Detalhe do processo

5003526-26.2023.8.21.0032

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003526-26.2023.8.21.0032/RS AUTOR : ELIZETE PASSOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Elisa Rodrigues Lanzarini (OAB RS052252) ADVOGADO(A) : VANUSA DARSKI GARCIA DE LIMA (OAB RS065122) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O andamento do processo revela a regular tramitação e o cumprimento das determinações da decisão de Evento 84, proferida para organizar a fase de instrução. Naquela oportunidade, o juízo determinou a retificação do polo passivo para constar apenas o Banco C6 Consignado S.A., homologou os honorários periciais da perita nomeada, senhora Aida Terezinha Alves Schmitt , e ordenou que a autora comparecesse em juízo para a coleta de padrões caligráficos. O réu realizou o depósito do valor total dos honorários periciais homologados, conforme comprovantes juntados nos autos em 19 de março de 2026. A autora compareceu e forneceu os padrões de assinaturas e documentos solicitados, que foram devidamente digitalizados e inseridos eletronicamente conforme petição de 26 de março de 2026. A perita apresentou o Laudo Pericial em Evento 100, datado de 23 de abril de 2026. Intimadas sobre o resultado do laudo, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou manifestação defendendo a ocorrência de fraude praticada por terceiros estelionatários, o que, sob sua ótica, excluiria o nexo de causalidade e a responsabilidade da instituição financeira. Por outro lado, a autora, Elizete Passos de Oliveira , requereu a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a comprovação técnica de que não anuiu com a relação contratual. Vieram os autos conclusos. Diante da entrega definitiva do encargo técnico pela perita oficial em Evento 100, e tendo em vista que as partes já exerceram o direito ao contraditório por meio de suas manifestações, a prestação do serviço pericial encontra-se concluída. Dessa forma, resta autorizado o levantamento do saldo remanescente dos honorários depositados pelo réu. Expeça-se, imediatamente, o respectivo alvará eletrônico em favor da perita Aida Terezinha Alves Schmitt , no percentual de 50% (cinquenta por cento) restante dos honorários homologados, observando-se os dados bancários indicados na petição de resposta da profissional (Banco Itaú, Agência 04087, Conta Corrente 21151-4, CPF 368.588.620-72). A produção de provas requerida pelas partes e admitida por este juízo foi integralmente realizada. O laudo pericial é elucidativo para esclarecer os pontos de fato controvertidos, tornando desnecessária a realização de outras diligências instrutórias, uma vez que a prova oral postulada pelo réu já havia sido desacolhida de forma fundamentada na decisão de Evento 41. Assim, por estarem os autos devidamente instruídos e prontos para julgamento, declaro encerrada a fase de instrução processual, com fulcro no ordenamento jurídico vigente. Faça-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Autor ELIZETE PASSOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 98874A/RS

VANUSA DARSKI GARCIA DE LIMA

OAB: 65122/RS

ELISA RODRIGUES LANZARINI

OAB: 52252/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003526-26.2023.8.21.0032/RS AUTOR : ELIZETE PASSOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Elisa Rodrigues Lanzarini (OAB RS052252) ADVOGADO(A) : VANUSA DARSKI GARCIA DE LIMA (OAB RS065122) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O andamento do processo revela a regular tramitação e o cumprimento das determinações da decisão de Evento 84, proferida para organizar a fase de instrução. Naquela oportunidade, o juízo determinou a retificação do polo passivo para constar apenas o Banco C6 Consignado S.A., homologou os honorários periciais da perita nomeada, senhora Aida Terezinha Alves Schmitt , e ordenou que a autora comparecesse em juízo para a coleta de padrões caligráficos. O réu realizou o depósito do valor total dos honorários periciais homologados, conforme comprovantes juntados nos autos em 19 de março de 2026. A autora compareceu e forneceu os padrões de assinaturas e documentos solicitados, que foram devidamente digitalizados e inseridos eletronicamente conforme petição de 26 de março de 2026. A perita apresentou o Laudo Pericial em Evento 100, datado de 23 de abril de 2026. Intimadas sobre o resultado do laudo, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou manifestação defendendo a ocorrência de fraude praticada por terceiros estelionatários, o que, sob sua ótica, excluiria o nexo de causalidade e a responsabilidade da instituição financeira. Por outro lado, a autora, Elizete Passos de Oliveira , requereu a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a comprovação técnica de que não anuiu com a relação contratual. Vieram os autos conclusos. Diante da entrega definitiva do encargo técnico pela perita oficial em Evento 100, e tendo em vista que as partes já exerceram o direito ao contraditório por meio de suas manifestações, a prestação do serviço pericial encontra-se concluída. Dessa forma, resta autorizado o levantamento do saldo remanescente dos honorários depositados pelo réu. Expeça-se, imediatamente, o respectivo alvará eletrônico em favor da perita Aida Terezinha Alves Schmitt , no percentual de 50% (cinquenta por cento) restante dos honorários homologados, observando-se os dados bancários indicados na petição de resposta da profissional (Banco Itaú, Agência 04087, Conta Corrente 21151-4, CPF 368.588.620-72). A produção de provas requerida pelas partes e admitida por este juízo foi integralmente realizada. O laudo pericial é elucidativo para esclarecer os pontos de fato controvertidos, tornando desnecessária a realização de outras diligências instrutórias, uma vez que a prova oral postulada pelo réu já havia sido desacolhida de forma fundamentada na decisão de Evento 41. Assim, por estarem os autos devidamente instruídos e prontos para julgamento, declaro encerrada a fase de instrução processual, com fulcro no ordenamento jurídico vigente. Faça-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. Agendada a intimação eletrônica.