5003518-59.2021.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003518-59.2021.8.13.0188 v CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: DAMORES GERALDA MAIA CPF: 695.241.906-30 e outros RÉU: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizada por Damores Geralda Maia e outros em face de Maria das Graças dos Santos e José Amaro Moreira dos Santos, originada do título executivo judicial formado na Ação Reivindicatória nº 0188.07.059338-2. No título executivo, delimitou-se que o direito de retenção/indenização por acessão restringe-se às edificações promovidas de boa-fé pelos réus Maria das Graças e José Amaro, cujos valores deveriam ser apurados em liquidação por arbitramento. No curso da liquidação, a parte ré acostou laudo técnico privado (ID 9835826874, datado de 27/10/2021) que individualizou as edificações e suas idades aparentes: a) Parte 1 (Loja comercial): R$ 63.089,72 (idade aparente: 4 anos, construída em 2017); b) Parte 2 (Casa): R$ 57.146,28 (idade aparente: 11 anos, construída em 2010); c) Parte 3 (Barracão dos fundos): R$ 17.285,82 (idade aparente: 15 anos, construído em 2006). A parte autora manifestou-se concordando com as idades aparentes e avaliações individuais apontadas no laudo do réu, destacando que, considerando que a citação na ação de conhecimento ocorreu em 14/08/2007, apenas a Parte 3 (Barracão dos Fundos) foi edificada de boa-fé, devendo ser a única benfeitoria/acessão objeto de indenização (IDs 10085304575, 10193354934 e 10674158729). Embora este Juízo tenha determinado a realização de prova pericial judicial para reavaliação atualizada do imóvel, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré foi indeferido na decisão de ID 10650612617, oportunidade em que os réus foram intimados para recolher sua cota-parte dos honorários periciais (50%), sob advertência expressa de que a inércia implicaria na homologação dos cálculos operados com base na documentação dos autos. Decorrido o prazo sem a realização do depósito pelos réus, os autores requereram a declaração de preclusão da prova pericial e o julgamento da liquidação. É o relatório do essencial. Decido. A pretensão de arbitramento comporta julgamento imediato. A inércia da parte ré quanto ao recolhimento da cota-parte dos honorários periciais que lhe cumpria adiantar, mesmo após expressa advertência judicial, opera a preclusão da realização da prova pericial complementar pretendida. Noutro giro, o conjunto probatório constante dos autos é plenamente suficiente para a fixação do quantum debeatur, nos termos do art. 510 do CPC. O acórdão transitado em julgado resguardou o direito de indenização exclusivamente para as acessões realizadas de boa-fé, ou seja, erguidas antes da citação na ação reivindicatória (efetivada em 14/08/2007). O laudo pericial acostado pela própria parte ré (ID 9835826874) demonstra expressamente que a Parte 1 (Loja Comercial) e a Parte 2 (Casa) foram construídas nos anos de 2017 e 2010, respectivamente, quando a posse já era de má-fé e litigiosa. Por sua vez, a Parte 3 (Barracão dos Fundos) foi construída em 2006, momento anterior à citação. Havendo concordância expressa da parte autora quanto ao valor apurado pela própria parte ré para a Parte 3 (R$ 17.285,82, na data-base de 27/10/2021), impõe-se a homologação desse montante como o valor justo e devido para fins de indenização da acessão de boa-fé. Ante o exposto, JULGO LIQUIDADO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e FIXO o valor da indenização devida pelos autores a título de acessão/benfeitoria de boa-fé em relação aos réus Maria das Graças dos Santos e José Amaro Moreira dos Santos no montante de R$ 17.285,82 (dezessete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir de 27/10/2021 (data de elaboração do laudo de avaliação). Em razão da preclusão da prova pericial, DETERMINO a expedição de alvará/devolução em favor da parte autora do valor de R$ 2.985,00 depositado a título de adiantamento de 50% dos honorários periciais (ID 10530995605), acrescido das remunerações da conta judicial. Efetuado o depósito do valor da indenização apurado nesta decisão pela parte autora, expeça-se o competente mandado de imissão na posse do imóvel em favor dos autores, cumprindo-se o comando da sentença de conhecimento. Custas e despesas processuais da fase de liquidação pela parte ré, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida no feito principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAMORES GERALDA MAIA
Réu JOSÉ AMARO MOREIRA DOS SANTOS
Réu MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS
Autor RELEDY DE SOUZA MAIA
Autor RONEI DE SOUZA MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUIZA PIRES DE ARAUJO
OAB: 62394/MG
MARIANNA RIUL MESSIAS
OAB: 137543/MG
JERONIMO GONCALVES COSTA
OAB: 24751/MG
DIEGO CALDEIRA MAGALHAES
OAB: 148543/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003518-59.2021.8.13.0188 v CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: DAMORES GERALDA MAIA CPF: 695.241.906-30 e outros RÉU: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizada por Damores Geralda Maia e outros em face de Maria das Graças dos Santos e José Amaro Moreira dos Santos, originada do título executivo judicial formado na Ação Reivindicatória nº 0188.07.059338-2. No título executivo, delimitou-se que o direito de retenção/indenização por acessão restringe-se às edificações promovidas de boa-fé pelos réus Maria das Graças e José Amaro, cujos valores deveriam ser apurados em liquidação por arbitramento. No curso da liquidação, a parte ré acostou laudo técnico privado (ID 9835826874, datado de 27/10/2021) que individualizou as edificações e suas idades aparentes: a) Parte 1 (Loja comercial): R$ 63.089,72 (idade aparente: 4 anos, construída em 2017); b) Parte 2 (Casa): R$ 57.146,28 (idade aparente: 11 anos, construída em 2010); c) Parte 3 (Barracão dos fundos): R$ 17.285,82 (idade aparente: 15 anos, construído em 2006). A parte autora manifestou-se concordando com as idades aparentes e avaliações individuais apontadas no laudo do réu, destacando que, considerando que a citação na ação de conhecimento ocorreu em 14/08/2007, apenas a Parte 3 (Barracão dos Fundos) foi edificada de boa-fé, devendo ser a única benfeitoria/acessão objeto de indenização (IDs 10085304575, 10193354934 e 10674158729). Embora este Juízo tenha determinado a realização de prova pericial judicial para reavaliação atualizada do imóvel, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré foi indeferido na decisão de ID 10650612617, oportunidade em que os réus foram intimados para recolher sua cota-parte dos honorários periciais (50%), sob advertência expressa de que a inércia implicaria na homologação dos cálculos operados com base na documentação dos autos. Decorrido o prazo sem a realização do depósito pelos réus, os autores requereram a declaração de preclusão da prova pericial e o julgamento da liquidação. É o relatório do essencial. Decido. A pretensão de arbitramento comporta julgamento imediato. A inércia da parte ré quanto ao recolhimento da cota-parte dos honorários periciais que lhe cumpria adiantar, mesmo após expressa advertência judicial, opera a preclusão da realização da prova pericial complementar pretendida. Noutro giro, o conjunto probatório constante dos autos é plenamente suficiente para a fixação do quantum debeatur, nos termos do art. 510 do CPC. O acórdão transitado em julgado resguardou o direito de indenização exclusivamente para as acessões realizadas de boa-fé, ou seja, erguidas antes da citação na ação reivindicatória (efetivada em 14/08/2007). O laudo pericial acostado pela própria parte ré (ID 9835826874) demonstra expressamente que a Parte 1 (Loja Comercial) e a Parte 2 (Casa) foram construídas nos anos de 2017 e 2010, respectivamente, quando a posse já era de má-fé e litigiosa. Por sua vez, a Parte 3 (Barracão dos Fundos) foi construída em 2006, momento anterior à citação. Havendo concordância expressa da parte autora quanto ao valor apurado pela própria parte ré para a Parte 3 (R$ 17.285,82, na data-base de 27/10/2021), impõe-se a homologação desse montante como o valor justo e devido para fins de indenização da acessão de boa-fé. Ante o exposto, JULGO LIQUIDADO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e FIXO o valor da indenização devida pelos autores a título de acessão/benfeitoria de boa-fé em relação aos réus Maria das Graças dos Santos e José Amaro Moreira dos Santos no montante de R$ 17.285,82 (dezessete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir de 27/10/2021 (data de elaboração do laudo de avaliação). Em razão da preclusão da prova pericial, DETERMINO a expedição de alvará/devolução em favor da parte autora do valor de R$ 2.985,00 depositado a título de adiantamento de 50% dos honorários periciais (ID 10530995605), acrescido das remunerações da conta judicial. Efetuado o depósito do valor da indenização apurado nesta decisão pela parte autora, expeça-se o competente mandado de imissão na posse do imóvel em favor dos autores, cumprindo-se o comando da sentença de conhecimento. Custas e despesas processuais da fase de liquidação pela parte ré, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida no feito principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima