5003513-80.2024.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003513-80.2024.8.21.0003/RS EMBARGANTE : RUTE EVILENE PERES NUNES BENEDETO ADVOGADO(A) : GISELE PRICOLE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS030609) EMBARGANTE : CLAUDETE ARMANI ADVOGADO(A) : GISELE PRICOLE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS030609) EMBARGANTE : ORTENILA ROSA FIORINI ARMANI ADVOGADO(A) : GISELE PRICOLE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS030609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) As embargantes desistiram da prova pericial deferida no Evento 64 e requereram, em substituição, o aproveitamento do laudo produzido no processo nº 5001463-23.2020.8.21.0003, bem como a produção de prova testemunhal. Homologo a desistência da prova pericial. Em consequência, torno sem efeito a nomeação do perito Albert Teixeira e o arbitramento dos honorários. Comunique-se ao profissional. 2) Quanto à prova emprestada, o art. 372 do CPC autoriza o aproveitamento de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso concreto, o laudo foi produzido judicialmente e diz respeito ao mesmo imóvel objeto da controvérsia destes autos. A prova técnica, portanto, possui pertinência com os fatos controvertidos e pode contribuir para a adequada identificação e delimitação do bem. Seu aproveitamento também evita a repetição desnecessária de ato pericial, em observância à economia processual. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte a íntegra do laudo pericial e de suas complementações produzidos no processo nº 5001463-23.2020.8.21.0003. A parte contrária fica intimada da juntada dos documentos na forma do art. 346 do CPC. 3) Indefiro a prova testemunhal. As questões relativas à posse são incontroversas, e a controvérsia remanescente diz respeito à identificação e à delimitação do imóvel, matérias que dependem de prova documental ou técnica. Assim, a prova oral mostra-se desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Juntada a documentação, ausente requerimento de novas provas, declaro encerrada a instrução. Preclusa, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDETE ARMANI
Autor ORTENILA ROSA FIORINI ARMANI
Autor RUTE EVILENE PERES NUNES BENEDETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE PRICOLE SILVEIRA DA SILVA
OAB: 30609/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003513-80.2024.8.21.0003/RS EMBARGANTE : RUTE EVILENE PERES NUNES BENEDETO ADVOGADO(A) : GISELE PRICOLE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS030609) EMBARGANTE : CLAUDETE ARMANI ADVOGADO(A) : GISELE PRICOLE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS030609) EMBARGANTE : ORTENILA ROSA FIORINI ARMANI ADVOGADO(A) : GISELE PRICOLE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS030609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) As embargantes desistiram da prova pericial deferida no Evento 64 e requereram, em substituição, o aproveitamento do laudo produzido no processo nº 5001463-23.2020.8.21.0003, bem como a produção de prova testemunhal. Homologo a desistência da prova pericial. Em consequência, torno sem efeito a nomeação do perito Albert Teixeira e o arbitramento dos honorários. Comunique-se ao profissional. 2) Quanto à prova emprestada, o art. 372 do CPC autoriza o aproveitamento de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso concreto, o laudo foi produzido judicialmente e diz respeito ao mesmo imóvel objeto da controvérsia destes autos. A prova técnica, portanto, possui pertinência com os fatos controvertidos e pode contribuir para a adequada identificação e delimitação do bem. Seu aproveitamento também evita a repetição desnecessária de ato pericial, em observância à economia processual. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte a íntegra do laudo pericial e de suas complementações produzidos no processo nº 5001463-23.2020.8.21.0003. A parte contrária fica intimada da juntada dos documentos na forma do art. 346 do CPC. 3) Indefiro a prova testemunhal. As questões relativas à posse são incontroversas, e a controvérsia remanescente diz respeito à identificação e à delimitação do imóvel, matérias que dependem de prova documental ou técnica. Assim, a prova oral mostra-se desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Juntada a documentação, ausente requerimento de novas provas, declaro encerrada a instrução. Preclusa, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.