Detalhe do processo

5003529-04.2026.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Plantonista da Microrregião XV
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Plantonista da Microrregião XV PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 0, CENTRO, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5003529-04.2026.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIOGO HENRIQUE DA SILVA AMORIM CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de DIOGO HENRIQUE DA SILVA AMORIM, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante e do REDS nº 2026-041094954-001, o autuado foi preso em flagrante no dia 05/09/2026, em ocorrência envolvendo drogas, ocasião em que foram apreendidas 26 porções de substância resinoso-escura, acondicionadas em formato de “bola”, com massa total de 10,40g. A substância foi submetida a exame pericial preliminar pelo Posto de Perícia Integrada de Passos/MG, por meio do Laudo de Exame Preliminar de Drogas de Abuso nº 2026-479-002793-024-019255740-88, que identificou o material como haxixe, resina da planta Cannabis sativa L. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva, destacando o histórico criminal do autuado, bem como requereu a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento de perfil genético e a comunicação ao Juízo da Execução Penal. É o relatório. Decido. Verifico que foram observadas as formalidades previstas nos arts. 301 a 306 do Código de Processo Penal, não havendo vício capaz de ensejar o relaxamento da prisão. A situação narrada, em princípio, enquadra-se nas hipóteses do art. 302, incisos I e IV, do CPP. Assim, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante. A prova da materialidade decorre do laudo pericial preliminar, que identificou as 26 porções apreendidas como haxixe. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem dos elementos colhidos no auto, que vinculam o entorpecente ao autuado, estando a substância fracionada em diversas porções, circunstância compatível, em princípio, com a prática do tráfico de drogas. O periculum libertatis também se mostra concreto. O autuado possui condenação anterior por tráfico de drogas, no Processo nº 0018716-16.2021.8.13.0515, com sentença proferida em 05/04/2022, cuja pena está em execução no Processo de Execução Penal nº 4400060-04.2023.8.13.0515, em regime aberto. Possui, ainda, condenação por furto qualificado e corrupção de menores, no Processo nº 0002555-62.2020.8.13.0515, igualmente em execução. Além disso, há inquérito policial em curso, Processo nº 0004410-03.2025.8.13.0515, distribuído em 21/02/2026. Desse modo, a nova prisão em flagrante, novamente por delito relacionado ao tráfico de drogas, enquanto o autuado se encontra em cumprimento de pena em regime aberto e na pendência de investigação criminal, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a insuficiência das medidas anteriormente impostas. A situação amolda-se, ainda, aos vetores previstos no art. 310, § 5º, incisos I e IV, do CPP, diante da existência de elementos indicativos da prática reiterada de infrações penais e da prática, em tese, de nova infração na pendência de inquérito. Também devem ser considerados os critérios do art. 312, § 3º, incisos III e IV, do CPP, especialmente a natureza e o fracionamento da droga apreendida e o fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do autuado. O crime imputado possui pena máxima superior a 4 anos, preenchendo-se a hipótese do art. 313, I, do CPP, estando igualmente presente a hipótese do inciso II, diante das condenações anteriores por crimes dolosos. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, notadamente porque o autuado teria praticado novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, inclusive após condenação anterior por tráfico de drogas. Diante disso, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE DIOGO HENRIQUE DA SILVA AMORIM EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. EXPEÇA-SE mandado de prisão preventiva, com validade de 12 (doze) anos, observados os registros e cautelas de praxe. DEFIRO a coleta de material biológico do custodiado para obtenção e armazenamento de seu perfil genético, na forma do art. 310-A do CPP e da legislação aplicável. COMUNIQUE-SE ao Juízo da Execução Penal, responsável pelo Processo de Execução Penal nº 4400060-04.2023.8.13.0515, acerca da presente prisão, para as providências cabíveis. DESIGNO audiência de custódia para o dia 06/09/2026, às 15h10min, a ser realizada por videoconferência, mediante link a ser disponibilizado e certificado nos autos. REQUISITE-SE a apresentação do custodiado para participação na audiência de custódia, devendo ser providenciada sua condução/apresentação ao local adequado para acesso à videoconferência, com as cautelas necessárias. Intime-se o Ministério Público o Defensor de plantão. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião XV
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIOGO HENRIQUE DA SILVA AMORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN AFONSO SILVA

OAB: 225655/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Plantonista da Microrregião XV PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 0, CENTRO, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5003529-04.2026.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIOGO HENRIQUE DA SILVA AMORIM CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de DIOGO HENRIQUE DA SILVA AMORIM, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante e do REDS nº 2026-041094954-001, o autuado foi preso em flagrante no dia 05/09/2026, em ocorrência envolvendo drogas, ocasião em que foram apreendidas 26 porções de substância resinoso-escura, acondicionadas em formato de “bola”, com massa total de 10,40g. A substância foi submetida a exame pericial preliminar pelo Posto de Perícia Integrada de Passos/MG, por meio do Laudo de Exame Preliminar de Drogas de Abuso nº 2026-479-002793-024-019255740-88, que identificou o material como haxixe, resina da planta Cannabis sativa L. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva, destacando o histórico criminal do autuado, bem como requereu a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento de perfil genético e a comunicação ao Juízo da Execução Penal. É o relatório. Decido. Verifico que foram observadas as formalidades previstas nos arts. 301 a 306 do Código de Processo Penal, não havendo vício capaz de ensejar o relaxamento da prisão. A situação narrada, em princípio, enquadra-se nas hipóteses do art. 302, incisos I e IV, do CPP. Assim, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante. A prova da materialidade decorre do laudo pericial preliminar, que identificou as 26 porções apreendidas como haxixe. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem dos elementos colhidos no auto, que vinculam o entorpecente ao autuado, estando a substância fracionada em diversas porções, circunstância compatível, em princípio, com a prática do tráfico de drogas. O periculum libertatis também se mostra concreto. O autuado possui condenação anterior por tráfico de drogas, no Processo nº 0018716-16.2021.8.13.0515, com sentença proferida em 05/04/2022, cuja pena está em execução no Processo de Execução Penal nº 4400060-04.2023.8.13.0515, em regime aberto. Possui, ainda, condenação por furto qualificado e corrupção de menores, no Processo nº 0002555-62.2020.8.13.0515, igualmente em execução. Além disso, há inquérito policial em curso, Processo nº 0004410-03.2025.8.13.0515, distribuído em 21/02/2026. Desse modo, a nova prisão em flagrante, novamente por delito relacionado ao tráfico de drogas, enquanto o autuado se encontra em cumprimento de pena em regime aberto e na pendência de investigação criminal, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a insuficiência das medidas anteriormente impostas. A situação amolda-se, ainda, aos vetores previstos no art. 310, § 5º, incisos I e IV, do CPP, diante da existência de elementos indicativos da prática reiterada de infrações penais e da prática, em tese, de nova infração na pendência de inquérito. Também devem ser considerados os critérios do art. 312, § 3º, incisos III e IV, do CPP, especialmente a natureza e o fracionamento da droga apreendida e o fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do autuado. O crime imputado possui pena máxima superior a 4 anos, preenchendo-se a hipótese do art. 313, I, do CPP, estando igualmente presente a hipótese do inciso II, diante das condenações anteriores por crimes dolosos. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, notadamente porque o autuado teria praticado novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, inclusive após condenação anterior por tráfico de drogas. Diante disso, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE DIOGO HENRIQUE DA SILVA AMORIM EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. EXPEÇA-SE mandado de prisão preventiva, com validade de 12 (doze) anos, observados os registros e cautelas de praxe. DEFIRO a coleta de material biológico do custodiado para obtenção e armazenamento de seu perfil genético, na forma do art. 310-A do CPP e da legislação aplicável. COMUNIQUE-SE ao Juízo da Execução Penal, responsável pelo Processo de Execução Penal nº 4400060-04.2023.8.13.0515, acerca da presente prisão, para as providências cabíveis. DESIGNO audiência de custódia para o dia 06/09/2026, às 15h10min, a ser realizada por videoconferência, mediante link a ser disponibilizado e certificado nos autos. REQUISITE-SE a apresentação do custodiado para participação na audiência de custódia, devendo ser providenciada sua condução/apresentação ao local adequado para acesso à videoconferência, com as cautelas necessárias. Intime-se o Ministério Público o Defensor de plantão. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião XV