Detalhe do processo

5003505-18.2022.8.13.0611

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003505-18.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: EUSTAQUIO BATISTA CPF: 561.158.906-59 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CPF: 30.036.685/0015-92 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EUSTÁQUIO BATISTA em face de CAPESESP – Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, na qual se discute a legalidade de retenções incidentes sobre valores resgatados de plano de benefícios previdenciais. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização. A parte ré suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, com fundamento na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste-lhe razão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar”, razão pela qual revogo parcialmente a decisão de ID 10460894279, exclusivamente para afastar a incidência do CDC ao caso concreto. Por consequência, revogo também a redistribuição do ônus da prova anteriormente determinada, devendo a instrução observar a disciplina ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte a comprovação dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No tocante ao pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte ré, consistente em laudo pericial atuarial produzido em processo diverso, entendo possível o seu aproveitamento. Nos termos do art. 372 do CPC, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório e verificada a pertinência da prova em relação às questões controvertidas. Na hipótese dos autos, em juízo de admissibilidade, verifica-se pertinência temática entre o laudo apresentado e a controvérsia ora debatida, uma vez que a prova técnica versa sobre o mesmo plano previdenciário administrado pela requerida e examina critérios atuariais e regras de retenção semelhantes às discutidas nesta demanda. Dessa forma, defiro a juntada e utilização da prova emprestada, sem prejuízo da posterior valoração judicial à luz do conjunto probatório dos autos. Ressalto, contudo, que o referido laudo não possui eficácia vinculante nem caráter conclusivo absoluto, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente diante das particularidades da situação individual da parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da prova emprestada, podendo impugná-la, apresentar quesitos suplementares, indicar assistente técnico ou requerer, fundamentadamente, a produção de prova pericial própria, caso entenda necessária. No mais, a parte autora requereu a exibição de documentos destinados à comprovação de sua ciência acerca das retenções incidentes sobre o plano previdenciário, pedido que merece acolhimento diante de sua pertinência para o esclarecimento da controvérsia. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos: a) o termo de adesão ao plano previdenciário firmado pela parte autora; b) o regulamento vigente à época da contratação; c) os regulamentos posteriormente alterados, especialmente aqueles relacionados às modificações implementadas nos anos de 2008 e 2018; Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte ré, por igual prazo. Não havendo novos requerimentos probatórios, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

Autor EUSTAQUIO BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL SALEK RUIZ

OAB: 94228/RJ

RENATO FERREIRA PIMENTA

OAB: 134361/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003505-18.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: EUSTAQUIO BATISTA CPF: 561.158.906-59 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CPF: 30.036.685/0015-92 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EUSTÁQUIO BATISTA em face de CAPESESP – Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, na qual se discute a legalidade de retenções incidentes sobre valores resgatados de plano de benefícios previdenciais. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização. A parte ré suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, com fundamento na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste-lhe razão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar”, razão pela qual revogo parcialmente a decisão de ID 10460894279, exclusivamente para afastar a incidência do CDC ao caso concreto. Por consequência, revogo também a redistribuição do ônus da prova anteriormente determinada, devendo a instrução observar a disciplina ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte a comprovação dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No tocante ao pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte ré, consistente em laudo pericial atuarial produzido em processo diverso, entendo possível o seu aproveitamento. Nos termos do art. 372 do CPC, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório e verificada a pertinência da prova em relação às questões controvertidas. Na hipótese dos autos, em juízo de admissibilidade, verifica-se pertinência temática entre o laudo apresentado e a controvérsia ora debatida, uma vez que a prova técnica versa sobre o mesmo plano previdenciário administrado pela requerida e examina critérios atuariais e regras de retenção semelhantes às discutidas nesta demanda. Dessa forma, defiro a juntada e utilização da prova emprestada, sem prejuízo da posterior valoração judicial à luz do conjunto probatório dos autos. Ressalto, contudo, que o referido laudo não possui eficácia vinculante nem caráter conclusivo absoluto, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente diante das particularidades da situação individual da parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da prova emprestada, podendo impugná-la, apresentar quesitos suplementares, indicar assistente técnico ou requerer, fundamentadamente, a produção de prova pericial própria, caso entenda necessária. No mais, a parte autora requereu a exibição de documentos destinados à comprovação de sua ciência acerca das retenções incidentes sobre o plano previdenciário, pedido que merece acolhimento diante de sua pertinência para o esclarecimento da controvérsia. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos: a) o termo de adesão ao plano previdenciário firmado pela parte autora; b) o regulamento vigente à época da contratação; c) os regulamentos posteriormente alterados, especialmente aqueles relacionados às modificações implementadas nos anos de 2008 e 2018; Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte ré, por igual prazo. Não havendo novos requerimentos probatórios, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito