5003527-42.2022.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003527-42.2022.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAURICIO SOARES DE SOUZA CPF: 124.495.706-24 SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de MAURÍCIO SOARES DE SOUZA, brasileiro, união estável, natural de Central de Minas/MG, nascido no dia 18/01/1992, filho de Josefa Ferreira de Souza, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 12.07.2022, por volta de 23h55min, na Rua C, n. 249, bairro Operários, Município de Mantena/MG, o denunciado trazia consigo, para consumo pessoal, drogas em desacordo com determinações legais e regulamentares (Portaria n.º 344 da Anvisa – lista F1). Conforme apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima referidas, durante operação, uma guarnição da polícia militar realizou busca pessoal no denunciado e encontrou uma porção contendo 0,5g de cocaína, substância proibida em todo o território nacional. O Parquet ofereceu proposta de transação penal, ID 9595457412. Em 08/09/2022, realizou-se audiência de apresentação, todavia o denunciado não compareceu, ID 9602582754. O juízo do JECRIM designou AIJ, ID 9678693931. O denunciado não foi intimado acerca da AIJ, ID’s 9715383899, 9739551882, 9742935301. Termo da AIJ realizada em 07/03/2023, ID 9745132347. O Parquet requereu nova tentativa de intimação do denunciado, a qual foi redesignada para o dia 26/09/2023. Sem sucesso a intimação do denunciado, conforme consta no ID 9845062602, 9845052814, 9845050269, 9845052815, 9844992535, 9845059611. Declínio de competência do juízo do JECRIM para a justiça comum, ID 9846339768. O Parquet requereu a citação/notificação editalícia do denunciado, ID 9866757241. Este juízo determinou a notificação do denunciado por edital, conforme decisão no ID 9870715517. Notificação editalícia do denunciado, ID’s 9876220943 e 9995014600. Foi nomeado Defensor Dativo em favor do denunciado. Defesa preliminar incursa no ID 10091178856. Em síntese, a Defesa técnica: a) pleiteou o reconhecimento da atipicidade da conduta, aventando a incidência do princípio da insignificância; b) discorreu sobre a falta de justa da causa da denúncia e a inconstitucionalidade do art. 28, da Lei 11.343/06. A defesa pleiteou a oitiva de depoimentos pessoais, todavia, não arrolou testemunhas. Em 25/10/2023, a denúncia foi recebida, ID 10092852532. Ainda, foi determinada a citação do acusado pela via editalícia. Sendo que, ao final do prazo, mantendo-se o acusado inerte, haveria a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Citação do acusado pela via editalícia, ID 10129575056. Em 04/06/2024, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, ID 10238881291. Secretaria Judicial juntou o SIGpri do denunciado, ID 10535113505. Na sequência, o Parquet requereu a citação do denunciado no Presídio de Mantena. O denunciado foi regularmente citado em 29/09/2025 (ID 10549101615). Houve o saneamento do feito e designação de AIJ para o dia 28/07/2026, ID 10565132905. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia. A Defesa técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado. FAC, ID’s 9584014725 e 10719035553 – pág. 17-35. CAC, ID 9585178727. Respondia a processo criminal nos autos nº 0024440-38.2019.8.13.0396 e autos nº 0023913-86.2019.8.13.0396 (suspenso à época), bem como CAC de ID 10719044552. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra MAURÍCIO SOARES DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06. – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA O Código de Processo Penal cuida dos requisitos da peça acusatória em seu artigo 41, in verbis: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Por sua vez, os incisos do artigo 395 do Códex de processual penal apontam as causas de rejeição da peça acusatória: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Grifei Com efeito, acerca dos requisitos da peça acusatória e justa causa para o exercício da ação penal, veja o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR PREJUDICADA - CONTRARRAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS - MÉRITO - DENÚNCIA REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO MINISTERIAL PARA RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA - VIABILIDADE - INEPCIA DA EXORDIAL NÃO EVIDENCIADA - JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECEBIMENTO NECESSÁRIO. - Resta prejudicada a preliminar aventada, se devidamente intimado o recorrido e apresentadas as contrarrazões recursais por defesa constituída no feito. - Verificado que a denúncia encontra-se formalmente perfeita, respeitando as exigências do art. 41 do CPP, possibilitando a plenitude de defesa, não há que se considerá-la inepta. - A falta de justa causa caracteriza-se pela absoluta falta de provas da materialidade ou da autoria, inequívoca atipicidade da conduta ou de causa extintiva da punibilidade, o que não se vislumbra no caso em questão. - Narrando a denúncia a ocorrência de fatos que, em tese, constituem crime, acompanhada de lastro probatório mínimo, que indica o denunciado como possível autor dos ilícitos penais narrados na vestibular acusatória, a deflagração da ação penal é medida que se impõe. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.22.238992-6/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) Grifei Depreende-se da norma jurídica e jurisprudência que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar a conduta imputada e a sua tipificação, bem como a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Vê-se, portanto, que além dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal a peça acusatória deve demonstrar o lastro probatório mínimo indispensável para a instauração do processo penal, consistentes na prova da materialidade e indícios de autoria. Verifico no caso em foco que a conduta delituosa supostamente empreendida pelo denunciado encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, bem como na peça de denúncia, estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, pressupostos necessários para a apreciação do feito. Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mais, verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. — DA MATERIALIDADE A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo TCO (fato praticado no dia 12/07/2022, ID 9584014725 – pág. 1; REDS, ID 9584014725 – pág. 2-5; Termo de apreensão, ID 9584014725 – pág. 6. Termo de compromisso do denunciado na pág. 7; Auto de apreensão, ID 9584014725 – pág. 9; Laudo toxicológico preliminar, ID 9584014725 – pág. 12;7, ausente, no entanto, laudo definitivo de drogas. A Lei 11.343/2006, ao instituir o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e definir os crimes relacionados a entorpecentes, estabeleceu um regime probatório específico e rigoroso para a comprovação da materialidade delitiva, distinguindo dois momentos processuais distintos e duas espécies de laudo pericial com finalidades e alcances probatórios diversos. O laudo de constatação preliminar, previsto no artigo 50, §1º, da Lei 11.343/06, destina-se exclusivamente a viabilizar a lavratura do auto de prisão em flagrante e a demonstrar a justa causa mínima para o oferecimento e o recebimento da denúncia. Referido dispositivo estabelece que, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Já o laudo toxicológico definitivo, constitui a prova técnica conclusiva acerca da natureza, da qualidade e da quantidade da substância apreendida. É neste laudo que o perito oficial, utilizando metodologia científica adequada e realizando exames qualitativos e quantitativos aprofundados, confirma de forma categórica se o material examinado efetivamente contém princípios ativos de drogas de uso proscrito, indicando sua natureza química, seu peso líquido, seu grau de pureza e demais características técnicas relevantes. A distinção ontológica entre os dois laudos não é meramente formal ou cronológica, mas essencialmente qualitativa e probatória. O laudo de constatação preliminar, como o próprio nome indica, tem natureza provisória e se destina a um juízo de probabilidade. O laudo toxicológico definitivo, por sua vez, encerra um juízo de certeza técnica que somente pode ser obtido mediante análises laboratoriais aprofundadas, com metodologia reconhecida pela comunidade científica, realizadas por perito oficial com formação adequada. A presença do laudo definitivo nos autos, portanto, não constitui mera formalidade processual passível de ser relevada, mas sim condição essencial para a comprovação da própria existência material do crime, uma vez que somente ele pode atestar, com o grau de segurança jurídica exigido no processo penal, que a substância apreendida é efetivamente uma droga ilícita. No caso dos autos, a ausência de laudo definitivo impede identificar impõe dúvida razoável quanto à materialidade do delito. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE LAUDOS DEFINITIVOS - LAUDOS PROVISÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM A MATERIALIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO. - Não existindo nos autos laudos toxicológicos definitivos, sendo que os laudos toxicológicos provisórios não fornecem certeza quanto à materialidade do delito, a absolvição dos réus é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.495899-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PARTE DA DROGA NARRADA NA DENÚNCIA - MATERIALIDADE DE TAL DA DROGA NÃO DEMONSTRADA - INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ART 33 DA LEI 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ANIMUS ASSOCIATIVO INCOMPROVADO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO NÃO PROVIDO. I - Conforme orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a elaboração de laudo toxicológico definitivo, em regra, é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, admitindo-se, excepcionalmente, o laudo de constatação provisório como prova, desde que tenha sido elaborado por perito oficial e permita o mesmo grau de certeza ao do laudo definitivo, devendo, em todo caso, haver a efetiva apreensão de drogas (EREsp n. 1.544.057/RJ). II - A ausência de prova de animus associativo entre os acusados para a prática do crime de tráfico de drogas torna imperativa a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.224063-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) Ressalto que, embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp n.º 1.544.057/RJ, tenha admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de o laudo de constatação preliminar suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo, condicionou essa hipótese ao fato de o exame preliminar ostentar o mesmo grau de certeza científica e confiabilidade probatória do laudo definitivo. Tal situação, contudo, não se verifica no caso concreto. Consta dos autos apenas o laudo de exame preliminar de drogas de abuso elaborado pelo Posto de Perícia Integrada de Governador Valadares, datado de 05/08/2022, subscrito pelo Perito Criminal Franco de Paula Almeida (ID 9584014725, pág. 12), inexistindo qualquer exame complementar apto a confirmar, de forma conclusiva, a natureza da substância apreendida, especialmente considerando que o referido laudo limita-se a consignar que o material analisado consistia em "material petrificado de coloração amarelada acondicionado em um invólucro(s), com massa de 0,5g (cinco decigramas)", registrando que a única metodologia empregada foi o Teste de Mayer, ao final concluindo que "o material COMPORTOU-SE como COCAÍNA". A própria redação do parecer pericial evidencia tratar-se de resultado meramente indicativo, incapaz de fornecer juízo conclusivo acerca da composição química da substância. Ausente exame confirmatório realizado por metodologia analítica específica, inexiste a certeza técnica exigida pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a excepcional mitigação da necessidade do laudo toxicológico definitivo não incide na hipótese dos autos. Ressalto, ainda, que a denúncia foi oferecida em 10 de outubro de 2022 (ID 9627462321), há quase quatro anos, e até a presente data não foi juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo, não obstante o decurso de tempo mais do que suficiente para a sua elaboração pelo órgão pericial competente. Diante desse quadro, a única solução juridicamente adequada é a absolvição do acusado, por falta de prova da materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição quando não houver prova da existência do fato. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO o acusado MAURÍCIO SOARES DE SOUZA, já qualificado nos autos, da imputação da prática da infração penal prevista no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de prova da materialidade delitiva, consubstanciada na falta do laudo toxicológico definitivo, documento indispensável à comprovação da natureza entorpecente da substância apreendida. Determino ainda a cessação de todas as medidas cautelares porventura impostas ao acusado no curso deste processo, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da absolvição do acusado. O defensor dativo nomeado para atuar na defesa do réu, pobre no sentido legal, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, a teor do artigo 272 da Constituição Estadual e do artigo 10 da Lei Estadual nº 13.166/99. Considerando o tempo de duração da demanda, a complexidade do feito e o zelo profissional do causídico que atuou como defensor dativo, Dr. Luiz Carlos De Paula, OAB/MG 211.589, arbitro os honorários no valor de R$ 1.209,44 (um mil, duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos). Expeça-se a competente certidão. Sem custas, em razão da absolvição, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a destruição da substância apreendida, nos termos do artigo 50, §§3º a 5º, da Lei 11.343/06, resguardando-se amostra para eventual contraprova, pelo prazo legal. A despeito da ausência do laudo toxicológico definitivo, o laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial, indicou tratar-se de material que se comportou como cocaína, justificando a medida de destruição como providência de natureza administrativa e de saúde pública, independentemente do resultado do processo criminal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se o réu pessoalmente acerca da presente sentença. Transitada em julgado esta sentença, determino: a) sejam feitas as comunicações de estilo ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; b) sejam realizadas as anotações e os registros necessários; c) arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAURICIO SOARES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUIZ CARLOS DE PAULA
OAB: 211589/MG
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Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003527-42.2022.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAURICIO SOARES DE SOUZA CPF: 124.495.706-24 SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de MAURÍCIO SOARES DE SOUZA, brasileiro, união estável, natural de Central de Minas/MG, nascido no dia 18/01/1992, filho de Josefa Ferreira de Souza, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 12.07.2022, por volta de 23h55min, na Rua C, n. 249, bairro Operários, Município de Mantena/MG, o denunciado trazia consigo, para consumo pessoal, drogas em desacordo com determinações legais e regulamentares (Portaria n.º 344 da Anvisa – lista F1). Conforme apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima referidas, durante operação, uma guarnição da polícia militar realizou busca pessoal no denunciado e encontrou uma porção contendo 0,5g de cocaína, substância proibida em todo o território nacional. O Parquet ofereceu proposta de transação penal, ID 9595457412. Em 08/09/2022, realizou-se audiência de apresentação, todavia o denunciado não compareceu, ID 9602582754. O juízo do JECRIM designou AIJ, ID 9678693931. O denunciado não foi intimado acerca da AIJ, ID’s 9715383899, 9739551882, 9742935301. Termo da AIJ realizada em 07/03/2023, ID 9745132347. O Parquet requereu nova tentativa de intimação do denunciado, a qual foi redesignada para o dia 26/09/2023. Sem sucesso a intimação do denunciado, conforme consta no ID 9845062602, 9845052814, 9845050269, 9845052815, 9844992535, 9845059611. Declínio de competência do juízo do JECRIM para a justiça comum, ID 9846339768. O Parquet requereu a citação/notificação editalícia do denunciado, ID 9866757241. Este juízo determinou a notificação do denunciado por edital, conforme decisão no ID 9870715517. Notificação editalícia do denunciado, ID’s 9876220943 e 9995014600. Foi nomeado Defensor Dativo em favor do denunciado. Defesa preliminar incursa no ID 10091178856. Em síntese, a Defesa técnica: a) pleiteou o reconhecimento da atipicidade da conduta, aventando a incidência do princípio da insignificância; b) discorreu sobre a falta de justa da causa da denúncia e a inconstitucionalidade do art. 28, da Lei 11.343/06. A defesa pleiteou a oitiva de depoimentos pessoais, todavia, não arrolou testemunhas. Em 25/10/2023, a denúncia foi recebida, ID 10092852532. Ainda, foi determinada a citação do acusado pela via editalícia. Sendo que, ao final do prazo, mantendo-se o acusado inerte, haveria a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Citação do acusado pela via editalícia, ID 10129575056. Em 04/06/2024, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, ID 10238881291. Secretaria Judicial juntou o SIGpri do denunciado, ID 10535113505. Na sequência, o Parquet requereu a citação do denunciado no Presídio de Mantena. O denunciado foi regularmente citado em 29/09/2025 (ID 10549101615). Houve o saneamento do feito e designação de AIJ para o dia 28/07/2026, ID 10565132905. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia. A Defesa técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado. FAC, ID’s 9584014725 e 10719035553 – pág. 17-35. CAC, ID 9585178727. Respondia a processo criminal nos autos nº 0024440-38.2019.8.13.0396 e autos nº 0023913-86.2019.8.13.0396 (suspenso à época), bem como CAC de ID 10719044552. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra MAURÍCIO SOARES DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06. – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA O Código de Processo Penal cuida dos requisitos da peça acusatória em seu artigo 41, in verbis: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Por sua vez, os incisos do artigo 395 do Códex de processual penal apontam as causas de rejeição da peça acusatória: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Grifei Com efeito, acerca dos requisitos da peça acusatória e justa causa para o exercício da ação penal, veja o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR PREJUDICADA - CONTRARRAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS - MÉRITO - DENÚNCIA REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO MINISTERIAL PARA RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA - VIABILIDADE - INEPCIA DA EXORDIAL NÃO EVIDENCIADA - JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECEBIMENTO NECESSÁRIO. - Resta prejudicada a preliminar aventada, se devidamente intimado o recorrido e apresentadas as contrarrazões recursais por defesa constituída no feito. - Verificado que a denúncia encontra-se formalmente perfeita, respeitando as exigências do art. 41 do CPP, possibilitando a plenitude de defesa, não há que se considerá-la inepta. - A falta de justa causa caracteriza-se pela absoluta falta de provas da materialidade ou da autoria, inequívoca atipicidade da conduta ou de causa extintiva da punibilidade, o que não se vislumbra no caso em questão. - Narrando a denúncia a ocorrência de fatos que, em tese, constituem crime, acompanhada de lastro probatório mínimo, que indica o denunciado como possível autor dos ilícitos penais narrados na vestibular acusatória, a deflagração da ação penal é medida que se impõe. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.22.238992-6/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) Grifei Depreende-se da norma jurídica e jurisprudência que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar a conduta imputada e a sua tipificação, bem como a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Vê-se, portanto, que além dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal a peça acusatória deve demonstrar o lastro probatório mínimo indispensável para a instauração do processo penal, consistentes na prova da materialidade e indícios de autoria. Verifico no caso em foco que a conduta delituosa supostamente empreendida pelo denunciado encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, bem como na peça de denúncia, estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, pressupostos necessários para a apreciação do feito. Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mais, verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. — DA MATERIALIDADE A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo TCO (fato praticado no dia 12/07/2022, ID 9584014725 – pág. 1; REDS, ID 9584014725 – pág. 2-5; Termo de apreensão, ID 9584014725 – pág. 6. Termo de compromisso do denunciado na pág. 7; Auto de apreensão, ID 9584014725 – pág. 9; Laudo toxicológico preliminar, ID 9584014725 – pág. 12;7, ausente, no entanto, laudo definitivo de drogas. A Lei 11.343/2006, ao instituir o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e definir os crimes relacionados a entorpecentes, estabeleceu um regime probatório específico e rigoroso para a comprovação da materialidade delitiva, distinguindo dois momentos processuais distintos e duas espécies de laudo pericial com finalidades e alcances probatórios diversos. O laudo de constatação preliminar, previsto no artigo 50, §1º, da Lei 11.343/06, destina-se exclusivamente a viabilizar a lavratura do auto de prisão em flagrante e a demonstrar a justa causa mínima para o oferecimento e o recebimento da denúncia. Referido dispositivo estabelece que, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Já o laudo toxicológico definitivo, constitui a prova técnica conclusiva acerca da natureza, da qualidade e da quantidade da substância apreendida. É neste laudo que o perito oficial, utilizando metodologia científica adequada e realizando exames qualitativos e quantitativos aprofundados, confirma de forma categórica se o material examinado efetivamente contém princípios ativos de drogas de uso proscrito, indicando sua natureza química, seu peso líquido, seu grau de pureza e demais características técnicas relevantes. A distinção ontológica entre os dois laudos não é meramente formal ou cronológica, mas essencialmente qualitativa e probatória. O laudo de constatação preliminar, como o próprio nome indica, tem natureza provisória e se destina a um juízo de probabilidade. O laudo toxicológico definitivo, por sua vez, encerra um juízo de certeza técnica que somente pode ser obtido mediante análises laboratoriais aprofundadas, com metodologia reconhecida pela comunidade científica, realizadas por perito oficial com formação adequada. A presença do laudo definitivo nos autos, portanto, não constitui mera formalidade processual passível de ser relevada, mas sim condição essencial para a comprovação da própria existência material do crime, uma vez que somente ele pode atestar, com o grau de segurança jurídica exigido no processo penal, que a substância apreendida é efetivamente uma droga ilícita. No caso dos autos, a ausência de laudo definitivo impede identificar impõe dúvida razoável quanto à materialidade do delito. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE LAUDOS DEFINITIVOS - LAUDOS PROVISÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM A MATERIALIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO. - Não existindo nos autos laudos toxicológicos definitivos, sendo que os laudos toxicológicos provisórios não fornecem certeza quanto à materialidade do delito, a absolvição dos réus é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.495899-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PARTE DA DROGA NARRADA NA DENÚNCIA - MATERIALIDADE DE TAL DA DROGA NÃO DEMONSTRADA - INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ART 33 DA LEI 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ANIMUS ASSOCIATIVO INCOMPROVADO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO NÃO PROVIDO. I - Conforme orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a elaboração de laudo toxicológico definitivo, em regra, é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, admitindo-se, excepcionalmente, o laudo de constatação provisório como prova, desde que tenha sido elaborado por perito oficial e permita o mesmo grau de certeza ao do laudo definitivo, devendo, em todo caso, haver a efetiva apreensão de drogas (EREsp n. 1.544.057/RJ). II - A ausência de prova de animus associativo entre os acusados para a prática do crime de tráfico de drogas torna imperativa a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.224063-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) Ressalto que, embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp n.º 1.544.057/RJ, tenha admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de o laudo de constatação preliminar suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo, condicionou essa hipótese ao fato de o exame preliminar ostentar o mesmo grau de certeza científica e confiabilidade probatória do laudo definitivo. Tal situação, contudo, não se verifica no caso concreto. Consta dos autos apenas o laudo de exame preliminar de drogas de abuso elaborado pelo Posto de Perícia Integrada de Governador Valadares, datado de 05/08/2022, subscrito pelo Perito Criminal Franco de Paula Almeida (ID 9584014725, pág. 12), inexistindo qualquer exame complementar apto a confirmar, de forma conclusiva, a natureza da substância apreendida, especialmente considerando que o referido laudo limita-se a consignar que o material analisado consistia em "material petrificado de coloração amarelada acondicionado em um invólucro(s), com massa de 0,5g (cinco decigramas)", registrando que a única metodologia empregada foi o Teste de Mayer, ao final concluindo que "o material COMPORTOU-SE como COCAÍNA". A própria redação do parecer pericial evidencia tratar-se de resultado meramente indicativo, incapaz de fornecer juízo conclusivo acerca da composição química da substância. Ausente exame confirmatório realizado por metodologia analítica específica, inexiste a certeza técnica exigida pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a excepcional mitigação da necessidade do laudo toxicológico definitivo não incide na hipótese dos autos. Ressalto, ainda, que a denúncia foi oferecida em 10 de outubro de 2022 (ID 9627462321), há quase quatro anos, e até a presente data não foi juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo, não obstante o decurso de tempo mais do que suficiente para a sua elaboração pelo órgão pericial competente. Diante desse quadro, a única solução juridicamente adequada é a absolvição do acusado, por falta de prova da materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição quando não houver prova da existência do fato. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO o acusado MAURÍCIO SOARES DE SOUZA, já qualificado nos autos, da imputação da prática da infração penal prevista no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de prova da materialidade delitiva, consubstanciada na falta do laudo toxicológico definitivo, documento indispensável à comprovação da natureza entorpecente da substância apreendida. Determino ainda a cessação de todas as medidas cautelares porventura impostas ao acusado no curso deste processo, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da absolvição do acusado. O defensor dativo nomeado para atuar na defesa do réu, pobre no sentido legal, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, a teor do artigo 272 da Constituição Estadual e do artigo 10 da Lei Estadual nº 13.166/99. Considerando o tempo de duração da demanda, a complexidade do feito e o zelo profissional do causídico que atuou como defensor dativo, Dr. Luiz Carlos De Paula, OAB/MG 211.589, arbitro os honorários no valor de R$ 1.209,44 (um mil, duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos). Expeça-se a competente certidão. Sem custas, em razão da absolvição, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a destruição da substância apreendida, nos termos do artigo 50, §§3º a 5º, da Lei 11.343/06, resguardando-se amostra para eventual contraprova, pelo prazo legal. A despeito da ausência do laudo toxicológico definitivo, o laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial, indicou tratar-se de material que se comportou como cocaína, justificando a medida de destruição como providência de natureza administrativa e de saúde pública, independentemente do resultado do processo criminal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se o réu pessoalmente acerca da presente sentença. Transitada em julgado esta sentença, determino: a) sejam feitas as comunicações de estilo ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; b) sejam realizadas as anotações e os registros necessários; c) arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena