5003502-39.2026.8.21.0049
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003502-39.2026.8.21.0049/RS AUTOR : VANDA MARI GIMENEZ WIDMAR ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE WIDMAR (OAB RS139357) DESPACHO/DECISÃO Da concessão da AJG - Assistência Judiciária Gratuita A AJG - Assistência Judiciária Gratuita foi concedida à parte autora Vanda Mari Gimenez Widmar no Agravo de Instrumento nº 5139925-08.2026.8.21.7000, motivo pelo qual foi anotada no Sistema Eproc. Da desocupação do imóvel Vai reiterada a intimação do Município de Frederico Westphalen para que informe ao Juízo sobre a desocupação do imóvel. Caso já tenha desocupado o imóvel, deverá a Autora se abster de realizar qualquer alteração, até que a prova pericial seja realizada. Da prova pericial Defiro a prova pericial requerida pela autora Vanda Mari Gimenez Widmar , a qual é beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, para apuração da extensão dos danos materiais no imóvel decorrentes da ocupação pelo SAMU, devendo ser avaliada a estrutura do imóvel, que só poderão ser apurados após a desocupação. Nomeio para a realização da perícia engenheiro Guilherme Antonio be , o qual fica intimado para dizer se aceita o encargo. Os honorários vão fixados no valor total de R$823,91, conforme Resolução n° 1359/2021 - COMAG e o Ato n° 38/2025-P: Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para designar dia e horário para a realização da perícia, a fim de serem intimadas as partes, devendo ser observado o prazo de antecedência de 30 dias. Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Deve, outrossim, o procurador da parte cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), inclusive os assistente técnicos indicados, ressalvada as partes assistidas pela Defensoria Pública, Escritório de Práticas Jurídicas e Sociais e Ministério Público, as quais devem ser intimadas pessoalmente. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. O localizador PERICIA deve permanecer no presente feito, levando em conta que o ato demanda designação de data e hora, com posterior intimação das partes, sendo que somente poderá ser retirado após a homologação judicial.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANDA MARI GIMENEZ WIDMAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS HENRIQUE WIDMAR
OAB: 139357/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003502-39.2026.8.21.0049/RS AUTOR : VANDA MARI GIMENEZ WIDMAR ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE WIDMAR (OAB RS139357) DESPACHO/DECISÃO Da concessão da AJG - Assistência Judiciária Gratuita A AJG - Assistência Judiciária Gratuita foi concedida à parte autora Vanda Mari Gimenez Widmar no Agravo de Instrumento nº 5139925-08.2026.8.21.7000, motivo pelo qual foi anotada no Sistema Eproc. Da desocupação do imóvel Vai reiterada a intimação do Município de Frederico Westphalen para que informe ao Juízo sobre a desocupação do imóvel. Caso já tenha desocupado o imóvel, deverá a Autora se abster de realizar qualquer alteração, até que a prova pericial seja realizada. Da prova pericial Defiro a prova pericial requerida pela autora Vanda Mari Gimenez Widmar , a qual é beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, para apuração da extensão dos danos materiais no imóvel decorrentes da ocupação pelo SAMU, devendo ser avaliada a estrutura do imóvel, que só poderão ser apurados após a desocupação. Nomeio para a realização da perícia engenheiro Guilherme Antonio be , o qual fica intimado para dizer se aceita o encargo. Os honorários vão fixados no valor total de R$823,91, conforme Resolução n° 1359/2021 - COMAG e o Ato n° 38/2025-P: Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para designar dia e horário para a realização da perícia, a fim de serem intimadas as partes, devendo ser observado o prazo de antecedência de 30 dias. Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Deve, outrossim, o procurador da parte cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), inclusive os assistente técnicos indicados, ressalvada as partes assistidas pela Defensoria Pública, Escritório de Práticas Jurídicas e Sociais e Ministério Público, as quais devem ser intimadas pessoalmente. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. O localizador PERICIA deve permanecer no presente feito, levando em conta que o ato demanda designação de data e hora, com posterior intimação das partes, sendo que somente poderá ser retirado após a homologação judicial.