probatória (oitiva de testemunhas, cuidadores, expedição de ofícios a hospitais e médicos, e perícia médica indireta) e requer o reconhecimento de questão de alta indagação, com a suspensão do plano de partilha e reserva de bens. 3- O Espólio, devidamente representado por sua inventariante, manifestou-se (ID 10705324591), rechaçando os argumentos da impugnante. Afirma que as alegações tratam-se de meras conjecturas e que a doadora encontrava-se em pleno gozo de suas faculdades mentais à época dos atos jurídicos, cujas escrituras, inclusive, contaram com a assinatura e anuência da própria impugnante e demais herdeiros. Argumenta que a cláusula de incomunicabilidade decorreu de direito potestativo da doadora, não havendo nulidade a ser sanada. Pede a rejeição da impugnação e a homologação da partilha ou, subsidiariamente, caso remetido às vias ordinárias, que a reserva de bens recaia tão somente sobre o quinhão do herdeiro Joaquim Maia Bastos. 4- É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 5- O cerne da controvérsia instaurada nestes autos de inventário consiste na aferição da validade das cláusulas restritivas inseridas nas escrituras públicas de doação firmadas pela autora da herança no ano de 2022, cujo deslinde está umbilicalmente ligado à apuração da capacidade civil e higidez mental da doadora à época da lavratura dos atos. 6- Nos termos do caput do art. 612 do Código de Processo Civil, "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." 7- A matéria, portanto, não se resolve apenas mediante a conferência dos documentos já apresentados. Há efetiva divergência entre os interessados acerca dos fatos relevantes e das consequências jurídicas deles decorrentes. 8- Conforme se extrai das manifestações, a pretensão da Sra. Maraísa Rita Bastos demanda ampla e complexa instrução probatória. A averiguação de eventual incapacidade cognitiva da autora da herança — consubstanciada em diagnóstico de Alzheimer, necessidade de cuidadores e histórico de internações — para fins de anular atos jurídicos perfeitos e acabados (escrituras públicas de doação) exige a produção de provas orais (testemunhas e médicos), expedição de ofícios para análise de extensos prontuários e, notadamente, a realização de perícia médica indireta retrospectiva. 9- Evidencia-se, assim, típica questão de alta indagação, cuja cognição exauriente é incompatível com o rito estreito e documental do processo de inventário. A desconstituição de atos notariais formalmente válidos depende da instauração de contraditório pleno, incabível na presente via, devendo, obrigatoriamente, ser discutida em ação própria. 10- Como o quinhão do herdeiro Joaquim Maia Bastos está sub judice quanto à sua comunicabilidade, a homologação imediata e integral da partilha e encerramento do feito causaria evidente risco de dano à terceira interessada. 11- Desse modo, impõe-se a remessa da questão às vias ordinárias e a consequente suspensão do presente processo de inventário até que haja definição judicial na seara competente acerca da higidez das doações e de suas respectivas cláusulas restritivas. III – DISPOSITIVO 12- RECONHEÇO que a matéria suscitada pela terceira interessada, Sra. Maraísa Rita Bastos, configura questão de alta indagação e demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário. Por conseguinte, DETERMINO a remessa das partes às vias ordinárias, onde a pretensão anulatória ou declaratória de nulidade das escrituras públicas deverá ser perquirida em processo autônomo, perante o juízo cível competente. 13- Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a impugnante, querendo, comprove nos autos o ajuizamento da referida demanda autônoma, sob pena de imediata homologação do plano de partilha. 14- Para resguardar o patrimônio e os eventuais direitos atinentes à meação em discussão, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de inventário, não sendo possível prosseguir com a homologação do plano de partilha até ulterior deliberação ou até o trânsito em julgado de eventual ação anulatória, salvo se as partes, de comum acordo, apresentarem novo plano apartando inequivocamente os bens controversos, hipótese em que o feito poderá ser retomado. 15- Intimem-se. Cumpra-se. 16- À Secretaria para migrar o presente processo para o eproc. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LILIAN MAIA BASTOS
T MARAISA RITA BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)01/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003538-45.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LILIAN MAIA BASTOS CPF: 667.970.636-04 RÉU: DELAINE MAIA BASTOS CPF: 908.817.706-63 VISTOS, etc... I – RELATÓRIO 1- Trata-se de processo de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de DELAINE MAIA BASTOS. 2- No curso do feito, a terceira interessada, MARAÍSA RITA BASTOS, apresentou Impugnação ao Plano de Partilha (ID 10689017731). Alega, em síntese, que foi casada sob o regime de comunhão universal de bens com o herdeiro Joaquim Maia Bastos a partir de 2020 e que, atualmente, as partes enfrentam processo de divórcio litigioso. Sustenta que a autora da herança, após ter firmado testamento cerrado em 2019, realizou diversas escrituras públicas de doação em 2022, impondo cláusulas restritivas (incomunicabilidade) sobre os bens que compõem o quinhão do referido herdeiro. Aduz que tais atos notariais de 2022 são passíveis de questionamento quanto à sua validade, em razão de alegado comprometimento cognitivo progressivo da de cujus (Doença de Alzheimer, idade avançada, internações frequentes e uso de cuidadores). Por fim, pugna pela produção de ampla dilação probatória (oitiva de testemunhas, cuidadores, expedição de ofícios a hospitais e médicos, e perícia médica indireta) e requer o reconhecimento de questão de alta indagação, com a suspensão do plano de partilha e reserva de bens. 3- O Espólio, devidamente representado por sua inventariante, manifestou-se (ID 10705324591), rechaçando os argumentos da impugnante. Afirma que as alegações tratam-se de meras conjecturas e que a doadora encontrava-se em pleno gozo de suas faculdades mentais à época dos atos jurídicos, cujas escrituras, inclusive, contaram com a assinatura e anuência da própria impugnante e demais herdeiros. Argumenta que a cláusula de incomunicabilidade decorreu de direito potestativo da doadora, não havendo nulidade a ser sanada. Pede a rejeição da impugnação e a homologação da partilha ou, subsidiariamente, caso remetido às vias ordinárias, que a reserva de bens recaia tão somente sobre o quinhão do herdeiro Joaquim Maia Bastos. 4- É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 5- O cerne da controvérsia instaurada nestes autos de inventário consiste na aferição da validade das cláusulas restritivas inseridas nas escrituras públicas de doação firmadas pela autora da herança no ano de 2022, cujo deslinde está umbilicalmente ligado à apuração da capacidade civil e higidez mental da doadora à época da lavratura dos atos. 6- Nos termos do caput do art. 612 do Código de Processo Civil, "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." 7- A matéria, portanto, não se resolve apenas mediante a conferência dos documentos já apresentados. Há efetiva divergência entre os interessados acerca dos fatos relevantes e das consequências jurídicas deles decorrentes. 8- Conforme se extrai das manifestações, a pretensão da Sra. Maraísa Rita Bastos demanda ampla e complexa instrução probatória. A averiguação de eventual incapacidade cognitiva da autora da herança — consubstanciada em diagnóstico de Alzheimer, necessidade de cuidadores e histórico de internações — para fins de anular atos jurídicos perfeitos e acabados (escrituras públicas de doação) exige a produção de provas orais (testemunhas e médicos), expedição de ofícios para análise de extensos prontuários e, notadamente, a realização de perícia médica indireta retrospectiva. 9- Evidencia-se, assim, típica questão de alta indagação, cuja cognição exauriente é incompatível com o rito estreito e documental do processo de inventário. A desconstituição de atos notariais formalmente válidos depende da instauração de contraditório pleno, incabível na presente via, devendo, obrigatoriamente, ser discutida em ação própria. 10- Como o quinhão do herdeiro Joaquim Maia Bastos está sub judice quanto à sua comunicabilidade, a homologação imediata e integral da partilha e encerramento do feito causaria evidente risco de dano à terceira interessada. 11- Desse modo, impõe-se a remessa da questão às vias ordinárias e a consequente suspensão do presente processo de inventário até que haja definição judicial na seara competente acerca da higidez das doações e de suas respectivas cláusulas restritivas. III – DISPOSITIVO 12- RECONHEÇO que a matéria suscitada pela terceira interessada, Sra. Maraísa Rita Bastos, configura questão de alta indagação e demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário. Por conseguinte, DETERMINO a remessa das partes às vias ordinárias, onde a pretensão anulatória ou declaratória de nulidade das escrituras públicas deverá ser perquirida em processo autônomo, perante o juízo cível competente. 13- Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a impugnante, querendo, comprove nos autos o ajuizamento da referida demanda autônoma, sob pena de imediata homologação do plano de partilha. 14- Para resguardar o patrimônio e os eventuais direitos atinentes à meação em discussão, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de inventário, não sendo possível prosseguir com a homologação do plano de partilha até ulterior deliberação ou até o trânsito em julgado de eventual ação anulatória, salvo se as partes, de comum acordo, apresentarem novo plano apartando inequivocamente os bens controversos, hipótese em que o feito poderá ser retomado. 15- Intimem-se. Cumpra-se. 16- À Secretaria para migrar o presente processo para o eproc. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo