Detalhe do processo

5003507-21.2024.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5003507-21.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: ROBERTO JOSE DA SILVA CPF: 292.107.636-53 RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de renegociação de crédito rural c/c cominatória c/c tutela antecipada proposta por ROBERTO JOSÉ DA SILVA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Alega o requerente, em síntese que, na qualidade de produtor rural, celebrou diversos contratos de crédito com o requerido, incluindo a nota de crédito rural PREF e nº FCR-95.269-6, cédula de crédito rural hipotecária PREF e nºFIR- 96/540-9, cédula rural pignoratícia n°29210763653-A, cédula rural hipotecária PREFIXO/n° FIR-95.248-X e cédula rural pignoratícia e hipotecária PREFIXO/nºFIR-92/013-8. Cita que em razão da crise hídrica, teve sua capacidade financeira afetada, o que o impossibilitou de honrar os compromissos. Assim, requereu liminarmente, a prorrogação dos débitos, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e, alternativamente, a declaração de inexigibilidade das cédulas. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela antecipada. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e deferindo parcialmente a tutela antecipada no ID 10308868815. Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, conforme ata de ID 10403346217. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 10412750011. Preliminarmente, alega a falta de interesse de agir. Em prejudicial, alega a coisa julgada. No mérito, sustentou a ocorrência de coisa julgada em relação a parte dos débitos, já discutidos no processo, autos nº0058988-45.2010.8.13.0351. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade dos encargos contratuais. Ao final requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID 10488957748. No ID 10555664068, o requerido informou o cumprimento da liminar. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide nos IDs 10613803599 e 10613924008. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Preliminar Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévio e válido requerimento administrativo para a renegociação da dívida. Como cediço, o interesse processual se manifesta pelo binômio necessidade-adequação, e a necessidade da tutela jurisdicional se torna patente a partir do momento em que a parte requerida, em sua contestação, opõe resistência à pretensão de mérito do autor. Ao contestar substancialmente o direito ao alongamento da dívida, a instituição financeira caracterizou a lide, tornando inócua a discussão sobre o exaurimento da via administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar. Ademais, conforme se observa dos IDs 10270064493 e 10270091369, houve o requerimento administrativo, cujo AR foi devidamente entregue ao requerido. Coisa julgada O requerido sustenta que os débitos provenientes das nota de crédito rural PREF e nºFCR-95.269-6, cédula rural hipotecária FIR-96/540-9 e da cédula rural pignoratícia n°29210763653-A, foram objeto de sentença transitada em julgado nos autos da ação de cobrança nº0058988-45.2010.8.13.0351. De fato, da análise dos autos citado, verifica-se que as referidas obrigações foram integralmente discutidas, com sentença procedente transitada em julgado, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada. Conforme reza o artigo 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.” Dessa forma, é certo que a imutabilidade da coisa julgada não produz apenas o efeito no processo de impedir que o juiz profira novo julgamento, mas também obsta que as partes renovem a discussão da lide em outros processos. Assim, acolho a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, no que tange aos pedidos relativos às nota de crédito rural PREF e nºFCR-95.269-6, cédula rural hipotecária FIR-96/540-9 e da cédula rural pignoratícia n°29210763653-A. Mérito O feito tramitou de forma regular e não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem outras preliminares que dependam de apreciação. Passo, portanto, ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do requerente ao alongamento das dívidas rurais provenientes da cédula rural hipotecária nº95.248-X juntada no ID 10270065104 e cédula rural pignoratícia e hipotecária nº92/013-8 juntada no ID 10270070298, firmadas junto ao requerido. Conforme a súmula 298 do STJ, a prorrogação do débito não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. Assim, o ônus da prova quanto à frustração da safra por fatores adversos e à incapacidade de pagamento recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. O Manual de Crédito Rural (MCR), que rege o crédito rural, estabelece que a prorrogação das dívidas é um direito do mutuário e não uma mera liberalidade da instituição financeira, quando comprovada a dificuldade de adimplemento por razões como frustração de safras por eventos climáticos. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra a ocorrência de longos períodos de estiagem na região de Janaúba, Norte de Minas, especialmente o decreto municipal n°041/2017, que declara situação de emergência pela estiagem no ID 10270085303, além de relatórios técnicos da EMATER-MG no ID 10270084808, sobre os efeitos da seca no Norte de Minas. Ademais, o laudo pericial de ID 10270093268, realizado na Fazenda do requerente, concluiu que a falta de chuva acarretou a escassez das pastagens, sendo necessário o replantio, mas sem sucesso. Tais documentos corroboram a alegação de que a capacidade de pagamento do requerente foi diretamente comprometida por fatores alheios à sua vontade. Portanto, satisfeitos os requeridos objetivos, tais como, a frustração da safra por fatores adversos, a formalização tempestiva do pedido e o enquadramento territorial da propriedade rural em área reconhecida como em estado de emergência ou calamidade pública, faz-se necessária a concessão da prorrogação da dívida. Acerca do assunto, confira-se a jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A manifestação expressa da recorrente no sentido de desistir de parte das razões recursais autoriza a homologação do pedido, nos termos do art. 998 do CPC. 2 - O alongamento de dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, mas sua concessão está condicionada ao preenchimento de requisitos legais e fáticos estabelecidos pela Lei 13.606/18 e demais Resoluções que regulam a matéria. 3 - Comprovados os requisitos exigidos para o alongamento da dívida decorrente da cédula de crédito rural, deve ser reconhecido o direito ao benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.112354-1/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 01/07/2026). Nota-se que o banco requerido não produziu nenhum documento capaz de infirmar a ocorrência do evento climático ou a frustração da atividade produtiva do requerente. Como agravante, houve a comprovação do requerimento administrativo junto ao requerido, conforme ID 10270091369, sendo que foi devidamente notificado, conforme AR de ID 10270064493. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido de alongamento para as cédulas não atingidas pela coisa julgada é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o banco requerido promova o alongamento/renegociação das dívidas oriundas da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária FIR-92/013-8 (ID 10270070298) e da Cédula Rural Hipotecária FIR-95.248-X (ID 10270065104), observando-se as normas pertinentes do Manual de Crédito Rural e da legislação específica aplicável, confirmando, em relação a esses contratos, a tutela antecipada deferida no ID 10308868815. Ato contínuo, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em relação a Nota de Crédito Rural FCR-95.269-6, da Cédula Rural Hipotecária FIR-96/540-9 e da Cédula Rural Pignoratícia 29210763653-A, em razão da ocorrência de coisa julgada. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido pela parte autora, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o requerido, nos termos do artigo 85, §2º, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em relação à requerente, visto é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Autor ROBERTO JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO

OAB: 83373/MG

DANIEL PINHEIRO LISBOA JUNIOR

OAB: 183567/MG

MARIA LUIZA SANTOS PEREIRA

OAB: 200403/MG

JULIANA DE FILIPPO ALMEIDA

OAB: 85515/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5003507-21.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: ROBERTO JOSE DA SILVA CPF: 292.107.636-53 RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de renegociação de crédito rural c/c cominatória c/c tutela antecipada proposta por ROBERTO JOSÉ DA SILVA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Alega o requerente, em síntese que, na qualidade de produtor rural, celebrou diversos contratos de crédito com o requerido, incluindo a nota de crédito rural PREF e nº FCR-95.269-6, cédula de crédito rural hipotecária PREF e nºFIR- 96/540-9, cédula rural pignoratícia n°29210763653-A, cédula rural hipotecária PREFIXO/n° FIR-95.248-X e cédula rural pignoratícia e hipotecária PREFIXO/nºFIR-92/013-8. Cita que em razão da crise hídrica, teve sua capacidade financeira afetada, o que o impossibilitou de honrar os compromissos. Assim, requereu liminarmente, a prorrogação dos débitos, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e, alternativamente, a declaração de inexigibilidade das cédulas. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela antecipada. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e deferindo parcialmente a tutela antecipada no ID 10308868815. Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, conforme ata de ID 10403346217. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 10412750011. Preliminarmente, alega a falta de interesse de agir. Em prejudicial, alega a coisa julgada. No mérito, sustentou a ocorrência de coisa julgada em relação a parte dos débitos, já discutidos no processo, autos nº0058988-45.2010.8.13.0351. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade dos encargos contratuais. Ao final requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID 10488957748. No ID 10555664068, o requerido informou o cumprimento da liminar. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide nos IDs 10613803599 e 10613924008. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Preliminar Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévio e válido requerimento administrativo para a renegociação da dívida. Como cediço, o interesse processual se manifesta pelo binômio necessidade-adequação, e a necessidade da tutela jurisdicional se torna patente a partir do momento em que a parte requerida, em sua contestação, opõe resistência à pretensão de mérito do autor. Ao contestar substancialmente o direito ao alongamento da dívida, a instituição financeira caracterizou a lide, tornando inócua a discussão sobre o exaurimento da via administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar. Ademais, conforme se observa dos IDs 10270064493 e 10270091369, houve o requerimento administrativo, cujo AR foi devidamente entregue ao requerido. Coisa julgada O requerido sustenta que os débitos provenientes das nota de crédito rural PREF e nºFCR-95.269-6, cédula rural hipotecária FIR-96/540-9 e da cédula rural pignoratícia n°29210763653-A, foram objeto de sentença transitada em julgado nos autos da ação de cobrança nº0058988-45.2010.8.13.0351. De fato, da análise dos autos citado, verifica-se que as referidas obrigações foram integralmente discutidas, com sentença procedente transitada em julgado, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada. Conforme reza o artigo 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.” Dessa forma, é certo que a imutabilidade da coisa julgada não produz apenas o efeito no processo de impedir que o juiz profira novo julgamento, mas também obsta que as partes renovem a discussão da lide em outros processos. Assim, acolho a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, no que tange aos pedidos relativos às nota de crédito rural PREF e nºFCR-95.269-6, cédula rural hipotecária FIR-96/540-9 e da cédula rural pignoratícia n°29210763653-A. Mérito O feito tramitou de forma regular e não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem outras preliminares que dependam de apreciação. Passo, portanto, ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do requerente ao alongamento das dívidas rurais provenientes da cédula rural hipotecária nº95.248-X juntada no ID 10270065104 e cédula rural pignoratícia e hipotecária nº92/013-8 juntada no ID 10270070298, firmadas junto ao requerido. Conforme a súmula 298 do STJ, a prorrogação do débito não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. Assim, o ônus da prova quanto à frustração da safra por fatores adversos e à incapacidade de pagamento recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. O Manual de Crédito Rural (MCR), que rege o crédito rural, estabelece que a prorrogação das dívidas é um direito do mutuário e não uma mera liberalidade da instituição financeira, quando comprovada a dificuldade de adimplemento por razões como frustração de safras por eventos climáticos. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra a ocorrência de longos períodos de estiagem na região de Janaúba, Norte de Minas, especialmente o decreto municipal n°041/2017, que declara situação de emergência pela estiagem no ID 10270085303, além de relatórios técnicos da EMATER-MG no ID 10270084808, sobre os efeitos da seca no Norte de Minas. Ademais, o laudo pericial de ID 10270093268, realizado na Fazenda do requerente, concluiu que a falta de chuva acarretou a escassez das pastagens, sendo necessário o replantio, mas sem sucesso. Tais documentos corroboram a alegação de que a capacidade de pagamento do requerente foi diretamente comprometida por fatores alheios à sua vontade. Portanto, satisfeitos os requeridos objetivos, tais como, a frustração da safra por fatores adversos, a formalização tempestiva do pedido e o enquadramento territorial da propriedade rural em área reconhecida como em estado de emergência ou calamidade pública, faz-se necessária a concessão da prorrogação da dívida. Acerca do assunto, confira-se a jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A manifestação expressa da recorrente no sentido de desistir de parte das razões recursais autoriza a homologação do pedido, nos termos do art. 998 do CPC. 2 - O alongamento de dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, mas sua concessão está condicionada ao preenchimento de requisitos legais e fáticos estabelecidos pela Lei 13.606/18 e demais Resoluções que regulam a matéria. 3 - Comprovados os requisitos exigidos para o alongamento da dívida decorrente da cédula de crédito rural, deve ser reconhecido o direito ao benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.112354-1/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 01/07/2026). Nota-se que o banco requerido não produziu nenhum documento capaz de infirmar a ocorrência do evento climático ou a frustração da atividade produtiva do requerente. Como agravante, houve a comprovação do requerimento administrativo junto ao requerido, conforme ID 10270091369, sendo que foi devidamente notificado, conforme AR de ID 10270064493. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido de alongamento para as cédulas não atingidas pela coisa julgada é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o banco requerido promova o alongamento/renegociação das dívidas oriundas da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária FIR-92/013-8 (ID 10270070298) e da Cédula Rural Hipotecária FIR-95.248-X (ID 10270065104), observando-se as normas pertinentes do Manual de Crédito Rural e da legislação específica aplicável, confirmando, em relação a esses contratos, a tutela antecipada deferida no ID 10308868815. Ato contínuo, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em relação a Nota de Crédito Rural FCR-95.269-6, da Cédula Rural Hipotecária FIR-96/540-9 e da Cédula Rural Pignoratícia 29210763653-A, em razão da ocorrência de coisa julgada. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido pela parte autora, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o requerido, nos termos do artigo 85, §2º, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em relação à requerente, visto é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba