Detalhe do processo

5003529-21.2025.4.03.6183

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003529-21.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: PAULO EVANGELISTA FIGUEREDO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LETICIA ARAUJO VIEIRA - SP502316 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 13 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO EVANGELISTA FIGUEREDO DA SILVA em face de ato do PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outras autoridades, objetivando provimento jurisdicional que compila a autoridade impetrada a proceder à análise e ao julgamento do recurso administrativo interposto em 24/04/2024 contra o indeferimento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 714.829.360-0). Narra, em síntese, a violação de seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, garantido pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, em razão da mora de quase um ano para a apreciação de seu recurso. Requereu a concessão da justiça gratuita e a prolação de medida liminar para a imediata análise do pleito. Inicialmente distribuído a uma das Varas Previdenciárias, o feito teve a competência declinada para este Juízo Cível (ID 359718339), com a concordância do impetrante (ID 359921740)). O pedido de liminar foi postergado para após a vinda das informações (ID 362712805). Notificada, a União ingressou na lide (ID 363931063), defendendo a inexistência de mora e a necessidade de se observar a ordem cronológica dos processos administrativos, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A autoridade impetrada (CRPS), em suas informações (ID 364899867) e (ID 415645908), noticiou que o recurso administrativo fora remetido em 02/05/2025 à Perícia Médica Federal (DPMF) para emissão de parecer técnico, diligência pendente de cumprimento. Argumentou, ainda, sua ilegitimidade passiva quanto à demora da perícia, requerendo a inclusão do DPMF no polo passivo. Instado a emendar a inicial para regularizar o polo passivo (ID 374656764), o impetrante requereu a inclusão do DPMF (ID 378149226). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no mérito (ID 372956847). Devidamente notificada o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), apresentou informações alegando que o recurso administrativo do impetrante (NB 87/714.829.360-0) foi julgado em 28/11/2025, com decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Anexou o andamento processual (ID 485489536)) e a respectiva decisão. Em razão da notícia do julgamento, foi determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 571126215)). É o relatório. DECIDO. O presente Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo específico de sanar a omissão da autoridade administrativa, compelindo-a a analisar e julgar o recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 24 de abril de 2024. A causa de pedir reside, portanto, na suposta violação ao direito à razoável duração do processo administrativo. O interesse processual, condição da ação, materializa-se no binômio necessidade-adequação. A tutela jurisdicional deve ser necessária para que o autor obtenha o bem da vida pretendido e a via eleita deve ser adequada a essa finalidade. No curso da demanda, a autoridade impetrada noticiou o efetivo julgamento do recurso administrativo, ocorrido em 28 de novembro de 2025, conforme se comprova pela comunicação da Coordenação Jurídica do CRPS (ID 485489534) e pelo extrato do sistema e-SISREC (ID 485489536), que registra a prolação da Decisão Monocrática nº 03ª JR/6169/2025. Com o julgamento do recurso na esfera administrativa, a omissão que fundamentava a impetração deixou de existir. O objeto deste mandamus, a análise e decisão do recurso, foi plenamente alcançado, esgotando-se a pretensão mandamental. Note-se que o mérito deste Mandado de Segurança não reside na análise do acerto ou desacerto da decisão administrativa que negou provimento ao recurso, mas tão somente na mora da Administração em proferi-la. Uma vez que a decisão foi tomada, a prestação jurisdicional, tal como requerida, perdeu sua utilidade e necessidade. Configura-se, pois, a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, a ausência de interesse de agir, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura eletrônica. lsa ROSANA FERRI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAULO EVANGELISTA FIGUEREDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA ARAUJO VIEIRA

OAB: 502316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003529-21.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: PAULO EVANGELISTA FIGUEREDO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LETICIA ARAUJO VIEIRA - SP502316 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 13 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO EVANGELISTA FIGUEREDO DA SILVA em face de ato do PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outras autoridades, objetivando provimento jurisdicional que compila a autoridade impetrada a proceder à análise e ao julgamento do recurso administrativo interposto em 24/04/2024 contra o indeferimento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 714.829.360-0). Narra, em síntese, a violação de seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, garantido pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, em razão da mora de quase um ano para a apreciação de seu recurso. Requereu a concessão da justiça gratuita e a prolação de medida liminar para a imediata análise do pleito. Inicialmente distribuído a uma das Varas Previdenciárias, o feito teve a competência declinada para este Juízo Cível (ID 359718339), com a concordância do impetrante (ID 359921740)). O pedido de liminar foi postergado para após a vinda das informações (ID 362712805). Notificada, a União ingressou na lide (ID 363931063), defendendo a inexistência de mora e a necessidade de se observar a ordem cronológica dos processos administrativos, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A autoridade impetrada (CRPS), em suas informações (ID 364899867) e (ID 415645908), noticiou que o recurso administrativo fora remetido em 02/05/2025 à Perícia Médica Federal (DPMF) para emissão de parecer técnico, diligência pendente de cumprimento. Argumentou, ainda, sua ilegitimidade passiva quanto à demora da perícia, requerendo a inclusão do DPMF no polo passivo. Instado a emendar a inicial para regularizar o polo passivo (ID 374656764), o impetrante requereu a inclusão do DPMF (ID 378149226). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no mérito (ID 372956847). Devidamente notificada o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), apresentou informações alegando que o recurso administrativo do impetrante (NB 87/714.829.360-0) foi julgado em 28/11/2025, com decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Anexou o andamento processual (ID 485489536)) e a respectiva decisão. Em razão da notícia do julgamento, foi determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 571126215)). É o relatório. DECIDO. O presente Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo específico de sanar a omissão da autoridade administrativa, compelindo-a a analisar e julgar o recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 24 de abril de 2024. A causa de pedir reside, portanto, na suposta violação ao direito à razoável duração do processo administrativo. O interesse processual, condição da ação, materializa-se no binômio necessidade-adequação. A tutela jurisdicional deve ser necessária para que o autor obtenha o bem da vida pretendido e a via eleita deve ser adequada a essa finalidade. No curso da demanda, a autoridade impetrada noticiou o efetivo julgamento do recurso administrativo, ocorrido em 28 de novembro de 2025, conforme se comprova pela comunicação da Coordenação Jurídica do CRPS (ID 485489534) e pelo extrato do sistema e-SISREC (ID 485489536), que registra a prolação da Decisão Monocrática nº 03ª JR/6169/2025. Com o julgamento do recurso na esfera administrativa, a omissão que fundamentava a impetração deixou de existir. O objeto deste mandamus, a análise e decisão do recurso, foi plenamente alcançado, esgotando-se a pretensão mandamental. Note-se que o mérito deste Mandado de Segurança não reside na análise do acerto ou desacerto da decisão administrativa que negou provimento ao recurso, mas tão somente na mora da Administração em proferi-la. Uma vez que a decisão foi tomada, a prestação jurisdicional, tal como requerida, perdeu sua utilidade e necessidade. Configura-se, pois, a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, a ausência de interesse de agir, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura eletrônica. lsa ROSANA FERRI Juíza Federal