Detalhe do processo

5003531-62.2024.8.21.0016

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003531-62.2024.8.21.0016/RS EXEQUENTE : LOTARIO IVAN WINTER ADVOGADO(A) : ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte executada alegou excesso de execução e discordância quanto à ferramenta de cálculo utilizada para verificar o valor devido ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ). Nomeado perito, houve confecção de laudo pericial ( evento 61, LAUDO1 ). Intimadas, a parte exequente concordou com o laudo apresentado ( evento 67, PET1 ). O executado discordou, referindo que o valor não poderia ser atualizado até data superveniente ao ajuizamento do cumprimento de sentença e que a ferramenta “Calculadora do Cidadão” não possui validade técnica para fins periciais ( evento 68, PET1 ). Apresentado laudo complementar pelo perito ( evento 71, LAUDO1 ). É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos argumentos trazidos pelo executado na impugnação, verifico que não merecem acolhimento. Na perícia contábil restou demonstrado que a exequente teria crédito a receber, no valor de R$ 8.863,27. O perito apontou o valor devido pelo executado, atualizado até 12/10/2025, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a atualização deve ocorrer até a data do efetivo pagamento, o que não foi observado pelo banco executado. Apesar de apresentar impugnação, destaca-se que o impugnante não efetuou o pagamento voluntário do valor que entendia devido dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC. Portanto correta a data de atualização do primeiro cálculo apresentado pelo perito, constante evento 61, ANEXO2 , a qual se deu até a data de realização do cálculo. Diante disso, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e acolho o cálculo apresentado no evento 61, ANEXO2 . Preclusa a decisão, intime-se a impugnada/exequente para dar prosseguimento do feito. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor LOTARIO IVAN WINTER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA JAMILA LOPES FRANKE

OAB: 57957/RS

ANDRESSA PAILLO NAVROSKI

OAB: 99079/RS

CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON

OAB: 44965/RS

WILLIAM DA FONSECA LEMES

OAB: 90371/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003531-62.2024.8.21.0016/RS EXEQUENTE : LOTARIO IVAN WINTER ADVOGADO(A) : ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte executada alegou excesso de execução e discordância quanto à ferramenta de cálculo utilizada para verificar o valor devido ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ). Nomeado perito, houve confecção de laudo pericial ( evento 61, LAUDO1 ). Intimadas, a parte exequente concordou com o laudo apresentado ( evento 67, PET1 ). O executado discordou, referindo que o valor não poderia ser atualizado até data superveniente ao ajuizamento do cumprimento de sentença e que a ferramenta “Calculadora do Cidadão” não possui validade técnica para fins periciais ( evento 68, PET1 ). Apresentado laudo complementar pelo perito ( evento 71, LAUDO1 ). É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos argumentos trazidos pelo executado na impugnação, verifico que não merecem acolhimento. Na perícia contábil restou demonstrado que a exequente teria crédito a receber, no valor de R$ 8.863,27. O perito apontou o valor devido pelo executado, atualizado até 12/10/2025, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a atualização deve ocorrer até a data do efetivo pagamento, o que não foi observado pelo banco executado. Apesar de apresentar impugnação, destaca-se que o impugnante não efetuou o pagamento voluntário do valor que entendia devido dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC. Portanto correta a data de atualização do primeiro cálculo apresentado pelo perito, constante evento 61, ANEXO2 , a qual se deu até a data de realização do cálculo. Diante disso, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e acolho o cálculo apresentado no evento 61, ANEXO2 . Preclusa a decisão, intime-se a impugnada/exequente para dar prosseguimento do feito. Diligências legais.