Detalhe do processo

5003525-61.2024.8.13.0474

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5003525-61.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EDNA LOURDES DA SILVA FIGUEIREDO CPF: 826.813.686-34 RÉU: ZELITA ALVES DA SILVA CPF: 541.296.056-15 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por EDNA LOURDES DA SILVA FIGUEIREDO em face de sua genitora, ZELITA ALVES DA SILVA (ID 10314563057). Narra a requerente que a interditanda, então com 80 anos de idade, é portadora de demência decorrente da doença de Alzheimer (CID-10 F00), com evolução há aproximadamente dez anos, apresentando quadro demencial acompanhado de hipomnésia grave, perda cognitiva severa e progressiva e confusão mental flutuante. Sustenta que, em razão do estágio avançado da doença, a requerida não possui condições de exprimir sua vontade ou de responder autonomamente pelos atos da vida civil. Aduz, ainda, que a formalização da curatela se mostra necessária para a proteção dos interesses da genitora e para viabilizar sua representação em ação judicial destinada à obtenção de assistência domiciliar em saúde. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de endereço, procuração, certidões e relatório médico atestando o diagnóstico de demência de Alzheimer, com perda cognitiva severa e incapacidade para exprimir a própria vontade (IDs 10314576680 a 10314586227). Formulou pedido de gratuidade de justiça, curatela provisória e, ao final, curatela definitiva, com sua nomeação como curadora. Instada a demonstrar sua hipossuficiência financeira, a requerente optou pelo recolhimento das custas processuais iniciais, conforme IDs 10318808582, 10318803391, 10319294382 e 10319293250. Antes da apreciação da tutela provisória, foi determinada a realização de estudo social, com a nomeação de profissional por meio do Sistema AJG (ID 10319040968). O estudo social foi juntado no ID 10413289110. Elaborado mediante análise dos documentos, visita domiciliar, entrevistas com familiares e observação da rotina da interditanda, o trabalho revelou que Zelita Alves da Silva reside em imóvel próprio com seu esposo, Pedro Alves da Silva, e conta com o auxílio de cuidadora contratada. A profissional constatou que a requerida apresenta comprometimento cognitivo severo decorrente da doença de Alzheimer, encontrando-se em condição de dependência total para as atividades da vida diária, necessitando de supervisão integral para alimentação, higiene pessoal, mobilidade e administração de medicamentos. Registrou, ainda, a inexistência de autonomia para a gestão de questões financeiras. O estudo apontou que o casal possui oito filhos e que a requerente é a principal responsável pelos cuidados da genitora e pela administração dos recursos financeiros dos pais, contando com o apoio dos demais familiares. Ao final, a assistente social concluiu pela necessidade da curatela e pela aptidão de Edna Lourdes da Silva Figueiredo para o exercício do encargo, por já desempenhar diretamente os cuidados e a gestão das questões administrativas e financeiras, sem que tenham sido identificados elementos desabonadores de sua conduta. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, com a nomeação da requerente como curadora de sua genitora (ID 10413615513). Em 23/04/2025, foi deferida a curatela provisória de Zelita Alves da Silva e nomeada Edna Lourdes da Silva Figueiredo como sua curadora provisória, com poderes de representação quanto aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 10414209666). O termo de compromisso de curatela provisória foi expedido nos IDs 10448475216 e 10459774177, tendo a requerente promovido sua juntada no ID 10460527324. Expedido mandado de citação, o oficial de justiça certificou o cumprimento da diligência na pessoa do esposo da interditanda, Sr. Pedro Vicente Silva, conforme ID 10487024308. Diante da ausência de constituição de advogado pela requerida, foi intimado o curador especial previamente nomeado, Dr. Michel de Oliveira Lima, OAB/MG 177.977 (ID 10560655136), que apresentou contestação por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência dos pedidos e a produção das provas admitidas em direito (ID 10584065638). A autora apresentou impugnação, reiterando os fatos, os fundamentos e os pedidos iniciais, bem como a necessidade da curatela e a manutenção da tutela provisória (ID 10598073528). Intimadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, a requerida, por intermédio de seu curador especial, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10609293034). A autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, anuiu ao julgamento antecipado e requereu a consideração do estudo social de ID 10413289110 e a confirmação da curatela provisória (ID 10613608756). O Ministério Público informou que aguardaria a deliberação judicial quanto à eventual necessidade de realização de perícia médica complementar para posterior apresentação de parecer final (ID 10616901891). Por decisão de ID 10644654142, foi dispensada a realização de perícia médica judicial, diante da suficiência do conjunto probatório já produzido, especialmente do relatório médico e do estudo social, sem oposição das partes. O Ministério Público apresentou parecer final, reconhecendo a regularidade do processo e a suficiência das provas produzidas, e opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de Zelita Alves da Silva e a confirmação definitiva de Edna Lourdes da Silva Figueiredo como sua curadora (ID 10665142562). Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da regularidade processual e dos pressupostos de desenvolvimento válido do feito. A presente ação observou o devido processo legal, com oportunidade de contraditório e ampla defesa, atuação de curador especial e intervenção obrigatória do Ministério Público. Passo ao exame das questões de regularidade formal relevantes ao julgamento. 2.1.1. Da competência e da legitimidade ativa. A requerida reside em Paraopeba/MG, conforme comprovante de endereço juntado no ID 10314560602 e constatação realizada durante a visita domiciliar que subsidiou o estudo social de ID 10413289110. É, portanto, competente este Juízo para o processamento e julgamento da demanda. O art. 747 do CPC elenca os legitimados para promover a interdição, incluindo expressamente os parentes. A requerente é filha da interditanda, conforme comprovado pelos documentos pessoais juntados aos autos, ostentando legitimidade para formular o pedido de curatela de sua genitora. A petição inicial também atendeu ao disposto nos arts. 749 e 750 do CPC, pois especificou os fatos que evidenciariam a incapacidade da requerida, indicou o período de evolução da enfermidade e foi instruída com relatório médico destinado a demonstrar as alegações. 2.1.2. Do contraditório, da atuação do curador especial e da intervenção do Ministério Público. A requerida não constituiu advogado após o cumprimento do mandado de citação, razão pela qual foi intimado o curador especial nomeado, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. O Dr. Michel de Oliveira Lima apresentou contestação por negativa geral no ID 10584065638, preservando os interesses processuais da interditanda e requerendo a improcedência dos pedidos e a produção das provas admitidas em direito. Posteriormente, após a apresentação da impugnação e a intimação para especificação de provas, o curador especial declarou não possuir outras provas a produzir e anuiu expressamente ao julgamento antecipado da lide (ID 10609293034). A atuação do curador especial foi suficiente para assegurar o contraditório, não havendo demonstração de prejuízo à requerida. Eventual irregularidade formal relacionada à forma de cumprimento do mandado de citação encontra-se superada pelo comparecimento e pela efetiva atuação do representante processual especialmente nomeado para a defesa dos interesses da interditanda, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O Ministério Público, por sua vez, interveio nas fases relevantes do procedimento. Inicialmente, manifestou-se favoravelmente à curatela provisória (ID 10413615513), acompanhou a fase de especificação das provas (ID 10616901891) e, ao final, apresentou parecer conclusivo pela procedência do pedido (ID 10665142562). Não há, portanto, vício processual capaz de impedir o julgamento do mérito. 2.1.3. Da ausência de entrevista judicial. O art. 751 do CPC estabelece que a pessoa sujeita à curatela será entrevistada judicialmente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, podendo a entrevista ser acompanhada por especialista. No presente caso, não foi realizada entrevista judicial com a requerida. Embora a entrevista constitua etapa relevante do procedimento de curatela, sua ausência, excepcionalmente, não conduz à nulidade quando o conjunto probatório demonstra que a pessoa não possui condições de comunicação e compreensão que permitam a realização útil do ato, desde que sua situação pessoal tenha sido adequadamente examinada por outros meios e não se verifique prejuízo. Sobre a questão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA JUDICIAL COM O INTERDITANDO. NULIDADE PROCESSUAL. – A ausência de entrevista judicial com o interditando, nos termos do art. 751 do CPC, acarreta nulidade absoluta da sentença em ação de interdição. – A curatela é medida excepcional e só pode ser deferida após observância integral do procedimento legal, incluindo prova pericial e entrevista pessoal. EMENTA V.V.: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – NULIDADE – ENTREVISTA PERANTE O JUIZ E REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL – INOCORRÊNCIA JUSTIFICADA – QUADRO PSIQUIÁTRICO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – PROVA ROBUSTA – SENTENÇA MANTIDA. 1. A entrevista do curatelando, prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, embora seja a regra, não constitui ato de caráter absoluto, sendo que a sua dispensa é admitida em situações excepcionais, quando o conjunto probatório for suficiente para a formação do convencimento do julgador. 2. No caso, o laudo pericial detalhado atestou, de forma conclusiva, o quadro de Demência de Alzheimer em fase moderada e a incapacidade permanente e irreversível do curatelado para todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. 3. A realização da entrevista, no contexto de uma incapacidade já robustamente comprovada por perícia médica, representaria formalismo excessivo, contrário aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 4. A ausência de estudo social também não acarreta a nulidade da sentença, pois a idoneidade da curadora, filha do curatelado, está demonstrada pela ausência de fatos desabonadores e pela anuência expressa dos demais irmãos, tornando o estudo social dispensável para a análise do caso. 5. Negar provimento ao recurso. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.25.331871-1/001, Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/01/2026, publicação da súmula em 05/02/2026). Conforme se extrai do voto vencido do referido julgamento, a entrevista prevista no art. 751 do CPC, embora constitua a regra, pode ser dispensada em situações excepcionais, nas quais o conjunto probatório se mostre suficiente para a formação do convencimento judicial e a realização do ato não possua utilidade concreta. Essa é a situação dos autos. O relatório médico de ID 10314586227 registra que a requerida apresenta demência de Alzheimer em estágio avançado, acompanhada de hipomnésia grave, perda cognitiva severa e progressiva e confusão mental flutuante, não possuindo condições de exprimir sua vontade. O estudo social de ID 10413289110 foi elaborado mediante visita à residência da requerida, entrevistas com familiares e observação direta de suas condições pessoais, sociais e familiares. A profissional teve contato com a interditanda em seu ambiente cotidiano e constatou o comprometimento cognitivo severo, a dependência integral e a ausência de autonomia para a gestão de questões financeiras. A requerida teve seus interesses defendidos por curador especial, que não arguiu nulidade, não requereu a realização da entrevista e anuiu ao julgamento antecipado. O Ministério Público também não identificou irregularidade ou necessidade de realização do ato, tendo apresentado parecer final pela procedência do pedido. Nesse contexto, a realização da entrevista judicial não acrescentaria elemento útil à instrução e poderia representar mero formalismo, especialmente diante da ausência de condições da requerida para compreender os questionamentos e exprimir suas vontades e preferências. A ausência da entrevista, portanto, não impede o julgamento do mérito. 2.1.4. Da dispensa da perícia médica judicial. O art. 753 do CPC prevê a produção de prova pericial para avaliação da capacidade da pessoa sujeita à curatela e para indicação específica dos atos para os quais haverá necessidade da medida protetiva. Entretanto, por decisão de ID 10644654142, a perícia médica judicial foi dispensada, diante da suficiência do conjunto probatório já produzido. A decisão considerou que o relatório médico especializado era conclusivo quanto ao diagnóstico de demência de Alzheimer e à incapacidade da requerida, e que suas conclusões eram corroboradas pelo estudo social. As partes não apresentaram oposição à decisão. Ao contrário, ambas informaram não possuir outras provas a produzir e anuíram ao julgamento antecipado da lide. A perícia constitui meio de prova destinado à formação do convencimento judicial, não representando finalidade autônoma do processo. Demonstradas por outros elementos idôneos a condição clínica, a impossibilidade de expressão da vontade, a necessidade da curatela e seus limites, a repetição da avaliação mostra-se prescindível. No caso, o relatório médico de ID 10314586227 e o estudo social de ID 10413289110 são convergentes e suficientes para o exame da controvérsia. O Ministério Público também reconheceu expressamente a suficiência do conjunto probatório no parecer final de ID 10665142562. Não há, assim, necessidade de reabertura da instrução. 2.2. Do mérito: da necessidade da curatela. O Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu alterações substanciais no regime jurídico das incapacidades, afastando a associação automática entre deficiência e incapacidade civil. Atualmente, somente os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são relativamente incapazes quanto a certos atos ou à maneira de exercê-los, nos termos do art. 4º, III, do CC. A curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo perdurar pelo menor tempo possível, conforme o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. O art. 1.767, I, do CC estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL. [...] A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil restringe-se aos menores de 16 anos. O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. (STJ – REsp nº 1.927.423/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgamento em 27/04/2021, DJe de 04/05/2021). A imposição da curatela, portanto, exige prova concreta de que determinada condição afeta a possibilidade de a pessoa exprimir sua vontade e administrar autonomamente seus interesses, não bastando a mera existência de diagnóstico médico. No caso, o relatório médico de ID 10314586227 informa que Zelita Alves da Silva é portadora de demência decorrente da doença de Alzheimer (CID F00), apresentando quadro demencial acompanhado de hipomnésia grave, perda cognitiva severa e progressiva e confusão mental flutuante. Segundo o documento, a evolução da doença retirou da requerida as condições de expressar sua vontade e responder autonomamente pelos atos da vida civil. As conclusões médicas encontram pleno respaldo no estudo social de ID 10413289110. A assistente social realizou visita domiciliar na residência da requerida, ocasião em que entrevistou familiares e observou diretamente sua situação. Constatou que Zelita Alves da Silva se encontra em condição de dependência total para as atividades da vida diária, necessitando de supervisão integral para alimentação, higiene pessoal, mobilidade e administração de medicamentos. Também foi constatada a inexistência de autonomia para a administração de recursos e questões financeiras, evidenciando-se a necessidade de pessoa que a represente legalmente nos atos dessa natureza. A convergência entre o relatório médico e o estudo social demonstra que a doença comprometeu severamente as funções cognitivas da requerida e retirou sua capacidade de exprimir vontade consciente e de compreender o conteúdo e as consequências dos atos de natureza patrimonial e negocial. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não trouxe elemento capaz de afastar as conclusões das provas. Após a fase postulatória, o próprio curador informou não possuir outras provas a produzir e anuiu ao julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, após analisar integralmente o conjunto probatório, também reconheceu que a requerida não possui capacidade para gerir suas finanças e seu patrimônio, opinando pela procedência do pedido e pela confirmação definitiva da requerente como curadora (ID 10665142562). Está, portanto, suficientemente demonstrado que Zelita Alves da Silva, em razão de causa permanente, não pode exprimir validamente sua vontade quanto aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.767, I, do CC. A curatela mostra-se necessária para a proteção de seus interesses. 2.3. Da nomeação da curadora e dos limites da curatela. Comprovada a necessidade da medida protetiva, cumpre definir a pessoa que exercerá o encargo e os limites da curatela, considerando as características pessoais da requerida, suas necessidades e a preservação de sua dignidade e de seus direitos fundamentais. O art. 755 do CPC determina que, ao decretar a curatela, a juíza nomeará o curador e fixará seus limites segundo o estado e o desenvolvimento mental da pessoa, considerando suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências. O art. 1.775, § 1º, do CC estabelece que, na falta de cônjuge ou companheiro apto ao exercício do encargo, o pai ou a mãe será curador legítimo. Na ausência ou impossibilidade destes, compete à juíza escolher a pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado. No caso, embora a requerida resida com seu esposo, Pedro Alves da Silva, o estudo social registra que ele possui idade avançada e que é a filha Edna Lourdes da Silva Figueiredo quem desempenha a função de principal responsável pelos cuidados da genitora e pela administração dos recursos financeiros dos pais. O casal possui oito filhos, mas a requerente é quem mantém atuação direta e contínua na assistência prestada à mãe, providenciando os cuidados necessários e a contratação de apoio profissional, com auxílio dos demais familiares. A assistente social concluiu expressamente que Edna Lourdes da Silva Figueiredo possui capacidade e idoneidade para exercer a curatela e que sua nomeação atende aos interesses da requerida. Não foi identificado qualquer elemento que desabone sua conduta ou indique conflito de interesses. A requerente exerce a curatela provisória desde 23/04/2025, por força da decisão de ID 10414209666, sem notícia de irregularidade, abuso ou inadequação no desempenho do encargo. Sua nomeação definitiva, portanto, mostra-se adequada e atende ao melhor interesse da curatelada. No que se refere à extensão da medida, o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 dispõe que a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O § 1º do referido dispositivo estabelece que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O § 2º, por sua vez, exige que a sentença exponha as razões e motivações da definição da medida, preservando os interesses da pessoa curatelada. A curatela de Zelita Alves da Silva deve abranger os atos de natureza patrimonial e negocial, em regime de representação, pois as provas demonstram que ela não possui condições de exprimir vontade consciente para administrar bens, rendimentos, benefícios, contas bancárias, celebrar contratos, assumir obrigações ou praticar outros atos de conteúdo econômico. A curadora poderá praticar os atos de mera administração necessários à subsistência, à saúde e à proteção patrimonial da curatelada. Os atos de disposição patrimonial ou que ultrapassem a administração ordinária dependerão de prévia autorização judicial, na forma da legislação civil. A limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais não retira da requerida a titularidade de seus direitos existenciais nem autoriza a substituição indiscriminada de sua pessoa. A curadora deverá respeitar sua dignidade, suas preferências na medida em que possam ser identificadas e sua participação nas decisões que lhe digam respeito, sempre que possível. A curadora também deverá buscar os tratamentos e apoios adequados à preservação e, quando possível, à ampliação da autonomia da curatelada, conforme determina o art. 758 do CPC. A medida deverá perdurar enquanto permanecer a condição incapacitante, sem prejuízo de posterior levantamento ou modificação de seus limites, caso sobrevenha alteração relevante no estado da curatelada. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 1.767, I, do CC, nos arts. 747 a 755 do CPC e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em consequência: 3.1. DECRETO a curatela de ZELITA ALVES DA SILVA, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, por não poder exprimir sua vontade em razão de causa permanente decorrente de demência de Alzheimer (CID-10 F00), nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do CC e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. 3.2. NOMEIO EDNA LOURDES DA SILVA FIGUEIREDO como curadora definitiva de ZELITA ALVES DA SILVA, por ser sua filha e a pessoa que, conforme demonstrado no estudo social, melhor atende aos interesses da curatelada. 3.3. FIXO os limites da curatela nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, de modo que a medida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito da curatelada ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A curatela será exercida em regime de representação quanto aos atos patrimoniais e negociais, diante da impossibilidade da curatelada de exprimir vontade consciente nesse âmbito. 3.4. A curadora, no exercício do encargo e sob as penas da lei, deverá: a) representar a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, nos limites fixados nesta sentença; b) administrar seus bens, rendimentos, contas bancárias, benefícios previdenciários ou assistenciais e demais interesses econômicos, se houver, praticando os atos de mera administração necessários à sua subsistência, saúde, conservação patrimonial e bem-estar; c) requerer prévia autorização judicial para alienar ou onerar bens, contrair empréstimos, prestar garantias, realizar aplicações ou movimentações financeiras extraordinárias, transigir ou praticar outros atos que ultrapassem a mera administração; d) buscar tratamento e apoio apropriados à preservação e, quando possível, à conquista de autonomia pela curatelada, nos termos do art. 758 do CPC; e) prestar contas anualmente de sua administração ao Juízo, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, em procedimento próprio, mantendo organizada a documentação relativa aos rendimentos recebidos e às despesas realizadas em benefício da curatelada; f) respeitar a dignidade, os direitos fundamentais e as preferências da curatelada, na medida em que possam ser identificadas, sem estender sua atuação para além dos limites fixados nesta sentença; 3.5. CONVERTO a curatela provisória deferida no ID 10414209666 em curatela definitiva, convalidando os atos regularmente praticados pela curadora no exercício do encargo provisório. 3.6. ARBITRO honorários em favor do curador especial nomeado, Dr. Michel de Oliveira Lima, OAB/MG 177.977, no importe de R$ 967,58, nos termos da tabela vigente. Expeça-se a respectiva certidão. 3.7. DETERMINO, ainda, as seguintes providências: 3.7.1. Expeça-se o termo de curatela definitiva, do qual deverão constar os limites fixados nesta sentença e as advertências relativas aos deveres legais da curadora; 3.7.2. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC; 3.7.3. Publique-se edital resumido na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, devendo constar os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela e seus limites, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC; 3.7.4. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, encaminhando-se cópia desta sentença para a respectiva inscrição; 3.7.5. Certifique a Secretaria se o pagamento dos honorários devidos à assistente social Cristiane Gomes, nomeada pelo Sistema AJG, já foi integralmente processado. Havendo pendência, providencie-se a expedição do respectivo ofício requisitório. As custas processuais já foram recolhidas pela requerente. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza da demanda e da ausência de litigiosidade substancial. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se conforme disposto no Provimento nº 355/CGJ/2018. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa definitiva na distribuição. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDNA LOURDES DA SILVA FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BRUNO JOSE FERREIRA NETTO

OAB: 236948/MG
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5003525-61.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EDNA LOURDES DA SILVA FIGUEIREDO CPF: 826.813.686-34 RÉU: ZELITA ALVES DA SILVA CPF: 541.296.056-15 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por EDNA LOURDES DA SILVA FIGUEIREDO em face de sua genitora, ZELITA ALVES DA SILVA (ID 10314563057). Narra a requerente que a interditanda, então com 80 anos de idade, é portadora de demência decorrente da doença de Alzheimer (CID-10 F00), com evolução há aproximadamente dez anos, apresentando quadro demencial acompanhado de hipomnésia grave, perda cognitiva severa e progressiva e confusão mental flutuante. Sustenta que, em razão do estágio avançado da doença, a requerida não possui condições de exprimir sua vontade ou de responder autonomamente pelos atos da vida civil. Aduz, ainda, que a formalização da curatela se mostra necessária para a proteção dos interesses da genitora e para viabilizar sua representação em ação judicial destinada à obtenção de assistência domiciliar em saúde. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de endereço, procuração, certidões e relatório médico atestando o diagnóstico de demência de Alzheimer, com perda cognitiva severa e incapacidade para exprimir a própria vontade (IDs 10314576680 a 10314586227). Formulou pedido de gratuidade de justiça, curatela provisória e, ao final, curatela definitiva, com sua nomeação como curadora. Instada a demonstrar sua hipossuficiência financeira, a requerente optou pelo recolhimento das custas processuais iniciais, conforme IDs 10318808582, 10318803391, 10319294382 e 10319293250. Antes da apreciação da tutela provisória, foi determinada a realização de estudo social, com a nomeação de profissional por meio do Sistema AJG (ID 10319040968). O estudo social foi juntado no ID 10413289110. Elaborado mediante análise dos documentos, visita domiciliar, entrevistas com familiares e observação da rotina da interditanda, o trabalho revelou que Zelita Alves da Silva reside em imóvel próprio com seu esposo, Pedro Alves da Silva, e conta com o auxílio de cuidadora contratada. A profissional constatou que a requerida apresenta comprometimento cognitivo severo decorrente da doença de Alzheimer, encontrando-se em condição de dependência total para as atividades da vida diária, necessitando de supervisão integral para alimentação, higiene pessoal, mobilidade e administração de medicamentos. Registrou, ainda, a inexistência de autonomia para a gestão de questões financeiras. O estudo apontou que o casal possui oito filhos e que a requerente é a principal responsável pelos cuidados da genitora e pela administração dos recursos financeiros dos pais, contando com o apoio dos demais familiares. Ao final, a assistente social concluiu pela necessidade da curatela e pela aptidão de Edna Lourdes da Silva Figueiredo para o exercício do encargo, por já desempenhar diretamente os cuidados e a gestão das questões administrativas e financeiras, sem que tenham sido identificados elementos desabonadores de sua conduta. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, com a nomeação da requerente como curadora de sua genitora (ID 10413615513). Em 23/04/2025, foi deferida a curatela provisória de Zelita Alves da Silva e nomeada Edna Lourdes da Silva Figueiredo como sua curadora provisória, com poderes de representação quanto aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 10414209666). O termo de compromisso de curatela provisória foi expedido nos IDs 10448475216 e 10459774177, tendo a requerente promovido sua juntada no ID 10460527324. Expedido mandado de citação, o oficial de justiça certificou o cumprimento da diligência na pessoa do esposo da interditanda, Sr. Pedro Vicente Silva, conforme ID 10487024308. Diante da ausência de constituição de advogado pela requerida, foi intimado o curador especial previamente nomeado, Dr. Michel de Oliveira Lima, OAB/MG 177.977 (ID 10560655136), que apresentou contestação por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência dos pedidos e a produção das provas admitidas em direito (ID 10584065638). A autora apresentou impugnação, reiterando os fatos, os fundamentos e os pedidos iniciais, bem como a necessidade da curatela e a manutenção da tutela provisória (ID 10598073528). Intimadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, a requerida, por intermédio de seu curador especial, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10609293034). A autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, anuiu ao julgamento antecipado e requereu a consideração do estudo social de ID 10413289110 e a confirmação da curatela provisória (ID 10613608756). O Ministério Público informou que aguardaria a deliberação judicial quanto à eventual necessidade de realização de perícia médica complementar para posterior apresentação de parecer final (ID 10616901891). Por decisão de ID 10644654142, foi dispensada a realização de perícia médica judicial, diante da suficiência do conjunto probatório já produzido, especialmente do relatório médico e do estudo social, sem oposição das partes. O Ministério Público apresentou parecer final, reconhecendo a regularidade do processo e a suficiência das provas produzidas, e opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de Zelita Alves da Silva e a confirmação definitiva de Edna Lourdes da Silva Figueiredo como sua curadora (ID 10665142562). Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da regularidade processual e dos pressupostos de desenvolvimento válido do feito. A presente ação observou o devido processo legal, com oportunidade de contraditório e ampla defesa, atuação de curador especial e intervenção obrigatória do Ministério Público. Passo ao exame das questões de regularidade formal relevantes ao julgamento. 2.1.1. Da competência e da legitimidade ativa. A requerida reside em Paraopeba/MG, conforme comprovante de endereço juntado no ID 10314560602 e constatação realizada durante a visita domiciliar que subsidiou o estudo social de ID 10413289110. É, portanto, competente este Juízo para o processamento e julgamento da demanda. O art. 747 do CPC elenca os legitimados para promover a interdição, incluindo expressamente os parentes. A requerente é filha da interditanda, conforme comprovado pelos documentos pessoais juntados aos autos, ostentando legitimidade para formular o pedido de curatela de sua genitora. A petição inicial também atendeu ao disposto nos arts. 749 e 750 do CPC, pois especificou os fatos que evidenciariam a incapacidade da requerida, indicou o período de evolução da enfermidade e foi instruída com relatório médico destinado a demonstrar as alegações. 2.1.2. Do contraditório, da atuação do curador especial e da intervenção do Ministério Público. A requerida não constituiu advogado após o cumprimento do mandado de citação, razão pela qual foi intimado o curador especial nomeado, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. O Dr. Michel de Oliveira Lima apresentou contestação por negativa geral no ID 10584065638, preservando os interesses processuais da interditanda e requerendo a improcedência dos pedidos e a produção das provas admitidas em direito. Posteriormente, após a apresentação da impugnação e a intimação para especificação de provas, o curador especial declarou não possuir outras provas a produzir e anuiu expressamente ao julgamento antecipado da lide (ID 10609293034). A atuação do curador especial foi suficiente para assegurar o contraditório, não havendo demonstração de prejuízo à requerida. Eventual irregularidade formal relacionada à forma de cumprimento do mandado de citação encontra-se superada pelo comparecimento e pela efetiva atuação do representante processual especialmente nomeado para a defesa dos interesses da interditanda, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O Ministério Público, por sua vez, interveio nas fases relevantes do procedimento. Inicialmente, manifestou-se favoravelmente à curatela provisória (ID 10413615513), acompanhou a fase de especificação das provas (ID 10616901891) e, ao final, apresentou parecer conclusivo pela procedência do pedido (ID 10665142562). Não há, portanto, vício processual capaz de impedir o julgamento do mérito. 2.1.3. Da ausência de entrevista judicial. O art. 751 do CPC estabelece que a pessoa sujeita à curatela será entrevistada judicialmente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, podendo a entrevista ser acompanhada por especialista. No presente caso, não foi realizada entrevista judicial com a requerida. Embora a entrevista constitua etapa relevante do procedimento de curatela, sua ausência, excepcionalmente, não conduz à nulidade quando o conjunto probatório demonstra que a pessoa não possui condições de comunicação e compreensão que permitam a realização útil do ato, desde que sua situação pessoal tenha sido adequadamente examinada por outros meios e não se verifique prejuízo. Sobre a questão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA JUDICIAL COM O INTERDITANDO. NULIDADE PROCESSUAL. – A ausência de entrevista judicial com o interditando, nos termos do art. 751 do CPC, acarreta nulidade absoluta da sentença em ação de interdição. – A curatela é medida excepcional e só pode ser deferida após observância integral do procedimento legal, incluindo prova pericial e entrevista pessoal. EMENTA V.V.: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – NULIDADE – ENTREVISTA PERANTE O JUIZ E REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL – INOCORRÊNCIA JUSTIFICADA – QUADRO PSIQUIÁTRICO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – PROVA ROBUSTA – SENTENÇA MANTIDA. 1. A entrevista do curatelando, prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, embora seja a regra, não constitui ato de caráter absoluto, sendo que a sua dispensa é admitida em situações excepcionais, quando o conjunto probatório for suficiente para a formação do convencimento do julgador. 2. No caso, o laudo pericial detalhado atestou, de forma conclusiva, o quadro de Demência de Alzheimer em fase moderada e a incapacidade permanente e irreversível do curatelado para todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. 3. A realização da entrevista, no contexto de uma incapacidade já robustamente comprovada por perícia médica, representaria formalismo excessivo, contrário aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 4. A ausência de estudo social também não acarreta a nulidade da sentença, pois a idoneidade da curadora, filha do curatelado, está demonstrada pela ausência de fatos desabonadores e pela anuência expressa dos demais irmãos, tornando o estudo social dispensável para a análise do caso. 5. Negar provimento ao recurso. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.25.331871-1/001, Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/01/2026, publicação da súmula em 05/02/2026). Conforme se extrai do voto vencido do referido julgamento, a entrevista prevista no art. 751 do CPC, embora constitua a regra, pode ser dispensada em situações excepcionais, nas quais o conjunto probatório se mostre suficiente para a formação do convencimento judicial e a realização do ato não possua utilidade concreta. Essa é a situação dos autos. O relatório médico de ID 10314586227 registra que a requerida apresenta demência de Alzheimer em estágio avançado, acompanhada de hipomnésia grave, perda cognitiva severa e progressiva e confusão mental flutuante, não possuindo condições de exprimir sua vontade. O estudo social de ID 10413289110 foi elaborado mediante visita à residência da requerida, entrevistas com familiares e observação direta de suas condições pessoais, sociais e familiares. A profissional teve contato com a interditanda em seu ambiente cotidiano e constatou o comprometimento cognitivo severo, a dependência integral e a ausência de autonomia para a gestão de questões financeiras. A requerida teve seus interesses defendidos por curador especial, que não arguiu nulidade, não requereu a realização da entrevista e anuiu ao julgamento antecipado. O Ministério Público também não identificou irregularidade ou necessidade de realização do ato, tendo apresentado parecer final pela procedência do pedido. Nesse contexto, a realização da entrevista judicial não acrescentaria elemento útil à instrução e poderia representar mero formalismo, especialmente diante da ausência de condições da requerida para compreender os questionamentos e exprimir suas vontades e preferências. A ausência da entrevista, portanto, não impede o julgamento do mérito. 2.1.4. Da dispensa da perícia médica judicial. O art. 753 do CPC prevê a produção de prova pericial para avaliação da capacidade da pessoa sujeita à curatela e para indicação específica dos atos para os quais haverá necessidade da medida protetiva. Entretanto, por decisão de ID 10644654142, a perícia médica judicial foi dispensada, diante da suficiência do conjunto probatório já produzido. A decisão considerou que o relatório médico especializado era conclusivo quanto ao diagnóstico de demência de Alzheimer e à incapacidade da requerida, e que suas conclusões eram corroboradas pelo estudo social. As partes não apresentaram oposição à decisão. Ao contrário, ambas informaram não possuir outras provas a produzir e anuíram ao julgamento antecipado da lide. A perícia constitui meio de prova destinado à formação do convencimento judicial, não representando finalidade autônoma do processo. Demonstradas por outros elementos idôneos a condição clínica, a impossibilidade de expressão da vontade, a necessidade da curatela e seus limites, a repetição da avaliação mostra-se prescindível. No caso, o relatório médico de ID 10314586227 e o estudo social de ID 10413289110 são convergentes e suficientes para o exame da controvérsia. O Ministério Público também reconheceu expressamente a suficiência do conjunto probatório no parecer final de ID 10665142562. Não há, assim, necessidade de reabertura da instrução. 2.2. Do mérito: da necessidade da curatela. O Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu alterações substanciais no regime jurídico das incapacidades, afastando a associação automática entre deficiência e incapacidade civil. Atualmente, somente os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são relativamente incapazes quanto a certos atos ou à maneira de exercê-los, nos termos do art. 4º, III, do CC. A curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo perdurar pelo menor tempo possível, conforme o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. O art. 1.767, I, do CC estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL. [...] A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil restringe-se aos menores de 16 anos. O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. (STJ – REsp nº 1.927.423/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgamento em 27/04/2021, DJe de 04/05/2021). A imposição da curatela, portanto, exige prova concreta de que determinada condição afeta a possibilidade de a pessoa exprimir sua vontade e administrar autonomamente seus interesses, não bastando a mera existência de diagnóstico médico. No caso, o relatório médico de ID 10314586227 informa que Zelita Alves da Silva é portadora de demência decorrente da doença de Alzheimer (CID F00), apresentando quadro demencial acompanhado de hipomnésia grave, perda cognitiva severa e progressiva e confusão mental flutuante. Segundo o documento, a evolução da doença retirou da requerida as condições de expressar sua vontade e responder autonomamente pelos atos da vida civil. As conclusões médicas encontram pleno respaldo no estudo social de ID 10413289110. A assistente social realizou visita domiciliar na residência da requerida, ocasião em que entrevistou familiares e observou diretamente sua situação. Constatou que Zelita Alves da Silva se encontra em condição de dependência total para as atividades da vida diária, necessitando de supervisão integral para alimentação, higiene pessoal, mobilidade e administração de medicamentos. Também foi constatada a inexistência de autonomia para a administração de recursos e questões financeiras, evidenciando-se a necessidade de pessoa que a represente legalmente nos atos dessa natureza. A convergência entre o relatório médico e o estudo social demonstra que a doença comprometeu severamente as funções cognitivas da requerida e retirou sua capacidade de exprimir vontade consciente e de compreender o conteúdo e as consequências dos atos de natureza patrimonial e negocial. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não trouxe elemento capaz de afastar as conclusões das provas. Após a fase postulatória, o próprio curador informou não possuir outras provas a produzir e anuiu ao julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, após analisar integralmente o conjunto probatório, também reconheceu que a requerida não possui capacidade para gerir suas finanças e seu patrimônio, opinando pela procedência do pedido e pela confirmação definitiva da requerente como curadora (ID 10665142562). Está, portanto, suficientemente demonstrado que Zelita Alves da Silva, em razão de causa permanente, não pode exprimir validamente sua vontade quanto aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.767, I, do CC. A curatela mostra-se necessária para a proteção de seus interesses. 2.3. Da nomeação da curadora e dos limites da curatela. Comprovada a necessidade da medida protetiva, cumpre definir a pessoa que exercerá o encargo e os limites da curatela, considerando as características pessoais da requerida, suas necessidades e a preservação de sua dignidade e de seus direitos fundamentais. O art. 755 do CPC determina que, ao decretar a curatela, a juíza nomeará o curador e fixará seus limites segundo o estado e o desenvolvimento mental da pessoa, considerando suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências. O art. 1.775, § 1º, do CC estabelece que, na falta de cônjuge ou companheiro apto ao exercício do encargo, o pai ou a mãe será curador legítimo. Na ausência ou impossibilidade destes, compete à juíza escolher a pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado. No caso, embora a requerida resida com seu esposo, Pedro Alves da Silva, o estudo social registra que ele possui idade avançada e que é a filha Edna Lourdes da Silva Figueiredo quem desempenha a função de principal responsável pelos cuidados da genitora e pela administração dos recursos financeiros dos pais. O casal possui oito filhos, mas a requerente é quem mantém atuação direta e contínua na assistência prestada à mãe, providenciando os cuidados necessários e a contratação de apoio profissional, com auxílio dos demais familiares. A assistente social concluiu expressamente que Edna Lourdes da Silva Figueiredo possui capacidade e idoneidade para exercer a curatela e que sua nomeação atende aos interesses da requerida. Não foi identificado qualquer elemento que desabone sua conduta ou indique conflito de interesses. A requerente exerce a curatela provisória desde 23/04/2025, por força da decisão de ID 10414209666, sem notícia de irregularidade, abuso ou inadequação no desempenho do encargo. Sua nomeação definitiva, portanto, mostra-se adequada e atende ao melhor interesse da curatelada. No que se refere à extensão da medida, o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 dispõe que a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O § 1º do referido dispositivo estabelece que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O § 2º, por sua vez, exige que a sentença exponha as razões e motivações da definição da medida, preservando os interesses da pessoa curatelada. A curatela de Zelita Alves da Silva deve abranger os atos de natureza patrimonial e negocial, em regime de representação, pois as provas demonstram que ela não possui condições de exprimir vontade consciente para administrar bens, rendimentos, benefícios, contas bancárias, celebrar contratos, assumir obrigações ou praticar outros atos de conteúdo econômico. A curadora poderá praticar os atos de mera administração necessários à subsistência, à saúde e à proteção patrimonial da curatelada. Os atos de disposição patrimonial ou que ultrapassem a administração ordinária dependerão de prévia autorização judicial, na forma da legislação civil. A limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais não retira da requerida a titularidade de seus direitos existenciais nem autoriza a substituição indiscriminada de sua pessoa. A curadora deverá respeitar sua dignidade, suas preferências na medida em que possam ser identificadas e sua participação nas decisões que lhe digam respeito, sempre que possível. A curadora também deverá buscar os tratamentos e apoios adequados à preservação e, quando possível, à ampliação da autonomia da curatelada, conforme determina o art. 758 do CPC. A medida deverá perdurar enquanto permanecer a condição incapacitante, sem prejuízo de posterior levantamento ou modificação de seus limites, caso sobrevenha alteração relevante no estado da curatelada. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 1.767, I, do CC, nos arts. 747 a 755 do CPC e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em consequência: 3.1. DECRETO a curatela de ZELITA ALVES DA SILVA, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, por não poder exprimir sua vontade em razão de causa permanente decorrente de demência de Alzheimer (CID-10 F00), nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do CC e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. 3.2. NOMEIO EDNA LOURDES DA SILVA FIGUEIREDO como curadora definitiva de ZELITA ALVES DA SILVA, por ser sua filha e a pessoa que, conforme demonstrado no estudo social, melhor atende aos interesses da curatelada. 3.3. FIXO os limites da curatela nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, de modo que a medida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito da curatelada ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A curatela será exercida em regime de representação quanto aos atos patrimoniais e negociais, diante da impossibilidade da curatelada de exprimir vontade consciente nesse âmbito. 3.4. A curadora, no exercício do encargo e sob as penas da lei, deverá: a) representar a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, nos limites fixados nesta sentença; b) administrar seus bens, rendimentos, contas bancárias, benefícios previdenciários ou assistenciais e demais interesses econômicos, se houver, praticando os atos de mera administração necessários à sua subsistência, saúde, conservação patrimonial e bem-estar; c) requerer prévia autorização judicial para alienar ou onerar bens, contrair empréstimos, prestar garantias, realizar aplicações ou movimentações financeiras extraordinárias, transigir ou praticar outros atos que ultrapassem a mera administração; d) buscar tratamento e apoio apropriados à preservação e, quando possível, à conquista de autonomia pela curatelada, nos termos do art. 758 do CPC; e) prestar contas anualmente de sua administração ao Juízo, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, em procedimento próprio, mantendo organizada a documentação relativa aos rendimentos recebidos e às despesas realizadas em benefício da curatelada; f) respeitar a dignidade, os direitos fundamentais e as preferências da curatelada, na medida em que possam ser identificadas, sem estender sua atuação para além dos limites fixados nesta sentença; 3.5. CONVERTO a curatela provisória deferida no ID 10414209666 em curatela definitiva, convalidando os atos regularmente praticados pela curadora no exercício do encargo provisório. 3.6. ARBITRO honorários em favor do curador especial nomeado, Dr. Michel de Oliveira Lima, OAB/MG 177.977, no importe de R$ 967,58, nos termos da tabela vigente. Expeça-se a respectiva certidão. 3.7. DETERMINO, ainda, as seguintes providências: 3.7.1. Expeça-se o termo de curatela definitiva, do qual deverão constar os limites fixados nesta sentença e as advertências relativas aos deveres legais da curadora; 3.7.2. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC; 3.7.3. Publique-se edital resumido na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, devendo constar os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela e seus limites, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC; 3.7.4. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, encaminhando-se cópia desta sentença para a respectiva inscrição; 3.7.5. Certifique a Secretaria se o pagamento dos honorários devidos à assistente social Cristiane Gomes, nomeada pelo Sistema AJG, já foi integralmente processado. Havendo pendência, providencie-se a expedição do respectivo ofício requisitório. As custas processuais já foram recolhidas pela requerente. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza da demanda e da ausência de litigiosidade substancial. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se conforme disposto no Provimento nº 355/CGJ/2018. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa definitiva na distribuição. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba