5003522-40.2026.8.13.0344
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003522-40.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: C. H. S. CPF: não informado e outros ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 19 do mês de agosto de 2026, às 15h45min, a Exma. Juíza de Direito das Garantias da Comarca de Iturama, Drª. Claudia Athanasio Kolbe, com as cautelas de praxe, declarou aberta a audiência de custódia, na modalidade presencial, relativa ao procedimento supramencionado. Presente a Promotora de Justiça, Dra. Gabriela Stefanello Pires. Foi o autuado apresentado para a realização de audiência de custódia, sendo representado pelos advogados constituídos, Dr. Mamede Rahal Neto e Dr. Gustavo Alves Oliveira. Presenças registradas audiovisualmente, dispensadas as assinaturas. Iniciada a audiência, realizado contato prévio entre a Defesa e o acusado. Em seguida, o autuado foi entrevistado pela MM. Juíza na forma do art. 5º da Resolução TJMG nº 796/2015, facultando-se ao Ministério Público e à Defesa perguntas compatíveis com a natureza do ato, bem como manifestação e requerimentos conforme art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ nº 213/2015. Ouvido, o autuado JUAN COTRIM MACEDO, solteiro, marceneiro, nascido em 14/12/2007, brasileiro, 18 anos, filho de Darilio Leonardo Cotrim da Silva e Rita da Silva Macedo, residente na Avenida Um, nº 1637, CS, bairro Alexandrita, Iturama/MG. Quanto às informações sociais e de saúde, respondeu às seguintes perguntas: 1) Cor ou Raça: Branco. 2) Sexo Biológico: Masculino. 3) Possui irmão gêmeo: Não. 4) Possui doença grave/crônica? Se sim, que tipo? Não. 5) Possui alguma deficiência? Se sim, que tipo? Não. 6) É dependente químico? Não. 7) Escolaridade: Ensino médio incompleto. 8) Se está estudando: Não. 9) Situação econômica: Aproximadamente R$ 2.500,00 por mês. 10) Situação de moradia: Casa própria da sua mãe. 11) Possui Dependentes: Não. Quanto às informações processuais e sobre o atendimento judiciário, o autuado respondeu: 1) Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? Não. Dada a palavra ao Ministério Público, sem perguntas. Reitera o parecer de ID 10731467599. Dada a palavra a Defesa, sem perguntas. Pugna pela liberdade provisória do custodiado, conforme registro audiovisual. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Juan Cotrim Macedo, em que lhe é atribuída a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que foram observados todos os requisitos previstos pelo art. 304 do CPP, não havendo qualquer vício formal que deva ser reconhecido, razão pela qual homologo. Conforme o disposto pelo artigo 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Antes de adentrar ao exame dos requisitos cautelares, cumpre enfrentar a vedação abstrata à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, invocada implicitamente pelo Ministério Público ao requerer o indeferimento do benefício com base na estrutura da mercancia apurada. Referido dispositivo, em sua redação original, proibia a concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei de Drogas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 104.339, declarou a inconstitucionalidade de tal vedação genérica e abstrata, por entender que ela viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, da individualização da pena e da proporcionalidade, impedindo que o juiz avalie, no caso concreto, a necessidade ou não da segregação cautelar. Assim, a vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 não constitui óbice à concessão da liberdade provisória, devendo a análise recair, exclusivamente, sobre os elementos concretos do caso, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, o que se passa a fazer. Dito isso, em que pese a versão ministerial, entendo não ser o caso de decretação de prisão preventiva, tendo em vista que, analisando os elementos concretos dos autos, a gravidade da conduta imputada não alcança o patamar necessário para justificar a medida mais gravosa. Com efeito, embora os laudos periciais preliminares tenham confirmado a natureza da substância apreendida como Cannabis sativa L. (IDs 10731277015 e 10731277016), importa destacar que se trata exclusivamente de maconha, droga de menor potencial lesivo se comparada a outras substâncias entorpecentes, e que a quantidade total apreendida, embora superior à destinada ao uso pessoal, corresponde a 97,67g (noventa e sete gramas e sessenta e sete centigramas) em onze invólucros e 0,32g (trinta e dois centigramas) em dois cigarros, o que não revela, por si só, estrutura de tráfico de grande porte ou inserção em organização criminosa, conforme se extrai do auto de apreensão e do boletim de ocorrência (IDs 10731277004 e 10731277003). Acrescente-se que o autuado não ostenta antecedentes criminais, sendo primário, conforme atestam a FAC (ID 10731277013) e a CAC, que nada registra em seu desfavor nesta comarca (ID 10731291830), circunstância que enfraquece o argumento de risco concreto de reiteração delitiva. Ademais, o autuado possui endereço formal cadastrado em Iturama/MG, no bairro Alexandrita, conforme o relatório de registros policiais (ID 10731277013) e o boletim de ocorrência (ID 10731277003), sendo certo que o fato de exercer atividade laboral como marceneiro na empresa MV Planejados em Ouroeste/SP, conforme declarado no auto de prisão em flagrante delito (ID 10731277002), não equivale a residência naquela cidade e não é, por si só, suficiente para justificar a segregação cautelar, porquanto tal circunstância pode ser adequadamente endereçada por medidas cautelares menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. Por fim, o vínculo laboral comprovado do autuado demonstra ocupação lícita e constitui elemento favorável à concessão da liberdade provisória, revelando que a prisão cautelar, neste momento, seria desproporcional à situação concreta apresentada. Por outro lado, reputo necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que as circunstâncias do flagrante não permitem ignorar completamente a existência de elementos indicativos de mercancia. Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A JUAN COTRIM MACEDO e, com fulcro no artigo 319 do CPP, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, todo dia 15 (quinze) de cada mês, sujeito a revisão periódica conforme o andamento do processo; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; c) Proibição de frequentar bares, boates ou locais semelhantes; d) Manter atualizada na Vara Criminal da Comarca de Iturama a informação de seu endereço residencial, devendo apresentar comprovante de endereço atualizado no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a soltura, sendo vedada qualquer alteração de endereço sem prévia autorização judicial, tendo em vista que o autuado declarou, no auto de prisão em flagrante delito, residir com seu pai e sua madrasta, exercendo atividade laboral em Ouroeste/SP, ao passo que seu endereço formal cadastrado é em Iturama/MG, bairro Alexandrita, o que torna indispensável a cautela para assegurar sua vinculação à Comarca durante o curso da instrução criminal; e) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h (dezenove horas) às 6h (seis horas), bem como nos finais de semana e feriados em sua integralidade, devendo o autuado permanecer em sua residência nesses períodos, salvo nos horários em que estiver comprovadamente trabalhando ou frequentando cursos; f) Comparecer em juízo sempre que convocado. Expeça-se alvará de soltura em favor de Juan Cotrim Macedo, colocando o autuado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Advirta-se o autuado de que a inobservância de qualquer dessas medidas implicará a revogação da liberdade provisória, com a decretação de prisão preventiva, com fulcro nos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do CPP. Quanto aos requerimentos acessórios formulados pelo Ministério Público, delibero da seguinte forma. No que tange à comunicação ao Juízo da Infância e Juventude acerca da apreensão e liberação do adolescente , defiro o pedido, devendo a secretaria providenciar a remessa de cópia integral dos autos ao Juízo competente para as providências cabíveis, tendo em vista que o adolescente já foi liberado e entregue ao Conselheiro Tutelar. No que se refere à determinação de exame pericial definitivo sobre o material entorpecente apreendido, defiro o pedido, devendo ser expedido ofício ao órgão pericial competente para a realização do laudo definitivo, com posterior guarda de contraprova e incineração da parcela remanescente sem interesse criminalístico, nos termos já sinalizados nos laudos preliminares. Quanto à quebra de sigilo dos dados do aparelho celular apreendido (Samsung A34, cor verde, com capinha laranja), conforme auto de apreensão (ID 10731277004), DEFIRO o pedido, tendo em vista que o próprio autuado declarou, durante a abordagem policial, que utilizava o aparelho para receber pagamentos via PIX referentes à comercialização de entorpecentes, conforme narrado no boletim de ocorrência (ID 10731277003), o que evidencia a relevância do dispositivo para a instrução criminal. AUTORIZO a extração de imagens, mensagens, contatos e registros de chamadas relacionados aos fatos apurados, observados os limites da presente autorização judicial. No que concerne à coleta de material biológico do autuado, nos termos do art. 310-A do CPP, INDEFIRO o pedido. O requerimento ministerial fundamenta-se na natureza hedionda do tráfico de drogas e na suposta vinculação do autuado a estrutura de organização criminosa. Contudo, os elementos dos autos, nesta fase de cognição sumária, não demonstram, de forma concreta e individualizada, a existência de vínculo do autuado com organização criminosa, tratando-se de flagrante que envolve quantidade não expressiva de maconha, sem qualquer indício objetivo de conexão com estrutura criminosa organizada. A medida, por implicar intervenção corporal compulsória, exige fundamentação concreta e proporcional, que não se verifica no caso em tela, razão pela qual o pedido não comporta deferimento neste momento processual. Oficie-se a autoridade policial a fim de que tome ciência desta decisão e proceda à instauração do respectivo inquérito policial, devendo informar o número do respectivo procedimento, no prazo de 90 (noventa) dias. Informado o número do inquérito policial instaurado, intimem-se as partes para ciência. Decisão registrada eletronicamente e publicada em audiência. Serve a presente decisão como ofício. À Secretaria para que insira a presente audiência no sistema próprio do CNJ. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Os registros dos depoimentos foram realizados por meio de gravação eletrônica audiovisual, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 405 do Código de Processo Penal. É assegurado às partes o acesso às gravações. Ficam os presentes intimados. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, lavrando-se este termo, que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Cumpridas as diligências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza das Garantias
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JUAN COTRIM MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAMEDE RAHAL NETO
OAB: 145203/MG
GUSTAVO ALVES OLIVEIRA
OAB: 71041/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003522-40.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: C. H. S. CPF: não informado e outros ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 19 do mês de agosto de 2026, às 15h45min, a Exma. Juíza de Direito das Garantias da Comarca de Iturama, Drª. Claudia Athanasio Kolbe, com as cautelas de praxe, declarou aberta a audiência de custódia, na modalidade presencial, relativa ao procedimento supramencionado. Presente a Promotora de Justiça, Dra. Gabriela Stefanello Pires. Foi o autuado apresentado para a realização de audiência de custódia, sendo representado pelos advogados constituídos, Dr. Mamede Rahal Neto e Dr. Gustavo Alves Oliveira. Presenças registradas audiovisualmente, dispensadas as assinaturas. Iniciada a audiência, realizado contato prévio entre a Defesa e o acusado. Em seguida, o autuado foi entrevistado pela MM. Juíza na forma do art. 5º da Resolução TJMG nº 796/2015, facultando-se ao Ministério Público e à Defesa perguntas compatíveis com a natureza do ato, bem como manifestação e requerimentos conforme art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ nº 213/2015. Ouvido, o autuado JUAN COTRIM MACEDO, solteiro, marceneiro, nascido em 14/12/2007, brasileiro, 18 anos, filho de Darilio Leonardo Cotrim da Silva e Rita da Silva Macedo, residente na Avenida Um, nº 1637, CS, bairro Alexandrita, Iturama/MG. Quanto às informações sociais e de saúde, respondeu às seguintes perguntas: 1) Cor ou Raça: Branco. 2) Sexo Biológico: Masculino. 3) Possui irmão gêmeo: Não. 4) Possui doença grave/crônica? Se sim, que tipo? Não. 5) Possui alguma deficiência? Se sim, que tipo? Não. 6) É dependente químico? Não. 7) Escolaridade: Ensino médio incompleto. 8) Se está estudando: Não. 9) Situação econômica: Aproximadamente R$ 2.500,00 por mês. 10) Situação de moradia: Casa própria da sua mãe. 11) Possui Dependentes: Não. Quanto às informações processuais e sobre o atendimento judiciário, o autuado respondeu: 1) Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? Não. Dada a palavra ao Ministério Público, sem perguntas. Reitera o parecer de ID 10731467599. Dada a palavra a Defesa, sem perguntas. Pugna pela liberdade provisória do custodiado, conforme registro audiovisual. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Juan Cotrim Macedo, em que lhe é atribuída a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que foram observados todos os requisitos previstos pelo art. 304 do CPP, não havendo qualquer vício formal que deva ser reconhecido, razão pela qual homologo. Conforme o disposto pelo artigo 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Antes de adentrar ao exame dos requisitos cautelares, cumpre enfrentar a vedação abstrata à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, invocada implicitamente pelo Ministério Público ao requerer o indeferimento do benefício com base na estrutura da mercancia apurada. Referido dispositivo, em sua redação original, proibia a concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei de Drogas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 104.339, declarou a inconstitucionalidade de tal vedação genérica e abstrata, por entender que ela viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, da individualização da pena e da proporcionalidade, impedindo que o juiz avalie, no caso concreto, a necessidade ou não da segregação cautelar. Assim, a vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 não constitui óbice à concessão da liberdade provisória, devendo a análise recair, exclusivamente, sobre os elementos concretos do caso, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, o que se passa a fazer. Dito isso, em que pese a versão ministerial, entendo não ser o caso de decretação de prisão preventiva, tendo em vista que, analisando os elementos concretos dos autos, a gravidade da conduta imputada não alcança o patamar necessário para justificar a medida mais gravosa. Com efeito, embora os laudos periciais preliminares tenham confirmado a natureza da substância apreendida como Cannabis sativa L. (IDs 10731277015 e 10731277016), importa destacar que se trata exclusivamente de maconha, droga de menor potencial lesivo se comparada a outras substâncias entorpecentes, e que a quantidade total apreendida, embora superior à destinada ao uso pessoal, corresponde a 97,67g (noventa e sete gramas e sessenta e sete centigramas) em onze invólucros e 0,32g (trinta e dois centigramas) em dois cigarros, o que não revela, por si só, estrutura de tráfico de grande porte ou inserção em organização criminosa, conforme se extrai do auto de apreensão e do boletim de ocorrência (IDs 10731277004 e 10731277003). Acrescente-se que o autuado não ostenta antecedentes criminais, sendo primário, conforme atestam a FAC (ID 10731277013) e a CAC, que nada registra em seu desfavor nesta comarca (ID 10731291830), circunstância que enfraquece o argumento de risco concreto de reiteração delitiva. Ademais, o autuado possui endereço formal cadastrado em Iturama/MG, no bairro Alexandrita, conforme o relatório de registros policiais (ID 10731277013) e o boletim de ocorrência (ID 10731277003), sendo certo que o fato de exercer atividade laboral como marceneiro na empresa MV Planejados em Ouroeste/SP, conforme declarado no auto de prisão em flagrante delito (ID 10731277002), não equivale a residência naquela cidade e não é, por si só, suficiente para justificar a segregação cautelar, porquanto tal circunstância pode ser adequadamente endereçada por medidas cautelares menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. Por fim, o vínculo laboral comprovado do autuado demonstra ocupação lícita e constitui elemento favorável à concessão da liberdade provisória, revelando que a prisão cautelar, neste momento, seria desproporcional à situação concreta apresentada. Por outro lado, reputo necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que as circunstâncias do flagrante não permitem ignorar completamente a existência de elementos indicativos de mercancia. Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A JUAN COTRIM MACEDO e, com fulcro no artigo 319 do CPP, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, todo dia 15 (quinze) de cada mês, sujeito a revisão periódica conforme o andamento do processo; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; c) Proibição de frequentar bares, boates ou locais semelhantes; d) Manter atualizada na Vara Criminal da Comarca de Iturama a informação de seu endereço residencial, devendo apresentar comprovante de endereço atualizado no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a soltura, sendo vedada qualquer alteração de endereço sem prévia autorização judicial, tendo em vista que o autuado declarou, no auto de prisão em flagrante delito, residir com seu pai e sua madrasta, exercendo atividade laboral em Ouroeste/SP, ao passo que seu endereço formal cadastrado é em Iturama/MG, bairro Alexandrita, o que torna indispensável a cautela para assegurar sua vinculação à Comarca durante o curso da instrução criminal; e) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h (dezenove horas) às 6h (seis horas), bem como nos finais de semana e feriados em sua integralidade, devendo o autuado permanecer em sua residência nesses períodos, salvo nos horários em que estiver comprovadamente trabalhando ou frequentando cursos; f) Comparecer em juízo sempre que convocado. Expeça-se alvará de soltura em favor de Juan Cotrim Macedo, colocando o autuado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Advirta-se o autuado de que a inobservância de qualquer dessas medidas implicará a revogação da liberdade provisória, com a decretação de prisão preventiva, com fulcro nos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do CPP. Quanto aos requerimentos acessórios formulados pelo Ministério Público, delibero da seguinte forma. No que tange à comunicação ao Juízo da Infância e Juventude acerca da apreensão e liberação do adolescente , defiro o pedido, devendo a secretaria providenciar a remessa de cópia integral dos autos ao Juízo competente para as providências cabíveis, tendo em vista que o adolescente já foi liberado e entregue ao Conselheiro Tutelar. No que se refere à determinação de exame pericial definitivo sobre o material entorpecente apreendido, defiro o pedido, devendo ser expedido ofício ao órgão pericial competente para a realização do laudo definitivo, com posterior guarda de contraprova e incineração da parcela remanescente sem interesse criminalístico, nos termos já sinalizados nos laudos preliminares. Quanto à quebra de sigilo dos dados do aparelho celular apreendido (Samsung A34, cor verde, com capinha laranja), conforme auto de apreensão (ID 10731277004), DEFIRO o pedido, tendo em vista que o próprio autuado declarou, durante a abordagem policial, que utilizava o aparelho para receber pagamentos via PIX referentes à comercialização de entorpecentes, conforme narrado no boletim de ocorrência (ID 10731277003), o que evidencia a relevância do dispositivo para a instrução criminal. AUTORIZO a extração de imagens, mensagens, contatos e registros de chamadas relacionados aos fatos apurados, observados os limites da presente autorização judicial. No que concerne à coleta de material biológico do autuado, nos termos do art. 310-A do CPP, INDEFIRO o pedido. O requerimento ministerial fundamenta-se na natureza hedionda do tráfico de drogas e na suposta vinculação do autuado a estrutura de organização criminosa. Contudo, os elementos dos autos, nesta fase de cognição sumária, não demonstram, de forma concreta e individualizada, a existência de vínculo do autuado com organização criminosa, tratando-se de flagrante que envolve quantidade não expressiva de maconha, sem qualquer indício objetivo de conexão com estrutura criminosa organizada. A medida, por implicar intervenção corporal compulsória, exige fundamentação concreta e proporcional, que não se verifica no caso em tela, razão pela qual o pedido não comporta deferimento neste momento processual. Oficie-se a autoridade policial a fim de que tome ciência desta decisão e proceda à instauração do respectivo inquérito policial, devendo informar o número do respectivo procedimento, no prazo de 90 (noventa) dias. Informado o número do inquérito policial instaurado, intimem-se as partes para ciência. Decisão registrada eletronicamente e publicada em audiência. Serve a presente decisão como ofício. À Secretaria para que insira a presente audiência no sistema próprio do CNJ. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Os registros dos depoimentos foram realizados por meio de gravação eletrônica audiovisual, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 405 do Código de Processo Penal. É assegurado às partes o acesso às gravações. Ficam os presentes intimados. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, lavrando-se este termo, que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Cumpridas as diligências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza das Garantias