5003506-67.2022.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003506-67.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CELSO DE ASSIS CUSTODIO CPF: 117.995.996-55 RÉU: VIAÇÃO EXPRESSO PLANALTO CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Celso de Assis Custodio ajuizou ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos em face de Viação Expresso Planalto. Alegou, em síntese, que, no dia 09 de maio de 2019, conduzia sua motocicleta Honda CG 125 Fan quando o ônibus de propriedade da ré, ao realizar manobra de ultrapassagem pela contramão de direção, forçou-o a desviar bruscamente, o que provocou sua queda e consequentes lesões corporais, incluindo fratura no punho direito. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.552,76, danos morais de R$ 30.000,00, danos estéticos de R$ 20.000,00 e pensionamento vitalício no montante de R$ 109.200,00. A ré Viação Expresso Planalto apresentou contestação alegando a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o condutor do ônibus realizou desvio defensivo de outro caminhão e que o autor perdeu o controle da motocicleta sozinho por ter se assustado, sem que houvesse colisão física. Requereu a denunciação da lide à seguradora Essor Seguros S.A.. A litisdenunciada Essor Seguros S.A. contestou o feito aceitando a denunciação nos limites da apólice e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de nexo causal, inexistência de incapacidade permanente e falta de comprovação dos danos materiais. O feito foi saneado, ocasião em que se indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou-se a realização de perícia médica. O laudo pericial foi apresentado e devidamente homologado por este juízo. Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do preposto da ré. As partes apresentaram memoriais finais reiterando suas posições. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO E DO ÔNUS PROBATÓRIO A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil das rés pelos danos decorrentes do acidente de trânsito relatado na petição inicial. O regime aplicável à espécie é o da responsabilidade civil subjetiva, regulado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, o qual exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. Sob a ótica processual, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em apreço, embora o autor sustente a existência de graves prejuízos de ordem material, moral, estética e funcional, a instrução probatória demonstrou a insubsistência de suas alegações, impondo-se a rejeição integral das pretensões deduzidas. 2.2. DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE DANO ESTÉTICO: IMPROCEDÊNCIA DO PENSIONAMENTO E DA REPARAÇÃO ESTÉTICA O autor fundamenta o pedido de pensionamento vitalício na alegação de que o acidente resultou na perda completa da mobilidade de seu punho direito, inviabilizando o pleno exercício de suas atividades como trabalhador rural. No entanto, tal assertiva foi cabalmente afastada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial elaborado pelo médico especialista em ortopedia e traumatologia, Dr. Allexi Cesar Vieira Ferreira, foi conclusivo ao atestar que o autor sofreu uma fratura de rádio distal à direita, tratada de forma conservadora por imobilização gessada, a qual evoluiu para consolidação total e perfeita. O perito judicial constatou que o autor apresenta bom estado geral, sem qualquer deformidade clínica no punho afetado, sem restrição de arco de movimento passivo ou ativo, sem hipotrofias por desuso ou lesões neurológicas, e com força muscular idêntica à do membro contralateral. Concluiu o perito que não há qualquer prejuízo funcional ou incapacidade laborativa decorrente do sinistro. Ademais, em resposta aos quesitos complementares, o expert esclareceu que a divergência em relação ao pagamento administrativo do seguro DPVAT decorre do fato de que a reabilitação motora do autor foi progressiva, alcançando a recuperação funcional completa ao longo do tempo. Dessa forma, ausente o defeito físico ou a diminuição da capacidade de trabalho exigidos pelo artigo 950 do Código Civil, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de pensionamento vitalício. De igual modo, o pedido de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 não merece prosperar. O dano estético pressupõe a existência de alteração morfológica permanente na aparência externa da vítima, capaz de lhe causar desgosto ou constrangimento. No caso dos autos, o perito judicial foi expresso ao consignar que o exame físico não revelou a presença de nenhuma cicatriz visível, deformidade ou alteração estética decorrente do acidente. 2.3. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL O autor postula o recebimento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, alegando sofrimento e angústia decorrentes das lesões sofridas no acidente. Contudo, para a configuração do dano moral, exige-se a violação a direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a imagem ou a integridade psíquica, de modo a superar o mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, embora o acidente de trânsito seja um evento indesejável, as provas produzidas demonstram que as consequências físicas limitaram-se a uma lesão leve, plenamente restabelecida sem necessidade de intervenção cirúrgica ou internação hospitalar. Não há nos autos qualquer comprovação de abalo psicológico extraordinário, tratamento psiquiátrico ou desdobramento fático que revele ofensa grave à dignidade do autor. A situação vivenciada, embora desconfortável, configura mero dissabor da vida moderna, incapaz de gerar o dever de indenizar. 2.4. DA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO O autor pleiteia o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 1.552,76, correspondente ao conserto de sua motocicleta e à suposta depreciação do veículo. Ocorre que, para a concessão de indenização por danos materiais, é indispensável a comprovação efetiva do prejuízo financeiro suportado, tendo em vista que os danos emergentes não são presumidos, conforme estabelece o artigo 944 do Código Civil. No caso vertente, o autor limitou-se a instruir a petição inicial com um único orçamento de oficina mecânica no valor de R$ 1.280,21. Não foi juntada nota fiscal, recibo de pagamento ou qualquer outro documento idôneo que ateste o efetivo desembolso de valores para a realização dos reparos. Além disso, a alegação de depreciação do veículo em razão do sinistro carece de qualquer amparo probatório técnico, tratando-se de mera conjectura unilateral do autor. Desse modo, sem a prova do efetivo prejuízo patrimonial, o pedido de reparação material deve ser julgado improcedente. 2.5. DA LIDE SECUNDÁRIA (DENUNCIAÇÃO DA LIDE) Diante do julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na ação principal, a lide secundária instaurada pela denunciação da lide promovida pela ré Viação Expresso Planalto em face da seguradora Essor Seguros S.A. resta prejudicada. No que tange aos ônus sucumbenciais da lide secundária, verifica-se que a seguradora denunciada aceitou a denunciação sem opor resistência, assumindo a condição de garante nos limites da apólice. Desse modo, não havendo resistência à denunciação, deixa-se de condenar a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Celso de Assis Custodio em face de Viação Expresso Planalto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por estar o autor sob o pálio da gratuidade da justiça, em observância ao artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. JULGO PREJUDICADA a lide secundária (denunciação da lide), diante da improcedência da ação principal. Sem condenação em honorários advocatícios na lide secundária, ante a ausência de resistência da denunciada. Se houver interposição de embargos de declaração, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC. Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Caso ocorra o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELSO DE ASSIS CUSTODIO
Réu ESSOR SEGUROS S.A.
Réu VIAÇÃO EXPRESSO PLANALTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS PEREIRA JANUARIO
OAB: 64945/MG
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB: 63513/MG
MARCELA FLORIPES DE SOUSA
OAB: 129109/MG
LAURA MENDONCA DE REZENDE RODRIGUES
OAB: 135791/MG
VICTOR CHEBLI DE CASTRO
OAB: 211062/MG
ISABELLA TOSTES TEIXEIRA
OAB: 212157/MG
ANA CAROLINA PIANARO CAMPOS
OAB: 101342/MG
AFONSO CEZAR DE OLIVEIRA
OAB: 55382/MG
MARJORIE MONTEIRO
OAB: 201009/MG
NIVEA MARIA PONTES
OAB: 54979/MG
ISABELLE SILVINO DE OLIVEIRA
OAB: 109873/MG
DIEGO GUEVARA DE ALMEIDA
OAB: 103982/MG
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
OAB: 9446/BA
WILLIAN SILVA DA CUNHA
OAB: 98830/MG
MARIANA TEIXEIRA NEVES RAMOS
OAB: 142525/MG
IRENE PEREIRA XAVIER JANUARIO
OAB: 66327/MG
ANA CLARA VIANA NOGUEIRA
OAB: 211982/MG
VICTOR GARCIA
OAB: 199897/MG
DIMAS ANTONIO GONCALVES FAGUNDES REIS
OAB: 199896/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003506-67.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CELSO DE ASSIS CUSTODIO CPF: 117.995.996-55 RÉU: VIAÇÃO EXPRESSO PLANALTO CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Celso de Assis Custodio ajuizou ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos em face de Viação Expresso Planalto. Alegou, em síntese, que, no dia 09 de maio de 2019, conduzia sua motocicleta Honda CG 125 Fan quando o ônibus de propriedade da ré, ao realizar manobra de ultrapassagem pela contramão de direção, forçou-o a desviar bruscamente, o que provocou sua queda e consequentes lesões corporais, incluindo fratura no punho direito. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.552,76, danos morais de R$ 30.000,00, danos estéticos de R$ 20.000,00 e pensionamento vitalício no montante de R$ 109.200,00. A ré Viação Expresso Planalto apresentou contestação alegando a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o condutor do ônibus realizou desvio defensivo de outro caminhão e que o autor perdeu o controle da motocicleta sozinho por ter se assustado, sem que houvesse colisão física. Requereu a denunciação da lide à seguradora Essor Seguros S.A.. A litisdenunciada Essor Seguros S.A. contestou o feito aceitando a denunciação nos limites da apólice e defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de nexo causal, inexistência de incapacidade permanente e falta de comprovação dos danos materiais. O feito foi saneado, ocasião em que se indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou-se a realização de perícia médica. O laudo pericial foi apresentado e devidamente homologado por este juízo. Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do preposto da ré. As partes apresentaram memoriais finais reiterando suas posições. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO E DO ÔNUS PROBATÓRIO A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil das rés pelos danos decorrentes do acidente de trânsito relatado na petição inicial. O regime aplicável à espécie é o da responsabilidade civil subjetiva, regulado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, o qual exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. Sob a ótica processual, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em apreço, embora o autor sustente a existência de graves prejuízos de ordem material, moral, estética e funcional, a instrução probatória demonstrou a insubsistência de suas alegações, impondo-se a rejeição integral das pretensões deduzidas. 2.2. DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE DANO ESTÉTICO: IMPROCEDÊNCIA DO PENSIONAMENTO E DA REPARAÇÃO ESTÉTICA O autor fundamenta o pedido de pensionamento vitalício na alegação de que o acidente resultou na perda completa da mobilidade de seu punho direito, inviabilizando o pleno exercício de suas atividades como trabalhador rural. No entanto, tal assertiva foi cabalmente afastada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial elaborado pelo médico especialista em ortopedia e traumatologia, Dr. Allexi Cesar Vieira Ferreira, foi conclusivo ao atestar que o autor sofreu uma fratura de rádio distal à direita, tratada de forma conservadora por imobilização gessada, a qual evoluiu para consolidação total e perfeita. O perito judicial constatou que o autor apresenta bom estado geral, sem qualquer deformidade clínica no punho afetado, sem restrição de arco de movimento passivo ou ativo, sem hipotrofias por desuso ou lesões neurológicas, e com força muscular idêntica à do membro contralateral. Concluiu o perito que não há qualquer prejuízo funcional ou incapacidade laborativa decorrente do sinistro. Ademais, em resposta aos quesitos complementares, o expert esclareceu que a divergência em relação ao pagamento administrativo do seguro DPVAT decorre do fato de que a reabilitação motora do autor foi progressiva, alcançando a recuperação funcional completa ao longo do tempo. Dessa forma, ausente o defeito físico ou a diminuição da capacidade de trabalho exigidos pelo artigo 950 do Código Civil, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de pensionamento vitalício. De igual modo, o pedido de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 não merece prosperar. O dano estético pressupõe a existência de alteração morfológica permanente na aparência externa da vítima, capaz de lhe causar desgosto ou constrangimento. No caso dos autos, o perito judicial foi expresso ao consignar que o exame físico não revelou a presença de nenhuma cicatriz visível, deformidade ou alteração estética decorrente do acidente. 2.3. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL O autor postula o recebimento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, alegando sofrimento e angústia decorrentes das lesões sofridas no acidente. Contudo, para a configuração do dano moral, exige-se a violação a direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a imagem ou a integridade psíquica, de modo a superar o mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, embora o acidente de trânsito seja um evento indesejável, as provas produzidas demonstram que as consequências físicas limitaram-se a uma lesão leve, plenamente restabelecida sem necessidade de intervenção cirúrgica ou internação hospitalar. Não há nos autos qualquer comprovação de abalo psicológico extraordinário, tratamento psiquiátrico ou desdobramento fático que revele ofensa grave à dignidade do autor. A situação vivenciada, embora desconfortável, configura mero dissabor da vida moderna, incapaz de gerar o dever de indenizar. 2.4. DA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO O autor pleiteia o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 1.552,76, correspondente ao conserto de sua motocicleta e à suposta depreciação do veículo. Ocorre que, para a concessão de indenização por danos materiais, é indispensável a comprovação efetiva do prejuízo financeiro suportado, tendo em vista que os danos emergentes não são presumidos, conforme estabelece o artigo 944 do Código Civil. No caso vertente, o autor limitou-se a instruir a petição inicial com um único orçamento de oficina mecânica no valor de R$ 1.280,21. Não foi juntada nota fiscal, recibo de pagamento ou qualquer outro documento idôneo que ateste o efetivo desembolso de valores para a realização dos reparos. Além disso, a alegação de depreciação do veículo em razão do sinistro carece de qualquer amparo probatório técnico, tratando-se de mera conjectura unilateral do autor. Desse modo, sem a prova do efetivo prejuízo patrimonial, o pedido de reparação material deve ser julgado improcedente. 2.5. DA LIDE SECUNDÁRIA (DENUNCIAÇÃO DA LIDE) Diante do julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na ação principal, a lide secundária instaurada pela denunciação da lide promovida pela ré Viação Expresso Planalto em face da seguradora Essor Seguros S.A. resta prejudicada. No que tange aos ônus sucumbenciais da lide secundária, verifica-se que a seguradora denunciada aceitou a denunciação sem opor resistência, assumindo a condição de garante nos limites da apólice. Desse modo, não havendo resistência à denunciação, deixa-se de condenar a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Celso de Assis Custodio em face de Viação Expresso Planalto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por estar o autor sob o pálio da gratuidade da justiça, em observância ao artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. JULGO PREJUDICADA a lide secundária (denunciação da lide), diante da improcedência da ação principal. Sem condenação em honorários advocatícios na lide secundária, ante a ausência de resistência da denunciada. Se houver interposição de embargos de declaração, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC. Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Caso ocorra o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre