5003516-58.2018.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5003516-58.2018.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DANIEL ELIAS CARDOSO CPF: 142.461.476-72 RÉU: NEUZA MARIA DA SILVA CARDOSO CPF: 939.020.936-68 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos reciprocamente pelas partes em face da sentença de ID 10639586511, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Reivindicatória. O autor, DANIEL ELIAS CARDOSO, opôs aclaratórios sob o ID 10651007741, alegando a ocorrência de omissões e contradições na sentença embargada, consubstanciadas na falta de fixação dos marcos divisórios georreferenciados para fins de imissão e reposição da cerca, na ausência de fixação de prazo e penalidade (astreintes) para o cumprimento da obrigação de fazer de recomposição da linha limítrofe, na distribuição indevida dos ônus sucumbenciais (sucumbência recíproca em 50%), na suspensão indevida da exigibilidade dos ônus da sucumbência em favor dos réus (que não possuem assistência judiciária gratuita deferida nos autos) e, finalmente, no silêncio do julgado quanto ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo requerente. Por sua vez, os réus, OSMAR ELIAS CARDOSO e NEUZA MARIA DA SILVA CARDOSO, opuseram embargos de declaração no ID 10649821774, apontando omissões em relação à apreciação expressa da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, ao pedido defensivo de reconhecimento da inexistência de esbulho ou turbação sob o prisma do depoimento pessoal do autor em audiência e, em remate, em relação às inconsistências de limites e metragem apuradas na prova pericial produzida nos autos. Contrarrazões em IDs 10694824708/10696287847. Fundamento e decido. 1. ADMISSIBILIDADE Ambos os recursos são tempestivos, porquanto opostos pelas partes dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 1023). 2. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 1022). Analisando detidamente as razões de ambos os embargos, constata-se que assiste razão parcial ao autor e não assiste razão aos réus, impondo-se a integração da sentença, para sanar dos vícios detectados. 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à insurgência dos réus quanto à alegada ausência de análise da impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor, afirmando que a sentença deixou de examinar os documentos e fundamentos apresentados pela defesa para demonstrar a inexistência dos requisitos legais do benefício. A sentença efetivamente apreciou a impugnação. Consta expressamente: "Ademais, rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. Consigno que incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica que legitime o recebimento da benesse, o que não ocorreu no caso em tela." Portanto, não existe omissão quanto ao pedido. O que os embargantes sustentam é que o magistrado não analisou um a um os documentos e fundamentos apresentados. Todavia, isso não caracteriza omissão. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não impondo ao julgador examinar individualmente todos os documentos ou responder a cada alegação da parte, sobretudo quando conclui que a prova produzida não afasta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, trata-se de inconformismo com a fundamentação, e não de vício do art. 1.022 do CPC. 2.2. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO Ademais, no tocante a alegada omissão sobre inexistência de esbulho ou turbação também não assiste razão aos embargantes. Embora a sentença não utilize repetidamente as expressões "esbulho" ou "turbação", ela enfrentou diretamente o tema ao reconhecer o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória. A fundamentação registra expressamente que: (i) o autor comprovou o domínio; (ii) os réus exercem a posse da área; (iii) o laudo concluiu que os réus utilizam área pertencente ao autor; (iv) o laudo respondeu expressamente ao quesito afirmando existir esbulho. Portanto, houve apreciação da tese defensiva. O que pretendem os embargantes é que o Juízo atribua maior valor ao depoimento do autor em audiência do que ao restante do conjunto probatório. Isso constitui pedido de revaloração da prova e reapreciação do mérito, incompatível com embargos de declaração. 2.3. IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL Quanto à alegada omissão às impugnações ao laudo pericial, também não merece prosperar. A sentença apreciou a prova pericial produzida nos autos, valendo-se de suas conclusões em conjunto com os documentos registrais e demais elementos probatórios, concluindo pela comprovação do domínio do autor, da individualização da área litigiosa e da posse injusta exercida pelos réus. A circunstância de a decisão não enfrentar individualmente cada uma das críticas formuladas pela defesa ao laudo pericial não caracteriza omissão, porquanto o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento. Os embargos, nesse ponto, revelam mero inconformismo com a valoração da prova técnica, pretendendo rediscutir matéria de mérito, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.4. DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE IMISSÃO NA POSSE E CORREÇÃO DAS LINHAS DIVISÓRIAS O autor aponta que a sentença foi omissa ao determinar a sua imissão na posse da área reivindicada, sem indicar quais limites georreferenciados e quais linhas de confrontação periciais devem ser adotados para a execução física do mandado e reconstrução das cercas. Assiste-lhe razão técnica. O laudo pericial (ID 9673117876) demonstrou que a área registral originária do autor (constante da matrícula nº 4.405, com 5,64,40 ha) sofreu modificações fáticas ao longo do tempo. O perito do juízo apurou, de forma cabal, que o autor é proprietário real e legítimo da fração total de 6,97,50 ha (somando os 5,64,40 ha da matrícula com a porção de "11 litros de terra" descrita sob o ID 57320064, correspondente a 1,33,10 ha). Outrossim, em seus esclarecimentos técnicos de ID 9770185513, o perito judicial consignou que, na proposta de divisa fática mais condizente com a realidade dos documentos examinados, a área fática do autor atinge 9,82,98 ha (delimitada pela linha preta e amarela no mapa anexado no ID 9673117876 - Pág. 13), enquanto a área dos réus totaliza 33,64,73 ha (ID 9673117876 - Pág. 15), o que representa uma diferença menor de apenas 0,23,27 ha em relação ao título registral dos réus (matrícula nº 19.031, de 33,88,00 ha), plenamente explicável por erros históricos de mensuração topográfica. Para conferir eficácia executiva e liquidez à obrigação de restituir e de fazer, faz-se imperioso integrar o dispositivo da sentença para assentar que os limites do imóvel a ser reintegrado e a linha para recolocação da cerca divisória devem observar estritamente as coordenadas descritas no Memorial Descritivo do Anexo 8.3.2 (Área Autor - De acordo com a parte Ré), com área de 9,8298 ha e perímetro de 1.316,34 m, que se encontra transcrito no Laudo Pericial (Num. 9673117876 - Pág. 27). 2.5. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PRAZO E ASTREINTES O autor sustenta omissão em relação ao prazo e cominação de penalidade para que os requeridos reconstruam a cerca divisória do imóvel rural de propriedade daquele. Com efeito, no corpo da fundamentação da decisão embargada constou que o autor provou seu domínio e o esbulho cometido pelos requeridos, concluindo-se pelo acolhimento do pedido de restituição da posse e reposição da divisória física. Contudo, o dispositivo restou omisso quanto ao prazo de cumprimento da respectiva obrigação de fazer e quanto à fixação de penalidade pelo descumprimento, o que inviabiliza a coerção necessária na fase de cumprimento de sentença. Assim, para suprir a omissão, fixa-se o prazo de 30 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado desta decisão, para que as partes rés procedam, solidariamente e às suas expensas, à reconstrução da cerca de arame divisória no exato traçado georreferenciado acima fixado (Anexo 8.3.2), sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos e execução direta por terceiro às custas dos devedores. 2.6. DAS CUSTAS, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E REEMBOLSO DA PERÍCIA Assiste integral razão ao autor quanto à contradição verificada na condenação de sucumbência e na suspensão injustificada dos ônus aos réus. De fato, os réus não são beneficiários da justiça gratuita nestes autos. Nesse sentido, é incabível a suspensão de exigibilidade das despesas em relação aos réus não beneficiários da justiça gratuita. Ademais, verifica-se contradição no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. O requerente sagrou-se substancialmente vencedor no objeto principal da lide (reivindicação de propriedade rural com área de 9,8298 ha), decaindo apenas quanto ao pedido cumulado e acessório de frutos percebidos. Aplica-se ao caso a regra da sucumbência mínima do autor, incumbindo aos réus responderem, por inteiro, pelas custas processuais e honorários advocatícios, conforme dita o artigo 86, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, reformo o dispositivo para condenar os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Finalmente, no tocante a omissão quanto ao reembolso dos honorários periciais, verifico razão a parte embargante, tendo em vista que podem ser objeto de reembolso ao final da demanda caso a parte autora obtenha o êxito pleiteado na presente ação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - ENTENDIMENTO DO STJ - URGÊNCIA E INUTILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E POSSIBILIDADE DA QUESTÃO SER ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a r. decisão que não considerou cabível o recurso de agravo de instrumento, pois a decisão que deferiu a realização de prova pericial e determinou o seu custeio pela parte agravante não é agravável, por não estar inserida nas hipóteses contidas no artigo 1.015 do CPC. 2. Ainda que considerado o entendimento estabelecido no julgamento do REsp nº. 1.704.520 pelo STJ, no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de "taxatividade mitigada", comportando interpretação extensiva nos casos de urgência e inutilidade da discussão da matéria em grau de apelação, certo é que o caso em espeque não se amolda a tais critérios. 3. As despesas processuais com o custeio dos honorários periciais, determinada pelo magistrado singular em desfavor da parte recorrente podem ser objeto de reembolso ao final da demanda caso a parte autora obtenha o êxito pleiteado na presente ação. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.416954-3/003, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026)destaquei. 2.7. DA RESTITUIÇÃO DOS FRUTOS Nesse ponto, verifico que não assiste razão ao embargante, uma vez que o pedido de restituição dos frutos foi expressamente apreciado na sentença, tendo sido indeferido em razão da ausência de comprovação de que os réus tenham percebido frutos provenientes do imóvel objeto da lide. Assim, a pretensão veiculada nos presentes embargos evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor DANIEL ELIAS CARDOSO (ID 10651007741), com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas; Por outro lado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos réus OSMAR ELIAS CARDOSO e NEUZA MARIA DA SILVA CARDOSO (ID 10649821774). Por conseguinte, INTEGRO o dispositivo da sentença de ID 10639586511, o qual passa a redigir-se nos seguintes e exatos termos: "III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado na inicial, para: a) DETERMINAR a imissão na posse do autor no imóvel localizado no Córrego Água Limpa, zona rural do município de Simonésia/MG, cujos limites, confrontações e demarcações físicas devem observar de forma estrita o Memorial Descritivo do Anexo 8.3.2 (Área Autor - De acordo com a parte Ré), com área real de 9,8298 ha e perímetro de 1.316,34 m, que consta da folha 27 do Laudo Pericial (ID 9673117876 - Pág. 27); b) CONDENAR os réus NEUZA MARIA DA SILVA CARDOSO e OSMAR ELIAS CARDOSO, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no restabelecimento e reconstrução da cerca de arame divisória no exato limite divisório do memorial supramencionado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao patamar global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao reembolso integral das despesas com honorários periciais que foram adiantadas pelo autor (ID 7242883041 e 9834236748), no valor histórico de R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais), corrigido monetariamente de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de intimação desta decisão . Diante da sucumbência mínima do autor, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença recorrida incólume em seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL ELIAS CARDOSO
Réu NEUZA MARIA DA SILVA CARDOSO
Réu OSMAR ELIAS CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LEONARDO BOREL LOPES
OAB: 186398/MG
PEDRO PAULO DE SOUZA
OAB: 94030/MG
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Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5003516-58.2018.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DANIEL ELIAS CARDOSO CPF: 142.461.476-72 RÉU: NEUZA MARIA DA SILVA CARDOSO CPF: 939.020.936-68 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos reciprocamente pelas partes em face da sentença de ID 10639586511, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Reivindicatória. O autor, DANIEL ELIAS CARDOSO, opôs aclaratórios sob o ID 10651007741, alegando a ocorrência de omissões e contradições na sentença embargada, consubstanciadas na falta de fixação dos marcos divisórios georreferenciados para fins de imissão e reposição da cerca, na ausência de fixação de prazo e penalidade (astreintes) para o cumprimento da obrigação de fazer de recomposição da linha limítrofe, na distribuição indevida dos ônus sucumbenciais (sucumbência recíproca em 50%), na suspensão indevida da exigibilidade dos ônus da sucumbência em favor dos réus (que não possuem assistência judiciária gratuita deferida nos autos) e, finalmente, no silêncio do julgado quanto ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo requerente. Por sua vez, os réus, OSMAR ELIAS CARDOSO e NEUZA MARIA DA SILVA CARDOSO, opuseram embargos de declaração no ID 10649821774, apontando omissões em relação à apreciação expressa da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, ao pedido defensivo de reconhecimento da inexistência de esbulho ou turbação sob o prisma do depoimento pessoal do autor em audiência e, em remate, em relação às inconsistências de limites e metragem apuradas na prova pericial produzida nos autos. Contrarrazões em IDs 10694824708/10696287847. Fundamento e decido. 1. ADMISSIBILIDADE Ambos os recursos são tempestivos, porquanto opostos pelas partes dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 1023). 2. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 1022). Analisando detidamente as razões de ambos os embargos, constata-se que assiste razão parcial ao autor e não assiste razão aos réus, impondo-se a integração da sentença, para sanar dos vícios detectados. 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à insurgência dos réus quanto à alegada ausência de análise da impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor, afirmando que a sentença deixou de examinar os documentos e fundamentos apresentados pela defesa para demonstrar a inexistência dos requisitos legais do benefício. A sentença efetivamente apreciou a impugnação. Consta expressamente: "Ademais, rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. Consigno que incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica que legitime o recebimento da benesse, o que não ocorreu no caso em tela." Portanto, não existe omissão quanto ao pedido. O que os embargantes sustentam é que o magistrado não analisou um a um os documentos e fundamentos apresentados. Todavia, isso não caracteriza omissão. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não impondo ao julgador examinar individualmente todos os documentos ou responder a cada alegação da parte, sobretudo quando conclui que a prova produzida não afasta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, trata-se de inconformismo com a fundamentação, e não de vício do art. 1.022 do CPC. 2.2. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO Ademais, no tocante a alegada omissão sobre inexistência de esbulho ou turbação também não assiste razão aos embargantes. Embora a sentença não utilize repetidamente as expressões "esbulho" ou "turbação", ela enfrentou diretamente o tema ao reconhecer o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória. A fundamentação registra expressamente que: (i) o autor comprovou o domínio; (ii) os réus exercem a posse da área; (iii) o laudo concluiu que os réus utilizam área pertencente ao autor; (iv) o laudo respondeu expressamente ao quesito afirmando existir esbulho. Portanto, houve apreciação da tese defensiva. O que pretendem os embargantes é que o Juízo atribua maior valor ao depoimento do autor em audiência do que ao restante do conjunto probatório. Isso constitui pedido de revaloração da prova e reapreciação do mérito, incompatível com embargos de declaração. 2.3. IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL Quanto à alegada omissão às impugnações ao laudo pericial, também não merece prosperar. A sentença apreciou a prova pericial produzida nos autos, valendo-se de suas conclusões em conjunto com os documentos registrais e demais elementos probatórios, concluindo pela comprovação do domínio do autor, da individualização da área litigiosa e da posse injusta exercida pelos réus. A circunstância de a decisão não enfrentar individualmente cada uma das críticas formuladas pela defesa ao laudo pericial não caracteriza omissão, porquanto o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento. Os embargos, nesse ponto, revelam mero inconformismo com a valoração da prova técnica, pretendendo rediscutir matéria de mérito, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.4. DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE IMISSÃO NA POSSE E CORREÇÃO DAS LINHAS DIVISÓRIAS O autor aponta que a sentença foi omissa ao determinar a sua imissão na posse da área reivindicada, sem indicar quais limites georreferenciados e quais linhas de confrontação periciais devem ser adotados para a execução física do mandado e reconstrução das cercas. Assiste-lhe razão técnica. O laudo pericial (ID 9673117876) demonstrou que a área registral originária do autor (constante da matrícula nº 4.405, com 5,64,40 ha) sofreu modificações fáticas ao longo do tempo. O perito do juízo apurou, de forma cabal, que o autor é proprietário real e legítimo da fração total de 6,97,50 ha (somando os 5,64,40 ha da matrícula com a porção de "11 litros de terra" descrita sob o ID 57320064, correspondente a 1,33,10 ha). Outrossim, em seus esclarecimentos técnicos de ID 9770185513, o perito judicial consignou que, na proposta de divisa fática mais condizente com a realidade dos documentos examinados, a área fática do autor atinge 9,82,98 ha (delimitada pela linha preta e amarela no mapa anexado no ID 9673117876 - Pág. 13), enquanto a área dos réus totaliza 33,64,73 ha (ID 9673117876 - Pág. 15), o que representa uma diferença menor de apenas 0,23,27 ha em relação ao título registral dos réus (matrícula nº 19.031, de 33,88,00 ha), plenamente explicável por erros históricos de mensuração topográfica. Para conferir eficácia executiva e liquidez à obrigação de restituir e de fazer, faz-se imperioso integrar o dispositivo da sentença para assentar que os limites do imóvel a ser reintegrado e a linha para recolocação da cerca divisória devem observar estritamente as coordenadas descritas no Memorial Descritivo do Anexo 8.3.2 (Área Autor - De acordo com a parte Ré), com área de 9,8298 ha e perímetro de 1.316,34 m, que se encontra transcrito no Laudo Pericial (Num. 9673117876 - Pág. 27). 2.5. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PRAZO E ASTREINTES O autor sustenta omissão em relação ao prazo e cominação de penalidade para que os requeridos reconstruam a cerca divisória do imóvel rural de propriedade daquele. Com efeito, no corpo da fundamentação da decisão embargada constou que o autor provou seu domínio e o esbulho cometido pelos requeridos, concluindo-se pelo acolhimento do pedido de restituição da posse e reposição da divisória física. Contudo, o dispositivo restou omisso quanto ao prazo de cumprimento da respectiva obrigação de fazer e quanto à fixação de penalidade pelo descumprimento, o que inviabiliza a coerção necessária na fase de cumprimento de sentença. Assim, para suprir a omissão, fixa-se o prazo de 30 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado desta decisão, para que as partes rés procedam, solidariamente e às suas expensas, à reconstrução da cerca de arame divisória no exato traçado georreferenciado acima fixado (Anexo 8.3.2), sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos e execução direta por terceiro às custas dos devedores. 2.6. DAS CUSTAS, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E REEMBOLSO DA PERÍCIA Assiste integral razão ao autor quanto à contradição verificada na condenação de sucumbência e na suspensão injustificada dos ônus aos réus. De fato, os réus não são beneficiários da justiça gratuita nestes autos. Nesse sentido, é incabível a suspensão de exigibilidade das despesas em relação aos réus não beneficiários da justiça gratuita. Ademais, verifica-se contradição no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. O requerente sagrou-se substancialmente vencedor no objeto principal da lide (reivindicação de propriedade rural com área de 9,8298 ha), decaindo apenas quanto ao pedido cumulado e acessório de frutos percebidos. Aplica-se ao caso a regra da sucumbência mínima do autor, incumbindo aos réus responderem, por inteiro, pelas custas processuais e honorários advocatícios, conforme dita o artigo 86, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, reformo o dispositivo para condenar os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Finalmente, no tocante a omissão quanto ao reembolso dos honorários periciais, verifico razão a parte embargante, tendo em vista que podem ser objeto de reembolso ao final da demanda caso a parte autora obtenha o êxito pleiteado na presente ação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - ENTENDIMENTO DO STJ - URGÊNCIA E INUTILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E POSSIBILIDADE DA QUESTÃO SER ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a r. decisão que não considerou cabível o recurso de agravo de instrumento, pois a decisão que deferiu a realização de prova pericial e determinou o seu custeio pela parte agravante não é agravável, por não estar inserida nas hipóteses contidas no artigo 1.015 do CPC. 2. Ainda que considerado o entendimento estabelecido no julgamento do REsp nº. 1.704.520 pelo STJ, no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de "taxatividade mitigada", comportando interpretação extensiva nos casos de urgência e inutilidade da discussão da matéria em grau de apelação, certo é que o caso em espeque não se amolda a tais critérios. 3. As despesas processuais com o custeio dos honorários periciais, determinada pelo magistrado singular em desfavor da parte recorrente podem ser objeto de reembolso ao final da demanda caso a parte autora obtenha o êxito pleiteado na presente ação. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.416954-3/003, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026)destaquei. 2.7. DA RESTITUIÇÃO DOS FRUTOS Nesse ponto, verifico que não assiste razão ao embargante, uma vez que o pedido de restituição dos frutos foi expressamente apreciado na sentença, tendo sido indeferido em razão da ausência de comprovação de que os réus tenham percebido frutos provenientes do imóvel objeto da lide. Assim, a pretensão veiculada nos presentes embargos evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor DANIEL ELIAS CARDOSO (ID 10651007741), com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas; Por outro lado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos réus OSMAR ELIAS CARDOSO e NEUZA MARIA DA SILVA CARDOSO (ID 10649821774). Por conseguinte, INTEGRO o dispositivo da sentença de ID 10639586511, o qual passa a redigir-se nos seguintes e exatos termos: "III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado na inicial, para: a) DETERMINAR a imissão na posse do autor no imóvel localizado no Córrego Água Limpa, zona rural do município de Simonésia/MG, cujos limites, confrontações e demarcações físicas devem observar de forma estrita o Memorial Descritivo do Anexo 8.3.2 (Área Autor - De acordo com a parte Ré), com área real de 9,8298 ha e perímetro de 1.316,34 m, que consta da folha 27 do Laudo Pericial (ID 9673117876 - Pág. 27); b) CONDENAR os réus NEUZA MARIA DA SILVA CARDOSO e OSMAR ELIAS CARDOSO, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no restabelecimento e reconstrução da cerca de arame divisória no exato limite divisório do memorial supramencionado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao patamar global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao reembolso integral das despesas com honorários periciais que foram adiantadas pelo autor (ID 7242883041 e 9834236748), no valor histórico de R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais), corrigido monetariamente de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de intimação desta decisão . Diante da sucumbência mínima do autor, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença recorrida incólume em seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu