Detalhe do processo

5003522-60.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003522-60.2025.4.03.6302 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: AUGUSTO CESAR LAZARI ARDUINI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907-A DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT decorrente de acidente automobilístico, ao fundamento de que o valor já recebido administrativamente é superior ao devido segundo a perícia judicial. Em suas razões, a parte recorrente sustenta violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, à dignidade da pessoa humana, todos relacionados à controvérsia sobre a transição do DPVAT para o SPVAT promovida pela LC nº 207/2024. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso da parte autora não comporta conhecimento. As razões recursais são dissociadas dos fundamentos adotados na sentença. A sentença veio assim fundamentada: "No caso concreto, o autor sofreu acidente de veículo automotor de via terrestre em 11.5.2023. Pois bem. Realizada a perícia médica, o perito judicial afirmou que o autor "teve acidente automobilístico em 11/05/23, com contusão em joelho, foi realizada cirurgia de artroscopia, não tem indicação de realização de novo procedimento, apresenta uma redução de mobilidade de joelho". Em resposta ao quesito 3 do juízo, o perito reiterou que o autor apresenta "perda da mobilidade de um dos membros inferiores - Lado Direito, em grau LEVE". Em seu laudo, o perito destacou que se trata de incapacidade parcial e permanente. Cumpre ressaltar que o autor foi examinado por perito com conhecimento na área da lesão alegada e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o laudo pericial. A tabela fixa, para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. R$ 9.450,00 (70% de R$ 13.500,00). Tal valor corresponde a 100% da indenização para esse tipo de sequela. No caso concreto, considerando que a perda da mobilidade não é completa, mas apenas leve, o autor fazia jus à indenização de 25% daquele valor, ou seja, R$ 2.362,50. Acontece que na esfera administrativa o autor já recebeu valor maior (R$ 2.700,00), conforme alegado na contestação. Não há, portanto, qualquer valor complementar a ser pago ao autor." No recurso interposto, a parte autora não impugnou, em nenhum momento, o fundamento central e efetivamente utilizado pelo juízo a quo para a improcedência – qual seja, o de que a perícia judicial apurou invalidez parcial incompleta em grau leve, gerando indenização em valor inferior ao já recebido administrativamente. Toda a argumentação recursal é dedicada a discutir a validade da transição normativa entre o DPVAT e o SPVAT promovida pela LC nº 207/2024 e eventuais violações a princípios constitucionais correlatos, matéria estranha à ratio decidendi da sentença, que sequer tratou de qualquer condicionamento do pagamento à implementação do fundo mutualista, tendo, ao contrário, mantido a CEF como devedora e apreciado o mérito com base no grau de incapacidade apurado pericialmente. O pedido subsidiário de retorno dos autos para realização de perícia médica também não guarda relação com a sentença, já que a perícia foi efetivamente realizada, e seu resultado foi o próprio fundamento do julgamento de improcedência, sem que a parte recorrente tenha apontado vício, omissão ou contradição no laudo pericial. Trata-se, portanto, de recurso que dissocia integralmente suas razões do que foi decidido, transcrevendo teses genéricas aplicáveis a controvérsias diversas, sem qualquer incursão nas circunstâncias concretas do caso, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso. Do exposto, não conheço do recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. GABRIEL HERRERA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AUGUSTO CESAR LAZARI ARDUINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERMES MURTHA OLIVEIRA

OAB: 469464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003522-60.2025.4.03.6302 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: AUGUSTO CESAR LAZARI ARDUINI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907-A DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT decorrente de acidente automobilístico, ao fundamento de que o valor já recebido administrativamente é superior ao devido segundo a perícia judicial. Em suas razões, a parte recorrente sustenta violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, à dignidade da pessoa humana, todos relacionados à controvérsia sobre a transição do DPVAT para o SPVAT promovida pela LC nº 207/2024. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso da parte autora não comporta conhecimento. As razões recursais são dissociadas dos fundamentos adotados na sentença. A sentença veio assim fundamentada: "No caso concreto, o autor sofreu acidente de veículo automotor de via terrestre em 11.5.2023. Pois bem. Realizada a perícia médica, o perito judicial afirmou que o autor "teve acidente automobilístico em 11/05/23, com contusão em joelho, foi realizada cirurgia de artroscopia, não tem indicação de realização de novo procedimento, apresenta uma redução de mobilidade de joelho". Em resposta ao quesito 3 do juízo, o perito reiterou que o autor apresenta "perda da mobilidade de um dos membros inferiores - Lado Direito, em grau LEVE". Em seu laudo, o perito destacou que se trata de incapacidade parcial e permanente. Cumpre ressaltar que o autor foi examinado por perito com conhecimento na área da lesão alegada e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o laudo pericial. A tabela fixa, para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. R$ 9.450,00 (70% de R$ 13.500,00). Tal valor corresponde a 100% da indenização para esse tipo de sequela. No caso concreto, considerando que a perda da mobilidade não é completa, mas apenas leve, o autor fazia jus à indenização de 25% daquele valor, ou seja, R$ 2.362,50. Acontece que na esfera administrativa o autor já recebeu valor maior (R$ 2.700,00), conforme alegado na contestação. Não há, portanto, qualquer valor complementar a ser pago ao autor." No recurso interposto, a parte autora não impugnou, em nenhum momento, o fundamento central e efetivamente utilizado pelo juízo a quo para a improcedência – qual seja, o de que a perícia judicial apurou invalidez parcial incompleta em grau leve, gerando indenização em valor inferior ao já recebido administrativamente. Toda a argumentação recursal é dedicada a discutir a validade da transição normativa entre o DPVAT e o SPVAT promovida pela LC nº 207/2024 e eventuais violações a princípios constitucionais correlatos, matéria estranha à ratio decidendi da sentença, que sequer tratou de qualquer condicionamento do pagamento à implementação do fundo mutualista, tendo, ao contrário, mantido a CEF como devedora e apreciado o mérito com base no grau de incapacidade apurado pericialmente. O pedido subsidiário de retorno dos autos para realização de perícia médica também não guarda relação com a sentença, já que a perícia foi efetivamente realizada, e seu resultado foi o próprio fundamento do julgamento de improcedência, sem que a parte recorrente tenha apontado vício, omissão ou contradição no laudo pericial. Trata-se, portanto, de recurso que dissocia integralmente suas razões do que foi decidido, transcrevendo teses genéricas aplicáveis a controvérsias diversas, sem qualquer incursão nas circunstâncias concretas do caso, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso. Do exposto, não conheço do recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. GABRIEL HERRERA Juiz Federal