Detalhe do processo

5003538-07.2026.8.13.0372

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590- 260 PROCESSO Nº: 5003538-07.2026.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDUARDO SOUZA SILVA CPF: 146.866.976-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por EDUARDO SOUZA SILVA (ID 10727232050) em face da decisão (ID 10726658895) que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no pronunciamento judicial quanto: à ilegalidade da abordagem e da busca domiciliar por ausência de fundada suspeita contemporânea decorrente de denúncia anônima; à falta de suporte probatório pericial a respeito do uso de redes sociais para a traficância; ao indevido sopesamento de registros criminais pretéritos; e à destinação da substância entorpecente apreendida para consumo pessoal aliada ao uso doméstico da balança de precisão (ID 10727232050). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pela rejeição dos aclaratórios, ressaltando a ausência de vícios e a inadequação da via eleita para rediscussão do mérito (ID 10728236016). No curso do expediente, realizou-se a audiência de custódia por videoconferência, oportunidade em que a defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva e a acusação pugnou pela manutenção do decreto prisional. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preceitua o artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame de matéria expressamente apreciada ou à manifestação de inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador. No caso concreto, o pronunciamento judicial combatido enfrentou com clareza a licitude do flagrante e os pressupostos da segregação cautelar. Com efeito, a decisão consignou a regularidade da atuação policial, motivada por fundadas razões evidenciadas pela atitude do investigado de empreender fuga para o interior da residência ao avistar a guarnição policial portando uma sacola verde, contexto em que foram apreendidos 729,10 gramas de maconha e uma balança de precisão. Tratando-se o tráfico ilícito de entorpecentes de delito de natureza permanente em que o agente se encontra em estado de flagrância contínua, a verificação da conduta suspeita somada à fuga autorizou o ingresso dos agentes de segurança pública no imóvel, afastando a alegação de ilegalidade probatória. De igual modo, a conversão da custódia em preventiva assentou-se concretamente nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios de autoria foram devidamente demonstrados pelo auto de apreensão, laudo pericial preliminar e depoimentos dos policiais militares. Outrossim, a necessidade da prisão preventiva fundamentou-se na expressiva quantidade de droga arrecadada e na apreensão da balança de precisão, indicativos de comércio estruturado e risco à ordem pública, reforçados pelo histórico criminal constante da certidão de antecedentes, independentemente da conclusão pericial imediata do aparelho celular arrecadado. A tese defensiva de desclassificação da conduta para consumo próprio (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) demanda dilação probatória aprofundada, incabível na estreita via da análise cautelar do flagrante e dos aclaratórios. Constata-se, portanto, que a pretensão do embargante visa unicamente à reforma do julgado por via inadequada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDUARDO SOUZA SILVA, mantendo integralmente a decisão de ID 10726658895 por seus próprios fundamentos. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica. Após, aguarde-se a remessa do Inquérito Policial concluído pela Autoridade Policial e o laudo de exame de corpo de delito requisitado. Cumpra-se. De Piumhi para Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ANTONIO VALADAO

OAB: 79063/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590- 260 PROCESSO Nº: 5003538-07.2026.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDUARDO SOUZA SILVA CPF: 146.866.976-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por EDUARDO SOUZA SILVA (ID 10727232050) em face da decisão (ID 10726658895) que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no pronunciamento judicial quanto: à ilegalidade da abordagem e da busca domiciliar por ausência de fundada suspeita contemporânea decorrente de denúncia anônima; à falta de suporte probatório pericial a respeito do uso de redes sociais para a traficância; ao indevido sopesamento de registros criminais pretéritos; e à destinação da substância entorpecente apreendida para consumo pessoal aliada ao uso doméstico da balança de precisão (ID 10727232050). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pela rejeição dos aclaratórios, ressaltando a ausência de vícios e a inadequação da via eleita para rediscussão do mérito (ID 10728236016). No curso do expediente, realizou-se a audiência de custódia por videoconferência, oportunidade em que a defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva e a acusação pugnou pela manutenção do decreto prisional. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preceitua o artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame de matéria expressamente apreciada ou à manifestação de inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador. No caso concreto, o pronunciamento judicial combatido enfrentou com clareza a licitude do flagrante e os pressupostos da segregação cautelar. Com efeito, a decisão consignou a regularidade da atuação policial, motivada por fundadas razões evidenciadas pela atitude do investigado de empreender fuga para o interior da residência ao avistar a guarnição policial portando uma sacola verde, contexto em que foram apreendidos 729,10 gramas de maconha e uma balança de precisão. Tratando-se o tráfico ilícito de entorpecentes de delito de natureza permanente em que o agente se encontra em estado de flagrância contínua, a verificação da conduta suspeita somada à fuga autorizou o ingresso dos agentes de segurança pública no imóvel, afastando a alegação de ilegalidade probatória. De igual modo, a conversão da custódia em preventiva assentou-se concretamente nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios de autoria foram devidamente demonstrados pelo auto de apreensão, laudo pericial preliminar e depoimentos dos policiais militares. Outrossim, a necessidade da prisão preventiva fundamentou-se na expressiva quantidade de droga arrecadada e na apreensão da balança de precisão, indicativos de comércio estruturado e risco à ordem pública, reforçados pelo histórico criminal constante da certidão de antecedentes, independentemente da conclusão pericial imediata do aparelho celular arrecadado. A tese defensiva de desclassificação da conduta para consumo próprio (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) demanda dilação probatória aprofundada, incabível na estreita via da análise cautelar do flagrante e dos aclaratórios. Constata-se, portanto, que a pretensão do embargante visa unicamente à reforma do julgado por via inadequada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDUARDO SOUZA SILVA, mantendo integralmente a decisão de ID 10726658895 por seus próprios fundamentos. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica. Após, aguarde-se a remessa do Inquérito Policial concluído pela Autoridade Policial e o laudo de exame de corpo de delito requisitado. Cumpra-se. De Piumhi para Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590- 260 PROCESSO Nº: 5003538-07.2026.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDUARDO SOUZA SILVA CPF: 146.866.976-11 DECISÃO 1 - Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito em face de EDUARDO SOUZA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Verificam-se presentes as hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal e, após detida análise dos elementos constantes dos autos, não se identifica qualquer irregularidade formal ou material que vicie a ação policial, que se deu em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, uma vez que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, para que produza todos os seus efeitos jurídicos. 2 – Quanto à análise da liberdade provisória/ conversão em prisão preventiva de EDUARDO SOUZA SILVA. Presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, entende-se configurada a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva para o flagranteado. Para tanto, é imperativo relembrar a redação dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que estabelecem os critérios para a decretação da prisão preventiva: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de facts novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pela apreensão de substâncias entorpecentes, consistentes em 06 unidades de maconha (01 tablete grande, 01 tablete médio, 03 tabletes pequenos e 01 porção esfarelada), com massa total de 729,10g (ID 10726429892), conforme Auto de Apreensão (ID 10726429883) e Laudo Pericial Preliminar que atestou resultado positivo para a droga. Adicionalmente, foram encontrados no local uma balança de precisão de cor cinza e um aparelho celular (ID 10726429883), tudo corroborado pelo Boletim de Ocorrência (ID 10726429881). Os indícios de autoria, por sua vez, são robustos e extraem-se dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares envolvidos na ocorrência, os quais detalham que a equipe recebeu denúncia anônima de que o autuado estaria promovendo intenso tráfico de drogas em sua residência e divulgando a venda em redes sociais, sendo visualizado pela equipe Tático Móvel tentando evadir pela porta da cozinha portando uma sacola verde com o entorpecente ao notar o cerco policial (ID 10726429880 e ID 10726429881). No caso em questão, estão sobejamente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, revelando-se patentemente inadequada a concessão de liberdade provisória postulada pela defesa (ID 10726530453), ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares diversas. Com efeito, a garantia da ordem pública resta inequivocamente evidenciada pela gravidade concreta da conduta, manifestada não apenas pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 700 gramas de maconha), mas especialmente pela estrutura de comércio ilícito acompanhada de apetrecho de pesagem e prévio monitoramento por denúncias de comercialização inclusive em redes sociais, o que aponta para uma atividade de traficância organizada e habitual. Em relação a EDUARDO SOUZA SILVA, a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10726626188) e o Relatório SIPJ (ID 10726429891) revelam histórico de envolvimento prévio com o tráfico de drogas e posse de entorpecentes para uso pessoal, com registros anteriores pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06. Tais circunstâncias demonstram um elevado risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas menos gravosas para conter a propensão criminal do autuado. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se integralmente insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e impedir a continuidade delitiva. A gravidade dos fatos e o risco de reiteração justificam a intervenção cautelar mais severa. O tráfico de drogas, como flagelo social que fomenta diversos outros crimes, demanda uma resposta estatal firme para proteger a comunidade e a saúde pública, conforme pondera a jurisprudência e doutrina pátria ao tratar do binômio gravidade da infração e repercussão social. Diante do exposto, presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis concretamente demonstrado, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como medida necessária, proporcional e adequada ao caso concreto. Assim sendo, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do flagrado EDUARDO SOUZA SILVA. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 20 (vinte) anos, e encaminhe-se para regularização nos sistemas policiais. 3 - Designo audiência de custódia para o dia 11 de agosto de 2026, às 13h30min. Ressalte-se que a eventual não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão não acarreta a automática ilegalidade da custódia nem a soltura do autuado, consoante orientação consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente quando a prisão se encontra devidamente fundamentada nos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e quando justificada por razões de ordem prática e adequação da pauta judiciária, sem qualquer prejuízo às garantias fundamentais do autuado. O ato será realizado virtualmente, utilizando-se do sistema de videoconferência Cisco Webex, que pode ser acessado através do link abaixo: No computador: Acessar a URL https://www.webex.com/pt/index.html no navegador de internet, clicando em "Entrar" no lado superior direito da tela; No campo “inserir as informações da reunião” deverá ser incluída a seguinte informação: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m10274d039a3f01b60be5c25deb309149 e pressionar a tecla “Enter”; Clicar em “Entre do seu navegador”; Inserir as informações pessoais requeridas e entrar na sala. No smartphone e tablet: Baixar gratuitamente o aplicativo Cisco Webex Meetings na loja de aplicativos do dispositivo; Clicar em “Entrar na reunião”; Inserir a URL da reunião: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m10274d039a3f01b60be5c25deb309149 e as informações pessoais requeridas; Pressionar “Entrar”. 4 – Intimem-se o Ministério Público, bem como o defensor do flagrado. 5 – Tudo feito, junte-se cópia das peças principais aos autos do Inquérito Policial tão logo aporte neste Juízo, dando-se baixa no presente. Arquivem-se, com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. De Piumhi para Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito das Garantias 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata