Detalhe do processo

5003534-30.2026.8.13.0352

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5003534-30.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: ALAIDE SILVA LOPES CPF: 058.462.606-16 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. I - BREVE RESUMO DOS FATOS ALAÍDE SILVA LOPES e ALESSANDRA KELCHIK ARAÚJO promoveram ação de cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Relatam, em síntese, que são servidoras públicas do Estado de Minas Gerais, detentoras de cargo de magistério, e possuem regime jurídico-administrativo disciplinado no Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, contido na Lei Estadual nº 7.109/1977. Afirmam que, apesar do vínculo jurídico-administrativo precário, adquiriram diversos direitos decorrentes das suas atividades laborais, não alcançados pela prescrição quinquenal, requerendo: a) o recebimento do FGTS, a incidir sobre sua remuneração e b) a declaração do direito de receber como vencimento básico o piso salarial nacional conforme seu nível de escolaridade, nos termos da Lei 11.738/2008. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID 10682215749 e pugnou pela suspensão com base no IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000, ADI 1.0000.22.067281-0/00, IRDR 1.0000.20.487867-2/001. Ainda, preliminarmente, alegou inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita e, no mérito, requereu a improcedência a demanda. Impugnação à contestação no ID 10686992077. As partes manifestaram pelo julgamento antecipado da demanda (ID 10701599035/ 10704436550). É o necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. II.1. DAS PRELIMINARES a) Da inépcia da inicial O réu sustenta que os pedidos da parte autora são incompatíveis e que a petição inicial deverá ser indeferida por inépcia. Tenho que tal alegação não merece prosperar. A descrição dos fatos e delimitação do objeto se deu de forma clara e precisa, não sendo imprescindível que subsista vastos elementos probatórios quando da distribuição da ação, o que será melhor apreciado na análise do mérito da demanda. Logo, suposta ausência de provas não caracteriza elemento de acolhimento da preliminar levantada. Ademais, a narração dos fatos e sua causa de pedir leva a conclusão lógica dos pedidos, não pairando dúvidas acerca da pretensão autoral. Portanto, rejeito a preliminar. b) Da impugnação a justiça gratuita A preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento, especialmente considerando que o processo tramita no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/1995, que, em seu art. 54, dispõe que não há cobrança de custas e honorários advocatícios nas ações em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé. Registre-se que o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça será analisada pela Turma Recursal, em caso de eventual interposição de recurso. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. II.2 DA SUSPENSÃO - IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000, ADI 1.0000.22.067281-0/00 e IRDR 1.0000.20.487867-2/001 A presente demanda não se amolda à controvérsia assentada no Grupo de Representativos nº 22, que trata sobre a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas nos 551 (RE nº 1.066.677/MG) e 916 (RE nº 765.320/MG), uma vez que versa apenas sobre o Direito ao FGTS, em razão de contratação nula de pleno direito, realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição da República, caso de evidente aplicação direta do Tema n º 916 (RE nº 765.320/MG). Em relação à alegação da necessidade de suspensão do processo em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.046539-5-000, que versa sobre decisões divergentes quanto ao direito ao recebimento de FGTS em decorrência de ingresso inválido no serviço público estadual, tenho que a razão não assiste a parte. Isso, porque o presente feito narra flagrante violação dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658.026, assim como o disposto na Lei Estadual nº 18.185/09, uma vez que as autoras foram sucessivamente designadas nos cargos ocupados, reconhecida, portanto, a nulidade do vínculo. Nesse sentido, tem-se que as circunstâncias que levaram à admissão do Incidente de Uniformização não se assemelham ao caso aqui em análise, razão pela qual incabível dizer-se na suspensão destes autos. Além disso, a presente demanda não se amolda à controvérsia assentada no IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, uma vez que versa apenas sobre o direito ao terço de férias, em razão de contratação nula de pleno direito. Sendo assim, rejeito o pedido de suspensão. II.3. Do mérito II.3.1 – Do direito ao recebimento de FGTS A escolha do Poder Executivo pela contratação temporária prescinde de concurso público, quando em casos indicados pela lei. Para tanto, estabelece o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020). Não obstante, a contratação por tempo determinado, segundo as diretrizes traçadas pelo texto constitucional, deve ser regida por regime jurídico próprio, por confecção de cada ente federativo. No Estado de Minas Gerais, a Lei n. 18.185/2019 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional de interesse público. Ocorre que a aludida lei foi objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade de n. 1.0000.16.074933-9/000, onde foi questionado a constitucionalidade os art. 2°, incisos IV, V, VI, alíneas a, b, c, d e §1º, art. 4º, incisos III, IV e §1º, III e IV. Na referida ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal Mineiro entendeu que as hipóteses previstas no art. 2º, incisos IV, V, VI e alíneas a, b, c, d e §1º, da Lei Estadual nº 18.185/09 são genéricas e ordinárias da Administração Pública e não se coadunam com os princípios constitucionais da acessibilidade e do concurso público, uma vez que não especificam objetivamente a contingência que evidencia a situação de urgência. Assim, ficou reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º, incisos IV, V, VI, alíneas a, b, c, d e §1º, a declaração deve se estender também ao art. 4º, incisos III, IV e §1º, III e IV, todos da Lei Estadual n. 18.185/09. E, para evitar danos a ordem jurídica, houve modulação dos efeitos, conferindo eficácia prospectiva da decisão da ADI, de modo a convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de 250 (duzentos e cinquenta) dias, ou seja, 31 de dezembro de 2017. Os contratos celebrados pela parte autora com o réu não se alinha aos termos da modulação temporal concedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pois houve diversas renovações contratuais contrárias à Lei Estadual n. 18.185/09. Veja-se: Lei Estadual n. 18.185/09 Art. 2° Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: [...] IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento; V - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; e Art. 4° As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: III - dois anos, nos casos do inciso IV, na área de saúde, do inciso V, na área de educação, e do inciso VI do caput do art. 2º; (Redação dada pela Lei nº 22257/2016). § 1º É admitida a prorrogação dos contratos: III - no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano na área de educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância, meio ambiente e saúde; (Redação dada pela Lei nº 22257/2016). Segunda consta, a autora Alaíde foi contratada para prestar serviços de Professora de Educação Básica, com contratos sucessivos, de 2021 a 2025, quanto ao cargo 1 (ID 10675780313). Além disso, a autora Alessandra também foi contratada para prestar serviços de Professora de Educação Básica, com contratos sucessivos no período de 2021 a 2026, quanto ao cargo 2 (ID 10675795884). Assim, vislumbra-se que houve renovação irregular do contrato de prestação de serviço pactuado entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais e, como consequência, deve ser declarada a nulidade. Dessa forma, considerando que houve, sem a prévia realização de concurso público, sucessivas contratações precárias, as quais, em conjunto, perduraram, por prazo superior ao legalmente permitido, o que demonstra que a necessidade da Administração Pública não é temporária, mas permanente. Nesse cenário, ante o descompasso com o ordenamento jurídico, não há dúvidas quanto à nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, o que atrai a incidência do art. 19-A da Lei 8.036/1990, assim redigido: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). É o que, sobre o tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em precedentes vinculantes (art. 988, § 5º, inciso II, Código de Processo Civil): APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FHEMIG - SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS - INAPLICABILDIADE - STF-ADI 5090 - PRELIMINAR - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR - CONTRATO TEMPORÁRIO - IRREGULARIDADE - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE - STF - RE 765.320. - A suspensão nacional de processos determinada pelo STF na ADI nº 5.090, que se refere à remuneração de valores já depositados nas contas dos trabalhadores vinculadas ao FGTS - tratada nos art. 13 da Lei nº 8.036/90 e no art. 17 da Lei nº 8.177/91, normas objeto da ADI nº 5.090 - não se aplica às ações de cobrança de débito atribuído à Fazenda Pública em virtude da nulidade de contrato administrativo, que possui regramento próprio para fins de atualização monetária, a Lei nº 11.960/09, com a interpretação dada pelo STF no RE nº 870.947/SE.- No âmbito estadual e municipal, diferentes leis regulamentam a relação contratual, o regime jurídico e os seus regramentos. No Estado de Minas Gerais, está em vigor a Lei Estadual nº 18.185/09, que dispõe sobre a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. - O acesso a cargo ou emprego público, de acordo com os requisitos da lei, será mediante concurso, sempre observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade. - É nula a contratação temporária sucessivamente prorrogada ou efetivada sem a devida observância das hipóteses legais previstas na legislação de regência. - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 765320, em Repercussão Geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que, nos casos de contratos irregulares, no regime administrativo, sem concurso, gera, como efeitos jurídicos, o pagamento do FGTS. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.13.017674-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - TESES FIRMADAS NO RE 765.320/MG E NO RE 1.066.677/MG - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO, ÀS FÉRIAS, AO TERÇO CONSTITUCIONAL, AO DÉCIMO TERCEIRO E AO FGTS - ILEGITIMIDADE DO VÍNCULO RECONHECIDA - SALDO DE SALÁRIO E FGTS NÃO REQUERIDOS - DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS QUITADOS - TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO APENAS EM PARTE DO PERÍODO, À VISTA DA AUSÊNCIA DE SUA QUITAÇÃO - HORAS EXTRAS, GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR, ADICIONAL DE INSALUBRIDADADE E QUINQUÊNIO - DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no RE 765.320/MG, que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da Constituição da República não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Posteriormente, ao julgar o RE 1.066.677/MG (Tema n. 551), à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para definir a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, a mesma Corte Suprema firmou a seguinte tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 3. Verificada a irregularidade dos contratos firmados entre os autores e a Administração Pública, cabível, apenas, o pagamento de férias, terço de férias, décimo terceiro, saldo de salário e FGTS, estes dois últimos sequer requeridos. 4. Comprovado que as férias foram gozadas e devidamente remuneradas no período imprescrito, os ex-servidores não têm direito a ser novamente indenizados, sob pena de locupletamento ilícito. 5. O pagamento pela fundação ré, a cada 6 meses de contrato temporário, de acréscimo de 50% da remuneração, equivale à quitação de 13º salário nos anos de 2007 a 2009. Parcela que passou a ser paga sob essa rubrica a partir de 2010. 6. Denotando-se, das folhas de ponto e dos contracheques carreados aos autos, não ter havido apenas o pagamento do 1/3 (terço) de férias nos anos de 2007 a 2009, somente a estes valores fazem jus os autores. 7. O art. 39, § 1º, inciso II, do Texto Constitucional ressalta a necessidade de que sejam observados, para fins remuneratórios, os requisitos para investidura no cargo, os quais são nitidamente distintos em relação a servidores efetivos e aqueles contratados temporariamente. Impossibilidade de equiparação salarial entre servidores efetivos e contratados temporários com fundamento no princípio da isonomia, ainda que exerçam a mesma função. Inteligência da Súmula n. 339 do STF. 8. Descabimento das demais parcelas devidas, por sua própria natureza, apenas aos servidores estatutários com vínculo efetivo. 9. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.129345-0/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021). Diante dos fundamentos acima expostos, concluo que as autoras têm direito ao recebimento do FGTS. Cumpre ressaltar que a fixação dos valores será realizada em sede de cumprimento de sentença, momento oportuno para que sejam efetivados os cálculos sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Além disso, deve-se respeitar o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, na forma do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. II.3.2 – Do piso salarial O cerne do litígio perpassa por aferir o direito das autoras, professoras da rede pública estadual contratadas, aos reajustes relativos ao piso nacional da educação. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora laborou para o ente requerido por meio de contratações temporárias sucessivas no cargo de professora de educação básica (convocada/designada). Nesse cenário, tendo em vista se tratar de servidoras designadas via contrato temporário e não de servidoras efetivas, este não se enquadra aos termos da Lei n.º 15.293/2004 e, consequentemente, às disposições da Lei Estadual n.º 21.710/2015, bem como da Lei Federal n.º 11.738/2008. É o que se extrai, a propósito, da interpretação conjunta das leis mencionadas: Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo: I - Professor de Educação Básica - PEB; II - Especialista em Educação Básica - EEB; III - Analista de Educação Básica - AEB; IV - Assistente Técnico Educacional - ATE; V - Assistente Técnico Educacional - ATE; VI - Analista Educacional - ANE; VII - Assistente de Educação - ASE; VIII - Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB. Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas no "caput" deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se: I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação; II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar; IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade; V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira; VII - unidade escolar a escola de educação básica, o conservatório de música, o centro estadual de educação continuada ou o centro de educação profissional de órgão ou de entidade a que se refere o art. 5º desta lei. (grifo nosso). Lei Estadual n.º 21.710/2015 Art. 3º Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. Parágrafo único. Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. Dessa feita, a Lei nº 22.062/2016, a qual alterou a Lei nº 21.710/2015, e que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, em que pese tenha ignorado o reajuste anual remuneratório de 7,64%, anunciado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), em sua Portaria n.º 31/2017, a partir de janeiro de 2017, não atinge a parte autora, haja vista que esta não figura como servidora efetivada da área da educação, conforme anteriormente frisado. Do mesmo modo, a parte demandante não se encontra agasalhada pelas Portarias Interministeriais do MEC n.º 08/2017 e n.º 06/2018, as quais previram, respectivamente, o reajuste de 6,84% e 4,17% nos vencimentos básicos e abonos pagos aos servidores efetivos da área da educação. Cabe ressaltar, ainda, que o reajuste nos vencimentos base e abonos pagos aos servidores da área de educação do Estado de Minas Gerais somente podem ser fixados através de lei específica do ente competente, conforme dicção expressa do artigo 3º da Lei Estadual n.º 21.710/2015, supracitada, e não mediante Portaria Interministerial do MEC, a qual não tem natureza de “lei formal em sentido estrito”. Desse modo, não há falar em declaração do suposto direito autoral de recebimento, como vencimento básico, do piso salarial nacional, conforme seu nível de escolaridade, nos termos da Lei n.º 11.738/2008, de modo que a improcedência do pedido, neste ponto, é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a.1) RECONHECER o direito da autora Alaíde à percepção do FGTS, cargos 1 (ID 10675780313) e da autora Alessandra à percepção do FGTS, cargo 2 (ID 10675795884); a.2) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a pagar às autoras Elaine e Maria Helena os valores referentes ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço no período não prescrito em que laboraram por meio de contratos sucessivos. A importância do FGTS, nos termos da Lei 8.036/90, corresponde a 8% (oito por cento) da remuneração paga à parte autora, nos termos da fundamentação retro. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagos à autora, deverão incidir o IPCA-E, a título de correção monetária, desde a data de não pagamento de cada parcela até a data da citação. A partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, englobando os juros de mora e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, conforme Emenda Constitucional n. 136 de 2025. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do complemento do piso salarial. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. Dispensado o reexame necessário (artigo 11, da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. LAURA HELENA XAVIER FERREIRA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Havendo recurso tempestivamente interposto, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e aviado pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à alteração da classe processual e remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor do débito exequendo, caso a parte não possua advogado e não indique o valor do débito. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, manifestar-se sobre o cumprimento de sentença e sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, impugnando-os, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação apresentada pela parte executada, abra-se vista à parte exequente, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo apresentada impugnação pela parte executada, REQUISITE-SE o pagamento, na forma legal (artigo 535, 3º, incisos I e II do CPC). Se for o caso, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALAIDE SILVA LOPES

Autor ALESSANDRA KELCHIK ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE VIEIRA

OAB: 106377/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5003534-30.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: ALAIDE SILVA LOPES CPF: 058.462.606-16 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. I - BREVE RESUMO DOS FATOS ALAÍDE SILVA LOPES e ALESSANDRA KELCHIK ARAÚJO promoveram ação de cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Relatam, em síntese, que são servidoras públicas do Estado de Minas Gerais, detentoras de cargo de magistério, e possuem regime jurídico-administrativo disciplinado no Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, contido na Lei Estadual nº 7.109/1977. Afirmam que, apesar do vínculo jurídico-administrativo precário, adquiriram diversos direitos decorrentes das suas atividades laborais, não alcançados pela prescrição quinquenal, requerendo: a) o recebimento do FGTS, a incidir sobre sua remuneração e b) a declaração do direito de receber como vencimento básico o piso salarial nacional conforme seu nível de escolaridade, nos termos da Lei 11.738/2008. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID 10682215749 e pugnou pela suspensão com base no IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000, ADI 1.0000.22.067281-0/00, IRDR 1.0000.20.487867-2/001. Ainda, preliminarmente, alegou inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita e, no mérito, requereu a improcedência a demanda. Impugnação à contestação no ID 10686992077. As partes manifestaram pelo julgamento antecipado da demanda (ID 10701599035/ 10704436550). É o necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. II.1. DAS PRELIMINARES a) Da inépcia da inicial O réu sustenta que os pedidos da parte autora são incompatíveis e que a petição inicial deverá ser indeferida por inépcia. Tenho que tal alegação não merece prosperar. A descrição dos fatos e delimitação do objeto se deu de forma clara e precisa, não sendo imprescindível que subsista vastos elementos probatórios quando da distribuição da ação, o que será melhor apreciado na análise do mérito da demanda. Logo, suposta ausência de provas não caracteriza elemento de acolhimento da preliminar levantada. Ademais, a narração dos fatos e sua causa de pedir leva a conclusão lógica dos pedidos, não pairando dúvidas acerca da pretensão autoral. Portanto, rejeito a preliminar. b) Da impugnação a justiça gratuita A preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento, especialmente considerando que o processo tramita no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/1995, que, em seu art. 54, dispõe que não há cobrança de custas e honorários advocatícios nas ações em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé. Registre-se que o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça será analisada pela Turma Recursal, em caso de eventual interposição de recurso. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. II.2 DA SUSPENSÃO - IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000, ADI 1.0000.22.067281-0/00 e IRDR 1.0000.20.487867-2/001 A presente demanda não se amolda à controvérsia assentada no Grupo de Representativos nº 22, que trata sobre a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas nos 551 (RE nº 1.066.677/MG) e 916 (RE nº 765.320/MG), uma vez que versa apenas sobre o Direito ao FGTS, em razão de contratação nula de pleno direito, realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição da República, caso de evidente aplicação direta do Tema n º 916 (RE nº 765.320/MG). Em relação à alegação da necessidade de suspensão do processo em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.046539-5-000, que versa sobre decisões divergentes quanto ao direito ao recebimento de FGTS em decorrência de ingresso inválido no serviço público estadual, tenho que a razão não assiste a parte. Isso, porque o presente feito narra flagrante violação dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658.026, assim como o disposto na Lei Estadual nº 18.185/09, uma vez que as autoras foram sucessivamente designadas nos cargos ocupados, reconhecida, portanto, a nulidade do vínculo. Nesse sentido, tem-se que as circunstâncias que levaram à admissão do Incidente de Uniformização não se assemelham ao caso aqui em análise, razão pela qual incabível dizer-se na suspensão destes autos. Além disso, a presente demanda não se amolda à controvérsia assentada no IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, uma vez que versa apenas sobre o direito ao terço de férias, em razão de contratação nula de pleno direito. Sendo assim, rejeito o pedido de suspensão. II.3. Do mérito II.3.1 – Do direito ao recebimento de FGTS A escolha do Poder Executivo pela contratação temporária prescinde de concurso público, quando em casos indicados pela lei. Para tanto, estabelece o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020). Não obstante, a contratação por tempo determinado, segundo as diretrizes traçadas pelo texto constitucional, deve ser regida por regime jurídico próprio, por confecção de cada ente federativo. No Estado de Minas Gerais, a Lei n. 18.185/2019 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional de interesse público. Ocorre que a aludida lei foi objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade de n. 1.0000.16.074933-9/000, onde foi questionado a constitucionalidade os art. 2°, incisos IV, V, VI, alíneas a, b, c, d e §1º, art. 4º, incisos III, IV e §1º, III e IV. Na referida ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal Mineiro entendeu que as hipóteses previstas no art. 2º, incisos IV, V, VI e alíneas a, b, c, d e §1º, da Lei Estadual nº 18.185/09 são genéricas e ordinárias da Administração Pública e não se coadunam com os princípios constitucionais da acessibilidade e do concurso público, uma vez que não especificam objetivamente a contingência que evidencia a situação de urgência. Assim, ficou reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º, incisos IV, V, VI, alíneas a, b, c, d e §1º, a declaração deve se estender também ao art. 4º, incisos III, IV e §1º, III e IV, todos da Lei Estadual n. 18.185/09. E, para evitar danos a ordem jurídica, houve modulação dos efeitos, conferindo eficácia prospectiva da decisão da ADI, de modo a convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de 250 (duzentos e cinquenta) dias, ou seja, 31 de dezembro de 2017. Os contratos celebrados pela parte autora com o réu não se alinha aos termos da modulação temporal concedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pois houve diversas renovações contratuais contrárias à Lei Estadual n. 18.185/09. Veja-se: Lei Estadual n. 18.185/09 Art. 2° Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: [...] IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento; V - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; e Art. 4° As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: III - dois anos, nos casos do inciso IV, na área de saúde, do inciso V, na área de educação, e do inciso VI do caput do art. 2º; (Redação dada pela Lei nº 22257/2016). § 1º É admitida a prorrogação dos contratos: III - no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano na área de educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância, meio ambiente e saúde; (Redação dada pela Lei nº 22257/2016). Segunda consta, a autora Alaíde foi contratada para prestar serviços de Professora de Educação Básica, com contratos sucessivos, de 2021 a 2025, quanto ao cargo 1 (ID 10675780313). Além disso, a autora Alessandra também foi contratada para prestar serviços de Professora de Educação Básica, com contratos sucessivos no período de 2021 a 2026, quanto ao cargo 2 (ID 10675795884). Assim, vislumbra-se que houve renovação irregular do contrato de prestação de serviço pactuado entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais e, como consequência, deve ser declarada a nulidade. Dessa forma, considerando que houve, sem a prévia realização de concurso público, sucessivas contratações precárias, as quais, em conjunto, perduraram, por prazo superior ao legalmente permitido, o que demonstra que a necessidade da Administração Pública não é temporária, mas permanente. Nesse cenário, ante o descompasso com o ordenamento jurídico, não há dúvidas quanto à nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, o que atrai a incidência do art. 19-A da Lei 8.036/1990, assim redigido: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). É o que, sobre o tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em precedentes vinculantes (art. 988, § 5º, inciso II, Código de Processo Civil): APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FHEMIG - SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS - INAPLICABILDIADE - STF-ADI 5090 - PRELIMINAR - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR - CONTRATO TEMPORÁRIO - IRREGULARIDADE - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE - STF - RE 765.320. - A suspensão nacional de processos determinada pelo STF na ADI nº 5.090, que se refere à remuneração de valores já depositados nas contas dos trabalhadores vinculadas ao FGTS - tratada nos art. 13 da Lei nº 8.036/90 e no art. 17 da Lei nº 8.177/91, normas objeto da ADI nº 5.090 - não se aplica às ações de cobrança de débito atribuído à Fazenda Pública em virtude da nulidade de contrato administrativo, que possui regramento próprio para fins de atualização monetária, a Lei nº 11.960/09, com a interpretação dada pelo STF no RE nº 870.947/SE.- No âmbito estadual e municipal, diferentes leis regulamentam a relação contratual, o regime jurídico e os seus regramentos. No Estado de Minas Gerais, está em vigor a Lei Estadual nº 18.185/09, que dispõe sobre a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. - O acesso a cargo ou emprego público, de acordo com os requisitos da lei, será mediante concurso, sempre observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade. - É nula a contratação temporária sucessivamente prorrogada ou efetivada sem a devida observância das hipóteses legais previstas na legislação de regência. - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 765320, em Repercussão Geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que, nos casos de contratos irregulares, no regime administrativo, sem concurso, gera, como efeitos jurídicos, o pagamento do FGTS. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.13.017674-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - TESES FIRMADAS NO RE 765.320/MG E NO RE 1.066.677/MG - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO, ÀS FÉRIAS, AO TERÇO CONSTITUCIONAL, AO DÉCIMO TERCEIRO E AO FGTS - ILEGITIMIDADE DO VÍNCULO RECONHECIDA - SALDO DE SALÁRIO E FGTS NÃO REQUERIDOS - DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS QUITADOS - TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO APENAS EM PARTE DO PERÍODO, À VISTA DA AUSÊNCIA DE SUA QUITAÇÃO - HORAS EXTRAS, GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR, ADICIONAL DE INSALUBRIDADADE E QUINQUÊNIO - DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no RE 765.320/MG, que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da Constituição da República não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Posteriormente, ao julgar o RE 1.066.677/MG (Tema n. 551), à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para definir a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, a mesma Corte Suprema firmou a seguinte tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 3. Verificada a irregularidade dos contratos firmados entre os autores e a Administração Pública, cabível, apenas, o pagamento de férias, terço de férias, décimo terceiro, saldo de salário e FGTS, estes dois últimos sequer requeridos. 4. Comprovado que as férias foram gozadas e devidamente remuneradas no período imprescrito, os ex-servidores não têm direito a ser novamente indenizados, sob pena de locupletamento ilícito. 5. O pagamento pela fundação ré, a cada 6 meses de contrato temporário, de acréscimo de 50% da remuneração, equivale à quitação de 13º salário nos anos de 2007 a 2009. Parcela que passou a ser paga sob essa rubrica a partir de 2010. 6. Denotando-se, das folhas de ponto e dos contracheques carreados aos autos, não ter havido apenas o pagamento do 1/3 (terço) de férias nos anos de 2007 a 2009, somente a estes valores fazem jus os autores. 7. O art. 39, § 1º, inciso II, do Texto Constitucional ressalta a necessidade de que sejam observados, para fins remuneratórios, os requisitos para investidura no cargo, os quais são nitidamente distintos em relação a servidores efetivos e aqueles contratados temporariamente. Impossibilidade de equiparação salarial entre servidores efetivos e contratados temporários com fundamento no princípio da isonomia, ainda que exerçam a mesma função. Inteligência da Súmula n. 339 do STF. 8. Descabimento das demais parcelas devidas, por sua própria natureza, apenas aos servidores estatutários com vínculo efetivo. 9. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.129345-0/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021). Diante dos fundamentos acima expostos, concluo que as autoras têm direito ao recebimento do FGTS. Cumpre ressaltar que a fixação dos valores será realizada em sede de cumprimento de sentença, momento oportuno para que sejam efetivados os cálculos sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Além disso, deve-se respeitar o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, na forma do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. II.3.2 – Do piso salarial O cerne do litígio perpassa por aferir o direito das autoras, professoras da rede pública estadual contratadas, aos reajustes relativos ao piso nacional da educação. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora laborou para o ente requerido por meio de contratações temporárias sucessivas no cargo de professora de educação básica (convocada/designada). Nesse cenário, tendo em vista se tratar de servidoras designadas via contrato temporário e não de servidoras efetivas, este não se enquadra aos termos da Lei n.º 15.293/2004 e, consequentemente, às disposições da Lei Estadual n.º 21.710/2015, bem como da Lei Federal n.º 11.738/2008. É o que se extrai, a propósito, da interpretação conjunta das leis mencionadas: Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo: I - Professor de Educação Básica - PEB; II - Especialista em Educação Básica - EEB; III - Analista de Educação Básica - AEB; IV - Assistente Técnico Educacional - ATE; V - Assistente Técnico Educacional - ATE; VI - Analista Educacional - ANE; VII - Assistente de Educação - ASE; VIII - Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB. Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas no "caput" deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se: I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação; II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar; IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade; V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira; VII - unidade escolar a escola de educação básica, o conservatório de música, o centro estadual de educação continuada ou o centro de educação profissional de órgão ou de entidade a que se refere o art. 5º desta lei. (grifo nosso). Lei Estadual n.º 21.710/2015 Art. 3º Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. Parágrafo único. Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. Dessa feita, a Lei nº 22.062/2016, a qual alterou a Lei nº 21.710/2015, e que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, em que pese tenha ignorado o reajuste anual remuneratório de 7,64%, anunciado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), em sua Portaria n.º 31/2017, a partir de janeiro de 2017, não atinge a parte autora, haja vista que esta não figura como servidora efetivada da área da educação, conforme anteriormente frisado. Do mesmo modo, a parte demandante não se encontra agasalhada pelas Portarias Interministeriais do MEC n.º 08/2017 e n.º 06/2018, as quais previram, respectivamente, o reajuste de 6,84% e 4,17% nos vencimentos básicos e abonos pagos aos servidores efetivos da área da educação. Cabe ressaltar, ainda, que o reajuste nos vencimentos base e abonos pagos aos servidores da área de educação do Estado de Minas Gerais somente podem ser fixados através de lei específica do ente competente, conforme dicção expressa do artigo 3º da Lei Estadual n.º 21.710/2015, supracitada, e não mediante Portaria Interministerial do MEC, a qual não tem natureza de “lei formal em sentido estrito”. Desse modo, não há falar em declaração do suposto direito autoral de recebimento, como vencimento básico, do piso salarial nacional, conforme seu nível de escolaridade, nos termos da Lei n.º 11.738/2008, de modo que a improcedência do pedido, neste ponto, é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a.1) RECONHECER o direito da autora Alaíde à percepção do FGTS, cargos 1 (ID 10675780313) e da autora Alessandra à percepção do FGTS, cargo 2 (ID 10675795884); a.2) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a pagar às autoras Elaine e Maria Helena os valores referentes ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço no período não prescrito em que laboraram por meio de contratos sucessivos. A importância do FGTS, nos termos da Lei 8.036/90, corresponde a 8% (oito por cento) da remuneração paga à parte autora, nos termos da fundamentação retro. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagos à autora, deverão incidir o IPCA-E, a título de correção monetária, desde a data de não pagamento de cada parcela até a data da citação. A partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, englobando os juros de mora e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, conforme Emenda Constitucional n. 136 de 2025. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do complemento do piso salarial. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. Dispensado o reexame necessário (artigo 11, da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. LAURA HELENA XAVIER FERREIRA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Havendo recurso tempestivamente interposto, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e aviado pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à alteração da classe processual e remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor do débito exequendo, caso a parte não possua advogado e não indique o valor do débito. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, manifestar-se sobre o cumprimento de sentença e sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, impugnando-os, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação apresentada pela parte executada, abra-se vista à parte exequente, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo apresentada impugnação pela parte executada, REQUISITE-SE o pagamento, na forma legal (artigo 535, 3º, incisos I e II do CPC). Se for o caso, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).