5003527-70.2026.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003527-70.2026.4.03.6327 AUTOR: I. A. D. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL BENTO DA SILVA - SP218221 ADVOGADO do(a) AUTOR: CYBELE DE AZEVEDO FERREIRA SILVA - SP242970 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO 1. Reconheço o processamento prioritário. 2. Não ficou esclarecido de que forma a publicidade do processo pode causar prejuízo à intimidade da parte. A causa de pedir não remete a doença infecciosa ou contagiosa, não foi revelado nenhum detalhe peculiar da vida privada do indivíduo, de tal forma que a situação concreta não se amolda à previsão do artigo 189, III, do CPC. Prevalece, assim, a publicidade, que é a regra. Dessa forma, levante-se o sigilo do processo cadastrado pela parte. Contudo, a fim de assegurar o sigilo nos documentos de caráter fiscal, anote o sigilo nos documentos IDs 590068374, 590068377, 590068378 e 590068379, franqueando a visualização à parte ré. 3. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para sua concessão é necessária a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a eventual produção de prova neste feito (perícia médica), a concessão de tutela antecipada será devidamente apreciada na sentença. 4. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. 5. Defiro prazo de 30 dias para a União Federal juntar informações fiscais complementares. Com a juntada, dê-se ciência à parte autora pelo prazo de 15 dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ITAMARA APARECIDA DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CYBELE DE AZEVEDO FERREIRA SILVA
OAB: 242970/SP
DANIEL BENTO DA SILVA
OAB: 218221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003527-70.2026.4.03.6327 AUTOR: I. A. D. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL BENTO DA SILVA - SP218221 ADVOGADO do(a) AUTOR: CYBELE DE AZEVEDO FERREIRA SILVA - SP242970 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO 1. Reconheço o processamento prioritário. 2. Não ficou esclarecido de que forma a publicidade do processo pode causar prejuízo à intimidade da parte. A causa de pedir não remete a doença infecciosa ou contagiosa, não foi revelado nenhum detalhe peculiar da vida privada do indivíduo, de tal forma que a situação concreta não se amolda à previsão do artigo 189, III, do CPC. Prevalece, assim, a publicidade, que é a regra. Dessa forma, levante-se o sigilo do processo cadastrado pela parte. Contudo, a fim de assegurar o sigilo nos documentos de caráter fiscal, anote o sigilo nos documentos IDs 590068374, 590068377, 590068378 e 590068379, franqueando a visualização à parte ré. 3. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para sua concessão é necessária a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a eventual produção de prova neste feito (perícia médica), a concessão de tutela antecipada será devidamente apreciada na sentença. 4. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. 5. Defiro prazo de 30 dias para a União Federal juntar informações fiscais complementares. Com a juntada, dê-se ciência à parte autora pelo prazo de 15 dias. Intime-se.