5003515-62.2021.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5003515-62.2021.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: KARINA RODRIGUES RIBEIRO CPF: 109.699.806-80 e outros RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 A exequente requer o bloqueio de R$ 157.139,29 (cento e cinquenta e sete mil, cento e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), correspondente aos serviços de home care prestados no período de 26/12/2025 a 24/04/2026, conforme notas fiscais, faturas, relatórios assistenciais e protocolos de entrega juntados no ID 10687576502. Embora o Município de Timóteo tenha sido anteriormente intimado e solicitado dilação de prazo para análise da documentação pela Secretaria Municipal de Saúde, não consta, até o momento, manifestação conclusiva e individualizada acerca das contas apresentadas (IDs 10699764095 e 10709462360). Considerando o elevado valor do pedido e a extensão da documentação acostada, reputo prudente, antes da adoção da medida excepcional de bloqueio de verbas públicas, oportunizar ao executado derradeira manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE o Município de Timóteo, por sua Procuradoria, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: a) apresente manifestação conclusiva e específica acerca das contas relativas ao período de 26/12/2025 a 24/04/2026; b) indique expressamente eventual parcela incontroversa; c) caso alegue excesso ou irregularidade, discrimine cada item impugnado, o respectivo valor e a razão técnica da discordância, apresentando memória de cálculo do montante que entende devido; e d) comprove eventual pagamento administrativo, fornecimento direto de materiais, medicamentos ou insumos, ou qualquer outra circunstância capaz de reduzir o valor cobrado. Advirta-se que mera manifestação genérica, simples informação de encaminhamento interno da documentação ou novo pedido de dilação de prazo não serão suficientes para suspender a apreciação do requerimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos com urgência para deliberação acerca do bloqueio requerido no ID 10687576502 e reiterado no ID 10726104341. No mais, ficam as partes intimadas de que a perícia médica domiciliar será realizada no dia 04/09/2026, às 14h30min, no endereço situado na Rua Colômbia, nº 05, Bairro Ana Rita, Timóteo/MG, conforme informado pela perita (IDs 10723426628 e 10726115130). Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar o endereço ou informar eventual alteração. Caberá às partes comunicar seus assistentes técnicos, se houver, acerca da data, do horário e do local da perícia. Dê-se ciência ao Ministério Público. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KARINA RODRIGUES RIBEIRO
Autor MERY ANGELA RODRIGUES COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE CRISTINE SILVA SANTOS
OAB: 218761/MG
FRANCISCO SOARES DA CRUZ
OAB: 141590/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5003515-62.2021.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: KARINA RODRIGUES RIBEIRO CPF: 109.699.806-80 e outros RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 A exequente requer o bloqueio de R$ 157.139,29 (cento e cinquenta e sete mil, cento e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), correspondente aos serviços de home care prestados no período de 26/12/2025 a 24/04/2026, conforme notas fiscais, faturas, relatórios assistenciais e protocolos de entrega juntados no ID 10687576502. Embora o Município de Timóteo tenha sido anteriormente intimado e solicitado dilação de prazo para análise da documentação pela Secretaria Municipal de Saúde, não consta, até o momento, manifestação conclusiva e individualizada acerca das contas apresentadas (IDs 10699764095 e 10709462360). Considerando o elevado valor do pedido e a extensão da documentação acostada, reputo prudente, antes da adoção da medida excepcional de bloqueio de verbas públicas, oportunizar ao executado derradeira manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE o Município de Timóteo, por sua Procuradoria, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: a) apresente manifestação conclusiva e específica acerca das contas relativas ao período de 26/12/2025 a 24/04/2026; b) indique expressamente eventual parcela incontroversa; c) caso alegue excesso ou irregularidade, discrimine cada item impugnado, o respectivo valor e a razão técnica da discordância, apresentando memória de cálculo do montante que entende devido; e d) comprove eventual pagamento administrativo, fornecimento direto de materiais, medicamentos ou insumos, ou qualquer outra circunstância capaz de reduzir o valor cobrado. Advirta-se que mera manifestação genérica, simples informação de encaminhamento interno da documentação ou novo pedido de dilação de prazo não serão suficientes para suspender a apreciação do requerimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos com urgência para deliberação acerca do bloqueio requerido no ID 10687576502 e reiterado no ID 10726104341. No mais, ficam as partes intimadas de que a perícia médica domiciliar será realizada no dia 04/09/2026, às 14h30min, no endereço situado na Rua Colômbia, nº 05, Bairro Ana Rita, Timóteo/MG, conforme informado pela perita (IDs 10723426628 e 10726115130). Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar o endereço ou informar eventual alteração. Caberá às partes comunicar seus assistentes técnicos, se houver, acerca da data, do horário e do local da perícia. Dê-se ciência ao Ministério Público. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito