Detalhe do processo

5003517-27.2026.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003517-27.2026.8.21.0075/RS RÉU : ANDERSON TIES KONZEN ADVOGADO(A) : KALIA RAQUEL SCHOSSLER HORN (OAB RS109410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo criminal que deverá ser processado pelo rito comum ordinário (artigo 394, inciso I, do CPP). Verifico que inexistem elementos que ensejem na rejeição liminar da denúncia, visto que cumpridos os requisitos do artigo 41, do CPP, bem com que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal e, ao menos em uma análise primeira, estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do fato delitivo. Outrossim, num Juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os elementos mínimos para o desenvolvimento desta ação penal. Nesse sentido, a materialidade dos delitos e indícios suficientes da autoria ficaram evidenciadas pelos Boletim de Ocorrência n.º 3686/2025/152401, pelo auto de apreensão da arma de fogo, munições e da carcaça do animal, pelo Laudo de Avaliação Técnica Pericial nº 011/25 referente ao espécime da fauna silvestre (capivara) e pelo Laudo Pericial nº 183392/2025 do IGP atestando a funcionalidade da arma de fogo e munições. Diante disso, recebo a denúncia. Assim, cite-se o denunciado para, na forma do artigo 396 do CPP, responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias. Na mesma oportunidade, deverá o acusado manifestar-se quanto à negativa de ANPP, querendo, na forma do art. 28-A, §14°, do CPP, sob pena de preclusão, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2024381 - TO (2022/0278400-1). Não apresentada a resposta, e desde que não haja sido constituído defensor pelo acusado nesse prazo, nomeio, desde já, o Defensor Público em atuação nesta comarca para apresentação da defesa, concedendo-lhe, para tanto, vista dos autos por 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Ofertada a resposta, voltem conclusos para análise. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON TIES KONZEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KALIA RAQUEL SCHOSSLER HORN

OAB: 109410/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003517-27.2026.8.21.0075/RS RÉU : ANDERSON TIES KONZEN ADVOGADO(A) : KALIA RAQUEL SCHOSSLER HORN (OAB RS109410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo criminal que deverá ser processado pelo rito comum ordinário (artigo 394, inciso I, do CPP). Verifico que inexistem elementos que ensejem na rejeição liminar da denúncia, visto que cumpridos os requisitos do artigo 41, do CPP, bem com que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal e, ao menos em uma análise primeira, estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do fato delitivo. Outrossim, num Juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os elementos mínimos para o desenvolvimento desta ação penal. Nesse sentido, a materialidade dos delitos e indícios suficientes da autoria ficaram evidenciadas pelos Boletim de Ocorrência n.º 3686/2025/152401, pelo auto de apreensão da arma de fogo, munições e da carcaça do animal, pelo Laudo de Avaliação Técnica Pericial nº 011/25 referente ao espécime da fauna silvestre (capivara) e pelo Laudo Pericial nº 183392/2025 do IGP atestando a funcionalidade da arma de fogo e munições. Diante disso, recebo a denúncia. Assim, cite-se o denunciado para, na forma do artigo 396 do CPP, responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias. Na mesma oportunidade, deverá o acusado manifestar-se quanto à negativa de ANPP, querendo, na forma do art. 28-A, §14°, do CPP, sob pena de preclusão, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2024381 - TO (2022/0278400-1). Não apresentada a resposta, e desde que não haja sido constituído defensor pelo acusado nesse prazo, nomeio, desde já, o Defensor Público em atuação nesta comarca para apresentação da defesa, concedendo-lhe, para tanto, vista dos autos por 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Ofertada a resposta, voltem conclusos para análise. Cumpra-se.