5003510-78.2026.4.03.6183
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003510-78.2026.4.03.6183 REPRESENTANTE: M. N. R. D. S. IMPETRANTE: J. M. R. D. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIENE DE FATIMA DANTAS DA SILVA - SP405481 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: M. N. R. D. S. IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., G. E. D. I. N. D. S. S. D. S. P. -. A. C. D. FISCAL DA LEI: M. P. F. S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JOÃO MIGUEL RODRIGUES DE BRITO, menor impúbere, representado por sua genitora M. N. R. D. S., portadora da cédula de identidade RG nº 8.354.735-9 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 46.157.028-25, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO PAULO - APS CIDADE DUTRA. Narra o impetrante ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, titular do BPC/LOAS NB 87/711.693.544-5 desde 27/07/2022 (DIB), benefício cessado administrativamente em 07/08/2025 (DCB), após avaliação pericial. Afirma que a perícia médica revisional que resultou na cessação do benefício concluiu que o impetrante não apresenta impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência. Sustenta que tal conclusão se afigura manifestamente equivocada e incompatível com a realidade clínica e social do menor, uma vez que o Transtorno do Espectro Autista constitui uma condição permanente, amplamente reconhecida pela legislação brasileira como deficiência para todos os efeitos legais (Lei nº 12.764/2012). Informa que o núcleo familiar a que pertence se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, dependendo diretamente do benefício assistencial para garantir condições mínimas de sobrevivência, incluindo despesas com alimentação, transporte, cuidados especializados e tratamento médico. Salienta que a cessação abrupta do benefício assistencial compromete diretamente sua subsistência e de sua família, retirando recursos indispensáveis para sua manutenção, tratamento e desenvolvimento. Requer a concessão de liminar para determinar o imediato restabelecimento do benefício e, ao final, a concessão da segurança para tornar definitiva a liminar, declarando-se a ilegalidade do ato administrativo de cessação e condenando-se a autoridade impetrada a efetuar o pagamento integral dos valores em atraso. ID 564158445 - Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 564258939 - Em despacho inicial, o Juízo determinou ao impetrante que requeresse o benefício da gratuidade de justiça ou procedesse ao recolhimento das custas judiciais devidas. ID 564448932 - O impetrante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. ID 567664431 - O Juízo prolatou decisão, na qual deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu a liminar e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação da pessoa jurídica interessada (I. N. D. S. S. -. I.) e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. ID 574309639 - O Ministério Público Federal requereu nova intimação para manifestação após a vinda das informações da autoridade coatora. ID 578553033 - A autoridade impetrada prestou suas informações. Informou que o benefício do impetrante foi selecionado para reavaliação conforme regular trâmite administrativo. A decisão foi devidamente comunicada ao interessado, que providenciou o agendamento de perícia médica e avaliação social, realizadas em 10/07/2025 e 06/08/2025. Assim, em 07/08/2025, conforme laudo pericial, concluiu-se pela inexistência de impedimento de longo prazo. Por conseguinte, o benefício foi cessado. A manifestação veio instruída com cópia do procedimento administrativo de reavaliação da deficiência (ID 578553034 e ID 578553035), processo administrativo de avalição médico pericial (ID 578553036), laudo pericial (ID 578553037) e relatório de informações do benefício - INFBEN (ID 578553038). ID 578607839 - O Juízo deu ciência às partes acerca das informações prestadas e concedeu prazo para manifestação. ID 579927670 - O Ministério Público Federal apresentou seu parecer. Preliminarmente, sustentou a inadequação da via processual eleita. Ponderou que a perícia administrativa ocorreu no âmbito de regular procedimento administrativo, detendo presunção de legitimidade, que não poderia ser desconstituída por meio de laudos particulares do interessado. Assim, concluiu que o caso demanda dilação probatória, por meio de perícia judicial, o que é inviável em sede de mandado de segurança. No mérito, sustentou que a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA) estabelece expressamente em seu artigo 1º, § 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Argumentou que o autismo, por ser uma condição neurobiológica permanente, intrinsecamente gera impedimentos que acompanham o indivíduo por toda a vida. Desta forma, manifestou-se pelo não cabimento do mandado de segurança e, subsidiariamente, caso superada a preliminar, pugnou pela concessão da segurança, para se determinar o imediato restabelecimento do benefício. ID 581801367 - Manifestação do impetrante, pela concessão da segurança. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar por meio do qual postula o impetrante o restabelecimento de seu benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência - BPC/LOAS e a declaração da ilegalidade do ato que determinou sua cessação. O mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Acerca da liquidez e certeza do direito que autoriza a impetração do mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança”. Preambularmente, analiso a preliminar de falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita. Como visto, o mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída do direito apontado como líquido e certo. Por isso, referido remédio constitucional não admite dilação probatória. Sustenta o Ministério Público Federal que o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício dependeria de comprovação da condição da pessoa com deficiência do impetrante, o que dependeria da realização da prova pericial técnica. Do exame da petição inicial, constata-se que o impetrante pretende o restabelecimento de seu benefício assistencial mediante o reconhecimento da ilegalidade do ato de cessação, consubstanciado em avaliação biopsicossocial que não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo. Alega que a conclusão pericial contraria frontalmente a Lei nº 12.764/2012, que reconhece o Transtorno do Espectro Autista - TEA como impedimento permanente, caracterizador de deficiência para todos os efeitos legais. A causa de pedir, portanto, é a alegada nulidade do ato de cessação, à luz da legislação aplicável em face da deficiência apresentada. Desta forma, o deslinde da controvérsia não depende da realização de prova pericial. Consigno que, conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas à luz dos fundamentos apresentados pela parte autora na petição inicial (in status assertionis). Destarte, fica superada a alegação de inadequação da via eleita. Ainda em sede preliminar, verifico que a presente ação tramita em segredo de justiça atribuído unilateralmente pelo impetrante no momento da propositura, sem que tenha sido formalmente requerido o sigilo ao Juízo, tampouco justificada sua necessidade. Esclareço que, no processo civil pátrio, a publicidade é a regra e o sigilo é a exceção, consoante se depreende do art. 189, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Observo que o fato de figurar menor de idade no polo ativo da ação não obriga, por si só, o sigilo fora das hipóteses legalmente previstas, sendo imprescindível a demonstração da necessidade de sua decretação para preservação da intimidade do interessado. Ademais, é possível a preservação da intimidade do menor mediante medida menos gravosa e pontual, com a atribuição de sigilo apenas ao nome do interessado, preservando-se o dever de publicidade dos atos processuais. Assim, determino o levantamento do segredo de justiça, observadas as demais cautelas de praxe no cadastro processual eletrônico, a fim de manter preservada a identidade do demandante. Não obstante superadas as questões preliminares, observo que, no caso em exame, o direito do impetrante de optar pela via processual do mandado de segurança encontra-se fulminado pela decadência. Com efeito, o mandado de segurança submete-se ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Saliente-se que a constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que editou o seguinte enunciado: Súmula 632 STF. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Convém sublinhar que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança detém natureza material, motivo pelo qual deve ser contado em dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis estabelecida para os prazos processuais pelo Código de Processo Civil. No caso em exame, a última prestação do benefício foi paga em 27/06/2025 (ID 564334522) e a comunicação da decisão que resultou na cessação do benefício assistencial foi emitida nos autos do procedimento administrativo em 07/08/2025 (ID 564160402 - Pág. 10). Portanto, na data da impetração do presente mandado de segurança, em 17/03/2026, já haviam transcorridos mais de seis meses desde a ciência do impetrante acerca do ato impugnado. Nesse sentido, transcrevo julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO. 1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito. O prazo decadencial do direito de requerer mandado de segurança se extingue em 120 dias da ciência do ato impugnado, pelo interessado, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. 2. O presente mandamus foi impetrado em 19/05/2022, após mais de 120 dias da cessação do benefício e da ciência da impetrante do ato supostamente coator, ocorridos em 30/11/2021 com efeitos financeiros do benefício até dezembro/2021. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50068108720224036183, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2025) Saliente-se que eventual existência de recurso administrativo contra a suspensão do benefício não impede a concretização da decadência, visto que o prazo decadencial não se suspende ou se interrompe, diferentemente do que ocorre com os prazos prescricionais. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Aduz a impetrante em sua apelação não ter ocorrido decadência, em razão de ter sido interposto recurso após o indeferimento do benefício na esfera administrativa, ainda não analisado. 2. O indeferimento do benefício ocorreu em 03.02.2020 - ID 155723138. 3. A impetrante comprovou a interposição de recurso em 04.02.2020, conforme documentos ID 155723318 e 155723319, ainda não analisado e julgado pela autoridade administrativa do INSS, sendo que o presente "writ" foi impetrado em 11.11.2020. 4. Contudo, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança é decadencial, que, como é cediço, não se interrompe e nem se suspende, o que ocorre apenas com os prazos prescricionais. 5. Inteligência da Súmula n.º 430 do Supremo Tribunal Federal - "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 6. Dessa forma, deve ser mantida a decadência decretada em primeiro grau, contudo, com a ressalva de que a extinção do processo é com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, II, do CPC. 7. Decadência mantida. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002368-65.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/06/2021, Intimação via sistema DATA: 18/06/2021) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CONVERSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADITAMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. - Não pode ser acolhido o argumento do autor de que em razão de suposta nulidade do ato de indeferimento de seu pedido de benefício previdenciário não transcorreria o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. - Eventual nulidade do ato não se confunde com sua inexistência. Como nota o Ministério Público Federal em seu parecer, se havia nulidade, o impetrante poderia utilizar o mandado de segurança justamente para alegá-la, dentro do prazo decadencial previsto em lei. - Quanto ao recurso administrativo interposto, está consolidada a jurisprudência no sentido de que, não lhe sendo atribuído efeito suspensivo, não está prejudicada a fluência do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. - Finalmente, também não pode ser acolhido, neste momento, o pedido do autor de conversão do mandado de segurança em ação ordinária, já que tal conversão demandaria aditamento da petição inicial, inviável após o saneamento do feito, conforme o art. 329 do Código de Processo Civil. - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 327857 - 0004476-25.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2018) Destarte, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de impetrar mandado de segurança, ressalvado ao impetrante o direito de se valer das vias ordinárias para buscar a tutela de seu direito, nas quais se admite ampla dilação probatória e não incide o prazo decadencial específico aplicável ao mandado de segurança. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, reconheço, de ofício, a decadência do direito de impetrar mandado de segurança e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo 23, da Lei nº 12.016/2009. Refiro-me ao mandado de segurança impetrado por J. M. R. B., menor impúbere, representado por sua genitora M. N. R. D. S., portadora da cédula de identidade RG nº 8.354.735-9 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 46.157.028-25, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO PAULO - APS CIDADE DUTRA. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade declaro suspensa, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro. Não são cabíveis honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). À Secretaria para que proceda ao levantamento do segredo de justiça, adotando-se as demais cautelas de praxe relativas ao cadastro de parte menor de idade no sistema processual. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J. M. R. D. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIENE DE FATIMA DANTAS DA SILVA
OAB: 405481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003510-78.2026.4.03.6183 REPRESENTANTE: M. N. R. D. S. IMPETRANTE: J. M. R. D. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIENE DE FATIMA DANTAS DA SILVA - SP405481 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: M. N. R. D. S. IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., G. E. D. I. N. D. S. S. D. S. P. -. A. C. D. FISCAL DA LEI: M. P. F. S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JOÃO MIGUEL RODRIGUES DE BRITO, menor impúbere, representado por sua genitora M. N. R. D. S., portadora da cédula de identidade RG nº 8.354.735-9 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 46.157.028-25, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO PAULO - APS CIDADE DUTRA. Narra o impetrante ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, titular do BPC/LOAS NB 87/711.693.544-5 desde 27/07/2022 (DIB), benefício cessado administrativamente em 07/08/2025 (DCB), após avaliação pericial. Afirma que a perícia médica revisional que resultou na cessação do benefício concluiu que o impetrante não apresenta impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência. Sustenta que tal conclusão se afigura manifestamente equivocada e incompatível com a realidade clínica e social do menor, uma vez que o Transtorno do Espectro Autista constitui uma condição permanente, amplamente reconhecida pela legislação brasileira como deficiência para todos os efeitos legais (Lei nº 12.764/2012). Informa que o núcleo familiar a que pertence se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, dependendo diretamente do benefício assistencial para garantir condições mínimas de sobrevivência, incluindo despesas com alimentação, transporte, cuidados especializados e tratamento médico. Salienta que a cessação abrupta do benefício assistencial compromete diretamente sua subsistência e de sua família, retirando recursos indispensáveis para sua manutenção, tratamento e desenvolvimento. Requer a concessão de liminar para determinar o imediato restabelecimento do benefício e, ao final, a concessão da segurança para tornar definitiva a liminar, declarando-se a ilegalidade do ato administrativo de cessação e condenando-se a autoridade impetrada a efetuar o pagamento integral dos valores em atraso. ID 564158445 - Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 564258939 - Em despacho inicial, o Juízo determinou ao impetrante que requeresse o benefício da gratuidade de justiça ou procedesse ao recolhimento das custas judiciais devidas. ID 564448932 - O impetrante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. ID 567664431 - O Juízo prolatou decisão, na qual deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu a liminar e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação da pessoa jurídica interessada (I. N. D. S. S. -. I.) e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. ID 574309639 - O Ministério Público Federal requereu nova intimação para manifestação após a vinda das informações da autoridade coatora. ID 578553033 - A autoridade impetrada prestou suas informações. Informou que o benefício do impetrante foi selecionado para reavaliação conforme regular trâmite administrativo. A decisão foi devidamente comunicada ao interessado, que providenciou o agendamento de perícia médica e avaliação social, realizadas em 10/07/2025 e 06/08/2025. Assim, em 07/08/2025, conforme laudo pericial, concluiu-se pela inexistência de impedimento de longo prazo. Por conseguinte, o benefício foi cessado. A manifestação veio instruída com cópia do procedimento administrativo de reavaliação da deficiência (ID 578553034 e ID 578553035), processo administrativo de avalição médico pericial (ID 578553036), laudo pericial (ID 578553037) e relatório de informações do benefício - INFBEN (ID 578553038). ID 578607839 - O Juízo deu ciência às partes acerca das informações prestadas e concedeu prazo para manifestação. ID 579927670 - O Ministério Público Federal apresentou seu parecer. Preliminarmente, sustentou a inadequação da via processual eleita. Ponderou que a perícia administrativa ocorreu no âmbito de regular procedimento administrativo, detendo presunção de legitimidade, que não poderia ser desconstituída por meio de laudos particulares do interessado. Assim, concluiu que o caso demanda dilação probatória, por meio de perícia judicial, o que é inviável em sede de mandado de segurança. No mérito, sustentou que a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA) estabelece expressamente em seu artigo 1º, § 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Argumentou que o autismo, por ser uma condição neurobiológica permanente, intrinsecamente gera impedimentos que acompanham o indivíduo por toda a vida. Desta forma, manifestou-se pelo não cabimento do mandado de segurança e, subsidiariamente, caso superada a preliminar, pugnou pela concessão da segurança, para se determinar o imediato restabelecimento do benefício. ID 581801367 - Manifestação do impetrante, pela concessão da segurança. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar por meio do qual postula o impetrante o restabelecimento de seu benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência - BPC/LOAS e a declaração da ilegalidade do ato que determinou sua cessação. O mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Acerca da liquidez e certeza do direito que autoriza a impetração do mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança”. Preambularmente, analiso a preliminar de falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita. Como visto, o mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída do direito apontado como líquido e certo. Por isso, referido remédio constitucional não admite dilação probatória. Sustenta o Ministério Público Federal que o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício dependeria de comprovação da condição da pessoa com deficiência do impetrante, o que dependeria da realização da prova pericial técnica. Do exame da petição inicial, constata-se que o impetrante pretende o restabelecimento de seu benefício assistencial mediante o reconhecimento da ilegalidade do ato de cessação, consubstanciado em avaliação biopsicossocial que não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo. Alega que a conclusão pericial contraria frontalmente a Lei nº 12.764/2012, que reconhece o Transtorno do Espectro Autista - TEA como impedimento permanente, caracterizador de deficiência para todos os efeitos legais. A causa de pedir, portanto, é a alegada nulidade do ato de cessação, à luz da legislação aplicável em face da deficiência apresentada. Desta forma, o deslinde da controvérsia não depende da realização de prova pericial. Consigno que, conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas à luz dos fundamentos apresentados pela parte autora na petição inicial (in status assertionis). Destarte, fica superada a alegação de inadequação da via eleita. Ainda em sede preliminar, verifico que a presente ação tramita em segredo de justiça atribuído unilateralmente pelo impetrante no momento da propositura, sem que tenha sido formalmente requerido o sigilo ao Juízo, tampouco justificada sua necessidade. Esclareço que, no processo civil pátrio, a publicidade é a regra e o sigilo é a exceção, consoante se depreende do art. 189, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Observo que o fato de figurar menor de idade no polo ativo da ação não obriga, por si só, o sigilo fora das hipóteses legalmente previstas, sendo imprescindível a demonstração da necessidade de sua decretação para preservação da intimidade do interessado. Ademais, é possível a preservação da intimidade do menor mediante medida menos gravosa e pontual, com a atribuição de sigilo apenas ao nome do interessado, preservando-se o dever de publicidade dos atos processuais. Assim, determino o levantamento do segredo de justiça, observadas as demais cautelas de praxe no cadastro processual eletrônico, a fim de manter preservada a identidade do demandante. Não obstante superadas as questões preliminares, observo que, no caso em exame, o direito do impetrante de optar pela via processual do mandado de segurança encontra-se fulminado pela decadência. Com efeito, o mandado de segurança submete-se ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Saliente-se que a constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que editou o seguinte enunciado: Súmula 632 STF. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Convém sublinhar que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança detém natureza material, motivo pelo qual deve ser contado em dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis estabelecida para os prazos processuais pelo Código de Processo Civil. No caso em exame, a última prestação do benefício foi paga em 27/06/2025 (ID 564334522) e a comunicação da decisão que resultou na cessação do benefício assistencial foi emitida nos autos do procedimento administrativo em 07/08/2025 (ID 564160402 - Pág. 10). Portanto, na data da impetração do presente mandado de segurança, em 17/03/2026, já haviam transcorridos mais de seis meses desde a ciência do impetrante acerca do ato impugnado. Nesse sentido, transcrevo julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO. 1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito. O prazo decadencial do direito de requerer mandado de segurança se extingue em 120 dias da ciência do ato impugnado, pelo interessado, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. 2. O presente mandamus foi impetrado em 19/05/2022, após mais de 120 dias da cessação do benefício e da ciência da impetrante do ato supostamente coator, ocorridos em 30/11/2021 com efeitos financeiros do benefício até dezembro/2021. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50068108720224036183, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2025) Saliente-se que eventual existência de recurso administrativo contra a suspensão do benefício não impede a concretização da decadência, visto que o prazo decadencial não se suspende ou se interrompe, diferentemente do que ocorre com os prazos prescricionais. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Aduz a impetrante em sua apelação não ter ocorrido decadência, em razão de ter sido interposto recurso após o indeferimento do benefício na esfera administrativa, ainda não analisado. 2. O indeferimento do benefício ocorreu em 03.02.2020 - ID 155723138. 3. A impetrante comprovou a interposição de recurso em 04.02.2020, conforme documentos ID 155723318 e 155723319, ainda não analisado e julgado pela autoridade administrativa do INSS, sendo que o presente "writ" foi impetrado em 11.11.2020. 4. Contudo, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança é decadencial, que, como é cediço, não se interrompe e nem se suspende, o que ocorre apenas com os prazos prescricionais. 5. Inteligência da Súmula n.º 430 do Supremo Tribunal Federal - "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 6. Dessa forma, deve ser mantida a decadência decretada em primeiro grau, contudo, com a ressalva de que a extinção do processo é com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, II, do CPC. 7. Decadência mantida. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002368-65.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/06/2021, Intimação via sistema DATA: 18/06/2021) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CONVERSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADITAMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. - Não pode ser acolhido o argumento do autor de que em razão de suposta nulidade do ato de indeferimento de seu pedido de benefício previdenciário não transcorreria o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. - Eventual nulidade do ato não se confunde com sua inexistência. Como nota o Ministério Público Federal em seu parecer, se havia nulidade, o impetrante poderia utilizar o mandado de segurança justamente para alegá-la, dentro do prazo decadencial previsto em lei. - Quanto ao recurso administrativo interposto, está consolidada a jurisprudência no sentido de que, não lhe sendo atribuído efeito suspensivo, não está prejudicada a fluência do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. - Finalmente, também não pode ser acolhido, neste momento, o pedido do autor de conversão do mandado de segurança em ação ordinária, já que tal conversão demandaria aditamento da petição inicial, inviável após o saneamento do feito, conforme o art. 329 do Código de Processo Civil. - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 327857 - 0004476-25.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2018) Destarte, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de impetrar mandado de segurança, ressalvado ao impetrante o direito de se valer das vias ordinárias para buscar a tutela de seu direito, nas quais se admite ampla dilação probatória e não incide o prazo decadencial específico aplicável ao mandado de segurança. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, reconheço, de ofício, a decadência do direito de impetrar mandado de segurança e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo 23, da Lei nº 12.016/2009. Refiro-me ao mandado de segurança impetrado por J. M. R. B., menor impúbere, representado por sua genitora M. N. R. D. S., portadora da cédula de identidade RG nº 8.354.735-9 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 46.157.028-25, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO PAULO - APS CIDADE DUTRA. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade declaro suspensa, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro. Não são cabíveis honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). À Secretaria para que proceda ao levantamento do segredo de justiça, adotando-se as demais cautelas de praxe relativas ao cadastro de parte menor de idade no sistema processual. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2026.