Detalhe do processo

5003503-64.2025.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003503-64.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE DO TRIANGULO MINEIRO E SUL DE MINAS LTDA.-UNICRED PROGRESSO CPF: 71.432.926/0001-02 RÉU: ECORDIS - SAUDE CARDIACA E METABOLICA LTDA CPF: 53.974.871/0001-72 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA intentada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO TRIANGULO MINEIRO E SUL DE MINAS LTDA – UNICRED PROGRESSO em face de ECORDIS – SAÚDE CARDÍACA E METABÓLICA LTDA, em curso perante este Juízo, postulando que seja determinado a imediata expedição do mandado de pagamento, destinado a(o) ré(u), conforme art. 701, do CPC, convocando-a(o) a efetuar o pagamento da dívida no prazo legal, sendo-lhe facultada(o) a apresentação de defesa no mesmo prazo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com inicial de ID 10386932571. Em síntese, alega a parte autora que é credora da importância de R$ 9.325,24 (nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), decorrente de relação bancária representada por Proposta de Adesão a Produtos e Serviços de conta-corrente nº 021375-6, utilização de limite de crédito e inadimplemento das faturas de cartão de crédito Visa Signature Business final 0982. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Devidamente citada, a requerida apresentou embargos à monitória em ID 10469031016, postulando preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e protestou pela declaração de autenticidade documental. No mérito, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios do cartão de crédito, fixados no patamar de 12,99% ao mês, pleiteando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que para o período da contratação era de 5,16% ao mês. Alega a ausência de expressa contratação do limite de conta corrente (cheque especial), apontando que na proposta de adesão assinalou a opção contrária à abertura de referido limite, o que caracterizaria venda casada e falha na prestação do serviço. Defende a descaracterização da mora face às abusividades e requereu a produção de prova pericial contábil e testemunhal. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em ID 10537837362. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID 10598780664, o requerido/embargante pugna pelo julgamento antecipado em ID 10603263602, e o autor/embargado requer a produção de prova pericial em ID 10611351076. Decisão saneadora de ID 10670363141 declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório. Decido. Da Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré/embargante. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos (sociedade empresária limitada), a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é medida excepcional e está adstrita à demonstração inequívoca e cabal de sua impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, conforme expressamente preconizado pelo verbete da Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça. No presente feito, embora este juízo tenha assinalado prazo de 15 (quinze) dias na decisão saneadora para que a embargante acostasse aos autos documentos comprobatórios (balanços patrimoniais, demonstrativos de resultados de exercício ou declarações fiscais que evidenciassem insuficiência extrema de caixa), a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer substrato probatório. A simples condição de microempresa ou a existência de dívidas comuns decorrentes de sua atividade econômica não geram presunção absoluta de hipossuficiência processual. Dessa forma, inexistindo a comprovação exigida por lei, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça à ré/embargante. Chamo o feito a ordem e converto os autos em diligência. Pois bem. Verifica-se que a requerida/embargante pugna pela produção de prova pericial contábil, para: a) apurar a correta evolução do saldo devedor; b) verificar a regularidade dos juros remuneratórios e demais encargos aplicados; c) identificar eventual capitalização indevida ou cobrança de valores não pactuados; d) aferir a existência de excesso na cobrança que fundamenta a pretensão monitória. Desse modo, tendo em vista a complexidade dos cálculos, determino que o Sr. Gerente da Secretaria proceda a nomeação do Sr. Perito Contador. Aguardar o prazo de 15 (quinze) dias úteis na Secretaria deste Juízo, o lançamento de aceite do Perito via Sistema. E, no caso de aceite, advertir-se que o valor dos honorários serão pagos pelo requerido, tendo em vista que conforme o disposto no artigo 95, do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova, ou rateada entre as partes quando requerida por ambas ou determinada de ofício pelo Juiz. Em seguida, caso o perito aceite o encargo, intime-se as partes da nomeação do perito, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias. Ultrapassados os prazos acima e inexistindo impugnação à nomeação, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, facultando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Por outro lado, caso não aceite o encargo e/ou ultrapasse o prazo de manifestação junto ao sistema, desde já determino a nomeação de um novo profissional. Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE DO TRIANGULO MINEIRO E SUL DE MINAS LTDA.-UNICRED PROGRESSO

Réu ECORDIS - SAUDE CARDIACA E METABOLICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO SCHULZE

OAB: 7629/SC

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOAO COSTA NETO

OAB: 19497/ES

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003503-64.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE DO TRIANGULO MINEIRO E SUL DE MINAS LTDA.-UNICRED PROGRESSO CPF: 71.432.926/0001-02 RÉU: ECORDIS - SAUDE CARDIACA E METABOLICA LTDA CPF: 53.974.871/0001-72 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA intentada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO TRIANGULO MINEIRO E SUL DE MINAS LTDA – UNICRED PROGRESSO em face de ECORDIS – SAÚDE CARDÍACA E METABÓLICA LTDA, em curso perante este Juízo, postulando que seja determinado a imediata expedição do mandado de pagamento, destinado a(o) ré(u), conforme art. 701, do CPC, convocando-a(o) a efetuar o pagamento da dívida no prazo legal, sendo-lhe facultada(o) a apresentação de defesa no mesmo prazo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com inicial de ID 10386932571. Em síntese, alega a parte autora que é credora da importância de R$ 9.325,24 (nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), decorrente de relação bancária representada por Proposta de Adesão a Produtos e Serviços de conta-corrente nº 021375-6, utilização de limite de crédito e inadimplemento das faturas de cartão de crédito Visa Signature Business final 0982. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Devidamente citada, a requerida apresentou embargos à monitória em ID 10469031016, postulando preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e protestou pela declaração de autenticidade documental. No mérito, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios do cartão de crédito, fixados no patamar de 12,99% ao mês, pleiteando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que para o período da contratação era de 5,16% ao mês. Alega a ausência de expressa contratação do limite de conta corrente (cheque especial), apontando que na proposta de adesão assinalou a opção contrária à abertura de referido limite, o que caracterizaria venda casada e falha na prestação do serviço. Defende a descaracterização da mora face às abusividades e requereu a produção de prova pericial contábil e testemunhal. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em ID 10537837362. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID 10598780664, o requerido/embargante pugna pelo julgamento antecipado em ID 10603263602, e o autor/embargado requer a produção de prova pericial em ID 10611351076. Decisão saneadora de ID 10670363141 declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório. Decido. Da Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré/embargante. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos (sociedade empresária limitada), a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é medida excepcional e está adstrita à demonstração inequívoca e cabal de sua impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, conforme expressamente preconizado pelo verbete da Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça. No presente feito, embora este juízo tenha assinalado prazo de 15 (quinze) dias na decisão saneadora para que a embargante acostasse aos autos documentos comprobatórios (balanços patrimoniais, demonstrativos de resultados de exercício ou declarações fiscais que evidenciassem insuficiência extrema de caixa), a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer substrato probatório. A simples condição de microempresa ou a existência de dívidas comuns decorrentes de sua atividade econômica não geram presunção absoluta de hipossuficiência processual. Dessa forma, inexistindo a comprovação exigida por lei, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça à ré/embargante. Chamo o feito a ordem e converto os autos em diligência. Pois bem. Verifica-se que a requerida/embargante pugna pela produção de prova pericial contábil, para: a) apurar a correta evolução do saldo devedor; b) verificar a regularidade dos juros remuneratórios e demais encargos aplicados; c) identificar eventual capitalização indevida ou cobrança de valores não pactuados; d) aferir a existência de excesso na cobrança que fundamenta a pretensão monitória. Desse modo, tendo em vista a complexidade dos cálculos, determino que o Sr. Gerente da Secretaria proceda a nomeação do Sr. Perito Contador. Aguardar o prazo de 15 (quinze) dias úteis na Secretaria deste Juízo, o lançamento de aceite do Perito via Sistema. E, no caso de aceite, advertir-se que o valor dos honorários serão pagos pelo requerido, tendo em vista que conforme o disposto no artigo 95, do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova, ou rateada entre as partes quando requerida por ambas ou determinada de ofício pelo Juiz. Em seguida, caso o perito aceite o encargo, intime-se as partes da nomeação do perito, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias. Ultrapassados os prazos acima e inexistindo impugnação à nomeação, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, facultando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Por outro lado, caso não aceite o encargo e/ou ultrapasse o prazo de manifestação junto ao sistema, desde já determino a nomeação de um novo profissional. Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj