Detalhe do processo

5003521-55.2024.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003521-55.2024.8.21.0036/RS AUTOR : VOLNEI CRISTOFOLI ULIAN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG ADVOGADO(A) : GISELE PICCOLI VALENDORFF (OAB RS071082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No que se refere ao pedido de reconsideração da decisão que afastou a alegação de inépcia da inicial, mantenho a decisão do evento 16.1 . Não sem razão, a parte autora, em virtude da hipossuficiência técnica, característica do consumidor frente às grandes empresas, afirmou ser necessária a realização de perícia contábil para aferição do valor que entende ser correto frente à suposta ineficácia das clásulas que considera abusiva, a saber, a de captalização e das taxas acessórias. 2. O pedido autoral foi compreendido e impugnado pela ré, não havendo o que se falar em inépcia. 3. Outrossim, pela pertinência temática e imprescindibilidade para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial, postulada pelo demandante. Os honorários serão arcados pelo Tribunal de Justiça, na importância de R$ 823,91, na forma do Ato 038/2025-P, considerando a conessão de gratuidade judiciária conferida ao autor. Para tanto, nomeio, sucessivamente, como peritos judiciais os profissionais abaixo, os quais deverão ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam o encargo e apresentarem proposta de honorários. Perito Contábil Gustavo Binotto Jorge Luiz Rosa da Silva Julio Cesar Abidal João Azz Azzulim Na hipótese de negativa do encargo, intimem-se sucessivamente os demais profissionais, sem necessidade de novo despacho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o expert para resposta. Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, requisitem-se os honorários do perito ao Tribunal de Justiça. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de homologação do laudo pericial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e apontarem o que pretendem que os peritos afiram e indicarem assistentes técnicos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG

Autor VOLNEI CRISTOFOLI ULIAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE PICCOLI VALENDORFF

OAB: 71082/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA

OAB: 272237/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003521-55.2024.8.21.0036/RS AUTOR : VOLNEI CRISTOFOLI ULIAN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG ADVOGADO(A) : GISELE PICCOLI VALENDORFF (OAB RS071082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No que se refere ao pedido de reconsideração da decisão que afastou a alegação de inépcia da inicial, mantenho a decisão do evento 16.1 . Não sem razão, a parte autora, em virtude da hipossuficiência técnica, característica do consumidor frente às grandes empresas, afirmou ser necessária a realização de perícia contábil para aferição do valor que entende ser correto frente à suposta ineficácia das clásulas que considera abusiva, a saber, a de captalização e das taxas acessórias. 2. O pedido autoral foi compreendido e impugnado pela ré, não havendo o que se falar em inépcia. 3. Outrossim, pela pertinência temática e imprescindibilidade para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial, postulada pelo demandante. Os honorários serão arcados pelo Tribunal de Justiça, na importância de R$ 823,91, na forma do Ato 038/2025-P, considerando a conessão de gratuidade judiciária conferida ao autor. Para tanto, nomeio, sucessivamente, como peritos judiciais os profissionais abaixo, os quais deverão ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam o encargo e apresentarem proposta de honorários. Perito Contábil Gustavo Binotto Jorge Luiz Rosa da Silva Julio Cesar Abidal João Azz Azzulim Na hipótese de negativa do encargo, intimem-se sucessivamente os demais profissionais, sem necessidade de novo despacho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o expert para resposta. Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, requisitem-se os honorários do perito ao Tribunal de Justiça. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de homologação do laudo pericial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e apontarem o que pretendem que os peritos afiram e indicarem assistentes técnicos. Diligências legais.