Detalhe do processo

5003530-67.2021.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5003530-67.2021.8.21.0021/RS AUTOR : IVO COSTA GUTIERREZ ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE SARTORI (OAB RS083010) ADVOGADO(A) : RAFAEL HUMBERTO LAGO (OAB RS087225) RÉU : BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão do agravo de instrumento que deu provimento ao recurso e reduziu os honorários periciais ao valor de R$ 3.530,00 ( evento 23, RELVOTO1 ). Conforme restou esclarecido no julgamento acima referido, o material necessário ao desempenho do encargo técnico que não esteja encartado nos autos pode ser facilmente obtido por meio de requisição judicial ou de comunicação eletrônica direta com a instituição financeira ré, a qual tem o dever de cooperação. No caso concreto, a base documental aportada nos autos é robusta e suficiente para o deslinde do encargo pericial. A instituição financeira demandada já colacionou ao feito o demonstrativo histórico identificando o aporte originário e a conversão do investimento do autor em 4,05137 cotas do fundo ALFA FIC DE FI EM AÇÕES em 31/08/1985 ( 7.9 ). Ademais, constam dos autos as tabelas detalhadas de evolução diária do valor da cota ( 54.11 ), bem como as demonstrações financeiras históricas do fundo devidamente auditadas de forma independente por auditorias externas de prestígio e registradas perante a Comissão de Valores Mobiliários ( 54.13 ). Determinar o deslocamento da perita para inspecionar, de forma física e presencial, a sede de uma instituição financeira de grande porte constitui medida que fere os princípios da eficiência, da celeridade processual e da menor onerosidade (art. 8º e art. 805, ambos do Código de Processo Civil). Dessa forma, a prova pericial técnica deverá ser realizada considerando os documentos já aportados aos autos. Assim, intimo a perita contábil Laura Benin para ciência dos novos parâmetros estabelecidos, com honorários fixados em R$ 3.530,00. Paralelamente, intimo o Banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor de R$ 3.530,00 (três mil, quinhentos e trinta reais) a título de honorários periciais. Ato contínuo, expeça-se alvará eletrônico em favor da perita para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, a título de adiantamento, devendo o restante ser liberado após a entrega do laudo pericial, cujo prazo de apresentação será de 30 (trinta) dias a contar da intimação do início dos trabalhos. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.

Autor IVO COSTA GUTIERREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE SARTORI

OAB: 83010/RS

PEDRO TORELLY BASTOS

OAB: 28708/RS

RAFAEL HUMBERTO LAGO

OAB: 87225/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5003530-67.2021.8.21.0021/RS AUTOR : IVO COSTA GUTIERREZ ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE SARTORI (OAB RS083010) ADVOGADO(A) : RAFAEL HUMBERTO LAGO (OAB RS087225) RÉU : BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão do agravo de instrumento que deu provimento ao recurso e reduziu os honorários periciais ao valor de R$ 3.530,00 ( evento 23, RELVOTO1 ). Conforme restou esclarecido no julgamento acima referido, o material necessário ao desempenho do encargo técnico que não esteja encartado nos autos pode ser facilmente obtido por meio de requisição judicial ou de comunicação eletrônica direta com a instituição financeira ré, a qual tem o dever de cooperação. No caso concreto, a base documental aportada nos autos é robusta e suficiente para o deslinde do encargo pericial. A instituição financeira demandada já colacionou ao feito o demonstrativo histórico identificando o aporte originário e a conversão do investimento do autor em 4,05137 cotas do fundo ALFA FIC DE FI EM AÇÕES em 31/08/1985 ( 7.9 ). Ademais, constam dos autos as tabelas detalhadas de evolução diária do valor da cota ( 54.11 ), bem como as demonstrações financeiras históricas do fundo devidamente auditadas de forma independente por auditorias externas de prestígio e registradas perante a Comissão de Valores Mobiliários ( 54.13 ). Determinar o deslocamento da perita para inspecionar, de forma física e presencial, a sede de uma instituição financeira de grande porte constitui medida que fere os princípios da eficiência, da celeridade processual e da menor onerosidade (art. 8º e art. 805, ambos do Código de Processo Civil). Dessa forma, a prova pericial técnica deverá ser realizada considerando os documentos já aportados aos autos. Assim, intimo a perita contábil Laura Benin para ciência dos novos parâmetros estabelecidos, com honorários fixados em R$ 3.530,00. Paralelamente, intimo o Banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor de R$ 3.530,00 (três mil, quinhentos e trinta reais) a título de honorários periciais. Ato contínuo, expeça-se alvará eletrônico em favor da perita para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, a título de adiantamento, devendo o restante ser liberado após a entrega do laudo pericial, cujo prazo de apresentação será de 30 (trinta) dias a contar da intimação do início dos trabalhos. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).