5003523-45.2026.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações Av. Conrado Grossi D'Ângelo, 509 - Morada do Sol - Três Corações/MG - CEP 37418-050 PROCESSO: 5003523-45.2026.8.13.0693 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Dano] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: OLAVO DE MARTINS CARBONIERI CPF: 079.472.396-90 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra OLAVO DE MARTINS CARBONIERI, a quem se atribui a prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal (por duas vezes), art. 129, § 12, “b”, do Código Penal, e art. 147, “caput”, do Código Penal (por duas vezes), em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2026 por meio da decisão de Id 10693679062. O acusado, ainda na fase de inquérito policial, constituiu advogado e requereu a realização de exame pericial de corpo de delito, além da remessa integral dos autos à Justiça Militar para apuração de supostas condutas ilícitas praticadas pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência (Id 10690655078). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a remessa de cópia dos autos à Promotoria de Justiça com atribuição para o controle externo da atividade policial (Id 10695113915). Em Resposta à Acusação (Id 10700491280), a Defesa requereu: a) a absolvição sumária quanto ao crime de dano, sob o fundamento de extinção da punibilidade em razão do ressarcimento do prejuízo; b) a absolvição sumária ou imprópria em relação aos demais delitos, em razão de suposta inimputabilidade decorrente de surto psicótico; c) a instauração de incidente de insanidade mental, previsto no art. 149 do Código de Processo Penal; e d) a extração de cópias para apuração de eventual abuso de autoridade e tortura praticados por policiais militares. O Ministério Público apresentou nova manifestação no Id 10706795185. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem e regularmente constituído. Não há nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. Passo à análise dos requerimentos defensivos. 2.1. Do Auto de Corpo de Delito e remessa dos autos à Justiça Militar para a apuração de supostas condutas ilícitas praticadas por policiais militares A Defesa requer a remessa integral dos autos à Justiça Militar para apuração de supostas agressões praticadas pelos policiais militares durante a ocorrência. O pedido não comporta acolhimento. A presente ação penal possui objeto delimitado, consistente na apuração das condutas atribuídas ao acusado descritas na denúncia. Eventuais ilícitos praticados por agentes públicos durante a abordagem policial constituem fatos autônomos, cuja apuração não interfere na competência deste Juízo para processar e julgar a imputação formulada contra o acusado. A competência da Justiça Militar Estadual, prevista no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, relaciona-se ao processamento e julgamento dos militares estaduais pelos crimes militares definidos em lei, não decorrendo automaticamente da simples circunstância de os fatos envolverem policiais militares. Assim, a existência de alegação defensiva acerca de eventual abuso praticado por agentes públicos não constitui causa de deslocamento da competência desta ação penal, sobretudo porque inexiste relação de dependência entre a apuração dos fatos narrados pela Defesa e o objeto da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Compete ao acusado e à sua defesa técnica, caso disponham de elementos indicativos da ocorrência de ilícitos praticados por agentes públicos, provocar diretamente os órgãos com atribuição investigativa e fiscalizatória, mediante as providências que entenderem cabíveis. Quanto ao pedido de realização de exame de corpo de delito relacionado às supostas agressões, a providência deverá ser avaliada no âmbito da apuração própria, considerando a natureza dos fatos narrados, o lapso temporal transcorrido e a disponibilidade dos elementos informativos necessários à realização de eventual exame pericial. 2.2. Da absolvição sumária quanto ao crime de dano A Defesa sustenta a extinção da punibilidade quanto ao crime de dano, sob o argumento de que houve ressarcimento integral do prejuízo antes do recebimento da denúncia. O pedido não merece acolhimento. O ressarcimento do dano causado não constitui causa extintiva da punibilidade para o delito imputado ao acusado, qual seja, dano qualificado contra patrimônio público, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. A reparação do prejuízo poderá ser considerada em eventual análise de mérito, inclusive para fins de consequências penais previstas em lei, mas não autoriza, por si só, o reconhecimento de absolvição sumária na forma do art. 397 do Código de Processo Penal. 2.3. Da alegada inimputabilidade e do pedido de absolvição sumária A Defesa sustenta que o acusado teria praticado os fatos em razão de suposto surto psicótico, circunstância que afastaria sua culpabilidade e resultaria, consequentemente, na absolvição sumária ou absolvição imprópria. A pretensão não comporta acolhimento nesta fase processual. A absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal exige demonstração manifesta de uma das hipóteses legais, não suficiente a existência de alegação defensiva acerca da inimputabilidade penal. A análise da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos demanda avaliação técnica e exame aprofundado dos elementos informativos ou probatórios em procedimento incidental próprio, incompatíveis com o atual momento processual. Os documentos médicos apresentados pela Defesa referem-se ao atendimento posterior aos fatos e não demonstram, de forma inequívoca, que o acusado apresentava, no momento da conduta imputada, condição capaz de afastar sua imputabilidade nos termos do art. 26 do Código Penal. A eventual existência de alteração psíquica momentânea constitui matéria que depende de instrução probatória, não autorizando, desde logo, o reconhecimento de absolvição imprópria. 2.4. Do incidente de insanidade mental A Defesa requer a instauração de incidente de insanidade mental, previsto no art. 149 do Código de Processo Penal. O pedido também não merece acolhimento neste momento. A instauração do incidente pressupõe a existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado. Não basta a mera alegação defensiva ou a apresentação de documentos médicos sem elementos concretos que indiquem possível incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinação conforme esse entendimento. No caso, os documentos juntados aos autos não revelam, de forma suficiente, dúvida fundada acerca da higidez mental do acusado ao tempo dos fatos. O atendimento médico realizado após a ocorrência, embora relevante para a compreensão do contexto fático, não demonstra, por si só, a necessidade de instauração do incidente. Além disso, a própria instrução processual poderá fornecer elementos adicionais capazes de justificar eventual reavaliação da questão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de remessa integral dos autos à Justiça Militar; b) INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária formulados pela Defesa; c) INDEFIRO, neste momento processual, a instauração do incidente de insanidade mental, sem prejuízo de nova apreciação caso surjam elementos concretos que indiquem a necessidade da medida. Por não verificar a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Após, promovam-se os autos à conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento. Três Corações, data da assinatura eletrônica. DENES FERREIRA MENDES Juiz de Direito 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu OLAVO DE MARTINS CARBONIERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE NAVES FARIA
OAB: 111688/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações Av. Conrado Grossi D'Ângelo, 509 - Morada do Sol - Três Corações/MG - CEP 37418-050 PROCESSO: 5003523-45.2026.8.13.0693 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Dano] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: OLAVO DE MARTINS CARBONIERI CPF: 079.472.396-90 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra OLAVO DE MARTINS CARBONIERI, a quem se atribui a prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal (por duas vezes), art. 129, § 12, “b”, do Código Penal, e art. 147, “caput”, do Código Penal (por duas vezes), em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2026 por meio da decisão de Id 10693679062. O acusado, ainda na fase de inquérito policial, constituiu advogado e requereu a realização de exame pericial de corpo de delito, além da remessa integral dos autos à Justiça Militar para apuração de supostas condutas ilícitas praticadas pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência (Id 10690655078). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a remessa de cópia dos autos à Promotoria de Justiça com atribuição para o controle externo da atividade policial (Id 10695113915). Em Resposta à Acusação (Id 10700491280), a Defesa requereu: a) a absolvição sumária quanto ao crime de dano, sob o fundamento de extinção da punibilidade em razão do ressarcimento do prejuízo; b) a absolvição sumária ou imprópria em relação aos demais delitos, em razão de suposta inimputabilidade decorrente de surto psicótico; c) a instauração de incidente de insanidade mental, previsto no art. 149 do Código de Processo Penal; e d) a extração de cópias para apuração de eventual abuso de autoridade e tortura praticados por policiais militares. O Ministério Público apresentou nova manifestação no Id 10706795185. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem e regularmente constituído. Não há nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. Passo à análise dos requerimentos defensivos. 2.1. Do Auto de Corpo de Delito e remessa dos autos à Justiça Militar para a apuração de supostas condutas ilícitas praticadas por policiais militares A Defesa requer a remessa integral dos autos à Justiça Militar para apuração de supostas agressões praticadas pelos policiais militares durante a ocorrência. O pedido não comporta acolhimento. A presente ação penal possui objeto delimitado, consistente na apuração das condutas atribuídas ao acusado descritas na denúncia. Eventuais ilícitos praticados por agentes públicos durante a abordagem policial constituem fatos autônomos, cuja apuração não interfere na competência deste Juízo para processar e julgar a imputação formulada contra o acusado. A competência da Justiça Militar Estadual, prevista no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, relaciona-se ao processamento e julgamento dos militares estaduais pelos crimes militares definidos em lei, não decorrendo automaticamente da simples circunstância de os fatos envolverem policiais militares. Assim, a existência de alegação defensiva acerca de eventual abuso praticado por agentes públicos não constitui causa de deslocamento da competência desta ação penal, sobretudo porque inexiste relação de dependência entre a apuração dos fatos narrados pela Defesa e o objeto da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Compete ao acusado e à sua defesa técnica, caso disponham de elementos indicativos da ocorrência de ilícitos praticados por agentes públicos, provocar diretamente os órgãos com atribuição investigativa e fiscalizatória, mediante as providências que entenderem cabíveis. Quanto ao pedido de realização de exame de corpo de delito relacionado às supostas agressões, a providência deverá ser avaliada no âmbito da apuração própria, considerando a natureza dos fatos narrados, o lapso temporal transcorrido e a disponibilidade dos elementos informativos necessários à realização de eventual exame pericial. 2.2. Da absolvição sumária quanto ao crime de dano A Defesa sustenta a extinção da punibilidade quanto ao crime de dano, sob o argumento de que houve ressarcimento integral do prejuízo antes do recebimento da denúncia. O pedido não merece acolhimento. O ressarcimento do dano causado não constitui causa extintiva da punibilidade para o delito imputado ao acusado, qual seja, dano qualificado contra patrimônio público, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. A reparação do prejuízo poderá ser considerada em eventual análise de mérito, inclusive para fins de consequências penais previstas em lei, mas não autoriza, por si só, o reconhecimento de absolvição sumária na forma do art. 397 do Código de Processo Penal. 2.3. Da alegada inimputabilidade e do pedido de absolvição sumária A Defesa sustenta que o acusado teria praticado os fatos em razão de suposto surto psicótico, circunstância que afastaria sua culpabilidade e resultaria, consequentemente, na absolvição sumária ou absolvição imprópria. A pretensão não comporta acolhimento nesta fase processual. A absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal exige demonstração manifesta de uma das hipóteses legais, não suficiente a existência de alegação defensiva acerca da inimputabilidade penal. A análise da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos demanda avaliação técnica e exame aprofundado dos elementos informativos ou probatórios em procedimento incidental próprio, incompatíveis com o atual momento processual. Os documentos médicos apresentados pela Defesa referem-se ao atendimento posterior aos fatos e não demonstram, de forma inequívoca, que o acusado apresentava, no momento da conduta imputada, condição capaz de afastar sua imputabilidade nos termos do art. 26 do Código Penal. A eventual existência de alteração psíquica momentânea constitui matéria que depende de instrução probatória, não autorizando, desde logo, o reconhecimento de absolvição imprópria. 2.4. Do incidente de insanidade mental A Defesa requer a instauração de incidente de insanidade mental, previsto no art. 149 do Código de Processo Penal. O pedido também não merece acolhimento neste momento. A instauração do incidente pressupõe a existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado. Não basta a mera alegação defensiva ou a apresentação de documentos médicos sem elementos concretos que indiquem possível incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinação conforme esse entendimento. No caso, os documentos juntados aos autos não revelam, de forma suficiente, dúvida fundada acerca da higidez mental do acusado ao tempo dos fatos. O atendimento médico realizado após a ocorrência, embora relevante para a compreensão do contexto fático, não demonstra, por si só, a necessidade de instauração do incidente. Além disso, a própria instrução processual poderá fornecer elementos adicionais capazes de justificar eventual reavaliação da questão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de remessa integral dos autos à Justiça Militar; b) INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária formulados pela Defesa; c) INDEFIRO, neste momento processual, a instauração do incidente de insanidade mental, sem prejuízo de nova apreciação caso surjam elementos concretos que indiquem a necessidade da medida. Por não verificar a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Após, promovam-se os autos à conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento. Três Corações, data da assinatura eletrônica. DENES FERREIRA MENDES Juiz de Direito 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações