Detalhe do processo

5003535-73.2021.8.21.3001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify } CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003535-73.2021.8.21.3001/RS (originário: processo nº 50034190420208213001/RS) RELATOR : ALINE SANTOS GUARANHA EXEQUENTE : STEFANY CHRISOSTOMO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 144 - 08/09/2026 - LAUDO PERICIAL
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor STEFANY CHRISOSTOMO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG

OAB: 95538/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CASSIO AUGUSTO FERRARINI

OAB: 95421/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify } CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003535-73.2021.8.21.3001/RS (originário: processo nº 50034190420208213001/RS) RELATOR : ALINE SANTOS GUARANHA EXEQUENTE : STEFANY CHRISOSTOMO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 144 - 08/09/2026 - LAUDO PERICIAL

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003535-73.2021.8.21.3001/RS EXEQUENTE : STEFANY CHRISOSTOMO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 A forma de cálculo defendida pelo Banco ( evento 124, PET1 ) desrespeita a decisão judicial, pois esta determina que a correção monetária deve ser aplicada a partir da data de cada pagamento realizado pelo consumidor. Para corrigir essa falha, o cálculo deve ser feito mês a mês. Isso significa que é necessário comparar o valor pago pelo consumidor com o valor da parcela revisada. Além disso, os saldos de cada prestação, sejam positivos ou negativos, devem ser corrigidos pela inflação para garantir o equilíbrio financeiro entre as partes, conforme índice fixado na sentença. Esclareço que não haverá incidência de juros remuneratórios no período de atraso, apenas correção monetária. Isso porque o acréscimo de juros remuneratórios no período corresponde a acréscimo resultante do atraso, ou seja, decorrente da mora que foi descaracterizada. Em relação aos juros de mora, incidirão apenas sobre os saldos favoráveis ao consumidor. Essa regra se justifica porque o consumidor se beneficia da descaracterização da mora, enquanto o Banco responde pela mora processual estabelecida na sentença. Ao final, todos os valores devem ser somados e atualizados até a data atual. Esse procedimento definirá, com clareza, se o consumidor é credor ou devedor do Banco. O laudo pericial apresentado ( evento 117, LAUDO3 ) executa corretamente essa sistemática, em plena observância do título judicial. Ademais, a lógica de cálculo defendida pelo Banco não faz sentido com a realidade do contrato, uma vez que seu próprio cálculo ( evento 6, CALC3 ) aponta que houve quitação antecipada da operação no dia 07/06/2019. Rejeito a insurgência, portanto. 2 A controvérsia entre as partes ( evento 110, PET1 ) está na forma de compensação da quitação antecipada. A tabela PRICE é estruturada com parcelas de valor fixo, mas a proporção entre juros e amortização varia em fluxos inversos ao longo do tempo. À medida que as parcelas avançam, a proporção de juros diminui e a de amortização aumenta. Isso faz com que o saldo devedor inicial diminua mês a mês, até chegar a zero no último pagamento. Em outras palavras, o contratante paga mais juros no início e menos juros no final, conforme a composição da parcela: Imagem meramente ilustrativa O saldo devedor utilizado para a quitação antecipada foi calculado a partir do fluxo de amortizações obtido com a taxa de juros original do contrato. Ao manter o valor pago na quitação antecipada sem refazer a evolução da dívida, ignora-se que o saldo devedor real, naquele momento, já era consideravelmente menor. Isso porque, com uma taxa menor, uma parte maior de cada prestação serve para abater a dívida (amortização). Isso faz com que o saldo devedor diminua muito mais rápido do que no cenário original. Para resolver essa controvérsia, é necessário definir qual era o saldo devedor na data da quitação antecipada ou do refinanciamento. A partir disso, comparar com o valor total retido ou pago nesta data. A diferença comporá o valor a ser reembolsado ao consumidor. Essa sistemática foi aplicada pelo perito no evento 117, PLAN1 , não havendo reparo a ser feito na metodologia do laudo. 3 Em relação ao depósito realizado pelo executado, por ter sido feito com intuito de pagamento, ele tem o condão de afastar a incidência da mora sobre a quantia consignada em juízo, nos termos do que decidiu o STJ, no julgamento do Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso, a perícia não aplicou o paralelismo de grandezas, evoluindo o valor do depósito pela poupança até a data-base do cálculo (índice diverso da dívida). Com isso, não haverá o afastamento integral da mora ilidida pelo depósito . Desta forma, o perito deve trazer o débito até a data-base equivalente à data do depósito, abatendo o valor respectivo. Se houver saldo devedor, este, então, deve ser trazido até o próximo pagamento ou, na falta deste, até os dias atuais. 4 Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias. 5 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 6 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .