5003529-44.2025.4.03.6337
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003529-44.2025.4.03.6337 AUTOR: A. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: KAZUO ISSAYAMA - SP109791 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (ID 423496447). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal (art. 203, V) garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não tenham condições de se sustentar nem de serem sustentados pela família. A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 20) regulamenta esse direito e exige dois requisitos cumulativos: Ser idoso (65+) ou pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da LOAS; Estar em situação de vulnerabilidade econômica (art. 20, §3º, da LOAS). O conceito de deficiência segue o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), que tem status constitucional (art. 5º, §3º, CF). Essa definição é ampliada: considera não só o aspecto médico, mas também as barreiras sociais e ambientais que limitam a participação plena da pessoa. A avaliação é feita por perícia médica e social, conforme o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS). A renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo presume a miserabilidade, mas esse critério pode ser flexibilizado. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 567.985/MT (Tema 27) e RE 580.963/PA (Tema 312), reconheceu que o parâmetro legal é apenas indicativo, permitindo análise mais ampla da realidade socioeconômica do beneficiário. Esquematicamente, tem-se o entendimento do STF sobre a composição da renda familiar em caso de recebimento de outros benefícios previdenciários/assistenciais por outros membros da família: Tipo de benefício recebido por membro da família Entra na renda familiar para o LOAS? BPC (idoso ou deficiente) Não entra Aposentadoria ou pensão de até 1 salário mínimo recebida por idoso Não entra Aposentadoria ou pensão acima de 1 salário mínimo Entra Salários, pensões ou rendas de não idosos Entra Benefícios temporários (ex.: auxílio-doença, seguro-desemprego) Entra enquanto vigentes Por fim, o BPC não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ressalvados apenas os da assistência médica, da pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda previstas no parágrafo único do art. 6º e no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, bem como no caput e § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. CASO CONCRETO Laudo médico (ID 556275102) O perito judicial, Dr. Diogo Domingues Severino (CRM 160.472 SP), com base nos documentos juntados aos autos e no exame clínico realizado em 11/11/2025 (ID 556275102), concluiu que a parte autora é portadora de tuberculose (CID A15.8), diagnosticada em 02/2025, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho, com sugestão de mais 6 (seis) meses de afastamento para término do tratamento (ID 556275102). O perito asseverou expressamente que não há deficiência ou impedimentos de longo prazo (prazo mínimo de 2 anos) (ID 556275102), registrando pontuação de 4.025 pontos no IF-Br, o que configura pontuação insuficiente para o enquadramento como pessoa com deficiência (ID 556275102). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 559113275), o INSS manifestou-se pela improcedência da ação diante da ausência de impedimento de longo prazo (ID 562933622). Por sua vez, a própria parte autora, por meio de petição (ID 558827899), tomou ciência expressa do laudo e requereu a sua homologação judicial (ID 558827899). Dessa forma, resta evidente a ausência de qualquer irresignação ou necessidade de esclarecimentos complementares por parte do perito do juízo. O laudo pericial é claro, coerente e foi elaborado em estrita observância aos parâmetros técnicos aplicáveis, inexistindo qualquer erro aberrante ou vício que comprometa suas conclusões, as quais contaram com a anuência expressa de ambos os litigantes. Assim, não restou comprovado o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93. Sendo os critérios cumulativos, excluído o critério biológico, fica prejudicada a análise do critério econômico, embora o laudo social (ID 460238093) tenha apontado situação de vulnerabilidade socioeconômica. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AILTON DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAZUO ISSAYAMA
OAB: 109791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003529-44.2025.4.03.6337 AUTOR: A. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: KAZUO ISSAYAMA - SP109791 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (ID 423496447). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal (art. 203, V) garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não tenham condições de se sustentar nem de serem sustentados pela família. A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 20) regulamenta esse direito e exige dois requisitos cumulativos: Ser idoso (65+) ou pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da LOAS; Estar em situação de vulnerabilidade econômica (art. 20, §3º, da LOAS). O conceito de deficiência segue o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), que tem status constitucional (art. 5º, §3º, CF). Essa definição é ampliada: considera não só o aspecto médico, mas também as barreiras sociais e ambientais que limitam a participação plena da pessoa. A avaliação é feita por perícia médica e social, conforme o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS). A renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo presume a miserabilidade, mas esse critério pode ser flexibilizado. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 567.985/MT (Tema 27) e RE 580.963/PA (Tema 312), reconheceu que o parâmetro legal é apenas indicativo, permitindo análise mais ampla da realidade socioeconômica do beneficiário. Esquematicamente, tem-se o entendimento do STF sobre a composição da renda familiar em caso de recebimento de outros benefícios previdenciários/assistenciais por outros membros da família: Tipo de benefício recebido por membro da família Entra na renda familiar para o LOAS? BPC (idoso ou deficiente) Não entra Aposentadoria ou pensão de até 1 salário mínimo recebida por idoso Não entra Aposentadoria ou pensão acima de 1 salário mínimo Entra Salários, pensões ou rendas de não idosos Entra Benefícios temporários (ex.: auxílio-doença, seguro-desemprego) Entra enquanto vigentes Por fim, o BPC não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ressalvados apenas os da assistência médica, da pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda previstas no parágrafo único do art. 6º e no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, bem como no caput e § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. CASO CONCRETO Laudo médico (ID 556275102) O perito judicial, Dr. Diogo Domingues Severino (CRM 160.472 SP), com base nos documentos juntados aos autos e no exame clínico realizado em 11/11/2025 (ID 556275102), concluiu que a parte autora é portadora de tuberculose (CID A15.8), diagnosticada em 02/2025, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho, com sugestão de mais 6 (seis) meses de afastamento para término do tratamento (ID 556275102). O perito asseverou expressamente que não há deficiência ou impedimentos de longo prazo (prazo mínimo de 2 anos) (ID 556275102), registrando pontuação de 4.025 pontos no IF-Br, o que configura pontuação insuficiente para o enquadramento como pessoa com deficiência (ID 556275102). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 559113275), o INSS manifestou-se pela improcedência da ação diante da ausência de impedimento de longo prazo (ID 562933622). Por sua vez, a própria parte autora, por meio de petição (ID 558827899), tomou ciência expressa do laudo e requereu a sua homologação judicial (ID 558827899). Dessa forma, resta evidente a ausência de qualquer irresignação ou necessidade de esclarecimentos complementares por parte do perito do juízo. O laudo pericial é claro, coerente e foi elaborado em estrita observância aos parâmetros técnicos aplicáveis, inexistindo qualquer erro aberrante ou vício que comprometa suas conclusões, as quais contaram com a anuência expressa de ambos os litigantes. Assim, não restou comprovado o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93. Sendo os critérios cumulativos, excluído o critério biológico, fica prejudicada a análise do critério econômico, embora o laudo social (ID 460238093) tenha apontado situação de vulnerabilidade socioeconômica. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal