5003521-03.2025.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5003521-03.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARLENE SILVA BATISTA CPF: 668.533.626-91 e outros RÉU: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural Trabalhada pela Família ajuizada por Juarez Batista Ferreira e Marlene Silva Batista em face de Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais, alegando, em síntese, que o imóvel rural penhorado na execução em apenso, registrado sob a Matrícula nº 15.674 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Tupaciguara, com área de 19,68,49 hectares, constitui pequena propriedade rural impenhorável, sendo trabalhado pela entidade familiar para a sua subsistência. No curso do processo, após a realização da audiência de instrução e julgamento, os autores apresentaram pedido de tutela de urgência incidental, sustentando a ocorrência de fato novo, consistente na prolação de decisão nos autos da execução em apenso (nº 5000411-06.2019.8.13.0696) que determinou a alienação judicial do imóvel objeto desta lide (ID 10698710900). Aduzem que a manutenção do leilão acarretará dano irreparável, pugnando pela suspensão imediata dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo desta demanda (ID 10698701014). Instada a se manifestar, a requerida Coopercitrus apresentou impugnação ao pedido de tutela incidental (ID 10706231440). Argumenta, preliminarmente, que não houve pedido liminar na petição inicial e que a tese de impenhorabilidade já foi rejeitada em sede de exceção de pré-executividade na execução em apenso, decisão esta que restou preclusa (ID 10706231440). No mérito, sustenta a ausência de probabilidade do direito, sob o argumento de que o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelos devedores e que estes possuem patrimônio considerável, possuindo outros imóveis rurais e urbanos, o que afastaria a caracterização de pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar (ID 10706231440). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a tutela de urgência. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão ou de impossibilidade de análise da tutela provisória levantada pela requerida. O indeferimento da exceção de pré-executividade na execução em apenso (ID 10505519668) ocorreu sob o fundamento expresso de que a matéria demandava dilação probatória complexa, inadequada para a via estreita daquele incidente processual. A presente ação declaratória foi proposta justamente para propiciar a cognição exauriente e a produção de provas. Uma vez realizada a instrução processual nesta sede, com a juntada de laudo pericial e a realização de audiência, este Juízo dispõe de elementos cognitivos robustos para apreciar a probabilidade do direito, inexistindo preclusão material sobre a matéria. Ademais, o pedido de tutela é incidental, fundado no perigo iminente gerado pela recente decisão de designação de leilão (ID 10698710900), o que autoriza a sua apreciação a qualquer tempo, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passando ao exame dos requisitos autorizadores da medida, verifico que a probabilidade do direito milita em favor da parte autora. O conceito de pequena propriedade rural, para fins de impenhorabilidade, é extraído do artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629 de 1993, que a define como o imóvel de área de até quatro módulos fiscais. Neste município de Tupaciguara, conforme dados oficiais do INCRA e da Embrapa constantes dos autos (ID 10578039199), o módulo fiscal equivale a 20 hectares. Portanto, o limite legal para a caracterização da pequena propriedade na região é de 80 hectares. O imóvel penhorado, registrado sob a Matrícula nº 15.674, possui área total de 19,68,49 hectares (ID 10590496037), o que equivale a aproximadamente 0,98 módulo fiscal. Trata-se, portanto, de área nitidamente inferior ao patamar legal de quatro módulos fiscais, qualificando-se como pequena propriedade rural (ou minifúndio), atendendo ao requisito objetivo da norma protetiva. No tocante ao requisito subjetivo, qual seja, a exploração da terra pela entidade familiar, o acervo probatório produzido neste caderno processual é contundente. Os autores coligiram aos autos o Contrato de Parceria Rural, demonstrando que exploram a terra em regime de economia familiar juntamente com seus filhos e nora. Tal fato é corroborado pela Inscrição Estadual de Produtor Rural, pelas Notas Fiscais de Venda de Produção Agrícola, pela Outorga de Uso de Água e pelas faturas de energia elétrica destinadas à atividade de irrigação. Ainda que a requerida alegue que os autores possuem outros bens imóveis, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 961 de Repercussão Geral, consolidou a tese de que a proteção constitucional da impenhorabilidade não exige que o imóvel penhorado seja o único de propriedade do devedor, bastando que a área seja inferior a quatro módulos fiscais e trabalhada pela família. Outrossim, a alegação de que a impenhorabilidade teria sido afastada em razão do oferecimento voluntário do imóvel em garantia hipotecária não encontra amparo na jurisprudência pátria. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família constitui garantia constitucional fundamental (artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal) e norma de ordem pública cogente, sendo, por conseguinte, indisponível e irrenunciável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o oferecimento do bem em garantia real não afasta a proteção legal. Portanto, a tese defensiva de que a garantia hipotecária afasta a impenhorabilidade encontra-se superada pelos precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores, restando plenamente demonstrada a probabilidade do direito dos autores. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. A decisão proferida na execução em apenso determinou a realização de alienação judicial do imóvel objeto da lide (ID 10698710900). A iminência da realização das hastas públicas cria o risco concreto de expropriação do bem e de sua transferência a terceiros de boa-fé, o que esvaziaria por completo a utilidade prática de eventual sentença de procedência nesta ação declaratória, gerando prejuízos de difícil e incerta reparação aos autores, que dependem da terra para o seu sustento. A suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel sob a Matrícula nº 15.674 é medida de prudência que se impõe, visando resguardar o resultado útil do processo e evitar o perecimento do direito debatido, sem causar qualquer prejuízo irreversível à credora, que poderá retomar a expropriação caso a demanda seja eventualmente julgada improcedente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelos autores, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão imediata dos atos de alienação judicial (leilão) do imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 15.674 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara, designados nos autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (processo nº 5000411-06.2019.8.13.0696), até o julgamento definitivo de mérito da presente ação declaratória. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução (nº 5000411-06.2019.8.13.0696), certificando-se e comunicando-se o leiloeiro nomeado para as providências cabíveis. Tendo em vista que a instrução processual já foi encerrada na audiência realizada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, conforme deliberado naquela assentada. Após, decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
Autor JUAREZ BATISTA FERREIRA
Autor MARLENE SILVA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO CEZAR ILARIO FILHO
OAB: 331253/SP
MARIO AUGUSTO BASTOS SILVA
OAB: 89655/MG
SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO
OAB: 332744/SP
CAMILA VALERIO ILARIO
OAB: 371651/SP
JOSE AMERICO FONSECA ATTIE
OAB: 62373/MG
WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA
OAB: 91497/MG
FLAVIO REIFF TOLLER
OAB: 188968/SP
PAULO HENRIQUE ARAUJO ZICA
OAB: 140595/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5003521-03.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARLENE SILVA BATISTA CPF: 668.533.626-91 e outros RÉU: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural Trabalhada pela Família ajuizada por Juarez Batista Ferreira e Marlene Silva Batista em face de Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais, alegando, em síntese, que o imóvel rural penhorado na execução em apenso, registrado sob a Matrícula nº 15.674 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Tupaciguara, com área de 19,68,49 hectares, constitui pequena propriedade rural impenhorável, sendo trabalhado pela entidade familiar para a sua subsistência. No curso do processo, após a realização da audiência de instrução e julgamento, os autores apresentaram pedido de tutela de urgência incidental, sustentando a ocorrência de fato novo, consistente na prolação de decisão nos autos da execução em apenso (nº 5000411-06.2019.8.13.0696) que determinou a alienação judicial do imóvel objeto desta lide (ID 10698710900). Aduzem que a manutenção do leilão acarretará dano irreparável, pugnando pela suspensão imediata dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo desta demanda (ID 10698701014). Instada a se manifestar, a requerida Coopercitrus apresentou impugnação ao pedido de tutela incidental (ID 10706231440). Argumenta, preliminarmente, que não houve pedido liminar na petição inicial e que a tese de impenhorabilidade já foi rejeitada em sede de exceção de pré-executividade na execução em apenso, decisão esta que restou preclusa (ID 10706231440). No mérito, sustenta a ausência de probabilidade do direito, sob o argumento de que o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelos devedores e que estes possuem patrimônio considerável, possuindo outros imóveis rurais e urbanos, o que afastaria a caracterização de pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar (ID 10706231440). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a tutela de urgência. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão ou de impossibilidade de análise da tutela provisória levantada pela requerida. O indeferimento da exceção de pré-executividade na execução em apenso (ID 10505519668) ocorreu sob o fundamento expresso de que a matéria demandava dilação probatória complexa, inadequada para a via estreita daquele incidente processual. A presente ação declaratória foi proposta justamente para propiciar a cognição exauriente e a produção de provas. Uma vez realizada a instrução processual nesta sede, com a juntada de laudo pericial e a realização de audiência, este Juízo dispõe de elementos cognitivos robustos para apreciar a probabilidade do direito, inexistindo preclusão material sobre a matéria. Ademais, o pedido de tutela é incidental, fundado no perigo iminente gerado pela recente decisão de designação de leilão (ID 10698710900), o que autoriza a sua apreciação a qualquer tempo, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passando ao exame dos requisitos autorizadores da medida, verifico que a probabilidade do direito milita em favor da parte autora. O conceito de pequena propriedade rural, para fins de impenhorabilidade, é extraído do artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629 de 1993, que a define como o imóvel de área de até quatro módulos fiscais. Neste município de Tupaciguara, conforme dados oficiais do INCRA e da Embrapa constantes dos autos (ID 10578039199), o módulo fiscal equivale a 20 hectares. Portanto, o limite legal para a caracterização da pequena propriedade na região é de 80 hectares. O imóvel penhorado, registrado sob a Matrícula nº 15.674, possui área total de 19,68,49 hectares (ID 10590496037), o que equivale a aproximadamente 0,98 módulo fiscal. Trata-se, portanto, de área nitidamente inferior ao patamar legal de quatro módulos fiscais, qualificando-se como pequena propriedade rural (ou minifúndio), atendendo ao requisito objetivo da norma protetiva. No tocante ao requisito subjetivo, qual seja, a exploração da terra pela entidade familiar, o acervo probatório produzido neste caderno processual é contundente. Os autores coligiram aos autos o Contrato de Parceria Rural, demonstrando que exploram a terra em regime de economia familiar juntamente com seus filhos e nora. Tal fato é corroborado pela Inscrição Estadual de Produtor Rural, pelas Notas Fiscais de Venda de Produção Agrícola, pela Outorga de Uso de Água e pelas faturas de energia elétrica destinadas à atividade de irrigação. Ainda que a requerida alegue que os autores possuem outros bens imóveis, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 961 de Repercussão Geral, consolidou a tese de que a proteção constitucional da impenhorabilidade não exige que o imóvel penhorado seja o único de propriedade do devedor, bastando que a área seja inferior a quatro módulos fiscais e trabalhada pela família. Outrossim, a alegação de que a impenhorabilidade teria sido afastada em razão do oferecimento voluntário do imóvel em garantia hipotecária não encontra amparo na jurisprudência pátria. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família constitui garantia constitucional fundamental (artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal) e norma de ordem pública cogente, sendo, por conseguinte, indisponível e irrenunciável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o oferecimento do bem em garantia real não afasta a proteção legal. Portanto, a tese defensiva de que a garantia hipotecária afasta a impenhorabilidade encontra-se superada pelos precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores, restando plenamente demonstrada a probabilidade do direito dos autores. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. A decisão proferida na execução em apenso determinou a realização de alienação judicial do imóvel objeto da lide (ID 10698710900). A iminência da realização das hastas públicas cria o risco concreto de expropriação do bem e de sua transferência a terceiros de boa-fé, o que esvaziaria por completo a utilidade prática de eventual sentença de procedência nesta ação declaratória, gerando prejuízos de difícil e incerta reparação aos autores, que dependem da terra para o seu sustento. A suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel sob a Matrícula nº 15.674 é medida de prudência que se impõe, visando resguardar o resultado útil do processo e evitar o perecimento do direito debatido, sem causar qualquer prejuízo irreversível à credora, que poderá retomar a expropriação caso a demanda seja eventualmente julgada improcedente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelos autores, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão imediata dos atos de alienação judicial (leilão) do imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 15.674 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara, designados nos autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (processo nº 5000411-06.2019.8.13.0696), até o julgamento definitivo de mérito da presente ação declaratória. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução (nº 5000411-06.2019.8.13.0696), certificando-se e comunicando-se o leiloeiro nomeado para as providências cabíveis. Tendo em vista que a instrução processual já foi encerrada na audiência realizada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, conforme deliberado naquela assentada. Após, decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara