Detalhe do processo

5003530-98.2025.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5003530-98.2025.8.13.0005 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Incêndio] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUILHERME AUGUSTO FERNANDES ALVES CPF: 120.846.376-43 SENTENÇA Vistos etc... I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de Guilherme Augusto Fernandes Alves, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 250, II, “b” do Código Penal c/c art.244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 13h10min, na Praça Nossa Senhora da Piedade, Centro, Município de Belo Oriente/MG, o denunciado Guilherme Augusto Fernandes Alves, agindo de forma consciente e voluntária, (i) expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, mediante incêndio, expondo a perigo comum bem de uso comum do povo, consistente em pergolado situado em praça pública; e (ii) corrompeu os menores D.S.C, com 15 anos; V.H.H.O, com 16 anos; D.D.S, com 17 anos; N.C.A.D, com 17 anos; e D.J.S.M, com 12 anos, com eles praticando infração penal. APFD (ID Num. 10604456890 - Pág. 1), BOPM (ID Num. 10604456891 - Pág. 1), imagens fotográficas do local dos fatos (ID Num. 10604456891 - Pág. 13) em laudo de levantamento do local dos fatos (ID Num. 10626753529 - Pág. 1). O acusado foi preso em flagrante no dia 26.12.2025 (ID Num. 10604456890 - Pág. 1), sendo então convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID Num. 10603803850 - Pág. 1). CACs (ID Num. 10607374524 - Pág. 1, ID Num. 10690364595 - Pág. 1 e ID Num. 10690338821 - Pág. 1). A denúncia, na qual foram arroladas sete testemunhas (ID 10608992133), foi recebida em 20 de janeiro de 2026 (ID Num. 10611234293 - Pág. 1) e veio acompanhada de inquérito policial. Citado (ID Num. 10619192383 - Pág. 2), o acusado apresentou resposta à acusação (ID Num. 10630131956 - Pág. 1). Durante a instrução criminal, foram ouvidas seis testemunhas, sendo interrogado o acusado (ID Num. 10686605442 - Pág. 1 e ID Num. 10693228092 - Pág. 1). Decisão revogando a prisão preventiva do acusado e concedo-lhe a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares (ID Num. 10686605442 - Pág. 1). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (ID Num. 10707030245 - Pág. 1). A defesa, de seu turno, pugnou pela absolvição do acusado, por força do in dubio pro reo (ID Num. 10716642086 - Pág. 1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, por intermédio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado os crimes tipificados nos arts. 250, II, “b” do Código Penal c/c art.244-B do ECA. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, nem irregularidades ou nulidades a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal não comporta acolhimento. A condenação criminal exige prova segura quanto à materialidade e à autoria, produzida sob o crivo do contraditório e suficiente para afastar dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado. No caso, o conjunto documental demonstra que houve combustão e danos na estrutura localizada na Praça Nossa Senhora da Piedade. O laudo pericial indireto de ID 10626753529 e as fotografias juntadas aos autos confirmam a existência de sinais de queima no pergolado. A controvérsia central reside, contudo, na autoria do fato. A prova produzida em Juízo não permite concluir, com a certeza necessária à condenação criminal, que Guilherme Augusto Fernandes Alves tenha iniciado o incêndio ou concorrido conscientemente para sua prática. A testemunha Joanne Goncalves Pego, policial militar, ao ser ouvida em juízo, esclareceu que não participou da abordagem ou da prisão do acusado. Informou que assumiu o serviço posteriormente e auxiliou apenas na condução dos envolvidos até a delegacia. Embora tenha visto os danos na estrutura, declarou que soube da dinâmica dos fatos por informações repassadas por outros policiais e por comentários de terceiros. Não soube informar se algum instrumento inflamável foi apreendido com o réu nem se este confessou a prática criminosa. A testemunha Edson Batista da Silva, policial militar, ao ser ouvido em juízo, também afirmou que não participou do atendimento inicial da ocorrência e que sua atuação se restringiu à condução dos envolvidos. Declarou não ter comparecido ao local do incêndio e não ter conversado com os conduzidos sobre a autoria. A testemunha José Reinaldo dos Santos, policial militar, ao ser ouvido em juízo, igualmente não presenciou os fatos. Segundo sua narrativa, teria ouvido de integrantes da equipe policial que o adolescente Daniel seria o principal responsável pelo incêndio, juntamente com outro adolescente de 12 anos, havendo apenas referência genérica de que os demais também estariam envolvidos. As testemunhas Sônia Maria da Silva e Luci de Andrade Arruda Duarte, mães de adolescentes que se encontravam na praça, ao serem ouvidas em juízo, afirmaram que não presenciaram o incêndio e que desconheciam quem teria iniciado o fogo. A única prova judicializada que atribuiu de maneira mais direta a conduta ao acusado foi o depoimento do policial Winder Paulo Ferreira. O referido policial, todavia, não participou do atendimento inicial da ocorrência nem da localização ou abordagem do acusado. Sua atuação ocorreu posteriormente, no apoio à guarnição e na guarda dos conduzidos no quartel. Winder Paulo Ferreira relatou que os adolescentes teriam afirmado que o acusado, conhecido como “Balu”, foi desafiado e, em seguida, colocou fogo na estrutura. Indagado sobre quais adolescentes teriam prestado tais informações, demonstrou incerteza, mencionando Vítor e o adolescente de 12 anos. Os adolescentes apontados como fontes dessa informação não foram ouvidos judicialmente nestes autos, de modo que suas supostas declarações não puderam ser diretamente submetidas ao contraditório. O policial afirmou, ainda, que o acusado teria admitido informalmente o fato no interior do quartel. Essa suposta confissão, contudo, não foi documentada por qualquer meio, não consta de termo formal, gravação ou outro elemento objetivo e foi expressamente negada pelo acusado em seu interrogatório judicial. Não se está a afastar, de maneira abstrata, a validade do depoimento prestado por agentes policiais. Seus relatos constituem meios de prova idôneos e devem ser valorados como os demais elementos produzidos no processo. No caso concreto, porém, o depoimento incriminador decorre essencialmente da reprodução de falas atribuídas a terceiros e de suposta admissão informal não registrada, sem confirmação por testemunha presencial, prova técnica individualizadora ou outro elemento externo de corroboração. Nenhuma testemunha ouvida em Juízo afirmou ter visto Guilherme atear fogo ao pergolado. Também não foram apreendidos com o acusado fósforo, isqueiro, combustível ou qualquer objeto que pudesse relacioná-lo diretamente ao início do incêndio. O laudo pericial, por sua vez, demonstrou a existência dos danos, mas não identificou o foco inicial, a forma de ignição ou a pessoa responsável pelas chamas. Não foram juntadas imagens de câmeras de segurança ou outros registros audiovisuais capazes de situar o acusado no local e no momento exato em que o incêndio teve início. Em interrogatório judicial, o acusado Guilherme negou a autoria e afirmou que, no horário dos fatos, estava almoçando na Praça do INSS, em frente à Escola Francisco Gonçalves de Brito, onde posteriormente teria sido abordado. Embora essa versão não tenha sido confirmada por prova independente, a ausência de comprovação do álibi não transfere ao acusado o ônus de demonstrar sua inocência. Incumbe à acusação comprovar, além de dúvida razoável, que o réu praticou a conduta narrada na denúncia. Os elementos produzidos revelam suspeita de participação do acusado, especialmente em razão das informações colhidas no quartel. A suspeita, entretanto, ainda que relevante para justificar a investigação e o oferecimento da denúncia, não é suficiente para sustentar um decreto condenatório. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a convicção judicial deve ser formada a partir da prova produzida sob contraditório, não podendo a condenação repousar exclusivamente em elementos informativos da investigação ou em relatos indiretos não confirmados por outros meios. Remanesce, portanto, dúvida razoável sobre quem iniciou o incêndio e sobre a efetiva participação de Guilherme Augusto Fernandes Alves. A mesma conclusão deve ser aplicada à imputação do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora a corrupção de menores seja delito formal, sua configuração pressupõe prova de que o agente imputável praticou infração penal em concurso com criança ou adolescente, ou os induziu à prática delitiva. Não demonstrada, de maneira segura, a participação do acusado no incêndio, também não há suporte probatório suficiente para reconhecer que tenha praticado infração penal em conjunto com os adolescentes ou contribuído para sua corrupção. A absolvição das duas imputações, por insuficiência probatória, é, portanto, medida necessária, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao postulado do in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para absolver o acusado GUILHERME AUGUSTO FERNANDES ALVES da prática do crime que lhe é imputado na denúncia, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas ex lege. Arbitro honorários em favor do Defensor Dativo Dr. Humberto Lopes de Assis no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). Expeça-se certidão. Diante da sentença proferida, desnecessário o cumprimento das condições da liberdade provisória eventualmente deferidas, motivo pelo qual ficam revogadas. Proceda com a revogação no BNMP. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais. Proceda-se em relação aos bens eventualmente apreendidos na forma do Provimento-Conjunto nº 24/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, oficie-se. Recolham-se eventuais mandados de prisão em razão deste fato, fazendo-se as devidas anotações no BEMP. Determino que sejam intimados pessoalmente do teor desta sentença, o réu e o Ministério Público. Intimem-se o defensor do acusado, por publicação. Proceda a Secretaria com todos os lançamentos pertinentes na aba “informações criminais”, de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as determinações, comunicações, anotações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HUMBERTO LOPES DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO LOPES DE ASSIS

OAB: 67874/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5003530-98.2025.8.13.0005 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Incêndio] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUILHERME AUGUSTO FERNANDES ALVES CPF: 120.846.376-43 SENTENÇA Vistos etc... I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de Guilherme Augusto Fernandes Alves, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 250, II, “b” do Código Penal c/c art.244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 13h10min, na Praça Nossa Senhora da Piedade, Centro, Município de Belo Oriente/MG, o denunciado Guilherme Augusto Fernandes Alves, agindo de forma consciente e voluntária, (i) expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, mediante incêndio, expondo a perigo comum bem de uso comum do povo, consistente em pergolado situado em praça pública; e (ii) corrompeu os menores D.S.C, com 15 anos; V.H.H.O, com 16 anos; D.D.S, com 17 anos; N.C.A.D, com 17 anos; e D.J.S.M, com 12 anos, com eles praticando infração penal. APFD (ID Num. 10604456890 - Pág. 1), BOPM (ID Num. 10604456891 - Pág. 1), imagens fotográficas do local dos fatos (ID Num. 10604456891 - Pág. 13) em laudo de levantamento do local dos fatos (ID Num. 10626753529 - Pág. 1). O acusado foi preso em flagrante no dia 26.12.2025 (ID Num. 10604456890 - Pág. 1), sendo então convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID Num. 10603803850 - Pág. 1). CACs (ID Num. 10607374524 - Pág. 1, ID Num. 10690364595 - Pág. 1 e ID Num. 10690338821 - Pág. 1). A denúncia, na qual foram arroladas sete testemunhas (ID 10608992133), foi recebida em 20 de janeiro de 2026 (ID Num. 10611234293 - Pág. 1) e veio acompanhada de inquérito policial. Citado (ID Num. 10619192383 - Pág. 2), o acusado apresentou resposta à acusação (ID Num. 10630131956 - Pág. 1). Durante a instrução criminal, foram ouvidas seis testemunhas, sendo interrogado o acusado (ID Num. 10686605442 - Pág. 1 e ID Num. 10693228092 - Pág. 1). Decisão revogando a prisão preventiva do acusado e concedo-lhe a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares (ID Num. 10686605442 - Pág. 1). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (ID Num. 10707030245 - Pág. 1). A defesa, de seu turno, pugnou pela absolvição do acusado, por força do in dubio pro reo (ID Num. 10716642086 - Pág. 1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, por intermédio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado os crimes tipificados nos arts. 250, II, “b” do Código Penal c/c art.244-B do ECA. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, nem irregularidades ou nulidades a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal não comporta acolhimento. A condenação criminal exige prova segura quanto à materialidade e à autoria, produzida sob o crivo do contraditório e suficiente para afastar dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado. No caso, o conjunto documental demonstra que houve combustão e danos na estrutura localizada na Praça Nossa Senhora da Piedade. O laudo pericial indireto de ID 10626753529 e as fotografias juntadas aos autos confirmam a existência de sinais de queima no pergolado. A controvérsia central reside, contudo, na autoria do fato. A prova produzida em Juízo não permite concluir, com a certeza necessária à condenação criminal, que Guilherme Augusto Fernandes Alves tenha iniciado o incêndio ou concorrido conscientemente para sua prática. A testemunha Joanne Goncalves Pego, policial militar, ao ser ouvida em juízo, esclareceu que não participou da abordagem ou da prisão do acusado. Informou que assumiu o serviço posteriormente e auxiliou apenas na condução dos envolvidos até a delegacia. Embora tenha visto os danos na estrutura, declarou que soube da dinâmica dos fatos por informações repassadas por outros policiais e por comentários de terceiros. Não soube informar se algum instrumento inflamável foi apreendido com o réu nem se este confessou a prática criminosa. A testemunha Edson Batista da Silva, policial militar, ao ser ouvido em juízo, também afirmou que não participou do atendimento inicial da ocorrência e que sua atuação se restringiu à condução dos envolvidos. Declarou não ter comparecido ao local do incêndio e não ter conversado com os conduzidos sobre a autoria. A testemunha José Reinaldo dos Santos, policial militar, ao ser ouvido em juízo, igualmente não presenciou os fatos. Segundo sua narrativa, teria ouvido de integrantes da equipe policial que o adolescente Daniel seria o principal responsável pelo incêndio, juntamente com outro adolescente de 12 anos, havendo apenas referência genérica de que os demais também estariam envolvidos. As testemunhas Sônia Maria da Silva e Luci de Andrade Arruda Duarte, mães de adolescentes que se encontravam na praça, ao serem ouvidas em juízo, afirmaram que não presenciaram o incêndio e que desconheciam quem teria iniciado o fogo. A única prova judicializada que atribuiu de maneira mais direta a conduta ao acusado foi o depoimento do policial Winder Paulo Ferreira. O referido policial, todavia, não participou do atendimento inicial da ocorrência nem da localização ou abordagem do acusado. Sua atuação ocorreu posteriormente, no apoio à guarnição e na guarda dos conduzidos no quartel. Winder Paulo Ferreira relatou que os adolescentes teriam afirmado que o acusado, conhecido como “Balu”, foi desafiado e, em seguida, colocou fogo na estrutura. Indagado sobre quais adolescentes teriam prestado tais informações, demonstrou incerteza, mencionando Vítor e o adolescente de 12 anos. Os adolescentes apontados como fontes dessa informação não foram ouvidos judicialmente nestes autos, de modo que suas supostas declarações não puderam ser diretamente submetidas ao contraditório. O policial afirmou, ainda, que o acusado teria admitido informalmente o fato no interior do quartel. Essa suposta confissão, contudo, não foi documentada por qualquer meio, não consta de termo formal, gravação ou outro elemento objetivo e foi expressamente negada pelo acusado em seu interrogatório judicial. Não se está a afastar, de maneira abstrata, a validade do depoimento prestado por agentes policiais. Seus relatos constituem meios de prova idôneos e devem ser valorados como os demais elementos produzidos no processo. No caso concreto, porém, o depoimento incriminador decorre essencialmente da reprodução de falas atribuídas a terceiros e de suposta admissão informal não registrada, sem confirmação por testemunha presencial, prova técnica individualizadora ou outro elemento externo de corroboração. Nenhuma testemunha ouvida em Juízo afirmou ter visto Guilherme atear fogo ao pergolado. Também não foram apreendidos com o acusado fósforo, isqueiro, combustível ou qualquer objeto que pudesse relacioná-lo diretamente ao início do incêndio. O laudo pericial, por sua vez, demonstrou a existência dos danos, mas não identificou o foco inicial, a forma de ignição ou a pessoa responsável pelas chamas. Não foram juntadas imagens de câmeras de segurança ou outros registros audiovisuais capazes de situar o acusado no local e no momento exato em que o incêndio teve início. Em interrogatório judicial, o acusado Guilherme negou a autoria e afirmou que, no horário dos fatos, estava almoçando na Praça do INSS, em frente à Escola Francisco Gonçalves de Brito, onde posteriormente teria sido abordado. Embora essa versão não tenha sido confirmada por prova independente, a ausência de comprovação do álibi não transfere ao acusado o ônus de demonstrar sua inocência. Incumbe à acusação comprovar, além de dúvida razoável, que o réu praticou a conduta narrada na denúncia. Os elementos produzidos revelam suspeita de participação do acusado, especialmente em razão das informações colhidas no quartel. A suspeita, entretanto, ainda que relevante para justificar a investigação e o oferecimento da denúncia, não é suficiente para sustentar um decreto condenatório. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a convicção judicial deve ser formada a partir da prova produzida sob contraditório, não podendo a condenação repousar exclusivamente em elementos informativos da investigação ou em relatos indiretos não confirmados por outros meios. Remanesce, portanto, dúvida razoável sobre quem iniciou o incêndio e sobre a efetiva participação de Guilherme Augusto Fernandes Alves. A mesma conclusão deve ser aplicada à imputação do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora a corrupção de menores seja delito formal, sua configuração pressupõe prova de que o agente imputável praticou infração penal em concurso com criança ou adolescente, ou os induziu à prática delitiva. Não demonstrada, de maneira segura, a participação do acusado no incêndio, também não há suporte probatório suficiente para reconhecer que tenha praticado infração penal em conjunto com os adolescentes ou contribuído para sua corrupção. A absolvição das duas imputações, por insuficiência probatória, é, portanto, medida necessária, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao postulado do in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para absolver o acusado GUILHERME AUGUSTO FERNANDES ALVES da prática do crime que lhe é imputado na denúncia, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas ex lege. Arbitro honorários em favor do Defensor Dativo Dr. Humberto Lopes de Assis no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). Expeça-se certidão. Diante da sentença proferida, desnecessário o cumprimento das condições da liberdade provisória eventualmente deferidas, motivo pelo qual ficam revogadas. Proceda com a revogação no BNMP. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais. Proceda-se em relação aos bens eventualmente apreendidos na forma do Provimento-Conjunto nº 24/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, oficie-se. Recolham-se eventuais mandados de prisão em razão deste fato, fazendo-se as devidas anotações no BEMP. Determino que sejam intimados pessoalmente do teor desta sentença, o réu e o Ministério Público. Intimem-se o defensor do acusado, por publicação. Proceda a Secretaria com todos os lançamentos pertinentes na aba “informações criminais”, de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as determinações, comunicações, anotações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena