5003504-29.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003504-29.2026.4.03.6100 AUTOR: SERGIO ROBERTO DE MICO ADVOGADO do(a) AUTOR: OSIRIS GIACCIO DE MICO - PR50559 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A controvérsia remanescente restringia-se à comprovação da existência e da data de início do benefício de previdência complementar pago pela Visão Prev. A entidade informou que o autor recebe benefício complementar desde 01/09/2011 e juntou o requerimento de aposentadoria e o extrato financeiro correspondente, que registra pagamentos mensais desde setembro de 2011 (ID 601432925) (ID 601432940) (ID 601432937). A parte autora declarou ciência e requereu o prosseguimento do feito (ID 601745750). A documentação médica comprova o diagnóstico de neoplasia maligna renal, com marco em 22/10/2021, e a perícia médica oficial concluiu pelo enquadramento da moléstia no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (ID 547387066) (ID 547387057) (ID 547387061). O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, inclusive neoplasia maligna. A isenção alcança tanto os proventos do Regime Geral de Previdência Social quanto os benefícios de previdência complementar, desde que comprovada sua natureza previdenciária. A União reconheceu o pedido quanto ao benefício do Regime Geral de Previdência Social, com termo inicial em 22/10/2021 (ID 580836754) (ID 590171976). O autor anuiu parcialmente ao reconhecimento, ressalvando o pedido relativo à previdência complementar (ID 586771812). Comprovado que o benefício complementar é recebido desde 01/09/2011, mas que a moléstia somente foi diagnosticada em 22/10/2021, a isenção é devida a partir desta última data. A restituição deve abranger os valores indevidamente retidos ou pagos após 22/10/2021, comprovados nos autos, com dedução de eventual restituição ou compensação administrativa e atualização exclusiva pela taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Ante o exposto: a) homologo o reconhecimento parcial da procedência formulado pela União quanto ao direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos do Regime Geral de Previdência Social, a partir de 22/10/2021, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil; b) julgo procedente o pedido remanescente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social e sobre o benefício de previdência complementar pago pela Visão Prev, a partir de 22/10/2021; condenar a União a restituir os valores de imposto de renda indevidamente retidos ou pagos sobre tais benefícios a partir de 22/10/2021, observados os valores comprovados, a prescrição quinquenal e a dedução de quantias já restituídas ou compensadas; determinar que o valor da condenação seja atualizado exclusivamente pela taxa Selic, desde cada retenção ou pagamento indevido até a restituição. A apuração do valor devido será realizada por cálculo aritmético, com base na documentação constante dos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SERGIO ROBERTO DE MICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003504-29.2026.4.03.6100 AUTOR: SERGIO ROBERTO DE MICO ADVOGADO do(a) AUTOR: OSIRIS GIACCIO DE MICO - PR50559 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A controvérsia remanescente restringia-se à comprovação da existência e da data de início do benefício de previdência complementar pago pela Visão Prev. A entidade informou que o autor recebe benefício complementar desde 01/09/2011 e juntou o requerimento de aposentadoria e o extrato financeiro correspondente, que registra pagamentos mensais desde setembro de 2011 (ID 601432925) (ID 601432940) (ID 601432937). A parte autora declarou ciência e requereu o prosseguimento do feito (ID 601745750). A documentação médica comprova o diagnóstico de neoplasia maligna renal, com marco em 22/10/2021, e a perícia médica oficial concluiu pelo enquadramento da moléstia no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (ID 547387066) (ID 547387057) (ID 547387061). O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, inclusive neoplasia maligna. A isenção alcança tanto os proventos do Regime Geral de Previdência Social quanto os benefícios de previdência complementar, desde que comprovada sua natureza previdenciária. A União reconheceu o pedido quanto ao benefício do Regime Geral de Previdência Social, com termo inicial em 22/10/2021 (ID 580836754) (ID 590171976). O autor anuiu parcialmente ao reconhecimento, ressalvando o pedido relativo à previdência complementar (ID 586771812). Comprovado que o benefício complementar é recebido desde 01/09/2011, mas que a moléstia somente foi diagnosticada em 22/10/2021, a isenção é devida a partir desta última data. A restituição deve abranger os valores indevidamente retidos ou pagos após 22/10/2021, comprovados nos autos, com dedução de eventual restituição ou compensação administrativa e atualização exclusiva pela taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Ante o exposto: a) homologo o reconhecimento parcial da procedência formulado pela União quanto ao direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos do Regime Geral de Previdência Social, a partir de 22/10/2021, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil; b) julgo procedente o pedido remanescente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social e sobre o benefício de previdência complementar pago pela Visão Prev, a partir de 22/10/2021; condenar a União a restituir os valores de imposto de renda indevidamente retidos ou pagos sobre tais benefícios a partir de 22/10/2021, observados os valores comprovados, a prescrição quinquenal e a dedução de quantias já restituídas ou compensadas; determinar que o valor da condenação seja atualizado exclusivamente pela taxa Selic, desde cada retenção ou pagamento indevido até a restituição. A apuração do valor devido será realizada por cálculo aritmético, com base na documentação constante dos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta