Detalhe do processo

5003534-04.2024.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5003534-04.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ELIZABETH DA SILVA CPF: 888.286.976-87 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Maria Elizabeth da Silva ajuizou a presente ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. I – Fundamentação Pretende a parte autora com a presente demanda a declaração de inexistência dos contratos eventualmente mantidos junto ao requerido, a repetição de indébito em dobro, bem como a correlata reparação dos danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida efetuou descontos em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento, sob os contratos de nºs 0064584861, 0071689757, 0064584844, 0065321413 e 0065321426. Afirma que inexiste contrato ou relação entre as partes aptos a ensejar descontos em seus proventos, comprovado pelos extratos emitidos pelo INSS colacionados aos autos (ID 10271367486). A tutela antecipada de urgência foi concedida no ID 10300561991. O banco requerido apresentou contestação (ID 10294276344), na qual suscita preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, a legalidade dos descontos e a disponibilização dos valores. Assevera o descabimento do dano moral e da repetição de indébito em dobro ante a ausência de ato ilícito. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, requer a compensação de valores. Realizada audiência (ID 10334692695), não houve proposta de acordo, restando, portanto, infrutífera a tentativa de conciliação. Impugnação em audiência. Na oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora. Por fim, as partes declararam não terem mais provas a produzir. Brevemente relatado, passo a fundamentar e a decidir. I.1 - Preliminares I.1.1 – Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada, pois o interesse de agir, no caso, restou inequivocamente demonstrado com a apresentação da contestação (ID 10294276344), na qual a parte ré resistiu à pretensão autoral, impugnando o mérito do pedido e defendendo a legitimidade da sua conduta. Ao contestar o mérito, a própria parte requerida confirma a existência de uma lide, tornando a intervenção do Judiciário necessária e útil, o que supre eventual falha na busca pela solução extrajudicial. Ademais, quanto ao pedido de suspensão, cumpre registrar que a questão debatida no IRDR 91 pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi afetada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, dando origem ao Tema Repetitivo nº 1396. Com a afetação da matéria pela Corte Superior, a nova ordem de sobrestamento, por ela emanada, sobrepõe-se e substitui a determinação anteriormente expedida por este Tribunal de Justiça. Ocorre que, conforme consulta aos sistemas de gerenciamento de precedentes, a atual ordem de suspensão do STJ restringiu-se aos "recursos especiais e agravos em recursos especiais, na segunda instância ou no STJ", não abrangendo, portanto, os processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição. Deste modo, superada a preliminar e afastada a necessidade de suspensão, o feito deve prosseguir regularmente. I.2 Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano dela decorrente. Quanto ao contrato nº 0064584861, cinge-se a controvérsia em saber se os débitos cobrados pelo banco requerido são devidos ou não, bem como se existem danos morais e materiais a serem indenizados. É cediço, a teor do art. 373, I, CPC, que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que é ônus do requerido fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de que apresentou a célula de crédito bancário no ID 10294277391, constando, inclusive, a biometria facial da parte autora (ID 10294281314). Isso porque é comum, nas relações de consumo, as contratações de serviços e produtos por meios eletrônicos, o que, por vezes, inviabiliza a apresentação de contrato devidamente assinado de próprio punho. Dispõe o 375 do CPC, “infra”: O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Valendo-se das regras de experiência comum, sabe-se que a contratação por meio eletrônico pode muitas vezes ser realizada com a utilização de cartão, senha pessoal, certificado digital e biometria. Não bastasse, quando a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovar a existência e regularidade da relação jurídica, deve-se admitir a regular contratação dos serviços, mormente pela forma livre para celebração do contrato de empréstimo (mútuo). Em depoimento pessoal (ID 10621573532), a parte autora reconheceu-se na “selfie” juntada pela parte requerida, mas nega contratação. É importante consignar que, por meio do despacho 10448052664, foi oportunizado à parte autora comprovar suas alegações mediante a apresentação de extratos bancários de sua titularidade, consignando-se expressamente que sua inércia ensejaria a presunção de recebimento dos valores indicados na defesa. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação solicitada (ID 10463734561). Assim, presume-se que os valores referentes ao contrato nº 0064584861 foram efetivamente creditados em sua conta, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Diante dessas circunstâncias, constato a existência da contratação do empréstimo de n° 0064584861, com a respectiva disponibilização da quantia pelo banco requerido em conta da parte autora. Ora, o contexto delineado acima não permite que se afirme que houve fraude ou falha na prestação de serviços do banco requerido, mas, ao reverso, que houve regular contratação do empréstimo consignado, o qual, em razão disso, deve ser integralmente solvido, como contratado. Com tais considerações, de acordo com as provas produzidas, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus, pois comprovou a existência do contrato de n° 0064584861, bem como do débito em conta da parte autora, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais, em relação a esse contrato, é medida que se impõe. Em relação aos contratos nºs. 0071689757, 0064584844, 0065321413 e 0065321426, verifica-se que a instituição financeira requerida não juntou aos autos nenhum instrumento contratual ou documento apto a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Caberia à parte requerida comprovar a regular prestação do serviço, ou seja, a existência da relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, a parte requerida, ao abster-se de trazer os contratos devidamente formalizados pela parte autora, a fim de demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se reconhecer a inexistência dos débitos cobrados em relação a referidos contratos. Consequentemente, os descontos realizados com fundamento em todos os contratos impugnados revelam-se indevidos. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Percebe-se, no caso em evidência, que o requerido falhou na prestação de serviços, negligenciando quanto aos cuidados referentes à cobrança de seus eventuais créditos. Ademais, no caso em tela, não se cogita da boa-fé da parte requerida, porquanto veio a proceder aos descontos em cobrança de contratos inválidos e inexistentes. Nesse particular, relevante destacar que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o documento de ID 10271367486 demonstra que houve os seguintes descontos no benefício previdenciário da parte autora: a) Sob o Contrato n° 0071689757, foram descontadas 37 (trinta e sete) parcelas, no período de 02/2024 a 06/2026, no valor de R$32,00 (trinta e dois reais) cada, totalizando a quantia de R$1.184,00 (mil cento e oitenta e quatro reais); b) Sob o Contrato n° 0064584844, não houve descontos; c) Sob o Contrato n° 0065321413, não houve descontos; d) Sob o Contrato n° 0065321426, não houve descontos. Quanto ao dano moral, entendo como presente, já que os descontos efetuados indevidamente nos parcos proventos da parte autora a privaram de utilizar seu benefício previdenciário para prover a sua subsistência digna, o que não se caracteriza como um simples abalo cotidiano e sim um abalo considerável originado na falha do serviço que deveria ser prestado pela ré. Assim, entendo que não houve apenas mero contratempo do dia a dia, tendo tal fato trazido dissabores extraordinários à parte autora. O limite razoável de aborrecimentos e transtornos do cotidiano foi ultrapassado, outrossim, sendo vislumbradas maiores repercussões emocionais ou psicológicas suficientes a ensejar abalo de tal monta. Estabelecida a existência de dano moral, resta quantificá-lo. O julgador deve pautar-se naquilo que é razoável, para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência, sem que tal medida cause o enriquecimento sem causa do reclamante. A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para encontrarmos o valor adequado daquela, como a extensão do dano, condição econômica da vítima e do causador do dano e vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Levando-se em consideração tais critérios e lembrando-se, ainda, que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte autora e punitiva para o requerido, inibindo-o na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, fixo o valor da reparação do dano em R$3.000,00 (três mil reais). Do exposto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. I.3 – Compensação de valores Quanto ao pedido de compensação de possíveis valores recebidos pela parte autora, tenho, como já fundamentado, que não há notícia de valor depositado em favor da autora em relação aos contratos de nº 0071689757, 0064584844, 0065321413 e 0065321426, razão pela qual não há que se falar em dedução/compensação de qualquer valor. II – Dispositivo Ante o exposto e fundamentado: 1) julgo improcedentes os pedidos formulados, em relação ao contrato nº 0064584861, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; 2) julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar inexistentes os débitos cobrados em relação aos contratos nºs 0071689757, 0064584844, 0065321413 e 0065321426 e, por conseguinte, determinar à instituição requerida que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor de R$2.368,00 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais), já com a dobra prevista no art. 42, p.u, do CDC; c) condenar o requerido a pagar, a título de danos morais, a importância de R$3.000,00 (três mil reais). Até a data de 29/08/2024, as referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente, aplicando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo, no caso dos danos materiais, ambos incidirem a partir da data das cobranças indevidas (Súmula 54 do STJ); e nos danos morais, os juros moratórios a partir das cobranças indevidas, e a correção monetária incidir a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ). A partir de 30/08/2024, com os efeitos da Lei nº 14.905/2024, ambos os valores deverão ser corrigidos de acordo com o IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o valor referente ao IPCA sobre os juros de mora (art. 406, §1º, CC), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência (art. 406, §3º, CC), observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995. Ratifico a decisão de ID 10300561991, apenas quanto ao contrato nº 0071689757. Revogo os seus efeitos quanto ao contrato nº 0064584861. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARIA ELIZABETH DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23.255/PE

RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO

OAB: 127272/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5003534-04.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ELIZABETH DA SILVA CPF: 888.286.976-87 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Maria Elizabeth da Silva ajuizou a presente ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. I – Fundamentação Pretende a parte autora com a presente demanda a declaração de inexistência dos contratos eventualmente mantidos junto ao requerido, a repetição de indébito em dobro, bem como a correlata reparação dos danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida efetuou descontos em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento, sob os contratos de nºs 0064584861, 0071689757, 0064584844, 0065321413 e 0065321426. Afirma que inexiste contrato ou relação entre as partes aptos a ensejar descontos em seus proventos, comprovado pelos extratos emitidos pelo INSS colacionados aos autos (ID 10271367486). A tutela antecipada de urgência foi concedida no ID 10300561991. O banco requerido apresentou contestação (ID 10294276344), na qual suscita preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, a legalidade dos descontos e a disponibilização dos valores. Assevera o descabimento do dano moral e da repetição de indébito em dobro ante a ausência de ato ilícito. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, requer a compensação de valores. Realizada audiência (ID 10334692695), não houve proposta de acordo, restando, portanto, infrutífera a tentativa de conciliação. Impugnação em audiência. Na oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora. Por fim, as partes declararam não terem mais provas a produzir. Brevemente relatado, passo a fundamentar e a decidir. I.1 - Preliminares I.1.1 – Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada, pois o interesse de agir, no caso, restou inequivocamente demonstrado com a apresentação da contestação (ID 10294276344), na qual a parte ré resistiu à pretensão autoral, impugnando o mérito do pedido e defendendo a legitimidade da sua conduta. Ao contestar o mérito, a própria parte requerida confirma a existência de uma lide, tornando a intervenção do Judiciário necessária e útil, o que supre eventual falha na busca pela solução extrajudicial. Ademais, quanto ao pedido de suspensão, cumpre registrar que a questão debatida no IRDR 91 pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi afetada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, dando origem ao Tema Repetitivo nº 1396. Com a afetação da matéria pela Corte Superior, a nova ordem de sobrestamento, por ela emanada, sobrepõe-se e substitui a determinação anteriormente expedida por este Tribunal de Justiça. Ocorre que, conforme consulta aos sistemas de gerenciamento de precedentes, a atual ordem de suspensão do STJ restringiu-se aos "recursos especiais e agravos em recursos especiais, na segunda instância ou no STJ", não abrangendo, portanto, os processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição. Deste modo, superada a preliminar e afastada a necessidade de suspensão, o feito deve prosseguir regularmente. I.2 Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano dela decorrente. Quanto ao contrato nº 0064584861, cinge-se a controvérsia em saber se os débitos cobrados pelo banco requerido são devidos ou não, bem como se existem danos morais e materiais a serem indenizados. É cediço, a teor do art. 373, I, CPC, que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que é ônus do requerido fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de que apresentou a célula de crédito bancário no ID 10294277391, constando, inclusive, a biometria facial da parte autora (ID 10294281314). Isso porque é comum, nas relações de consumo, as contratações de serviços e produtos por meios eletrônicos, o que, por vezes, inviabiliza a apresentação de contrato devidamente assinado de próprio punho. Dispõe o 375 do CPC, “infra”: O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Valendo-se das regras de experiência comum, sabe-se que a contratação por meio eletrônico pode muitas vezes ser realizada com a utilização de cartão, senha pessoal, certificado digital e biometria. Não bastasse, quando a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovar a existência e regularidade da relação jurídica, deve-se admitir a regular contratação dos serviços, mormente pela forma livre para celebração do contrato de empréstimo (mútuo). Em depoimento pessoal (ID 10621573532), a parte autora reconheceu-se na “selfie” juntada pela parte requerida, mas nega contratação. É importante consignar que, por meio do despacho 10448052664, foi oportunizado à parte autora comprovar suas alegações mediante a apresentação de extratos bancários de sua titularidade, consignando-se expressamente que sua inércia ensejaria a presunção de recebimento dos valores indicados na defesa. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação solicitada (ID 10463734561). Assim, presume-se que os valores referentes ao contrato nº 0064584861 foram efetivamente creditados em sua conta, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Diante dessas circunstâncias, constato a existência da contratação do empréstimo de n° 0064584861, com a respectiva disponibilização da quantia pelo banco requerido em conta da parte autora. Ora, o contexto delineado acima não permite que se afirme que houve fraude ou falha na prestação de serviços do banco requerido, mas, ao reverso, que houve regular contratação do empréstimo consignado, o qual, em razão disso, deve ser integralmente solvido, como contratado. Com tais considerações, de acordo com as provas produzidas, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus, pois comprovou a existência do contrato de n° 0064584861, bem como do débito em conta da parte autora, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais, em relação a esse contrato, é medida que se impõe. Em relação aos contratos nºs. 0071689757, 0064584844, 0065321413 e 0065321426, verifica-se que a instituição financeira requerida não juntou aos autos nenhum instrumento contratual ou documento apto a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Caberia à parte requerida comprovar a regular prestação do serviço, ou seja, a existência da relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, a parte requerida, ao abster-se de trazer os contratos devidamente formalizados pela parte autora, a fim de demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se reconhecer a inexistência dos débitos cobrados em relação a referidos contratos. Consequentemente, os descontos realizados com fundamento em todos os contratos impugnados revelam-se indevidos. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Percebe-se, no caso em evidência, que o requerido falhou na prestação de serviços, negligenciando quanto aos cuidados referentes à cobrança de seus eventuais créditos. Ademais, no caso em tela, não se cogita da boa-fé da parte requerida, porquanto veio a proceder aos descontos em cobrança de contratos inválidos e inexistentes. Nesse particular, relevante destacar que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o documento de ID 10271367486 demonstra que houve os seguintes descontos no benefício previdenciário da parte autora: a) Sob o Contrato n° 0071689757, foram descontadas 37 (trinta e sete) parcelas, no período de 02/2024 a 06/2026, no valor de R$32,00 (trinta e dois reais) cada, totalizando a quantia de R$1.184,00 (mil cento e oitenta e quatro reais); b) Sob o Contrato n° 0064584844, não houve descontos; c) Sob o Contrato n° 0065321413, não houve descontos; d) Sob o Contrato n° 0065321426, não houve descontos. Quanto ao dano moral, entendo como presente, já que os descontos efetuados indevidamente nos parcos proventos da parte autora a privaram de utilizar seu benefício previdenciário para prover a sua subsistência digna, o que não se caracteriza como um simples abalo cotidiano e sim um abalo considerável originado na falha do serviço que deveria ser prestado pela ré. Assim, entendo que não houve apenas mero contratempo do dia a dia, tendo tal fato trazido dissabores extraordinários à parte autora. O limite razoável de aborrecimentos e transtornos do cotidiano foi ultrapassado, outrossim, sendo vislumbradas maiores repercussões emocionais ou psicológicas suficientes a ensejar abalo de tal monta. Estabelecida a existência de dano moral, resta quantificá-lo. O julgador deve pautar-se naquilo que é razoável, para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência, sem que tal medida cause o enriquecimento sem causa do reclamante. A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para encontrarmos o valor adequado daquela, como a extensão do dano, condição econômica da vítima e do causador do dano e vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Levando-se em consideração tais critérios e lembrando-se, ainda, que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte autora e punitiva para o requerido, inibindo-o na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, fixo o valor da reparação do dano em R$3.000,00 (três mil reais). Do exposto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. I.3 – Compensação de valores Quanto ao pedido de compensação de possíveis valores recebidos pela parte autora, tenho, como já fundamentado, que não há notícia de valor depositado em favor da autora em relação aos contratos de nº 0071689757, 0064584844, 0065321413 e 0065321426, razão pela qual não há que se falar em dedução/compensação de qualquer valor. II – Dispositivo Ante o exposto e fundamentado: 1) julgo improcedentes os pedidos formulados, em relação ao contrato nº 0064584861, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; 2) julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar inexistentes os débitos cobrados em relação aos contratos nºs 0071689757, 0064584844, 0065321413 e 0065321426 e, por conseguinte, determinar à instituição requerida que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor de R$2.368,00 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais), já com a dobra prevista no art. 42, p.u, do CDC; c) condenar o requerido a pagar, a título de danos morais, a importância de R$3.000,00 (três mil reais). Até a data de 29/08/2024, as referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente, aplicando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo, no caso dos danos materiais, ambos incidirem a partir da data das cobranças indevidas (Súmula 54 do STJ); e nos danos morais, os juros moratórios a partir das cobranças indevidas, e a correção monetária incidir a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ). A partir de 30/08/2024, com os efeitos da Lei nº 14.905/2024, ambos os valores deverão ser corrigidos de acordo com o IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o valor referente ao IPCA sobre os juros de mora (art. 406, §1º, CC), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência (art. 406, §3º, CC), observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995. Ratifico a decisão de ID 10300561991, apenas quanto ao contrato nº 0071689757. Revogo os seus efeitos quanto ao contrato nº 0064584861. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito