5003523-65.2025.8.13.0051
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003523-65.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ROSE MARY DONISETE SANTOS CPF: 472.827.546-91 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 DECISÃO Vistos. Em decisão saneadora de ID 10705919791, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, tendo por objeto os contratos de empréstimo consignado nº 815238351 e nº 817050235, diante da impugnação da autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora. A produção da prova técnica foi requerida por ambas as partes. Nomeada PATRÍCIA REIS FERREIRA como perita, conforme nomeação juntada no ID 10705928484, a expert apresentou manifestação de ID 10712492033, por meio da qual aceitou o encargo e requereu, considerando que a perícia abrange duas contratações distintas, a individualização dos honorários periciais e a elaboração de laudos separados. Posteriormente, a parte autora apresentou seus quesitos no ID 10718025585, e o réu apresentou os respectivos quesitos no ID 10718222997, informando, ainda, que não indicaria assistente técnico. É o necessário. DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL Cumpre adequar a forma de custeio da perícia estabelecida na decisão saneadora. No caso, conforme acima consignado, a autora requereu a produção da prova pericial no ID 10652419942, enquanto a instituição financeira ré também a requereu no ID 10667499813. Desse modo, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes, cabendo a cada litigante o percentual de 50% (cinquenta por cento). A autora encontra-se amparada pela gratuidade da justiça, razão pela qual a quota-parte que lhe compete deverá ser custeada por meio do Sistema AJ – Auxiliares da Justiça. DA MANIFESTAÇÃO DA PERITA Na manifestação de ID 10712492033, a expert requereu a individualização das perícias e dos respectivos honorários, em razão da existência de dois contratos autônomos, com elaboração de laudos distintos. Todavia, considerando as particularidades operacionais do Sistema AJ, no qual não há diferenciação da nomeação em razão da quantidade de contratos submetidos a exame dentro da mesma perícia, não se mostra necessária a realização de múltiplas nomeações. A prova técnica constitui uma única perícia no presente processo, embora compreenda o exame de dois instrumentos contratuais distintos. Essa circunstância deverá ser considerada pela expert na elaboração de sua proposta de honorários, sem prejuízo da necessária individualização das análises e conclusões técnicas relativas a cada contrato no laudo pericial. Por conseguinte, indefiro o pedido formulado no ID 10712492033 quanto à realização de duas nomeações distintas no Sistema AJ, permanecendo uma única nomeação da profissional para realização da perícia relativa aos contratos nº 815238351 e nº 817050235. DOS QUESITOS E DO OBJETO DA PERÍCIA A decisão saneadora delimitou expressamente como objeto da prova técnica os contratos de empréstimo consignado nº 815238351 e nº 817050235. A autora apresentou seus quesitos no ID 10718025585 e o réu no ID 10718222997, tendo este último informado que não indicará assistente técnico. Recebo os quesitos apresentados pelas partes, cabendo à perita respondê-los nos limites de sua competência técnica e do objeto da prova. Eventual referência, nos quesitos apresentados no ID 10718025585, a contratos antecedentes, termos de portabilidade ou outros documentos juntados aos autos não importa ampliação do objeto da perícia. Tais documentos poderão ser examinados como elementos auxiliares ou de confronto, quando tecnicamente necessários à aferição da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos efetivamente discutidos. As questões que demandem conclusão exclusivamente jurídica ou valoração da força probatória dos documentos deverão ser compreendidas apenas em sua dimensão técnica, ficando a respectiva apreciação reservada ao Juízo. DAS PROVIDÊNCIAS Diante do exposto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão saneadora de ID 10705919791, exclusivamente quanto à forma de custeio e processamento da prova pericial, mantidos os demais termos, e DETERMINO: 1) Atendendo ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil e considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Anoto que a parte autora está amparada pela gratuidade de justiça, razão pela qual a nomeação será realizada através do sistema AJ - Auxiliares da Justiça, nos termos da Resolução n.º 1146/2026 e Portaria da Presidência do TJMG n.º 7611/PR/2026, que regulamentam o procedimento referente à nomeação dos profissionais que prestam serviços nos processos sob assistência judiciária, bem como o pagamento de seus honorários. 2) Mantenho a nomeação da perita PATRÍCIA REIS FERREIRA, constante do ID 10705928484, aproveitando-se o aceite já apresentado no ID 10712492033. 3) Indefiro o pedido formulado no ID 10712492033 quanto à realização de duas nomeações distintas no Sistema AJ em razão da existência de dois contratos, permanecendo uma única nomeação e uma única perícia, cujo objeto compreenderá os contratos nº 815238351 e nº 817050235. A perita deverá, contudo, individualizar, no laudo, as análises e conclusões técnicas relativas a cada instrumento contratual. 4) Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e demais dados previstos nos incisos II e III do §2º, do artigo 465, do CPC, ciente de que a 50% da prova será custeada nos termos da Resolução n.º 1146/2026 e Portaria da Presidência do TJMG n.º 7611/PR/2026, limitada ao valor fixado na Portaria, cujo limite cabe o magistrado observar; e os outros 50%, de forma onerosa, pela parte ré. 5) Na sequência, intimar o réu sobre a proposta de honorários, cuja manifestação deverá ocorrer no prazo comum de 5 dias (artigo 465, §3º, do CPC). Na hipótese de silêncio ou aquiescência, fica, desde já, homologada a proposta. Caso haja discordância, a parte deverá fundamentar seu inconformismo, intimando-se o perito para eventual contraproposta em 5 dias. Desde já, fica autorizado eventual parcelamento proposto pelo expert. Com aquiescência, fica homologado o novo valor proposto. Caso persista a divergência, retornem os autos conclusos para decisão/arbitramento. 6) Homologados os honorários (por ausência de impugnação ou após a decisão), intimar a parte ré para pagamento, do percentual que lhe compete, em 10 dias, na forma estabelecida. 7) Quitados os honorários periciais, fica autorizado o levantamento de 50% do valor depositado em juízo, por meio da expedição do competente alvará, devendo o remanescente ser liberado após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos, na forma do §4º do artigo 465, do CPC. 8) Intimar o perito para, em 15 dias, marcar data, local e horário para realização da perícia. Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo. 9) Juntado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º do CPC). 10) Havendo pedido de esclarecimentos, intimar o perito para prestá-los em 15 dias. 11) Prestados eventuais esclarecimentos, expedir alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais remanescentes depositados nos autos. Das disposições finais Considerando a redação do art. 329 do CPC, fica vedado o aditamento, tanto por parte do autor quanto do réu, a partir desta decisão. Intimem-se as partes, na forma do §1º, do artigo 357, do CPC, para ciência, esclarecimentos, solicitação de ajustes e cumprimento das determinações contidas nesta decisão. Após, tudo satisfeito, venham os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIO S/A
Autor ROSE MARY DONISETE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
📇 Empresa: Ernesto Borges Advogados — Rua XV de Novembro, 2029, Campo Grande/MS📇 Telefone: +55 67 3389-0123
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003523-65.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ROSE MARY DONISETE SANTOS CPF: 472.827.546-91 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 DECISÃO Vistos. Em decisão saneadora de ID 10705919791, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, tendo por objeto os contratos de empréstimo consignado nº 815238351 e nº 817050235, diante da impugnação da autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora. A produção da prova técnica foi requerida por ambas as partes. Nomeada PATRÍCIA REIS FERREIRA como perita, conforme nomeação juntada no ID 10705928484, a expert apresentou manifestação de ID 10712492033, por meio da qual aceitou o encargo e requereu, considerando que a perícia abrange duas contratações distintas, a individualização dos honorários periciais e a elaboração de laudos separados. Posteriormente, a parte autora apresentou seus quesitos no ID 10718025585, e o réu apresentou os respectivos quesitos no ID 10718222997, informando, ainda, que não indicaria assistente técnico. É o necessário. DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL Cumpre adequar a forma de custeio da perícia estabelecida na decisão saneadora. No caso, conforme acima consignado, a autora requereu a produção da prova pericial no ID 10652419942, enquanto a instituição financeira ré também a requereu no ID 10667499813. Desse modo, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes, cabendo a cada litigante o percentual de 50% (cinquenta por cento). A autora encontra-se amparada pela gratuidade da justiça, razão pela qual a quota-parte que lhe compete deverá ser custeada por meio do Sistema AJ – Auxiliares da Justiça. DA MANIFESTAÇÃO DA PERITA Na manifestação de ID 10712492033, a expert requereu a individualização das perícias e dos respectivos honorários, em razão da existência de dois contratos autônomos, com elaboração de laudos distintos. Todavia, considerando as particularidades operacionais do Sistema AJ, no qual não há diferenciação da nomeação em razão da quantidade de contratos submetidos a exame dentro da mesma perícia, não se mostra necessária a realização de múltiplas nomeações. A prova técnica constitui uma única perícia no presente processo, embora compreenda o exame de dois instrumentos contratuais distintos. Essa circunstância deverá ser considerada pela expert na elaboração de sua proposta de honorários, sem prejuízo da necessária individualização das análises e conclusões técnicas relativas a cada contrato no laudo pericial. Por conseguinte, indefiro o pedido formulado no ID 10712492033 quanto à realização de duas nomeações distintas no Sistema AJ, permanecendo uma única nomeação da profissional para realização da perícia relativa aos contratos nº 815238351 e nº 817050235. DOS QUESITOS E DO OBJETO DA PERÍCIA A decisão saneadora delimitou expressamente como objeto da prova técnica os contratos de empréstimo consignado nº 815238351 e nº 817050235. A autora apresentou seus quesitos no ID 10718025585 e o réu no ID 10718222997, tendo este último informado que não indicará assistente técnico. Recebo os quesitos apresentados pelas partes, cabendo à perita respondê-los nos limites de sua competência técnica e do objeto da prova. Eventual referência, nos quesitos apresentados no ID 10718025585, a contratos antecedentes, termos de portabilidade ou outros documentos juntados aos autos não importa ampliação do objeto da perícia. Tais documentos poderão ser examinados como elementos auxiliares ou de confronto, quando tecnicamente necessários à aferição da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos efetivamente discutidos. As questões que demandem conclusão exclusivamente jurídica ou valoração da força probatória dos documentos deverão ser compreendidas apenas em sua dimensão técnica, ficando a respectiva apreciação reservada ao Juízo. DAS PROVIDÊNCIAS Diante do exposto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão saneadora de ID 10705919791, exclusivamente quanto à forma de custeio e processamento da prova pericial, mantidos os demais termos, e DETERMINO: 1) Atendendo ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil e considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Anoto que a parte autora está amparada pela gratuidade de justiça, razão pela qual a nomeação será realizada através do sistema AJ - Auxiliares da Justiça, nos termos da Resolução n.º 1146/2026 e Portaria da Presidência do TJMG n.º 7611/PR/2026, que regulamentam o procedimento referente à nomeação dos profissionais que prestam serviços nos processos sob assistência judiciária, bem como o pagamento de seus honorários. 2) Mantenho a nomeação da perita PATRÍCIA REIS FERREIRA, constante do ID 10705928484, aproveitando-se o aceite já apresentado no ID 10712492033. 3) Indefiro o pedido formulado no ID 10712492033 quanto à realização de duas nomeações distintas no Sistema AJ em razão da existência de dois contratos, permanecendo uma única nomeação e uma única perícia, cujo objeto compreenderá os contratos nº 815238351 e nº 817050235. A perita deverá, contudo, individualizar, no laudo, as análises e conclusões técnicas relativas a cada instrumento contratual. 4) Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e demais dados previstos nos incisos II e III do §2º, do artigo 465, do CPC, ciente de que a 50% da prova será custeada nos termos da Resolução n.º 1146/2026 e Portaria da Presidência do TJMG n.º 7611/PR/2026, limitada ao valor fixado na Portaria, cujo limite cabe o magistrado observar; e os outros 50%, de forma onerosa, pela parte ré. 5) Na sequência, intimar o réu sobre a proposta de honorários, cuja manifestação deverá ocorrer no prazo comum de 5 dias (artigo 465, §3º, do CPC). Na hipótese de silêncio ou aquiescência, fica, desde já, homologada a proposta. Caso haja discordância, a parte deverá fundamentar seu inconformismo, intimando-se o perito para eventual contraproposta em 5 dias. Desde já, fica autorizado eventual parcelamento proposto pelo expert. Com aquiescência, fica homologado o novo valor proposto. Caso persista a divergência, retornem os autos conclusos para decisão/arbitramento. 6) Homologados os honorários (por ausência de impugnação ou após a decisão), intimar a parte ré para pagamento, do percentual que lhe compete, em 10 dias, na forma estabelecida. 7) Quitados os honorários periciais, fica autorizado o levantamento de 50% do valor depositado em juízo, por meio da expedição do competente alvará, devendo o remanescente ser liberado após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos, na forma do §4º do artigo 465, do CPC. 8) Intimar o perito para, em 15 dias, marcar data, local e horário para realização da perícia. Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo. 9) Juntado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º do CPC). 10) Havendo pedido de esclarecimentos, intimar o perito para prestá-los em 15 dias. 11) Prestados eventuais esclarecimentos, expedir alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais remanescentes depositados nos autos. Das disposições finais Considerando a redação do art. 329 do CPC, fica vedado o aditamento, tanto por parte do autor quanto do réu, a partir desta decisão. Intimem-se as partes, na forma do §1º, do artigo 357, do CPC, para ciência, esclarecimentos, solicitação de ajustes e cumprimento das determinações contidas nesta decisão. Após, tudo satisfeito, venham os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente