Detalhe do processo

5003524-59.2024.8.13.0512

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5003524-59.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE COSME DA SILVA CPF: 404.331.966-53 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por JOSÉ COSME DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, aposentada por tempo de contribuição (benefício previdenciário nº 168.265.626-5), alega que, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou o desconto indevido referente ao contrato nº 3178532416, pactuado em 01/12/2017 no valor de R$ 7.437,10, dividido em 72 parcelas de R$ 188,54. Relata que, após tentativa de obtenção do contrato administrativa e extrajudicialmente, e do ajuizamento prévio de ação de exibição de documentos (processo nº 5006823-15.2022.8.13.0512), teve acesso ao instrumento contratual e constatou divergência na assinatura por meio de parecer técnico particular, sustentando a ocorrência de fraude e ausência de contratação. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito em razão da idade e a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, pleiteou a procedência integral dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato nº 3178532416, condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar à restituição do valor referente à quitação/novação indevida por refinanciamento, e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão que deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 10239334081). Oferecida contestação pelo Banco Pan (ID 10259004720). Apresentada impugnação à contestação (ID 10279817900) Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu prova pericial grafotécnica (ID 10300320576) e a parte ré Banco Pan requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte requerente e expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal a fim de comprovar a transferência do valor do empréstimo questionado (ID 10300939984). Decisão saneadora indeferiu a prejudicial de prescrição e determinou a emenda a inicial para incluir no polo passivo da demanda o Banco Daycoval S.A (ID 10419322425). A parte autora manifestou pelo afastamento da determinação da emenda a inicial e subsidiariamente, caso outro fosse o entendimento, a inclusão do Banco Daycoval no polo passivo (ID 10434176062). Manifestação do réu Banco Pan reiterando a contestação (ID 10451036111). Oferecida a contestação pelo Banco Daycoval (ID 10493604058). Apresentada impugnação à contestação (ID 10504209481). Manifestação do réu Banco Daycoval reiterando a contestação (ID 10505677929). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica (ID 10524132629), a parte ré Banco Pan requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte requerente (ID 10527390575) e a parte ré Banco Daycoval requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10527552989). Decisão saneadora indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré Banco Daycoval e determinou a realização da perícia grafotécnica (ID 10641400644). A parte autora apresentou quesitos para a perícia (ID 10644841787). A parte ré Banco Daycoval manifestou pelo reconhecimento da regularidade dos contratos firmados com a instituição, diante da ausência de impugnação específica da parte autora (ID 10656280179). A parte ré Banco Pan requereu o reconhecimento da desnecessidade de produção de prova pericial e designação de audiência de instrução e julgamento, para colhimento de depoimento pessoal da parte autora e, subsidiariamente a atribuição do ônus do pagamento exclusivamente à parte autora e realização de perícia indireta (ID 10661948479). A perita nomeada apresentou proposta de honorários (ID 10670883653). Intimados para apresentação dos documentos na secretaria para fins de perícia, os réus quedaram-se inertes. A parte autora apresentou alegações finais (ID 10695020631). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Da produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) A parte requerida Banco Pan sustenta a necessidade da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento. No caso concreto, a controvérsia limita-se à existência, validade e regularidade da contratação de empréstimo, matéria de fato e de direito provada por meio de documentação que já deveria instruir o feito ou ser colacionada pelas partes. Sendo assim, entendo que o depoimento pessoal é prova inútil para a análise do mérito da demanda. Ante o exposto, rejeito o pedido de necessidade na realização de prova oral (depoimento pessoal). Da expedição de ofício ao banco A parte requerida banco Pan requereu a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal a fim de comprovar o recebimento de valores do empréstimo questionado. No caso, a disponibilização de numerário na conta bancária de titularidade do autor não constitui fato controvertido. Com efeito, a própria instituição financeira requerida juntou aos autos, comprovante da transferência realizada para conta bancária de titularidade do autor, conforme documento constante no ID 10258998992. Desse modo, a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal revela-se desnecessária, uma vez que a efetiva disponibilização do numerário já se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. Ante o exposto, rejeito o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Do mérito Ausente outras preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não vislumbro nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda. Inicialmente, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, atraindo a incidência das normas protetivas previstas nos artigos 3º, § 2º, e 14 do CDC. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a parte autora sustenta que as instituições financeiras requeridas vêm realizando descontos em seu benefício previdenciário e promovendo retenções em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 3178532416 e posterior refinanciamento/quitação que afirma não ter celebrado expressamente ou com manifestação válida de vontade. Alega que tomou conhecimento do contrato e, ao ter acesso ao instrumento, constatou evidente divergência grafotécnica na assinatura exarada em comparação aos seus documentos pessoais, tratando-se de fraude. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro das quantias descontadas e refinanciadas, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A fim de comprovar a higidez e a regularidade do negócio jurídico contestado, cumpria às instituições financeiras rés demonstrar a autenticidade da pactuação. Ocorre que, embora tenha sido deferida a produção de prova pericial grafotécnica para o esclarecimento da falsidade da assinatura arguida pelo consumidor, as partes requeridas quedaram-se inertes e não apresentaram a documentação original indispensável à realização do trabalho pericial. Cingiram-se, assim, a defender a legalidade das operações, sem, contudo, desincumbir-se do ônus probatório que lhes competia no tocante à demonstração da autenticidade e validade das assinaturas lançadas nos contratos impugnados. Em que pese o Código de Processo Civil atribuir à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, entende-se que, nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de provar a relação negocial transfere-se para a parte ré, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Leciona Alexandre Câmara: (...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402). O ônus de produzir a prova acerca da contratação incumbia aos requeridos, o que não ocorreu, portanto aplica-se, a meu ver, o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Assim, após detida análise dos autos, verifico que os requeridos não se desincumbiram do ônus probatórios que lhes cabiam, operando-se a preclusão quanto a perícia outrora determinada. Não é possível, pois, considerar válido o contrato aqui discutido ante a ausência de prova de que o autor o assinou. Neste sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA SOMENTE POR CORRETOR HABILITADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE EM QUE O AUTOR PERCEBE BENFÍCIO DE APOSENTADORIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SABEMI SEGURADORA S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Carlos Antônio Belizário, declarando a inexistência de débito, determinando o cancelamento definitivo dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional trienal ou quinquenal na hipótese de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário; (ii) verificar se houve comprovação de contratação válida do seguro que justificasse os descontos realizados; e (iii) analisar a existência de dano moral e a forma de restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão reparatória decorrente de fato do serviço. Em se tratando de descontos mensais e sucessivos, o prazo se renova a cada desconto indevido. Incumbe à seguradora o ônus de comprovar a existência e autenticidade do contrato, conforme os arts. 373, II, do CPC, 428 e 429 do CPC e 9º do Decreto-Lei nº 73/1966, não podendo transferir ao consumidor a prova negativa da inexistência de relação contratual. A proposta de adesão apresentada foi assinada apenas por suposto corretor habilitado, sem sua qualificação ou comprovação de vinculação à seguradora, o que invalida o contrato e caracteriza falha na prestação do serviço. A inexistência de contratação autoriza a declaração de inexistência de débito e a cessação dos descontos, pois restou comprovada a cobrança indevida. A restituição em dobro é devida, independentemente de prova de má-fé, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, DJe 30/03/2021), aplicando-se a modulação dos efeitos para descontos anteriores à referida data, sobre os quais deve ser observado o elemento volitivo. A cobrança e desconto indevido de valores de natureza alimentar em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, atingindo a dignidade e a tranquilidade do consumidor idoso. O valor indenizatório fixado em R$10.000,00 é adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que visam à declaração de inexistência de contrato e restituição de descontos indevidos em relações de consumo de trato sucessivo. A seguradora deve comprovar a existência e validade do contrato, sendo indevido o desconto fundado em documento assinado apenas por suposto corretor habilitado, sem a devida comprovação de sua qualificação ou vinculação à seguradora. A repetição em dobro do indébito, para descontos anteriores a 30/03/2021, deve observar o elemento volitivo da seguradora, tendo sido verificada sua má-fé, enquanto a restituição dos descontos posteriores a 30/03/2021 deve ser em dobro, independentemente do elemento volitivo. O desconto indevido em co (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.318733-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) (negrito nosso). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO NÃO CONTRATADOS. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e reparação de danos. O caso versa sobre descontos de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso" e seguro "Vida e Previdência" em conta de consumidora idosa e analfabeta, sem comprovação de contratação válida. O juízo de origem determinou a cessação dos descontos, a restituição de valores (simples e em dobro) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito e se há falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço e validade nas contratações eletrônicas impugnadas; (iii) determinar o cabimento da repetição em dobro e da indenização por danos morais, bem como a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de repetição de indébito fundada em relação contratual submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), afastando-se a prescrição trienal ou quinquenal. O interesse de agir resta configurado, mesmo sem prévio requerimento administrativo, quando há pretensão resistida manifestada pela contestação e interposição de recurso pelo réu, observando-se a modulação de efeitos do Tema 91 do TJMG. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade e a validade da manifestação de vontade em contratações eletrônicas, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável (Tema 1061 do STJ). A ausência de oposição imediata aos descontos (supressio) não convalida ato ilícito originário nem implica renúncia ao direito de repetição de indébito. O dano moral é configurado pela privação indevida de verba de natureza alimentar de pessoa idosa, sendo o valor de R$ 10.000,00 condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da citação (art. 405, CC) e a correção monetária sobre o dano moral a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de indébito por cobrança indevida em relação contratual prescreve em dez anos. 2. A ausência de prova de contratação válida de serviços bancários gera o dever de restituir e indenizar o consumidor hipervulnerável. 3. O interesse de agir é evidenciado pela resistência ao mérito da causa em sede judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 205, 405 e 944; CDC, arts. 6º, VIII e 27; CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS; STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 362; TJMG, IRDR Tema 91. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.178938-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026)(grifo nosso) Portanto, cabível a declaração de inexistência de relação jurídica e o retorno das partes ao status quo ante quanto ao contrato objeto da lide. Quanto à repetição do indébito, necessário observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou entendimento no sentido de que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. Todavia, diante da modulação dos efeitos do referido julgado, estabeleceu-se que, para as cobranças efetuadas em serviços privados anteriores a 30/03/2021, a repetição em dobro exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, enquanto, para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, basta a configuração de cobrança indevida em relação de consumo, ante o dever de conduta exigível das instituições financeiras. No caso dos autos, verifica-se que o empréstimo começou a ser descontado no ano de 2017. Assim, reconhecida a ausência de prova idônea da contratação e a invalidade das relações jurídicas para amparar os débitos, e não tendo as instituições financeiras demonstrado qualquer engano justificável, haja vista que quedaram-se inertes em relação à produção da prova pericial grafotécnica e deixaram de apresentar o documento original indispensável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário do autor. Quanto à compensação dos valores, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e garantir o retorno das partes ao status quo ante, mostra-se devida a compensação de valores entre o montante cobrado indevidamente da parte autora e a quantia comprovadamente disponibilizada em seu favor a título de mútuo. No caso em tela, verifica-se que a instituição financeira ré juntou aos autos o comprovante de transferência bancária (ID 10258998992), demonstrando a liberação do montante de R$ 1.832,13 (mil oitocentos e trinta e dois reais e treze centavos) na conta do autor. Assim, este valor deve ser abatido do total a ser restituído. Sobre essa matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDICATIVA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e condenou a instituição financeira à devolução simples do indébito, com compensação na quantia creditada a título de mútuo. A autora alegou não ter firmado contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou suposto contrato assinado e documentos de transferência de crédito. Produzido laudo pericial grafotécnico que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora nos documentos juntados pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com desconto automático em benefício previdenciário, além de suas consequências; e (ii) saber se a inexistência de relação jurídica e a cobrança indevida autorizam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova acerca da validade do contrato incumbe ao fornecedor, nos termos dos arts. 373, II, e 429 do CPC. Laudo pericial atestou que as assinaturas presentes nos documentos apresentados pelo banco não foram produzidas pela autora, infirmando a autenticidade da contratação, sendo cabível a declaração de sua inexistência, com ordem de devolução simples do indébito, pois evidente erro justificável em face de fraude praticada por terceiros, com compensação do crédito disponibilizado para retorno das partes ao status quo ante. Meros dissabores decorrentes de descontos indevidos de pequena monta, por inexistência de contratação, sem maiores repercussões negativas em desfavor do nome e da imagem da consumidora, não geram danos morais suscetíveis de reparação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde civilmente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato cuja assinatura foi declarada falsa por perícia judicial. 2. Comprovada a fraude, o contrato deve ser declarado inexistente, com ordem de devolução do indébito e compensação da quantia disponibilizada em favor da suposta contratante. 3. A ausência de contratação válida, por si só, não autoriza a condenação por danos morais." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.193090-4/002, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) (negrito nosso). Sendo assim, a autora deverá devolver aos bancos réus às quantias creditadas em conta bancária de sua titularidade. Pleiteia a parte autora a condenação das instituições financeiras rés à devolução do montante de R$ 8.790,69 (oito mil setecentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), sob o argumento de que teria havido o recebimento indevido referente à quitação/refinanciamento antecipado do contrato nº 3178532416. Contudo, razão não lhe assiste quanto a este pedido específico. Uma vez reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo em razão da ausência de contratação válida, o efeito jurídico é o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser restituídos ao consumidor apenas e tão somente os valores que foram efetivamente descontados e saíram do seu patrimônio. Ocorre que o valor de R$ 6.525,08 corresponde ao saldo devedor utilizado internamente pela própria instituição financeira para a liquidação/novação do contrato no âmbito do refinanciamento. Tal montante jamais saiu do patrimônio do autor e não representou nenhum desembolso financeiro por parte do requerente. A reparação do dano material do consumidor já é integralmente satisfeita com a anulação do contrato e a devolução de todos os descontos mensais indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário. Portanto, indefiro o pedido de restituição do valor referente à quitação/refinanciamento do contrato No tocante ao dano moral, a doutrina mais contemporânea cuidou de remodelar o seu conceito. Nas palavras de Nelson Rosenvald: trata-se de "uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Destarte, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral, em razão de sentimento negativo causado por vexame, constrangimento, humilhação, dor. Ora, não pairam dúvidas de que uma pessoa, ao ser surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária destinada para recebimento de seu benefício previdenciário sofre abalo psicológico, especialmente considerando a condição financeira da autora e supressão de sua verba alimentar. Ademais, o requerente foi obrigado a procurar pelos serviços de advogados, com o intuito de resolver o impasse, o que também contribuiu para a sua aflição diante de tal situação. Em situações semelhantes, o Tribunal Mineiro já decidiu: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Ausente prova da existência de relação jurídica entre as partes, o débito deve ser declarado inexistente, com a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. 2. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples em hipótese de fraude na contratação, pois a instituição financeira também foi vítima do ato fraudulento praticado por terceiro, não se podendo enquadrar tal conduta em ato contrário à boa-fé subjetiva ou mesmo em ato de má-fé. 3. O consumidor que é levado a suportar descontos indevidos de expressivo valor em seu benefício previdenciário, sofre dano de natureza moral, pois foi privado de usufruir de verba alimentar que lhe cabia conforme sua melhor conveniência. 4. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.107793-9/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) (negrito nosso). Por certo, a conduta das partes requeridas gerou na parte autora sentimentos de angústia, frustração, revolta, que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral passível de indenização. Dessa forma, considerando a realização de descontos indevidos sobre verba previdenciária de natureza alimentar, sem prova idônea da contratação que lhes deu origem, resta caracterizado o dano moral indenizável. No tocante ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter compensatório da medida e a finalidade pedagógica da condenação, sem que se admita enriquecimento sem causa. Em relação ao valor indenizatório, malgrado entendimento pessoal deste Magistrado, é sabido que teve sentenças reformadas para fins de majoração do quantum condenatório em casos como o presente. Dessa forma, curvando-me às instâncias revisoras, pela necessidade de integridade jurisprudencial e em nome da isonomia da prestação jurisdicional entregue ao jurisdicionado, “com base nos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, se revela mais adequado, e melhor atende aos fins pedagógicos da punição e meramente compensatórios da indenização, fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.228197-6/001, Relª. Des.ª Mônica Libânio, julgamento em 15/12/2021). Portanto, a medida que se impõe é a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante do acervo probatório e da fundamentação, impõe-se a parcial procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar as requeridas solidariamente à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes quanto aos contratos objetos da demanda e determinar que os réus cessem os descontos realizados diretamente dos rendimentos da parte autora; b) Condenar os bancos requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, a serem atualizados a partir desta decisão, exclusivamente pela taxa Selic, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, por aplicação do Tema Repetitivo 1.368, do STJ. c) Condenar as partes demandadas a restituir a parte requerente, em dobro, as quantias descontadas indevidamente dos seus rendimentos, a serem analisadas em sede de liquidação de sentença, corrigida monetariamente e acrescidos de juros conforme taxa Selic, desde a data do efetivo desconto de cada parcela que compõe o montante até o efetivo pagamento. d) Determino que a parte requerente devolva a quantia disponibilizada em sua conta bancária, no valor de R$ 1.832,13 (mil oitocentos e trinta e dois reais e treze centavos), que deve ser devidamente corrigido pela taxa Selic, autorizada a compensação de dívidas, na forma do artigo 368, do CC/2002. Considerando a sucumbência dos bancos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE COSME DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE

OAB: 434055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5003524-59.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE COSME DA SILVA CPF: 404.331.966-53 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por JOSÉ COSME DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, aposentada por tempo de contribuição (benefício previdenciário nº 168.265.626-5), alega que, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou o desconto indevido referente ao contrato nº 3178532416, pactuado em 01/12/2017 no valor de R$ 7.437,10, dividido em 72 parcelas de R$ 188,54. Relata que, após tentativa de obtenção do contrato administrativa e extrajudicialmente, e do ajuizamento prévio de ação de exibição de documentos (processo nº 5006823-15.2022.8.13.0512), teve acesso ao instrumento contratual e constatou divergência na assinatura por meio de parecer técnico particular, sustentando a ocorrência de fraude e ausência de contratação. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito em razão da idade e a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, pleiteou a procedência integral dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato nº 3178532416, condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar à restituição do valor referente à quitação/novação indevida por refinanciamento, e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão que deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 10239334081). Oferecida contestação pelo Banco Pan (ID 10259004720). Apresentada impugnação à contestação (ID 10279817900) Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu prova pericial grafotécnica (ID 10300320576) e a parte ré Banco Pan requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte requerente e expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal a fim de comprovar a transferência do valor do empréstimo questionado (ID 10300939984). Decisão saneadora indeferiu a prejudicial de prescrição e determinou a emenda a inicial para incluir no polo passivo da demanda o Banco Daycoval S.A (ID 10419322425). A parte autora manifestou pelo afastamento da determinação da emenda a inicial e subsidiariamente, caso outro fosse o entendimento, a inclusão do Banco Daycoval no polo passivo (ID 10434176062). Manifestação do réu Banco Pan reiterando a contestação (ID 10451036111). Oferecida a contestação pelo Banco Daycoval (ID 10493604058). Apresentada impugnação à contestação (ID 10504209481). Manifestação do réu Banco Daycoval reiterando a contestação (ID 10505677929). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica (ID 10524132629), a parte ré Banco Pan requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte requerente (ID 10527390575) e a parte ré Banco Daycoval requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10527552989). Decisão saneadora indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré Banco Daycoval e determinou a realização da perícia grafotécnica (ID 10641400644). A parte autora apresentou quesitos para a perícia (ID 10644841787). A parte ré Banco Daycoval manifestou pelo reconhecimento da regularidade dos contratos firmados com a instituição, diante da ausência de impugnação específica da parte autora (ID 10656280179). A parte ré Banco Pan requereu o reconhecimento da desnecessidade de produção de prova pericial e designação de audiência de instrução e julgamento, para colhimento de depoimento pessoal da parte autora e, subsidiariamente a atribuição do ônus do pagamento exclusivamente à parte autora e realização de perícia indireta (ID 10661948479). A perita nomeada apresentou proposta de honorários (ID 10670883653). Intimados para apresentação dos documentos na secretaria para fins de perícia, os réus quedaram-se inertes. A parte autora apresentou alegações finais (ID 10695020631). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Da produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) A parte requerida Banco Pan sustenta a necessidade da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento. No caso concreto, a controvérsia limita-se à existência, validade e regularidade da contratação de empréstimo, matéria de fato e de direito provada por meio de documentação que já deveria instruir o feito ou ser colacionada pelas partes. Sendo assim, entendo que o depoimento pessoal é prova inútil para a análise do mérito da demanda. Ante o exposto, rejeito o pedido de necessidade na realização de prova oral (depoimento pessoal). Da expedição de ofício ao banco A parte requerida banco Pan requereu a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal a fim de comprovar o recebimento de valores do empréstimo questionado. No caso, a disponibilização de numerário na conta bancária de titularidade do autor não constitui fato controvertido. Com efeito, a própria instituição financeira requerida juntou aos autos, comprovante da transferência realizada para conta bancária de titularidade do autor, conforme documento constante no ID 10258998992. Desse modo, a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal revela-se desnecessária, uma vez que a efetiva disponibilização do numerário já se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. Ante o exposto, rejeito o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Do mérito Ausente outras preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não vislumbro nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda. Inicialmente, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, atraindo a incidência das normas protetivas previstas nos artigos 3º, § 2º, e 14 do CDC. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a parte autora sustenta que as instituições financeiras requeridas vêm realizando descontos em seu benefício previdenciário e promovendo retenções em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 3178532416 e posterior refinanciamento/quitação que afirma não ter celebrado expressamente ou com manifestação válida de vontade. Alega que tomou conhecimento do contrato e, ao ter acesso ao instrumento, constatou evidente divergência grafotécnica na assinatura exarada em comparação aos seus documentos pessoais, tratando-se de fraude. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro das quantias descontadas e refinanciadas, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A fim de comprovar a higidez e a regularidade do negócio jurídico contestado, cumpria às instituições financeiras rés demonstrar a autenticidade da pactuação. Ocorre que, embora tenha sido deferida a produção de prova pericial grafotécnica para o esclarecimento da falsidade da assinatura arguida pelo consumidor, as partes requeridas quedaram-se inertes e não apresentaram a documentação original indispensável à realização do trabalho pericial. Cingiram-se, assim, a defender a legalidade das operações, sem, contudo, desincumbir-se do ônus probatório que lhes competia no tocante à demonstração da autenticidade e validade das assinaturas lançadas nos contratos impugnados. Em que pese o Código de Processo Civil atribuir à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, entende-se que, nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de provar a relação negocial transfere-se para a parte ré, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Leciona Alexandre Câmara: (...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402). O ônus de produzir a prova acerca da contratação incumbia aos requeridos, o que não ocorreu, portanto aplica-se, a meu ver, o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Assim, após detida análise dos autos, verifico que os requeridos não se desincumbiram do ônus probatórios que lhes cabiam, operando-se a preclusão quanto a perícia outrora determinada. Não é possível, pois, considerar válido o contrato aqui discutido ante a ausência de prova de que o autor o assinou. Neste sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA SOMENTE POR CORRETOR HABILITADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE EM QUE O AUTOR PERCEBE BENFÍCIO DE APOSENTADORIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SABEMI SEGURADORA S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Carlos Antônio Belizário, declarando a inexistência de débito, determinando o cancelamento definitivo dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional trienal ou quinquenal na hipótese de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário; (ii) verificar se houve comprovação de contratação válida do seguro que justificasse os descontos realizados; e (iii) analisar a existência de dano moral e a forma de restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão reparatória decorrente de fato do serviço. Em se tratando de descontos mensais e sucessivos, o prazo se renova a cada desconto indevido. Incumbe à seguradora o ônus de comprovar a existência e autenticidade do contrato, conforme os arts. 373, II, do CPC, 428 e 429 do CPC e 9º do Decreto-Lei nº 73/1966, não podendo transferir ao consumidor a prova negativa da inexistência de relação contratual. A proposta de adesão apresentada foi assinada apenas por suposto corretor habilitado, sem sua qualificação ou comprovação de vinculação à seguradora, o que invalida o contrato e caracteriza falha na prestação do serviço. A inexistência de contratação autoriza a declaração de inexistência de débito e a cessação dos descontos, pois restou comprovada a cobrança indevida. A restituição em dobro é devida, independentemente de prova de má-fé, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, DJe 30/03/2021), aplicando-se a modulação dos efeitos para descontos anteriores à referida data, sobre os quais deve ser observado o elemento volitivo. A cobrança e desconto indevido de valores de natureza alimentar em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, atingindo a dignidade e a tranquilidade do consumidor idoso. O valor indenizatório fixado em R$10.000,00 é adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que visam à declaração de inexistência de contrato e restituição de descontos indevidos em relações de consumo de trato sucessivo. A seguradora deve comprovar a existência e validade do contrato, sendo indevido o desconto fundado em documento assinado apenas por suposto corretor habilitado, sem a devida comprovação de sua qualificação ou vinculação à seguradora. A repetição em dobro do indébito, para descontos anteriores a 30/03/2021, deve observar o elemento volitivo da seguradora, tendo sido verificada sua má-fé, enquanto a restituição dos descontos posteriores a 30/03/2021 deve ser em dobro, independentemente do elemento volitivo. O desconto indevido em co (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.318733-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) (negrito nosso). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO NÃO CONTRATADOS. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e reparação de danos. O caso versa sobre descontos de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso" e seguro "Vida e Previdência" em conta de consumidora idosa e analfabeta, sem comprovação de contratação válida. O juízo de origem determinou a cessação dos descontos, a restituição de valores (simples e em dobro) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito e se há falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço e validade nas contratações eletrônicas impugnadas; (iii) determinar o cabimento da repetição em dobro e da indenização por danos morais, bem como a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de repetição de indébito fundada em relação contratual submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), afastando-se a prescrição trienal ou quinquenal. O interesse de agir resta configurado, mesmo sem prévio requerimento administrativo, quando há pretensão resistida manifestada pela contestação e interposição de recurso pelo réu, observando-se a modulação de efeitos do Tema 91 do TJMG. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade e a validade da manifestação de vontade em contratações eletrônicas, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável (Tema 1061 do STJ). A ausência de oposição imediata aos descontos (supressio) não convalida ato ilícito originário nem implica renúncia ao direito de repetição de indébito. O dano moral é configurado pela privação indevida de verba de natureza alimentar de pessoa idosa, sendo o valor de R$ 10.000,00 condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da citação (art. 405, CC) e a correção monetária sobre o dano moral a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de indébito por cobrança indevida em relação contratual prescreve em dez anos. 2. A ausência de prova de contratação válida de serviços bancários gera o dever de restituir e indenizar o consumidor hipervulnerável. 3. O interesse de agir é evidenciado pela resistência ao mérito da causa em sede judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 205, 405 e 944; CDC, arts. 6º, VIII e 27; CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS; STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 362; TJMG, IRDR Tema 91. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.178938-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026)(grifo nosso) Portanto, cabível a declaração de inexistência de relação jurídica e o retorno das partes ao status quo ante quanto ao contrato objeto da lide. Quanto à repetição do indébito, necessário observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou entendimento no sentido de que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. Todavia, diante da modulação dos efeitos do referido julgado, estabeleceu-se que, para as cobranças efetuadas em serviços privados anteriores a 30/03/2021, a repetição em dobro exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, enquanto, para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, basta a configuração de cobrança indevida em relação de consumo, ante o dever de conduta exigível das instituições financeiras. No caso dos autos, verifica-se que o empréstimo começou a ser descontado no ano de 2017. Assim, reconhecida a ausência de prova idônea da contratação e a invalidade das relações jurídicas para amparar os débitos, e não tendo as instituições financeiras demonstrado qualquer engano justificável, haja vista que quedaram-se inertes em relação à produção da prova pericial grafotécnica e deixaram de apresentar o documento original indispensável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário do autor. Quanto à compensação dos valores, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e garantir o retorno das partes ao status quo ante, mostra-se devida a compensação de valores entre o montante cobrado indevidamente da parte autora e a quantia comprovadamente disponibilizada em seu favor a título de mútuo. No caso em tela, verifica-se que a instituição financeira ré juntou aos autos o comprovante de transferência bancária (ID 10258998992), demonstrando a liberação do montante de R$ 1.832,13 (mil oitocentos e trinta e dois reais e treze centavos) na conta do autor. Assim, este valor deve ser abatido do total a ser restituído. Sobre essa matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDICATIVA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e condenou a instituição financeira à devolução simples do indébito, com compensação na quantia creditada a título de mútuo. A autora alegou não ter firmado contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou suposto contrato assinado e documentos de transferência de crédito. Produzido laudo pericial grafotécnico que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora nos documentos juntados pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com desconto automático em benefício previdenciário, além de suas consequências; e (ii) saber se a inexistência de relação jurídica e a cobrança indevida autorizam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova acerca da validade do contrato incumbe ao fornecedor, nos termos dos arts. 373, II, e 429 do CPC. Laudo pericial atestou que as assinaturas presentes nos documentos apresentados pelo banco não foram produzidas pela autora, infirmando a autenticidade da contratação, sendo cabível a declaração de sua inexistência, com ordem de devolução simples do indébito, pois evidente erro justificável em face de fraude praticada por terceiros, com compensação do crédito disponibilizado para retorno das partes ao status quo ante. Meros dissabores decorrentes de descontos indevidos de pequena monta, por inexistência de contratação, sem maiores repercussões negativas em desfavor do nome e da imagem da consumidora, não geram danos morais suscetíveis de reparação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde civilmente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato cuja assinatura foi declarada falsa por perícia judicial. 2. Comprovada a fraude, o contrato deve ser declarado inexistente, com ordem de devolução do indébito e compensação da quantia disponibilizada em favor da suposta contratante. 3. A ausência de contratação válida, por si só, não autoriza a condenação por danos morais." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.193090-4/002, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) (negrito nosso). Sendo assim, a autora deverá devolver aos bancos réus às quantias creditadas em conta bancária de sua titularidade. Pleiteia a parte autora a condenação das instituições financeiras rés à devolução do montante de R$ 8.790,69 (oito mil setecentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), sob o argumento de que teria havido o recebimento indevido referente à quitação/refinanciamento antecipado do contrato nº 3178532416. Contudo, razão não lhe assiste quanto a este pedido específico. Uma vez reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo em razão da ausência de contratação válida, o efeito jurídico é o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser restituídos ao consumidor apenas e tão somente os valores que foram efetivamente descontados e saíram do seu patrimônio. Ocorre que o valor de R$ 6.525,08 corresponde ao saldo devedor utilizado internamente pela própria instituição financeira para a liquidação/novação do contrato no âmbito do refinanciamento. Tal montante jamais saiu do patrimônio do autor e não representou nenhum desembolso financeiro por parte do requerente. A reparação do dano material do consumidor já é integralmente satisfeita com a anulação do contrato e a devolução de todos os descontos mensais indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário. Portanto, indefiro o pedido de restituição do valor referente à quitação/refinanciamento do contrato No tocante ao dano moral, a doutrina mais contemporânea cuidou de remodelar o seu conceito. Nas palavras de Nelson Rosenvald: trata-se de "uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Destarte, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral, em razão de sentimento negativo causado por vexame, constrangimento, humilhação, dor. Ora, não pairam dúvidas de que uma pessoa, ao ser surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária destinada para recebimento de seu benefício previdenciário sofre abalo psicológico, especialmente considerando a condição financeira da autora e supressão de sua verba alimentar. Ademais, o requerente foi obrigado a procurar pelos serviços de advogados, com o intuito de resolver o impasse, o que também contribuiu para a sua aflição diante de tal situação. Em situações semelhantes, o Tribunal Mineiro já decidiu: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Ausente prova da existência de relação jurídica entre as partes, o débito deve ser declarado inexistente, com a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. 2. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples em hipótese de fraude na contratação, pois a instituição financeira também foi vítima do ato fraudulento praticado por terceiro, não se podendo enquadrar tal conduta em ato contrário à boa-fé subjetiva ou mesmo em ato de má-fé. 3. O consumidor que é levado a suportar descontos indevidos de expressivo valor em seu benefício previdenciário, sofre dano de natureza moral, pois foi privado de usufruir de verba alimentar que lhe cabia conforme sua melhor conveniência. 4. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.107793-9/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) (negrito nosso). Por certo, a conduta das partes requeridas gerou na parte autora sentimentos de angústia, frustração, revolta, que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral passível de indenização. Dessa forma, considerando a realização de descontos indevidos sobre verba previdenciária de natureza alimentar, sem prova idônea da contratação que lhes deu origem, resta caracterizado o dano moral indenizável. No tocante ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter compensatório da medida e a finalidade pedagógica da condenação, sem que se admita enriquecimento sem causa. Em relação ao valor indenizatório, malgrado entendimento pessoal deste Magistrado, é sabido que teve sentenças reformadas para fins de majoração do quantum condenatório em casos como o presente. Dessa forma, curvando-me às instâncias revisoras, pela necessidade de integridade jurisprudencial e em nome da isonomia da prestação jurisdicional entregue ao jurisdicionado, “com base nos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, se revela mais adequado, e melhor atende aos fins pedagógicos da punição e meramente compensatórios da indenização, fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.228197-6/001, Relª. Des.ª Mônica Libânio, julgamento em 15/12/2021). Portanto, a medida que se impõe é a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante do acervo probatório e da fundamentação, impõe-se a parcial procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar as requeridas solidariamente à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes quanto aos contratos objetos da demanda e determinar que os réus cessem os descontos realizados diretamente dos rendimentos da parte autora; b) Condenar os bancos requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, a serem atualizados a partir desta decisão, exclusivamente pela taxa Selic, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, por aplicação do Tema Repetitivo 1.368, do STJ. c) Condenar as partes demandadas a restituir a parte requerente, em dobro, as quantias descontadas indevidamente dos seus rendimentos, a serem analisadas em sede de liquidação de sentença, corrigida monetariamente e acrescidos de juros conforme taxa Selic, desde a data do efetivo desconto de cada parcela que compõe o montante até o efetivo pagamento. d) Determino que a parte requerente devolva a quantia disponibilizada em sua conta bancária, no valor de R$ 1.832,13 (mil oitocentos e trinta e dois reais e treze centavos), que deve ser devidamente corrigido pela taxa Selic, autorizada a compensação de dívidas, na forma do artigo 368, do CC/2002. Considerando a sucumbência dos bancos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora