5003537-45.2024.8.13.0193
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5003537-45.2024.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ABDALA DAGUER NETO CPF: 461.934.566-00 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO CEMIG Distribuição S.A. ajuizou a presente ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, em face de Abdala Daguer Neto e Regina Célia Antonieto Daguer, partes devidamente qualificadas, pretendendo a constituição de servidão administrativa sobre a área indicada na inicial, com a imissão provisória na posse daquela faixa de terreno. O objeto da ação é uma faixa de terreno com área total de 0,3970 hectares (3.969,58 m²), situada na zona rural do Município de Abadia dos Dourados/MG, na Fazenda Rio Preto, matriculada sob o nº 35.092, Livro 2-RG, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Coromandel/MG, cuja localização e confrontações encontram-se descritas na inicial. Relatou a autora, em síntese: i) que o imóvel objeto da ação foi declarado de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, por meio do Decreto Estadual com Numeração Especial nº 330, de 5 de julho de 2023; ii) que a limitação ao uso da propriedade privada tem por finalidade o estabelecimento e a passagem da Rede de Distribuição Rural Abadia dos Dourados, de 13,8 kV, do Sistema CEMIG, no Município de Abadia dos Dourados; iii) que há urgência no início da obra, já que esta visa à distribuição e melhoramento do serviço de energia elétrica, serviço público essencial. Requereu que fosse liminarmente determinada a imissão na posse do imóvel, sem necessidade de avaliação prévia, uma vez que o valor da indenização foi calculado mediante avaliação realizada por profissionais habilitados. Pugnou que, ao final, seja julgado procedente o pedido, com a incorporação do direito de servidão ao patrimônio da parte autora e fixação definitiva da indenização. Houve o depósito do valor da indenização prévia no importe de R$ 8.910,00 (oito mil, novecentos e dez reais), conforme comprovante de ID 10347505124. Concedida a medida liminar de imissão provisória na posse, conforme decisão de ID 10352917412, com a efetiva imissão na posse realizada em 11 de dezembro de 2024 (ID 10361041946). Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 10465198422. Os requeridos apresentaram contestação de ID 10475005768, discordando do valor da indenização apurado pela autora e pugnando pela realização de perícia no imóvel rural para apurar o justo valor, considerando os prejuízos decorrentes das restrições impostas pela servidão, especialmente o impacto sobre a atividade agrícola mecanizada e a pulverização aérea desenvolvidas na propriedade. A autora apresentou impugnação à contestação de ID 10488265723. Na decisão saneadora de ID 10529001429, foi determinada a realização de perícia no imóvel rural. Foi produzida a prova pericial, conforme laudo de ID 10603028372. A autora manifestou-se no ID 10616369446, apresentando parecer técnico de ID 10616358256, concordando com o valor de mercado da terra nua apurado pelo perito (R$ 100.000,00/ha), mas divergindo do coeficiente de servidão aplicado (29%), sustentando que o correto seria 20%, o que resultaria em indenização de R$ 7.940,00. Os réus, por sua vez, manifestaram-se no ID 10466920103, impugnando o coeficiente de servidão adotado pelo perito e requerendo sua majoração para, no mínimo, 30%, com fundamento no uso efetivo de pulverização aérea na propriedade. Determinados esclarecimentos ao perito (ID 10657931189), o expert respondeu no ID 10661113031, reconhecendo que a pulverização aérea ficaria dificultada pela servidão e que, caso aplicado o peso 8 para culturas anuais com pulverização aérea, o coeficiente seria acrescido para 30%. Após os esclarecimentos, a autora requereu o prosseguimento da instrução (ID 10683637140). Os réus juntaram documentos comprobatórios do uso efetivo de pulverização aérea na propriedade, consistentes na Licença Ambiental Simplificada nº 3782/2022 (SUPRAM-TM), com vigência até 2032, e no registro da aeronave Embraer EMB-203 (Ipanema 203), matrícula PT-BYG, de propriedade de Abdala Daguer Neto, com situação de aeronavegabilidade regular perante a ANAC (ID 10684069384). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas de ofício, tampouco preliminares a serem analisadas, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a enfrentar as questões de mérito. O Decreto nº 35.851/1954 assim determina: Art. 1º As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d’água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição. (...) Art. 5º Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a êles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gôzo. Analisando o mérito da demanda, verifico pelo documento de ID 10342816501 que o Decreto com Numeração Especial nº 330, de 5 de julho de 2023, declara como de utilidade pública a área em questão, estando a autora autorizada a promover os atos relativos à constituição de servidão administrativa no Município de Abadia dos Dourados. No caso em tela, o laudo de avaliação judicial acerca da indenização devida aos proprietários da área sobre a qual recairá a servidão administrativa (ID 10603028372) apurou o valor da terra nua em R$ 100.000,00/ha e aplicou o coeficiente de servidão de 29%, resultando em indenização de R$ 11.513,00 (onze mil, quinhentos e treze reais). Contudo, por razões que passo a expor, entendo que o coeficiente de servidão adequado ao caso concreto é de 30%, o que resulta em indenização de R$ 11.910,00 (onze mil, novecentos e dez reais). Embora a avaliação particular apresentada pela autora indique valor inferior (R$ 8.910,00), certo é que a avaliação judicial, realizada de maneira imparcial e equidistante das partes, deve prevalecer quanto ao valor da terra nua, ponto sobre o qual não há controvérsia entre as partes. A autora, em sua manifestação sobre o laudo, concordou expressamente com o valor de mercado da terra nua apurado pelo perito (R$ 100.000,00/ha), divergindo apenas do coeficiente de servidão aplicado (29%), para o qual propõe a adoção do percentual de 20%. Tal divergência, contudo, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial quanto à metodologia empregada. O coeficiente de 20% proposto pela autora carece de fundamentação técnica específica para o caso concreto. O próprio laudo inicial da CEMIG (Ética Engenharia) descreveu esse percentual apenas como "usualmente aplicado pela contratante CEMIG Distribuição S/A, fundamentado em decisões judiciais" (ID 10342821301), sem qualquer análise das características individuais do imóvel. Trata-se, portanto, de um índice genérico e administrativo, que não se sobrepõe à avaliação técnica individualizada realizada pelo perito de confiança do juízo. Quanto ao coeficiente de servidão, o ponto central da controvérsia reside na classificação da destinação econômica do imóvel: o perito adotou o peso 7 (culturas anuais), resultando no coeficiente de 29%, ao passo que os réus sustentam a aplicação do peso 8 (culturas anuais com pulverização aérea), que resultaria no coeficiente de 30%. Entendo que a razão assiste aos réus neste ponto específico, pelos fundamentos a seguir. Nos esclarecimentos complementares prestados por determinação deste juízo (ID 10661113031), o próprio perito judicial reconheceu expressamente: (a) que a pulverização aérea "ficaria dificultada pela servidão"; e (b) que, caso aplicado o peso 8 para culturas anuais com pulverização aérea, o coeficiente "seria acrescido para 30%". Trata-se de admissão técnica do próprio expert que não pode ser desconsiderada. Além disso, os réus juntaram prova documental que demonstra, de forma conclusiva, que a pulverização aérea não é uma hipótese futura e incerta, mas uma atividade atual, licenciada e operacional na propriedade. A Licença Ambiental Simplificada nº 3782/2022, emitida pela SUPRAM-TM com vigência até 2032, descreve expressamente o uso de avião agrícola e maquinários pesados na Fazenda Rio Preto para o cultivo de soja, milho, sorgo, feijão e milheto em área de 930 hectares (ID 10684071529). Ademais, o registro da aeronave Embraer EMB-203 (Ipanema 203), matrícula PT-BYG, de propriedade de Abdala Daguer Neto, com situação de aeronavegabilidade regular perante a ANAC (ID 10684071530), confirma que o proprietário dispõe de aeronave própria para a atividade de pulverização. A justificativa do perito para a adoção do peso 7, de que a perícia tem caráter pontual e que na data da vistoria não havia evidência de pulverização aérea em curso, não se sustenta diante dessa prova documental, uma vez que o fato de a pulverização não estar sendo realizada no exato momento da vistoria não afasta essa classificação. Assim, considerando: (a) a admissão do próprio perito de que o coeficiente correto seria 30% caso aplicado o peso 8; (b) a prova documental que demonstra o uso efetivo e licenciado de pulverização aérea na propriedade; e (c) o princípio constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal), adoto o coeficiente de servidão de 30%, resultando no seguinte cálculo: R$ 100.000,00/ha × 30% × 0,3970 ha = R$ 11.910,00 (onze mil, novecentos e dez reais). Quanto aos juros compensatórios, estes se destinam a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel, que o impede de auferir renda com a sua exploração econômica. Sua incidência é afastada apenas nos casos em que se comprova que o imóvel era improdutivo e não gerava qualquer renda ao expropriado, nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No presente caso, a situação é diversa. Restou demonstrado nos autos, especialmente por meio da contestação (ID 10475005768) e, de forma conclusiva, pelo laudo pericial (ID 10603028372) e pelos documentos de licenciamento ambiental (ID 10684071529), que o imóvel serviente possui nítida vocação produtiva, sendo utilizado para o plantio de culturas anuais de soja, milho, sorgo, feijão e milheto, com alto grau de mecanização e uso de pulverização aérea, estando a faixa de servidão inserida diretamente na zona de produção agrícola da fazenda. Dessa forma, havendo a perda da capacidade produtiva e, por conseguinte, de renda, são devidos os juros compensatórios. O cálculo seguirá o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, tendo por base a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela autora e o valor fixado nesta sentença, a contar da data da imissão na posse (11 de dezembro de 2024), em conformidade com a decisão do STF na ADI 2332/DF. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido inicial para: a) Imitir a autora definitivamente na posse da servidão administrativa descrita na exordial, instituindo-se a Servidão Administrativa sobre a faixa de terreno com área de 0,3970 hectares (3.969,58 m²), situada na Fazenda Rio Preto, no Município de Abadia dos Dourados/MG, matriculada sob o nº 35.092, Livro 2-RG, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Coromandel/MG, conforme descrição perimétrica constante da inicial (ID 10342832331); b) Fixar o valor da indenização em R$ 11.910,00 (onze mil, novecentos e dez reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial e acrescido de juros compensatórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela autora e o valor fixado nesta sentença, a partir da data da imissão na posse (11 de dezembro de 2024), e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais remanescentes. Fica autorizada, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará, condicionado ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em favor dos réus, para levantamento da quantia depositada a título de indenização prévia e do valor complementar, com os acréscimos legais. Custas processuais pela autora, conforme disposto no art. 30 do Decreto Lei nº 3365/41. Na forma do art. 27, §1º, do mesmo diploma legal, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 3% (três por cento) do valor da diferença entre a indenização ofertada na inicial e a indenização fixada nesta sentença. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, intimando-se a autora para pagamento em 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se CNPDP. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Registro ao competente, para registro da servidão administrativa sobre a matrícula nº 35.092, procedendo-se aos devidos atos. Tudo feito, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABDALA DAGUER NETO
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu REGINA CELIA ANTONIETO DAGUER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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VINICIUS GOULART PERES RABELO COSTA
OAB: 179345/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
ROMEU SERGIO GOULART PERES
OAB: 98089/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5003537-45.2024.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ABDALA DAGUER NETO CPF: 461.934.566-00 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO CEMIG Distribuição S.A. ajuizou a presente ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, em face de Abdala Daguer Neto e Regina Célia Antonieto Daguer, partes devidamente qualificadas, pretendendo a constituição de servidão administrativa sobre a área indicada na inicial, com a imissão provisória na posse daquela faixa de terreno. O objeto da ação é uma faixa de terreno com área total de 0,3970 hectares (3.969,58 m²), situada na zona rural do Município de Abadia dos Dourados/MG, na Fazenda Rio Preto, matriculada sob o nº 35.092, Livro 2-RG, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Coromandel/MG, cuja localização e confrontações encontram-se descritas na inicial. Relatou a autora, em síntese: i) que o imóvel objeto da ação foi declarado de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, por meio do Decreto Estadual com Numeração Especial nº 330, de 5 de julho de 2023; ii) que a limitação ao uso da propriedade privada tem por finalidade o estabelecimento e a passagem da Rede de Distribuição Rural Abadia dos Dourados, de 13,8 kV, do Sistema CEMIG, no Município de Abadia dos Dourados; iii) que há urgência no início da obra, já que esta visa à distribuição e melhoramento do serviço de energia elétrica, serviço público essencial. Requereu que fosse liminarmente determinada a imissão na posse do imóvel, sem necessidade de avaliação prévia, uma vez que o valor da indenização foi calculado mediante avaliação realizada por profissionais habilitados. Pugnou que, ao final, seja julgado procedente o pedido, com a incorporação do direito de servidão ao patrimônio da parte autora e fixação definitiva da indenização. Houve o depósito do valor da indenização prévia no importe de R$ 8.910,00 (oito mil, novecentos e dez reais), conforme comprovante de ID 10347505124. Concedida a medida liminar de imissão provisória na posse, conforme decisão de ID 10352917412, com a efetiva imissão na posse realizada em 11 de dezembro de 2024 (ID 10361041946). Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 10465198422. Os requeridos apresentaram contestação de ID 10475005768, discordando do valor da indenização apurado pela autora e pugnando pela realização de perícia no imóvel rural para apurar o justo valor, considerando os prejuízos decorrentes das restrições impostas pela servidão, especialmente o impacto sobre a atividade agrícola mecanizada e a pulverização aérea desenvolvidas na propriedade. A autora apresentou impugnação à contestação de ID 10488265723. Na decisão saneadora de ID 10529001429, foi determinada a realização de perícia no imóvel rural. Foi produzida a prova pericial, conforme laudo de ID 10603028372. A autora manifestou-se no ID 10616369446, apresentando parecer técnico de ID 10616358256, concordando com o valor de mercado da terra nua apurado pelo perito (R$ 100.000,00/ha), mas divergindo do coeficiente de servidão aplicado (29%), sustentando que o correto seria 20%, o que resultaria em indenização de R$ 7.940,00. Os réus, por sua vez, manifestaram-se no ID 10466920103, impugnando o coeficiente de servidão adotado pelo perito e requerendo sua majoração para, no mínimo, 30%, com fundamento no uso efetivo de pulverização aérea na propriedade. Determinados esclarecimentos ao perito (ID 10657931189), o expert respondeu no ID 10661113031, reconhecendo que a pulverização aérea ficaria dificultada pela servidão e que, caso aplicado o peso 8 para culturas anuais com pulverização aérea, o coeficiente seria acrescido para 30%. Após os esclarecimentos, a autora requereu o prosseguimento da instrução (ID 10683637140). Os réus juntaram documentos comprobatórios do uso efetivo de pulverização aérea na propriedade, consistentes na Licença Ambiental Simplificada nº 3782/2022 (SUPRAM-TM), com vigência até 2032, e no registro da aeronave Embraer EMB-203 (Ipanema 203), matrícula PT-BYG, de propriedade de Abdala Daguer Neto, com situação de aeronavegabilidade regular perante a ANAC (ID 10684069384). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas de ofício, tampouco preliminares a serem analisadas, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a enfrentar as questões de mérito. O Decreto nº 35.851/1954 assim determina: Art. 1º As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d’água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição. (...) Art. 5º Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a êles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gôzo. Analisando o mérito da demanda, verifico pelo documento de ID 10342816501 que o Decreto com Numeração Especial nº 330, de 5 de julho de 2023, declara como de utilidade pública a área em questão, estando a autora autorizada a promover os atos relativos à constituição de servidão administrativa no Município de Abadia dos Dourados. No caso em tela, o laudo de avaliação judicial acerca da indenização devida aos proprietários da área sobre a qual recairá a servidão administrativa (ID 10603028372) apurou o valor da terra nua em R$ 100.000,00/ha e aplicou o coeficiente de servidão de 29%, resultando em indenização de R$ 11.513,00 (onze mil, quinhentos e treze reais). Contudo, por razões que passo a expor, entendo que o coeficiente de servidão adequado ao caso concreto é de 30%, o que resulta em indenização de R$ 11.910,00 (onze mil, novecentos e dez reais). Embora a avaliação particular apresentada pela autora indique valor inferior (R$ 8.910,00), certo é que a avaliação judicial, realizada de maneira imparcial e equidistante das partes, deve prevalecer quanto ao valor da terra nua, ponto sobre o qual não há controvérsia entre as partes. A autora, em sua manifestação sobre o laudo, concordou expressamente com o valor de mercado da terra nua apurado pelo perito (R$ 100.000,00/ha), divergindo apenas do coeficiente de servidão aplicado (29%), para o qual propõe a adoção do percentual de 20%. Tal divergência, contudo, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial quanto à metodologia empregada. O coeficiente de 20% proposto pela autora carece de fundamentação técnica específica para o caso concreto. O próprio laudo inicial da CEMIG (Ética Engenharia) descreveu esse percentual apenas como "usualmente aplicado pela contratante CEMIG Distribuição S/A, fundamentado em decisões judiciais" (ID 10342821301), sem qualquer análise das características individuais do imóvel. Trata-se, portanto, de um índice genérico e administrativo, que não se sobrepõe à avaliação técnica individualizada realizada pelo perito de confiança do juízo. Quanto ao coeficiente de servidão, o ponto central da controvérsia reside na classificação da destinação econômica do imóvel: o perito adotou o peso 7 (culturas anuais), resultando no coeficiente de 29%, ao passo que os réus sustentam a aplicação do peso 8 (culturas anuais com pulverização aérea), que resultaria no coeficiente de 30%. Entendo que a razão assiste aos réus neste ponto específico, pelos fundamentos a seguir. Nos esclarecimentos complementares prestados por determinação deste juízo (ID 10661113031), o próprio perito judicial reconheceu expressamente: (a) que a pulverização aérea "ficaria dificultada pela servidão"; e (b) que, caso aplicado o peso 8 para culturas anuais com pulverização aérea, o coeficiente "seria acrescido para 30%". Trata-se de admissão técnica do próprio expert que não pode ser desconsiderada. Além disso, os réus juntaram prova documental que demonstra, de forma conclusiva, que a pulverização aérea não é uma hipótese futura e incerta, mas uma atividade atual, licenciada e operacional na propriedade. A Licença Ambiental Simplificada nº 3782/2022, emitida pela SUPRAM-TM com vigência até 2032, descreve expressamente o uso de avião agrícola e maquinários pesados na Fazenda Rio Preto para o cultivo de soja, milho, sorgo, feijão e milheto em área de 930 hectares (ID 10684071529). Ademais, o registro da aeronave Embraer EMB-203 (Ipanema 203), matrícula PT-BYG, de propriedade de Abdala Daguer Neto, com situação de aeronavegabilidade regular perante a ANAC (ID 10684071530), confirma que o proprietário dispõe de aeronave própria para a atividade de pulverização. A justificativa do perito para a adoção do peso 7, de que a perícia tem caráter pontual e que na data da vistoria não havia evidência de pulverização aérea em curso, não se sustenta diante dessa prova documental, uma vez que o fato de a pulverização não estar sendo realizada no exato momento da vistoria não afasta essa classificação. Assim, considerando: (a) a admissão do próprio perito de que o coeficiente correto seria 30% caso aplicado o peso 8; (b) a prova documental que demonstra o uso efetivo e licenciado de pulverização aérea na propriedade; e (c) o princípio constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal), adoto o coeficiente de servidão de 30%, resultando no seguinte cálculo: R$ 100.000,00/ha × 30% × 0,3970 ha = R$ 11.910,00 (onze mil, novecentos e dez reais). Quanto aos juros compensatórios, estes se destinam a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel, que o impede de auferir renda com a sua exploração econômica. Sua incidência é afastada apenas nos casos em que se comprova que o imóvel era improdutivo e não gerava qualquer renda ao expropriado, nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No presente caso, a situação é diversa. Restou demonstrado nos autos, especialmente por meio da contestação (ID 10475005768) e, de forma conclusiva, pelo laudo pericial (ID 10603028372) e pelos documentos de licenciamento ambiental (ID 10684071529), que o imóvel serviente possui nítida vocação produtiva, sendo utilizado para o plantio de culturas anuais de soja, milho, sorgo, feijão e milheto, com alto grau de mecanização e uso de pulverização aérea, estando a faixa de servidão inserida diretamente na zona de produção agrícola da fazenda. Dessa forma, havendo a perda da capacidade produtiva e, por conseguinte, de renda, são devidos os juros compensatórios. O cálculo seguirá o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, tendo por base a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela autora e o valor fixado nesta sentença, a contar da data da imissão na posse (11 de dezembro de 2024), em conformidade com a decisão do STF na ADI 2332/DF. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido inicial para: a) Imitir a autora definitivamente na posse da servidão administrativa descrita na exordial, instituindo-se a Servidão Administrativa sobre a faixa de terreno com área de 0,3970 hectares (3.969,58 m²), situada na Fazenda Rio Preto, no Município de Abadia dos Dourados/MG, matriculada sob o nº 35.092, Livro 2-RG, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Coromandel/MG, conforme descrição perimétrica constante da inicial (ID 10342832331); b) Fixar o valor da indenização em R$ 11.910,00 (onze mil, novecentos e dez reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial e acrescido de juros compensatórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela autora e o valor fixado nesta sentença, a partir da data da imissão na posse (11 de dezembro de 2024), e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais remanescentes. Fica autorizada, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará, condicionado ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em favor dos réus, para levantamento da quantia depositada a título de indenização prévia e do valor complementar, com os acréscimos legais. Custas processuais pela autora, conforme disposto no art. 30 do Decreto Lei nº 3365/41. Na forma do art. 27, §1º, do mesmo diploma legal, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 3% (três por cento) do valor da diferença entre a indenização ofertada na inicial e a indenização fixada nesta sentença. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, intimando-se a autora para pagamento em 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se CNPDP. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Registro ao competente, para registro da servidão administrativa sobre a matrícula nº 35.092, procedendo-se aos devidos atos. Tudo feito, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel