5003512-19.2022.8.13.0123
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5003512-19.2022.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VICENTINA DE FATIMA VIANA CPF: 646.021.256-20 RÉU: JOSE MARCOS DE ARAUJO GODINHO CPF: 466.724.356-20 DECISÃO A presente demanda versa sobre ação de interdição/curatela, cuja controvérsia exige a aferição da capacidade do interditando para exprimir sua vontade e praticar atos da vida civil. A prova pericial, nesse contexto, não se restringe à análise documental, impondo a realização de exame clínico direto do periciando. A circunstância de o perito não poder realizar o exame presencial por motivos de foro íntimo constitui impedimento de natureza pessoal, incapaz de justificar a substituição da modalidade da prova. Assim, INDEFIRO o pedido de realização da perícia na modalidade virtual. Proceda-se à nomeação de outro profissional habilitado para a realização da perícia médica presencial, observando-se os termos da decisão de ID 10594118399. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VICENTINA DE FATIMA VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO VIANA ALVES GODINHO
OAB: 175254/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5003512-19.2022.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VICENTINA DE FATIMA VIANA CPF: 646.021.256-20 RÉU: JOSE MARCOS DE ARAUJO GODINHO CPF: 466.724.356-20 DECISÃO A presente demanda versa sobre ação de interdição/curatela, cuja controvérsia exige a aferição da capacidade do interditando para exprimir sua vontade e praticar atos da vida civil. A prova pericial, nesse contexto, não se restringe à análise documental, impondo a realização de exame clínico direto do periciando. A circunstância de o perito não poder realizar o exame presencial por motivos de foro íntimo constitui impedimento de natureza pessoal, incapaz de justificar a substituição da modalidade da prova. Assim, INDEFIRO o pedido de realização da perícia na modalidade virtual. Proceda-se à nomeação de outro profissional habilitado para a realização da perícia médica presencial, observando-se os termos da decisão de ID 10594118399. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha