Detalhe do processo

5003515-81.2024.8.21.0025

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003515-81.2024.8.21.0025/RS AUTOR : NEIVA MONTE BLANCO BORGES ADVOGADO(A) : JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos no evento 86, LAUDO1 , elaborado pela perita judicial, nomeada pelo juízo na decisão do evento 53, DESPADEC1 . A parte autora se manifestou sobre o laudo no evento 91, PET1 , concordando com suas conclusões. O réu apresentou impugnação no evento 93, PET1 , questionando a metodologia da coleta remota de padrões gráficos e requerendo a relativização das conclusões periciais diante do conjunto probatório dos autos. A perita respondeu a esses questionamentos no evento 96, PERÍCIA1 , e o réu reiterou sua impugnação no evento 106, PET1 , ao que a perita novamente se manifestou no evento 108, PET1 . Decido. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação e explicação do método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pela parte autora. O método grafocinético foi adotado, com exame dos elementos gráficos morfológicos e dinâmicos das assinaturas, incluindo ataques, remates, sentido do traçado, calibre, inclinação axial, mínimos gráficos, tendência da escrita, velocidade, pressão e progressão. Foram realizadas sobreposições entre as peças questionadas e os padrões e exames com microscópio digital de até 1600x, além de lupas de diferentes amplitudes. O confronto foi realizado com peças padrão de épocas distintas: identidade (RG, PP1, emitida em 08/01/2013), declaração de hipossuficiência (PP3, de 17/03/2021), procuração (PP2, de 12/09/2023) e, notadamente, coleta de grafismos e assinaturas realizada em 18/11/2025 (PP4), com 36 assinaturas e rúbricas. A utilização de padrões não contemporâneos ao documento questionado (datado de 06/04/2019) está metodologicamente justificada no próprio laudo, que esclarece que a presença de elementos individualizadores consistentes ao longo do tempo valida o confronto mesmo quando há distância temporal entre padrões. Ocorre que, a parte ré foi intimada para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no entanto, não o fez. Tampouco trouxe aos autos laudo técnico divergente ou qualquer elemento de contraprova de natureza pericial que pudesse contrapor as conclusões da expert nomeada. A impugnação apresentada no evento 93, PET1 e reiterada no evento 106, PET1 se sustenta em argumentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a liberdade do juiz na valoração da prova, e não em contraprova técnica de igual natureza. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico elaborado pela perita Juliana Aparecida Gomes da Silva , nos termos do art. 477, do Código de Processo Civil. Intime-se BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para que, no prazo de 15 dias, deposite o valor dos honorários periciais (R$4.554,00 - evento 63, PERÍCIA1 ), conforme determinado no evento 53, DESPADEC1 e evento 81, DESPADEC1 . Após, expeça-se alvará em favor da perita Juliana Aparecida Gomes da Silva , conforme dados bancários informados no evento 69, PERÍCIA1 , a saber: Tudo cumprido, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor NEIVA MONTE BLANCO BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE

OAB: 434055/SP

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 17732/RS

ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA

OAB: 54157/RS

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 40466/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003515-81.2024.8.21.0025/RS AUTOR : NEIVA MONTE BLANCO BORGES ADVOGADO(A) : JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos no evento 86, LAUDO1 , elaborado pela perita judicial, nomeada pelo juízo na decisão do evento 53, DESPADEC1 . A parte autora se manifestou sobre o laudo no evento 91, PET1 , concordando com suas conclusões. O réu apresentou impugnação no evento 93, PET1 , questionando a metodologia da coleta remota de padrões gráficos e requerendo a relativização das conclusões periciais diante do conjunto probatório dos autos. A perita respondeu a esses questionamentos no evento 96, PERÍCIA1 , e o réu reiterou sua impugnação no evento 106, PET1 , ao que a perita novamente se manifestou no evento 108, PET1 . Decido. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação e explicação do método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pela parte autora. O método grafocinético foi adotado, com exame dos elementos gráficos morfológicos e dinâmicos das assinaturas, incluindo ataques, remates, sentido do traçado, calibre, inclinação axial, mínimos gráficos, tendência da escrita, velocidade, pressão e progressão. Foram realizadas sobreposições entre as peças questionadas e os padrões e exames com microscópio digital de até 1600x, além de lupas de diferentes amplitudes. O confronto foi realizado com peças padrão de épocas distintas: identidade (RG, PP1, emitida em 08/01/2013), declaração de hipossuficiência (PP3, de 17/03/2021), procuração (PP2, de 12/09/2023) e, notadamente, coleta de grafismos e assinaturas realizada em 18/11/2025 (PP4), com 36 assinaturas e rúbricas. A utilização de padrões não contemporâneos ao documento questionado (datado de 06/04/2019) está metodologicamente justificada no próprio laudo, que esclarece que a presença de elementos individualizadores consistentes ao longo do tempo valida o confronto mesmo quando há distância temporal entre padrões. Ocorre que, a parte ré foi intimada para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no entanto, não o fez. Tampouco trouxe aos autos laudo técnico divergente ou qualquer elemento de contraprova de natureza pericial que pudesse contrapor as conclusões da expert nomeada. A impugnação apresentada no evento 93, PET1 e reiterada no evento 106, PET1 se sustenta em argumentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a liberdade do juiz na valoração da prova, e não em contraprova técnica de igual natureza. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico elaborado pela perita Juliana Aparecida Gomes da Silva , nos termos do art. 477, do Código de Processo Civil. Intime-se BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para que, no prazo de 15 dias, deposite o valor dos honorários periciais (R$4.554,00 - evento 63, PERÍCIA1 ), conforme determinado no evento 53, DESPADEC1 e evento 81, DESPADEC1 . Após, expeça-se alvará em favor da perita Juliana Aparecida Gomes da Silva , conforme dados bancários informados no evento 69, PERÍCIA1 , a saber: Tudo cumprido, voltem conclusos para julgamento.