5003502-84.2025.8.13.0570
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5003502-84.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LCB DROGARIA LTDA RÉU: MAIS DISTRIBUIDORA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LCB Drogaria Ltda. contra Mais Distribuidora Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte requerente, em sua petição inicial (id. 10562386447), que foi surpreendida com a realização de múltiplos protestos de títulos pela ré, os quais totalizam o montante de R$ 51.959,59 (cinquenta e um mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), e que correspondem a obrigações comerciais inexistentes. Afirma que a conduta ilícita da requerida resultou na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou sérios prejuízos de ordem comercial, incluindo a suspensão do fornecimento de mercadorias por outros distribuidores, conforme e-mails anexados (id. 10562379626, id. 10562387904 e id. 10562389017). Em vista desses fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa das restrições creditícias impostas. Ao final, pugna pela declaração de inexistência dos débitos e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruem a inicial os documentos de id. 10562386147 a id. 10562384320. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id. 10564676749, por se entender que, naquele momento processual, não havia elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Devidamente citada (id. 10610740689 e id. 10631312260), a parte requerida apresentou contestação em id. 10622413128. Em preliminar, argumentou a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não buscou uma solução extrajudicial para o conflito. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de culpa e a ausência de danos morais, sustentando a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de supostas anotações preexistentes em nome da autora. Postulou, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica em id. 10625336209, na qual reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos de mérito apresentados pela requerida, afirmando a inaplicabilidade da Súmula 385, uma vez que as outras anotações também seriam indevidas e objeto de discussão judicial. Realizada audiência de conciliação (id. 10631498928), a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. Na oportunidade, ambas as partes manifestaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analisando a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré, percebe-se que o argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em conformidade com o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação judicial. A própria resistência da requerida, manifestada em sua contestação ao se opor ao mérito do pedido, já configura o litígio e demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, caracterizando o interesse de agir. Devo ponderar ainda que não se aplica ao caso a suspensão do feito por aplicação da ordem emanada do Tema 91 – IRDR, do TJMG, na medida em que não há, nesta lide, relação de consumo. Portanto, rejeito a preliminar. À míngua de outras questões preliminares, prejudiciais de mérito ou de ordem pública, passíveis de reconhecimento ex officio, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo à análise do mérito da demanda. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, comportando julgamento antecipado do mérito, por abarcar questões de fato e de direito que não demandam produção de provas adicionais para além das documentais já acostadas aos autos, sendo essa, inclusive, a vontade manifestada pelas partes em audiência. A controvérsia central da causa reside na regularidade ou não dos protestos e da consequente negativação do nome da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes, ambas pessoas jurídicas que atuam como fornecedora e adquirente de produtos para revenda ou aplicação em suas atividades mercantis, qualifica-se como uma relação de insumo, sendo regida predominantemente pelo Código Civil. O exame do caso deve ser feito sob o prisma dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito. A parte autora alega a inexistência dos débitos que originaram os protestos, sustentando que a requerida emitiu duplicatas sem o correspondente negócio jurídico de compra e venda. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que foi feito por meio da juntada das intimações de protesto (id. 10562384360) e dos relatórios de consulta aos órgãos de proteção ao crédito (id. 10562388050, 10562389009, 10562391229), que demonstram a existência das restrições em seu nome. Por outro lado, à parte requerida incumbia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Por se tratar de prova de fato negativo, cuja desincumbência não poderia ser determinada à requerente, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caberia à requerida demonstrar a existência e legitimidade da dívida, apresentando os documentos que comprovassem a relação comercial que deu origem aos títulos protestados, tais como notas fiscais devidamente assinadas, comprovantes de entrega de mercadorias ou qualquer outro documento hábil a certificar a existência do débito. No entanto, a requerida limitou-se a apresentar uma contestação genérica (id. 10622413128), sem juntar qualquer prova que validasse a cobrança e, por consequência, a legitimidade dos protestos. A duplicata mercantil é um título de crédito causal, e sua emissão pressupõe a existência de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços. Sem a comprovação do negócio subjacente, o título é inexigível e inexequível, e seu protesto, consequentemente, é indevido. A ausência de provas por parte da requerida leva à conclusão de que os débitos são, de fato, inexistentes, e que os protestos foram realizados de forma ilícita. Dessarte, deve ser julgado procedente o pedido de baixa dos protestos indevidamente realizados. Diante da ilicitude da conduta da ré, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. É pacífico o entendimento, consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". O dano, neste caso, não se confunde com o abalo psíquico experimentado pela pessoa física, mas se refere à ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem e credibilidade perante o mercado. O protesto indevido de um título é ato que, por si só, abala a reputação de uma empresa, gerando desconfiança em suas relações com clientes, fornecedores e instituições financeiras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que, em casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, sendo este presumido da própria ocorrência do fato, mesmo em se tratando de pessoa jurídica. Eis os precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em inscrição reputada indevida em cadastro restritivo de crédito, sob o argumento de ausência de comprovação da irregularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte demandada se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem e a legitimidade do débito que ensejou a negativação; (ii) estabelecer se a apresentação de contestação genérica, dissociada dos fatos narrados na inicial, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados; e (iii) determinar se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial viola o dever previsto no art. 336 do CPC e atrai a presunção de veracidade, nos termos dos arts. 344 e 374, III, do CPC. Incumbe ao credor demonstrar a origem, a composição e a exigibilidade do débito que motivou a inscrição restritiva, por se tratar de prova que se encontra em sua esfera de disponibilidade. A exigência de que a parte autora comprove a inexistência ou quitação de débito não esclarecido implica indevida inversão do ônus probatório. A negativação promovida sem lastro idôneo configura ilicitude e enseja o reconhecimento da inexistência do débito. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, sendo apta a sofrer dano moral quando indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes, sobretudo quando demonstrada repercussão negativa em sua atividade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contestação genérica e dissociada dos fatos narrados na inicial não afasta a presunção de veracidade prevista nos arts. 344 e 374, III, do CPC. 2. Compete ao credor comprovar a origem e a legitimidade do débito que enseja inscrição em cadastro restritivo de crédito. 3. A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável por violação à honra objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 336, 344, 373, 374, III; CC, art. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.º 2.810.673/SP (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.356124-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) [grifei] Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA QUITADA. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória, confirmando tutela de urgência para reconhecer a quitação de nota promissória utilizada em ação de execução e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, indeferindo, entretanto, o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se restou comprovado o pagamento da nota promissória que lastreou a ação de execução ajuizada pelo réu; (ii) estabelecer se houve má-fé do credor na cobrança judicial de dívida já paga, para fins de aplicação do art. 940 do CC; e (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais em razão da negativação decorrente da execução baseada em título quitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação da dívida é reconhecida com base em prova documental e testemunhal robusta, especialmente comprovantes bancários compatíveis com o valor do débito e laudo pericial que conclui pela liquidação total da obrigação, ainda que os depósitos tenham sido realizados na conta da companheira do credor. 4. O reconhecimento da quitação não implica, por si só, a aplicação do art. 940 do Código Civil, sendo imprescindível a comprovação da má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto diante das circunstâncias negociais informais e múltiplas relações financeiras entre as partes. 5. A inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, decorrente de cobrança judicial fundada em título já quitado, configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, sobretudo quando há restrição indevida ao crédito, presumindo-se o abalo à sua reputação e à atividade empresarial. 7. A retificação do valor da causa, realizada na fase de impugnação à contestação, afasta a alegação de incorreção suscitada em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A quitação de nota promissória pode ser reconhecida com base em prova documental e testemunhal idônea, ainda que ausente resgate formal do título. 2. A aplicação do art. 940 do Código Civil exige comprovação inequívoca da má-fé do credor, não bastando a constatação de que a dívida já foi paga. 3. A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, autorizando indenização independentemente de prova de prejuízo específico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 320, parágrafo único, e 940; CPC, art. 373, I; STJ, Súmula 227; STF, Súmula 159. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 718.767/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.02.2016; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.22.289227-5/003, Rel. Des.ª Cláudia Maia, j. 08.08.2024; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.23.224706-4/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 17.04.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.332407-3/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) [grifei] No caso em tela, a autora demonstrou concretamente o abalo em sua credibilidade comercial, por meio dos e-mails de id. 10562379626, id. 10562387904 e id. 10562389017, nos quais fornecedores comunicam a suspensão de vendas em razão das restrições creditícias. A requerida, por sua vez, invoca a Súmula 385 do STJ, que assim dispõe: "[d]a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Contudo, para a aplicação de referido enunciado, é indispensável a comprovação, por parte de quem alega, da legitimidade e da preexistência de tais anotações. A requerida, entretanto, não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, a parte autora informou na petição inicial (id. 10562386447) que as outras anotações existentes também são oriundas de cobranças indevidas perpetradas pela própria ré, e que são objeto de outras ações judiciais (processos nº 5003288-54.2025.8.13.0680, 5003138-73.2025.8.13.0680 e 5003355-19.2025.8.13.0680). Chamo atenção para o fato de que o processo n° 5003138-73.2025.8.13.0680 foi recentemente sentenciado, reconhecendo a nulidade de parte destas negativações, que datam do mês de julho de 2025, e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, a parte requerida nem mesmo trouxe aos autos os documentos que comprovem cabalmente a existências de negativações preexistentes, ônus que lhe incumbia, enquanto fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil. À vista deste fundamentos, a tese defensiva não se sustenta. Na dicção do art. 186 do Código Civil, “[a]quele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No mesmo sentido, “[a]quele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (art. 927, caput, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva, devem estar presentes os seus pressupostos: ato ilícito (doloso ou culposo), dano e nexo de causalidade entre estes. No caso vertente, embora não tenha sido provado o dolo da requerida, o elemento subjetivo da conduta antijurídica dela se amolda, no mínimo, à culpa em sua forma “negligência”. Isso porque se espera de qualquer pessoa jurídica do porte da requerida a adoção de mecanismos logísticos e de cobrança, por meio de assessoria contábil, administrativa e jurídica, que evitem a cobrança indevida de títulos de seus clientes, que podem a estes gerar severos prejuízos ao seu funcionamento. O dano moral, causado pelo comportamento ilícito da parte requerida, como exposto, é presumido, perfazendo assim todas as elementares da responsabilidade civil subjetiva. Configurado o ato ilícito e o dever de indenizar, resta a fixação do quantum indenizatório. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza compensatória para a vítima e o caráter punitivo-pedagógico para o ofensor. Devem ser consideradas a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta. No presente caso, a negativação indevida causou inegável abalo à honra objetiva da empresa autora, prejudicando sua atividade comercial. A conduta da ré, ao protestar múltiplos títulos sem lastro, demonstra um grave descuido em suas operações de cobrança. Diante das peculiaridades do caso concreto, da gravidade da conduta da requerida, que promoveu múltiplos protestos indevidos, da capacidade econômica das partes e considerando os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais se mostra adequado e suficiente para compensar os prejuízos à imagem da parte autora, sem configurar enriquecimento ilícito, e para cumprir o caráter pedagógico da medida, incentivando a parte requerida a aprimorar seus procedimentos. Convém esclarecer ainda que o sobredito valor leva em conta a existência de outras ações de indenização por danos morais relativas a títulos protestados em curto espaço de tempo pela requerida, com muita proximidade aos discutidos na presente demanda, com relação aos quais, inclusive, ainda que parcialmente, já houve cognição por outra autoridade judiciária, nos autos de n° 5003138-73.2025.8.13.0680, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), havendo grande probabilidade de julgamento procedente das demais ações. Sendo assim, a condenação a indenização pelos danos morais sofridos pela autora deve se voltar a uma análise ampla e global do cenário de erros cometidos pela requerida na gestão dos contratos e títulos, protestados num curto espaço de tempo de alguns meses do segundo semestre do ano de 2025. Levar em conta os referidos valores assegura que a aplicação justa, equânime e proporcional da indenização por danos morais, com o fito de que, ao mesmo passo em que a autora seja compensada, não haja enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos que deram origem aos protestos indicados na petição inicial (apontamentos de nº 115888, 115859, 115904, 115917 e 115916, conforme id. 10562386447 e id. 10562384360); (ii) CONDENAR a requerida, Mais Distribuidora Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, LCB Drogaria Ltda., no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Como consequência da procedência dos pedidos iniciais, DEFIRO a tutela de urgência, por se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à requerida, Mais Distribuidora Ltda., que providencie a baixa dos protestos e retirada definitiva do nome da requerente, LCB Drogaria Ltda., de quaisquer cadastros de restrição de crédito (SPC, SERASA e outros) relacionados aos referidos débitos, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais). Quanto ao dano moral extracontratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, qual seja, a data do protesto, conforme estabelecido no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. A partir da data do evento danoso até 27/08/2024, os juros serão calculados no patamar de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados com base na taxa SELIC, descontando-se o valor referente ao IPCA, em conformidade com o art. 406, §1º, do Código Civil. O termo inicial para a aplicação da correção monetária é a data do arbitramento (data de publicação desta sentença) seguindo o disposto na Súmula 362 do STJ. Da data do arbitramento até 27/08/2024, a correção será calculada utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada tendo por base o IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Sobre o valor da condenação devem incidir os juros de mora e a correção monetária conforme especificado acima, até a data do efetivo pagamento. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). Dito isso, reconheço a sucumbência integral da parte requerida, condenando-a em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Conforme art. 1.009 e art. 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação por quaisquer dos litigantes, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§ 1º e 2º e art. 1.010, § 2º, todos do CPC). Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para processo e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, com os registros, comunicações e providências de estilo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, mediante baixa no sistema. Cumpra-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LCB DROGARIA LTDA
Réu MAIS DISTRIBUIDORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA MARTINS SILVA
OAB: 160553/MG
JULIANO DE FREITAS REIS
OAB: 101694/MG
ANDREW SILVA LES
OAB: 185833/MG
VANESSA FERREIRA SILVA
OAB: 194512/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5003502-84.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LCB DROGARIA LTDA RÉU: MAIS DISTRIBUIDORA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LCB Drogaria Ltda. contra Mais Distribuidora Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte requerente, em sua petição inicial (id. 10562386447), que foi surpreendida com a realização de múltiplos protestos de títulos pela ré, os quais totalizam o montante de R$ 51.959,59 (cinquenta e um mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), e que correspondem a obrigações comerciais inexistentes. Afirma que a conduta ilícita da requerida resultou na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou sérios prejuízos de ordem comercial, incluindo a suspensão do fornecimento de mercadorias por outros distribuidores, conforme e-mails anexados (id. 10562379626, id. 10562387904 e id. 10562389017). Em vista desses fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa das restrições creditícias impostas. Ao final, pugna pela declaração de inexistência dos débitos e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruem a inicial os documentos de id. 10562386147 a id. 10562384320. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id. 10564676749, por se entender que, naquele momento processual, não havia elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Devidamente citada (id. 10610740689 e id. 10631312260), a parte requerida apresentou contestação em id. 10622413128. Em preliminar, argumentou a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não buscou uma solução extrajudicial para o conflito. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de culpa e a ausência de danos morais, sustentando a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de supostas anotações preexistentes em nome da autora. Postulou, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica em id. 10625336209, na qual reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos de mérito apresentados pela requerida, afirmando a inaplicabilidade da Súmula 385, uma vez que as outras anotações também seriam indevidas e objeto de discussão judicial. Realizada audiência de conciliação (id. 10631498928), a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. Na oportunidade, ambas as partes manifestaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analisando a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré, percebe-se que o argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em conformidade com o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação judicial. A própria resistência da requerida, manifestada em sua contestação ao se opor ao mérito do pedido, já configura o litígio e demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, caracterizando o interesse de agir. Devo ponderar ainda que não se aplica ao caso a suspensão do feito por aplicação da ordem emanada do Tema 91 – IRDR, do TJMG, na medida em que não há, nesta lide, relação de consumo. Portanto, rejeito a preliminar. À míngua de outras questões preliminares, prejudiciais de mérito ou de ordem pública, passíveis de reconhecimento ex officio, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo à análise do mérito da demanda. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, comportando julgamento antecipado do mérito, por abarcar questões de fato e de direito que não demandam produção de provas adicionais para além das documentais já acostadas aos autos, sendo essa, inclusive, a vontade manifestada pelas partes em audiência. A controvérsia central da causa reside na regularidade ou não dos protestos e da consequente negativação do nome da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes, ambas pessoas jurídicas que atuam como fornecedora e adquirente de produtos para revenda ou aplicação em suas atividades mercantis, qualifica-se como uma relação de insumo, sendo regida predominantemente pelo Código Civil. O exame do caso deve ser feito sob o prisma dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito. A parte autora alega a inexistência dos débitos que originaram os protestos, sustentando que a requerida emitiu duplicatas sem o correspondente negócio jurídico de compra e venda. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que foi feito por meio da juntada das intimações de protesto (id. 10562384360) e dos relatórios de consulta aos órgãos de proteção ao crédito (id. 10562388050, 10562389009, 10562391229), que demonstram a existência das restrições em seu nome. Por outro lado, à parte requerida incumbia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Por se tratar de prova de fato negativo, cuja desincumbência não poderia ser determinada à requerente, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caberia à requerida demonstrar a existência e legitimidade da dívida, apresentando os documentos que comprovassem a relação comercial que deu origem aos títulos protestados, tais como notas fiscais devidamente assinadas, comprovantes de entrega de mercadorias ou qualquer outro documento hábil a certificar a existência do débito. No entanto, a requerida limitou-se a apresentar uma contestação genérica (id. 10622413128), sem juntar qualquer prova que validasse a cobrança e, por consequência, a legitimidade dos protestos. A duplicata mercantil é um título de crédito causal, e sua emissão pressupõe a existência de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços. Sem a comprovação do negócio subjacente, o título é inexigível e inexequível, e seu protesto, consequentemente, é indevido. A ausência de provas por parte da requerida leva à conclusão de que os débitos são, de fato, inexistentes, e que os protestos foram realizados de forma ilícita. Dessarte, deve ser julgado procedente o pedido de baixa dos protestos indevidamente realizados. Diante da ilicitude da conduta da ré, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. É pacífico o entendimento, consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". O dano, neste caso, não se confunde com o abalo psíquico experimentado pela pessoa física, mas se refere à ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem e credibilidade perante o mercado. O protesto indevido de um título é ato que, por si só, abala a reputação de uma empresa, gerando desconfiança em suas relações com clientes, fornecedores e instituições financeiras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que, em casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, sendo este presumido da própria ocorrência do fato, mesmo em se tratando de pessoa jurídica. Eis os precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em inscrição reputada indevida em cadastro restritivo de crédito, sob o argumento de ausência de comprovação da irregularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte demandada se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem e a legitimidade do débito que ensejou a negativação; (ii) estabelecer se a apresentação de contestação genérica, dissociada dos fatos narrados na inicial, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados; e (iii) determinar se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial viola o dever previsto no art. 336 do CPC e atrai a presunção de veracidade, nos termos dos arts. 344 e 374, III, do CPC. Incumbe ao credor demonstrar a origem, a composição e a exigibilidade do débito que motivou a inscrição restritiva, por se tratar de prova que se encontra em sua esfera de disponibilidade. A exigência de que a parte autora comprove a inexistência ou quitação de débito não esclarecido implica indevida inversão do ônus probatório. A negativação promovida sem lastro idôneo configura ilicitude e enseja o reconhecimento da inexistência do débito. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, sendo apta a sofrer dano moral quando indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes, sobretudo quando demonstrada repercussão negativa em sua atividade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contestação genérica e dissociada dos fatos narrados na inicial não afasta a presunção de veracidade prevista nos arts. 344 e 374, III, do CPC. 2. Compete ao credor comprovar a origem e a legitimidade do débito que enseja inscrição em cadastro restritivo de crédito. 3. A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável por violação à honra objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 336, 344, 373, 374, III; CC, art. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.º 2.810.673/SP (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.356124-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) [grifei] Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA QUITADA. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória, confirmando tutela de urgência para reconhecer a quitação de nota promissória utilizada em ação de execução e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, indeferindo, entretanto, o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se restou comprovado o pagamento da nota promissória que lastreou a ação de execução ajuizada pelo réu; (ii) estabelecer se houve má-fé do credor na cobrança judicial de dívida já paga, para fins de aplicação do art. 940 do CC; e (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais em razão da negativação decorrente da execução baseada em título quitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação da dívida é reconhecida com base em prova documental e testemunhal robusta, especialmente comprovantes bancários compatíveis com o valor do débito e laudo pericial que conclui pela liquidação total da obrigação, ainda que os depósitos tenham sido realizados na conta da companheira do credor. 4. O reconhecimento da quitação não implica, por si só, a aplicação do art. 940 do Código Civil, sendo imprescindível a comprovação da má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto diante das circunstâncias negociais informais e múltiplas relações financeiras entre as partes. 5. A inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, decorrente de cobrança judicial fundada em título já quitado, configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, sobretudo quando há restrição indevida ao crédito, presumindo-se o abalo à sua reputação e à atividade empresarial. 7. A retificação do valor da causa, realizada na fase de impugnação à contestação, afasta a alegação de incorreção suscitada em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A quitação de nota promissória pode ser reconhecida com base em prova documental e testemunhal idônea, ainda que ausente resgate formal do título. 2. A aplicação do art. 940 do Código Civil exige comprovação inequívoca da má-fé do credor, não bastando a constatação de que a dívida já foi paga. 3. A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, autorizando indenização independentemente de prova de prejuízo específico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 320, parágrafo único, e 940; CPC, art. 373, I; STJ, Súmula 227; STF, Súmula 159. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 718.767/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.02.2016; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.22.289227-5/003, Rel. Des.ª Cláudia Maia, j. 08.08.2024; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.23.224706-4/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 17.04.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.332407-3/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) [grifei] No caso em tela, a autora demonstrou concretamente o abalo em sua credibilidade comercial, por meio dos e-mails de id. 10562379626, id. 10562387904 e id. 10562389017, nos quais fornecedores comunicam a suspensão de vendas em razão das restrições creditícias. A requerida, por sua vez, invoca a Súmula 385 do STJ, que assim dispõe: "[d]a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Contudo, para a aplicação de referido enunciado, é indispensável a comprovação, por parte de quem alega, da legitimidade e da preexistência de tais anotações. A requerida, entretanto, não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, a parte autora informou na petição inicial (id. 10562386447) que as outras anotações existentes também são oriundas de cobranças indevidas perpetradas pela própria ré, e que são objeto de outras ações judiciais (processos nº 5003288-54.2025.8.13.0680, 5003138-73.2025.8.13.0680 e 5003355-19.2025.8.13.0680). Chamo atenção para o fato de que o processo n° 5003138-73.2025.8.13.0680 foi recentemente sentenciado, reconhecendo a nulidade de parte destas negativações, que datam do mês de julho de 2025, e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, a parte requerida nem mesmo trouxe aos autos os documentos que comprovem cabalmente a existências de negativações preexistentes, ônus que lhe incumbia, enquanto fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil. À vista deste fundamentos, a tese defensiva não se sustenta. Na dicção do art. 186 do Código Civil, “[a]quele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No mesmo sentido, “[a]quele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (art. 927, caput, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva, devem estar presentes os seus pressupostos: ato ilícito (doloso ou culposo), dano e nexo de causalidade entre estes. No caso vertente, embora não tenha sido provado o dolo da requerida, o elemento subjetivo da conduta antijurídica dela se amolda, no mínimo, à culpa em sua forma “negligência”. Isso porque se espera de qualquer pessoa jurídica do porte da requerida a adoção de mecanismos logísticos e de cobrança, por meio de assessoria contábil, administrativa e jurídica, que evitem a cobrança indevida de títulos de seus clientes, que podem a estes gerar severos prejuízos ao seu funcionamento. O dano moral, causado pelo comportamento ilícito da parte requerida, como exposto, é presumido, perfazendo assim todas as elementares da responsabilidade civil subjetiva. Configurado o ato ilícito e o dever de indenizar, resta a fixação do quantum indenizatório. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza compensatória para a vítima e o caráter punitivo-pedagógico para o ofensor. Devem ser consideradas a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta. No presente caso, a negativação indevida causou inegável abalo à honra objetiva da empresa autora, prejudicando sua atividade comercial. A conduta da ré, ao protestar múltiplos títulos sem lastro, demonstra um grave descuido em suas operações de cobrança. Diante das peculiaridades do caso concreto, da gravidade da conduta da requerida, que promoveu múltiplos protestos indevidos, da capacidade econômica das partes e considerando os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais se mostra adequado e suficiente para compensar os prejuízos à imagem da parte autora, sem configurar enriquecimento ilícito, e para cumprir o caráter pedagógico da medida, incentivando a parte requerida a aprimorar seus procedimentos. Convém esclarecer ainda que o sobredito valor leva em conta a existência de outras ações de indenização por danos morais relativas a títulos protestados em curto espaço de tempo pela requerida, com muita proximidade aos discutidos na presente demanda, com relação aos quais, inclusive, ainda que parcialmente, já houve cognição por outra autoridade judiciária, nos autos de n° 5003138-73.2025.8.13.0680, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), havendo grande probabilidade de julgamento procedente das demais ações. Sendo assim, a condenação a indenização pelos danos morais sofridos pela autora deve se voltar a uma análise ampla e global do cenário de erros cometidos pela requerida na gestão dos contratos e títulos, protestados num curto espaço de tempo de alguns meses do segundo semestre do ano de 2025. Levar em conta os referidos valores assegura que a aplicação justa, equânime e proporcional da indenização por danos morais, com o fito de que, ao mesmo passo em que a autora seja compensada, não haja enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos que deram origem aos protestos indicados na petição inicial (apontamentos de nº 115888, 115859, 115904, 115917 e 115916, conforme id. 10562386447 e id. 10562384360); (ii) CONDENAR a requerida, Mais Distribuidora Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, LCB Drogaria Ltda., no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Como consequência da procedência dos pedidos iniciais, DEFIRO a tutela de urgência, por se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à requerida, Mais Distribuidora Ltda., que providencie a baixa dos protestos e retirada definitiva do nome da requerente, LCB Drogaria Ltda., de quaisquer cadastros de restrição de crédito (SPC, SERASA e outros) relacionados aos referidos débitos, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais). Quanto ao dano moral extracontratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, qual seja, a data do protesto, conforme estabelecido no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. A partir da data do evento danoso até 27/08/2024, os juros serão calculados no patamar de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados com base na taxa SELIC, descontando-se o valor referente ao IPCA, em conformidade com o art. 406, §1º, do Código Civil. O termo inicial para a aplicação da correção monetária é a data do arbitramento (data de publicação desta sentença) seguindo o disposto na Súmula 362 do STJ. Da data do arbitramento até 27/08/2024, a correção será calculada utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada tendo por base o IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Sobre o valor da condenação devem incidir os juros de mora e a correção monetária conforme especificado acima, até a data do efetivo pagamento. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). Dito isso, reconheço a sucumbência integral da parte requerida, condenando-a em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Conforme art. 1.009 e art. 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação por quaisquer dos litigantes, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§ 1º e 2º e art. 1.010, § 2º, todos do CPC). Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para processo e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, com os registros, comunicações e providências de estilo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, mediante baixa no sistema. Cumpra-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas