5003498-37.2022.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003498-37.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ CPF: 068.019.156-90 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ RODRIGUES, ARTHUR FERRAZ GUIMARÃES e KLEITON EDSON GONÇALVES (falecido no curso do processo), sucedido por suas herdeiras A. C. C. G. e A. C. G. (menores), representadas por sua genitora NAIARA CRISTINA APARECIDO, em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - A autora Aline, residente no Bairro Retiro do Brumado, foi chamada para trabalhar como cozinheira no dia do rompimento, ficando uma semana sem voltar para casa, presenciando cenas de caos na Faculdade Asa e Estação do Conhecimento, ouvindo a sirene no dia 27/01 e acreditando tratar-se de novo rompimento, desenvolvendo ansiedade, insônia, pesadelos, taquicardia, sudorese, desmotivação e tremores, passando a usar Clonazepam, Trazodona e Sertralina; - A autora Aline perdeu vários amigos (Rodrigo, Luciana, Peterson, Duane, Angelita, Moisés, Nilson), teve impacto profundo com o enterro da amiga Luciana (caixão fechado, eventos comunitários), e deixou de realizar atividades de lazer como caminhadas, pescarias no Rio Paraopeba e visitas a cachoeiras e restaurantes; - O autor Arthur, filho de Aline, viu as imagens do rompimento pela TV, presenciou helicópteros carregando corpos em sacos pretos, perdeu o interesse pelo atletismo, futebol e pesca, teve queda no rendimento escolar com repetência do ano letivo de 2019, e apresenta insônia, pesadelos, medo da mãe não voltar, ansiedade com dores no peito, palpitações, choros noturnos e irritabilidade; - O falecido autor Kleiton, marido de Aline, no dia do rompimento estava no trabalho, ficou desesperado pelos pais (moram perto do rio) e pela ex-companheira grávida, teve dificuldade para chegar em casa devido ao caos, perdeu inúmeros amigos (Amauri, Djener, André Luiz, Anisio) com quem jogava futebol regularmente, e desenvolveu tristeza, angústia, ansiedade, desmotivação, insônia, pesadelos, flashbacks, agravamento do uso de cigarro e álcool, além de infarto em 2020 e hipertensão arterial; - Os autores afirmam que a cidade de Brumadinho, antes tranquila, transformou-se com aumento de violência, alcoolismo, depressão, autoextermínio e pessoas doentes emocionalmente, mantendo-se em estado de alerta e hipervigilância devido às notícias de trincas na barragem remanescente B1 e ao toque mensal das sirenes; - Buscaram tratamento psicológico e psiquiátrico, conforme relatórios e receitas médicas juntados aos autos, e tentaram resolver a demanda extrajudicialmente, mas tiveram seus pedidos negados pela ré sob alegação genérica de ausência de comprovação de dano; - O autor Kleiton faleceu em 04/05/2022, sendo sucedido por suas filhas menores A. C. C. G. e A. C. G., representadas por sua genitora Naiara Cristina Aparecido, que também residem em Brumadinho/MG. Formulam-se os seguintes pedidos: - A concessão de tutela de urgência para determinar que a ré arque com os tratamentos médicos psiquiátricos/psicológicos dos autores, até que estejam totalmente recuperados, em razão dos sofrimentos físicos e emocionais causados pelo rompimento da barragem; - A procedência total para tornar definitiva a tutela de urgência, com a condenação da ré ao custeio dos tratamentos médicos psiquiátricos e psicológicos dos autores até a completa recuperação; - A condenação da ré ao ressarcimento dos valores gastos pelos autores com tratamentos médicos psiquiátricos e psicológicos desde o rompimento da barragem, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), e os que se seguirem no curso da ação; - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor, em compensação pelos abalos à saúde mental e psicológicos e lesões à dignidade advindas do rompimento da barragem B1. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o valor de R$ 150.000,00, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base no valor estipulado na cláusula 15.7 do Termo de Compromisso firmado entre a ré e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; - A condenação da ré em danos a posteriori, com liquidação posterior por arbitramento. Despachos (IDs 9460691645, 9518591128 e 9598194639): Determinaram a intimação da parte autora para promover a regularização da sucessão processual, mediante a habilitação do espólio do de cujus ou de seus sucessores. Em atendimento às determinações, a parte autora manifestou-se por meio das petições de IDs 9512449421, 9560540654, 9560562170 e 9625025905. Despacho (ID 9640468586): Deferiu a suspensão do processo por 30 dias para viabilizar a substituição processual do de cujus, determinando a habilitação do espólio, caso comprovada a abertura de inventário, ou, na sua ausência, a regularização da sucessão pelos herdeiros, sob pena de indeferimento da petição inicial. Manifestação da parte autora (ID 9621885704): Informou que não foi aberto inventário do falecido, apresentou certidão negativa de inventário judicial anexa no ID 9708305215 e requereu esclarecimentos acerca da obtenção da certidão negativa de inventário extrajudicial. Despacho (ID 9843820578): Indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, além de determinar o cadastramento das substitutas processuais e do Ministério Público como terceiro interessado. ACÓRDÃO (ID 10143189433): Deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora deferindo a justiça gratuita para todos os autores. CONTESTAÇÃO (ID 10187229240): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) conexão com reclamação trabalhista nº 0011125-66.2023.5.03.0028; e (ii) inaplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro indenizatório judicial. No mérito, sustenta a ausência de dano moral indenizável e nexo causal, uma vez que os autores residem fora da ZAS; insuficiência dos relatórios médicos unilaterais e extemporâneos; ausência de comprovação de gastos e da necessidade de custeio de tratamento; falta de comprovação de residência das autoras Naiara, Ana Carolina, Analice e de Arthur em Brumadinho à época dos fatos; inaplicabilidade da teoria do risco integral para afastar a comprovação do nexo causal; não cabimento de danos a posteriori (hipotéticos); e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugna os documentos da parte autora. Pugna pela improcedência e, subsidiariamente, pela fixação do quantum nos padrões da jurisprudência. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 10209938132): A parte autora impugnou todos os argumentos defensivos, rebatendo a preliminar de conexão por serem ações com pedidos e causas de pedir diversos, reafirmando a aplicação da responsabilidade objetiva, a eficácia do Termo de Compromisso como parâmetro indenizatório, a comprovação do dano e nexo causal pelos documentos médicos e relatórios, bem como a devida comprovação de residência em Brumadinho, tendo juntado documentos adicionais. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10224898522 e 10300626220): Depoimento pessoal da parte ré, prova testemunhal, prova documental não se opôs à realização da prova pericial médica requerida pela ré; - Parte ré (ID 10222966713): Prova pericial médica e prova documental, informando não ter interesse em audiência de conciliação. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10453284037): Rejeitou a preliminar de conexão por serem ações com objetos distintos, apesar da identidade de partes em um dos polos. Definindo o objeto da prova, a decisão estabeleceu os pontos controvertidos e o ônus probatório. Ademais, deferiu exclusivamente a produção de prova pericial médica (direta para Aline e Arthur, indireta para Kleiton) e documental complementar, indeferindo-se as provas oral e de depoimento pessoal por serem inadequadas para a natureza da matéria. Decisão (ID 10488889568): Acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 10460391796, para corrigir erro material na decisão de saneamento, deferiu a remoção de documentos dos autos e determinou o prosseguimento do feito com a realização da perícia médica direta/indireta e das demais providências instrutórias. Manifestação do Ministério Público (IDs 10498062771 e 10557272241): Registrou ciência, sem nada requerer. Despacho (ID 10600510479): Indeferiu o pedido de redesignação da perícia médica do autor Arthur Ferraz Guimarães, em razão da ausência de justificativa idônea para seu não comparecimento ao exame. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10635521247 e 10635522944): O perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os supostos danos psíquicos alegados pelos autores. A autora impugnou os laudos nos ID 10651702380, a parte ré manifestou-se ID 10650866389 requerendo a improcedência. Manifestação do Ministério Público (ID 10657745623): Registrou ciência acerca dos laudos periciais, sem nada requerer. Despacho (ID 10659979929): Declarou encerrada a instrução processual, ressalvada a preclusão da prova pericial do autor Arthur Ferraz Guimarães, determinando sua intimação para regularizar a representação processual, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final, com posterior conclusão para sentença. Manifestação da parte autora (ID 10674594453): Em cumprimento ao comando judicial, juntou nova procuração de Arthur Ferraz Guimarães. PARECER FINAL (ID 10678347875): Opinou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Preliminarmente II.1.1 – Do pedido de tutela de urgência Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência para custeio de tratamento psicológico e psiquiátrico proposta em desfavor da VALE S.A,. Narra a parte autora, em suma, que reside na cidade de Brumadinho, razão pela qual sofre com os diversos efeitos negativos decorrentes do rompimento da barragem da ré Vale S/A, que se deu no dia 25/01/2019. Aduz que a tragédia lhe causou abalos emocionais, com desenvolvimento de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e outros transtornos psiquiátricos, passíveis de indenização por dano moral, e que necessita de tratamento psicológico e psiquiátrico para restabelecer sua saúde. Pleiteia, em sede liminar, seja compelida a ré a arcar com os tratamentos médicos psiquiátricos e/ou psicológicos dos autores até que estejam totalmente recuperados. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência, que poderá ter caráter cautelar (visando assegurar o resultado prático da ação) ou caráter antecipatório da providência jurisdicional pretendida, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, registra-se que, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Verifica-se, portanto, que além dos requisitos gerais previstos no caput do art. 300, CPC é imprescindível que os efeitos da tutela sejam reversíveis, justamente com o intuito de retornar as partes ao status quo ante, caso o magistrado constate que a tutela deve ser alterada ou revogada no curso do processo. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, já se passaram mais de três anos desde a tragédia em comento, tempo suficiente a que outros fatos supervenientes, de causas variadas, sejam capazes por si sós de impactar a vida de uma pessoa, moral e materialmente, a exemplo de uma pandemia de Covid-19. Em tal contexto, não se mostra possível presumir liminarmente, de forma indene de dúvidas, a relação imediata e direta de causalidade entre os males de que a parte autora afirma estar acometida e o evento imputável à requerida, sendo necessárias, para se constatar a plausibilidade das alegações autorais, a instauração do contraditório e a dilação probatória, que restou regularmente produzida por meio de perícia médica oficial (IDs 10635521247 e 10635522944). Além disso, é imprescindível demonstrar a atualidade do tratamento e a necessidade de sua continuidade para sustentar a concessão da tutela provisória antecipada, fatos não evidenciados pela mera apresentação do laudo médico colacionado aos autos. Saliente-se que este é o posicionamento do Eg. TJMG em casos análogos, recentes e derivados da mesma causa de pedir (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.231372-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021). Por outro lado, o longo tempo já transcorrido até que o pedido viesse a ser formulado é indicativo da sua não urgência, ao passo em que a requerida possui capacidade financeira suficientemente estável para que, se vier a ser condenada, possa reparar integralmente o suposto dano. II.2 – Questões processuais pendentes II.2.1 – Da regularização da representação processual de Arthur Ferraz Guimarães Após o encerramento da instrução processual, o juízo determinou, no despacho de ID 10659979929 (e reiterado no ID 10660185786), que o autor ARTHUR FERRAZ GUIMARÃES, que atingiu a maioridade civil durante o curso do processo (nascido em 17/01/2006), regularizasse sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado e assinado por ele próprio, sob pena de extinção do feito em relação a ele. A parte autora juntou a nova procuração do referido autor no ID 10674596846, regularizando a representação. II.3 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.3.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em análise, os autores pertencem ao mesmo núcleo familiar, sendo a autora ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ RODRIGUES genitora de ARTHUR FERRAZ GUIMARÃES e viúva de KLEITON EDSON GONÇALVES. Na petição inicial, declararam residir na Rua Iraci Dias Nascimento Alves, nº 268, Bairro Retiro do Brumado, Brumadinho/MG. Quanto à comprovação da residência, o conjunto probatório deve ser apreciado de forma integrada. A autora Aline e seu filho Arthur juntaram múltiplos comprovantes de endereço, incluindo contas de energia elétrica (IDs 7906468032 a 7906468037) nos meses de junho/2021, abril/2019, dezembro/2018, janeiro/2019, março/2019 e atual, bem como declaração da CEMIG sobre início do fornecimento de energia em 1998 (ID 7906468038) e declaração de endereço do autor Arthur (ID 7906468039). O autor Kleiton juntou comprovantes de endereço anteriores e posteriores ao casamento (IDs 10570149811 e 10570193878). Os referidos documentos abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem (25/01/2019), sendo, portanto, suficientes para comprovar que os autores residiam em Brumadinho/MG, no Bairro Retiro do Brumado, à época do desastre. Ademais, os relatos prestados pelos autores nos laudos periciais (IDs 10635522944 e 10635521247) são compatíveis com o endereço informado na petição inicial. A ré, na contestação (ID 10187229240), impugnou os comprovantes de residência, sustentando que os autores residem fora da ZAS e questionando a comprovação da residência, mas não apresentou contraprova capaz de afastar a validade do conjunto probatório apresentado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, especialmente diante da robustez documental que demonstra a residência dos autores em Brumadinho à época dos fatos. A ré, na contestação (ID 10187229240), impugnou os comprovantes de residência iniciais, sustentando que as contas de água e luz não estavam em nome dos Autores, mas não apresentou contraprova capaz de afastar a validade do conjunto probatório apresentado posteriormente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Diante das provas produzidas, conclui-se que os autores originários residiam em Brumadinho à época dos fatos, embora em região situada fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Superada a análise da controvérsia sobre a residência, passa-se à análise das provas dos danos alegados pelos Autores, que compreendem o abalo à saúde mental (danos morais) e o ressarcimento de despesas com tratamentos psiquiátricos e psicológicos (danos materiais). II.3.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). Inicialmente, no que se refere ao pleito indenizatório extrapatrimonial, verifica-se que a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor, em compensação pelos abalos à saúde mental e psicológicos e lesões à dignidade advindas do rompimento da barragem B1, bem como a condenação da ré em danos a posteriori, com fulcro no art. 493 do CPC, para reparar gravames futuros, com liquidação posterior por arbitramento (ID 7906468017). Ocorre, no entanto, que os danos morais pleiteados e a posteriori, evidentemente, possuem apenas uma causa de pedir, afinal, os danos morais que a parte autora alega ter direito estão sendo pleiteados em razão de um único evento, isto é, o rompimento da barragem. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas “espécies danos morais” decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação indenizatória pelos danos psicológicos, outra pelos danos psiquiátricos, outra para danos à honra, outra para danos à imagem, outra ação indenizatória por danos morais pelo não recebimento de auxílio emergencial, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas “espécies de danos morais”, mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título. A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). II.3.2.1 – Quanto ao ARTHUR FERRAZ GUIMARAES Sob a perspectiva do ônus da prova, a decisão de saneamento (ID 10453284037) observou a distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Embora seja assegurado às partes o emprego de todos os meios de prova moralmente legítimos para demonstrar os fatos alegados ou infirmar as alegações da parte adversa (art. 369 do CPC), aquele que, por sua conduta, inviabiliza a produção da prova regularmente deferida sujeita-se aos efeitos processuais decorrentes da preclusão. No caso dos autos, foi deferida a realização de prova pericial médica (IDs 10453284037 e 10453567116), destinada à comprovação dos danos psíquicos alegadamente experimentados pela parte autora, ônus que lhe incumbia. Todavia, o autor ARTHUR FERRAZ GUIMARÃES deixou de comparecer à perícia designada para o dia 30/10/2025 (ID 10551352856), sem apresentar justificativa idônea para sua ausência, razão pela qual, por meio do despacho de ID 10600510479, foi declarada a preclusão da prova pericial. Dessa forma, ausente prova apta a demonstrar a alegada lesão psíquica e o respectivo nexo causal com o evento danoso, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor ARTHUR FERRAZ GUIMARÃES. II.3.2.2 – Quanto ao resultado dos exames periciais individuais da autora ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ RODRIGUES e do falecido autor KLEITON EDSON GONÇALVES (perícia indireta) Os laudos periciais, elaborados nos moldes do art. 473 do CPC, concluíram que: ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ RODRIGUES: "A análise técnica dos dados apresentados, indica que não há evidências que possam ser utilizadas para descrever adoecimento da parte autora em decorrência especificamente das situações mencionadas na petição inicial. (...) Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático citado na Petição Inicial - qual seja, rompimento da barragem da Vale em 25/01/2019 - e o quadro clínico descrito na Inicial, pois não há elementos clínicos objetivos de convicção para comprovação de dano psíquico." (ID 10635521247, p. 17 e 23) KLEITON EDSON GONÇALVES (perícia indireta): "Após a análise das informações técnicas, conclui-se que não foram encontradas evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial. (...) Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático citado na Petição Inicial - qual seja, rompimento da barragem da Vale em 25/01/2019 - e o quadro clínico descrito na Inicial, pois não há elementos clínicos objetivos de convicção para comprovação de dano psíquico." (ID 10635522944, p. 16 e 22) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ RODRIGUES: Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava em casa… meu patrão ligou… fiquei desesperada… achei que era barragem da COPASA… depois de um tempo eu não consegui trabalhar mais… uns dois meses depois… sentia uma ansiedade, medo, suando frio… barulho do helicóptero deixava desorientada… procurei com a médica Dalva… me atendeu online… em 2020… duas vezes… me prescreveu remédios… tomeis uns meses… não tomo eles mais… depois veio os pensamentos de suicidio… agora faço tratamento pelo SUS, no posto de saúde lá perto de casa e com o psiquiatra no hospital de Brumadinho… fui nele uma vez… tomo duas sertralina de manhã… dois lítio a noite… um prometazina a noite… um risperidona e um clonazepam… fiz tratamento um tempo no CAPS… ano passado e este ano… aí achou mais viável fazer no postinho… estava fazendo aromaterapia… a minha casa não foi atingida… não tive vítimas na família… o Peterson foi vítima… meu amigo … já namorei com ele, mas foi passageiro… não sei o nome dele todo. ” Relatou que recebe auxílio financeiro da empresa Vale, juntamente com o restante da família. Negou que tenha recebido afastamento das atividades, atestado ou licença prescrita por médico devido ao evento. Atualmente no ano de 2025 diz estar “... não sou de sair… fico mais é dentro de casa." (ID 10635521247, p. 8) KLEITON EDSON GONÇALVES (perícia indireta): "Relatou a informante (viúva) a respeito do rompimento da barragem que no dia “... acho que ele estava na casa dele… ficou muito triste… perdeu muito conhecido… bem no final… antes de 2022… ele começou a fazer tratamento psiquiátrico… começou a beber depois que casou comigo… fui casada com ele por um ano e pouco… deu um infarto (no ano de 2022) (...) Trabalhava na empresa Aterpa e depois na Vale Verde. A seguir trabalhou um mês na prefeitura de Brumadinho." (ID 10635522944, p. 8) Os laudos técnicos apresentam as seguintes respostas aos quesitos judiciais: ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ RODRIGUES: “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Foram juntados aos autos relatórios, datados a partir do ano de 2021 com hipóteses diagnósticas “CID 10 F43.1, F43.2, F32.1, F411, F329.” Entretanto, tais hipóteses não são congruentes com relatos, conteúdos, condutas e evolução. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: Rompimento da Barragem do Córrego do Feijão no Município de Brumadinho. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim." (ID 10635521247, p. 20-21) KLEITON EDSON GONÇALVES (perícia indireta): "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Foram juntados aos autos relatórios, datados a partir do ano de 2021 com hipóteses diagnósticas “CID 10 F43.1, F43.2, F32.0, .” Entretanto, tais hipóteses não são congruentes com relatos, conteúdos, condutas e evolução. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: Rompimento da Barragem do Córrego do Feijão no Município de Brumadinho. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim." (ID 10635522944, p. 19) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios médicos e psicológicos (IDs 7906683000, 7906682999, 10570175538, 10570165253 e 10570155515), receituários médicos e recibos (ID 7906683001 a 7906683009, 10569359196, 10570143426 e 10570179181) foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que os autores tenham sofrido danos emocionais. Apesar de os laudos periciais terem afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negaram que os autores Aline Michele Maciel F. Rodrigues e o falecido autor Kleiton Edson Gonçalves tenham sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que os autores vivenciaram danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, Aline Michele Maciel F. Rodrigues e Kleiton Edson Gonçalves, pelos danos psicológicos e abalos emocionais sofridos, sendo este último representado em juízo por seus herdeiros em razão de seu falecimento. Além das consequências gerais suportadas pelos moradores de Brumadinho, a parte autora alega na petição inicial que perdeu amigos e conhecidos no rompimento da barragem (Rodrigo, Luciana, Peterson, Duane, Angelita, Moisés, Nilson, Amauri, Djener, André Luiz, Anisio, dentre outros). Contudo, a simples menção à perda de amigos e conhecidos, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora a parte autora tenha relatado genericamente a perda de amigos e conhecidos em decorrência do rompimento da barragem, não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de intimidade, convivência habitual ou dependência emocional com essas pessoas, tampouco documentação que comprove os supostos óbitos ou o nexo de causalidade com o evento danoso. Ademais, os laudos periciais (IDs 10635521247 e 10635522944) afastaram a existência de nexo causal entre os sintomas apresentados pelos autores e o rompimento da barragem, concluindo pela inexistência de evidências de adoecimento que pudessem ser vinculadas especificamente ao evento. Assim, tais alegações não poderão ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.3.3 – Danos materiais No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, o art. 402 do Código Civil dispõe que apenas são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção quanto ao dano material. Assim, o valor a ser ressarcido deve corresponder, de forma precisa, ao montante que a parte autora demonstrou ter despendido ou deixado de auferir. No caso em análise, os autores pleiteiam, na petição inicial (IDs 7906468017), o ressarcimento das despesas com tratamentos psiquiátricos e psicológicos, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), e os que se seguirem no curso da ação, cujo montante deveria ser aferido após a oportuna juntada de comprovantes. O pedido de tutela de urgência para custeio dos tratamentos foi analisado no item II.1.1, sendo indeferido diante da ausência de comprovação da urgência e da necessidade de dilação probatória. Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Considerando a afirmação categórica do perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, de que os autores não estão acometidos por doença mental relacionada ao evento, com a conclusão pela inexistência de nexo causal (IDs 10635521247, p. 17 e 23; 10635522944, p. 16 e 22), conforme já exposto, conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos, pois tais tratamentos seriam compatíveis com patologia não constatada no presente caso. Os laudos técnicos apresentam as seguintes respostas aos quesitos judiciais: ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ RODRIGUES: “8- Os dados obtidos durante a perícia revelam relação e nexo de causalidade entre os sintomas apresentados pelos (a) periciados (a) e o traumático rompimento da Barragem B1 da mina Córrego do Feijão em Brumadinho/MG? RESPOSTA: Não. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. Gentileza vide resposta aos quesitos anteriores e laudo pericial. 9- Queira o Ilmo. Perito informar se a predominância relativa de diferentes sintomas de Transtorno de Estresse Pós-traumático pode variar com o tempo. RESPOSTA: Não se aplica. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. Gentileza vide resposta aos quesitos anteriores e laudo pericial. 10- Queira o Ilmo. Perito informar qual é a duração dos sintomas do Transtorno de Estresse Pós-traumático. RESPOSTA: Não se aplica. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. Gentileza vide resposta aos quesitos anteriores e laudo pericial." (ID 10635521247, p. 25) KLEITON EDSON GONÇALVES (perícia indireta): "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, “luto permanente”, restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: Não se aplica. Trata-se de perícia indireta (parte autora faleceu no ano de 2022). 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não se aplica. Trata-se de perícia indireta (parte autora faleceu no ano de 2022). 9) Caso a resposta ao quesito 8 seja positiva, tais sinais/sintomas, dano alegado e/ou diagnóstico imputado eram total ou parcialmente preexistentes ao evento? Favor especificar a resposta RESPOSTA: Não se aplica." (ID 10635522944, p. 21) Por sua vez, restando provado que os autores sofreram abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico dos autores e evitado que fossem acometidos por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvessem uma doença mental. Entretanto, verifica-se que a autora não trouxe aos autos quaisquer recibos ou comprovantes de pagamento de consultas psicológicas, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do art. 402 do Código Civil. Diante disso, a improcedência do pedido de ressarcimento por danos materiais é medida que se impõe. Com relação ao pedido de condenação da parte ré à obrigação de fornecer tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo aos autores, conforme supramencionado, a necessidade de tratamento psicológico na atualidade exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. O laudo pericial médico da autora Aline (ID 10635521247, p. 17 e 23) foi conclusivo ao afirmar que não há evidências de adoecimento da parte autora em decorrência especificamente das situações mencionadas na petição inicial, e que os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade técnico entre o evento traumático e o quadro clínico descrito, sendo a resposta do perito "inexistência de nexo causal". O laudo pericial indireto do falecido autor Kleiton (ID 10635522944, p. 16 e 22) também concluiu pela inexistência de evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial, afastando igualmente o nexo de causalidade. Em relação ao autor Arthur, a prova pericial restou preclusa em razão de seu não comparecimento injustificado ao exame pericial agendado (ID 10600510479). Neste contexto, não havendo confirmação de que os autores padecem de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, tampouco prova da necessidade de tratamento médico e psicológico na atualidade por conta do evento, não resta alternativa senão a rejeição do referido pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I): 2.1. CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em favor dos sucessores do autor falecido KLEITON EDSON GONÇALVES, também no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que a quota correspondente ao autor falecido será partilhada em partes iguais entre suas herdeiras, observada a habilitação constante dos autos. 2.2. REJEITO o pedido de indenização por danos materiais referente ao ressarcimento das despesas com tratamentos psiquiátricos e psicológicos e custeio de tratamento. 2.3. REJEITO a pretensão inicial quanto ao autor ARTHUR FERRAZ GUIMARÃES. 3. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 4. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento de 2/9 das custas processuais. 5. CONDENO os autores ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ, ARTHUR FERRAZ GUIMARÃES e KLEITON EDSON GONÇALVES (falecido, representado por suas herdeiras) ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao pedido de danos materiais (ressarcimento de gastos médicos e custeio de tratamento), os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento de 6/9 das custas processuais. 6. CONDENO o autor ARTHUR FERRAZ GUIMARÃES ao pagamento de 1/9 das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios relativos aos danos morais, que fixo em R$1.500,00, nos termos do art., 85, §2º e §8º, do CPC. 7. SUSPENSA a exigibilidade de eventuais ônus sucumbenciais imputados à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. C. C. G.
Autor A. C. G.
Autor ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ
Autor ARTHUR FERRAZ GUIMARAES
Autor NAIARA CRISTINA APARECIDO
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)30/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRINA DE SOUZA SANTOS
OAB: 156584/MG
IRTE MIRIAM DE ARAUJO
OAB: 166434/MG
BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO
OAB: 106948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003498-37.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ CPF: 068.019.156-90 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ RODRIGUES, ARTHUR FERRAZ GUIMARÃES e KLEITON EDSON GONÇALVES (falecido no curso do processo), sucedido por suas herdeiras A. C. C. G. e A. C. G. (menores), representadas por sua genitora NAIARA CRISTINA APARECIDO, em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - A autora Aline, residente no Bairro Retiro do Brumado, foi chamada para trabalhar como cozinheira no dia do rompimento, ficando uma semana sem voltar para casa, presenciando cenas de caos na Faculdade Asa e Estação do Conhecimento, ouvindo a sirene no dia 27/01 e acreditando tratar-se de novo rompimento, desenvolvendo ansiedade, insônia, pesadelos, taquicardia, sudorese, desmotivação e tremores, passando a usar Clonazepam, Trazodona e Sertralina; - A autora Aline perdeu vários amigos (Rodrigo, Luciana, Peterson, Duane, Angelita, Moisés, Nilson), teve impacto profundo com o enterro da amiga Luciana (caixão fechado, eventos comunitários), e deixou de realizar atividades de lazer como caminhadas, pescarias no Rio Paraopeba e visitas a cachoeiras e restaurantes; - O autor Arthur, filho de Aline, viu as imagens do rompimento pela TV, presenciou helicópteros carregando corpos em sacos pretos, perdeu o interesse pelo atletismo, futebol e pesca, teve queda no rendimento escolar com repetência do ano letivo de 2019, e apresenta insônia, pesadelos, medo da mãe não voltar, ansiedade com dores no peito, palpitações, choros noturnos e irritabilidade; - O falecido autor Kleiton, marido de Aline, no dia do rompimento estava no trabalho, ficou desesperado pelos pais (moram perto do rio) e pela ex-companheira grávida, teve dificuldade para chegar em casa devido ao caos, perdeu inúmeros amigos (Amauri, Djener, André Luiz, Anisio) com quem jogava futebol regularmente, e desenvolveu tristeza, angústia, ansiedade, desmotivação, insônia, pesadelos, flashbacks, agravamento do uso de cigarro e álcool, além de infarto em 2020 e hipertensão arterial; - Os autores afirmam que a cidade de Brumadinho, antes tranquila, transformou-se com aumento de violência, alcoolismo, depressão, autoextermínio e pessoas doentes emocionalmente, mantendo-se em estado de alerta e hipervigilância devido às notícias de trincas na barragem remanescente B1 e ao toque mensal das sirenes; - Buscaram tratamento psicológico e psiquiátrico, conforme relatórios e receitas médicas juntados aos autos, e tentaram resolver a demanda extrajudicialmente, mas tiveram seus pedidos negados pela ré sob alegação genérica de ausência de comprovação de dano; - O autor Kleiton faleceu em 04/05/2022, sendo sucedido por suas filhas menores A. C. C. G. e A. C. G., representadas por sua genitora Naiara Cristina Aparecido, que também residem em Brumadinho/MG. Formulam-se os seguintes pedidos: - A concessão de tutela de urgência para determinar que a ré arque com os tratamentos médicos psiquiátricos/psicológicos dos autores, até que estejam totalmente recuperados, em razão dos sofrimentos físicos e emocionais causados pelo rompimento da barragem; - A procedência total para tornar definitiva a tutela de urgência, com a condenação da ré ao custeio dos tratamentos médicos psiquiátricos e psicológicos dos autores até a completa recuperação; - A condenação da ré ao ressarcimento dos valores gastos pelos autores com tratamentos médicos psiquiátricos e psicológicos desde o rompimento da barragem, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), e os que se seguirem no curso da ação; - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor, em compensação pelos abalos à saúde mental e psicológicos e lesões à dignidade advindas do rompimento da barragem B1. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o valor de R$ 150.000,00, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base no valor estipulado na cláusula 15.7 do Termo de Compromisso firmado entre a ré e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; - A condenação da ré em danos a posteriori, com liquidação posterior por arbitramento. Despachos (IDs 9460691645, 9518591128 e 9598194639): Determinaram a intimação da parte autora para promover a regularização da sucessão processual, mediante a habilitação do espólio do de cujus ou de seus sucessores. Em atendimento às determinações, a parte autora manifestou-se por meio das petições de IDs 9512449421, 9560540654, 9560562170 e 9625025905. Despacho (ID 9640468586): Deferiu a suspensão do processo por 30 dias para viabilizar a substituição processual do de cujus, determinando a habilitação do espólio, caso comprovada a abertura de inventário, ou, na sua ausência, a regularização da sucessão pelos herdeiros, sob pena de indeferimento da petição inicial. Manifestação da parte autora (ID 9621885704): Informou que não foi aberto inventário do falecido, apresentou certidão negativa de inventário judicial anexa no ID 9708305215 e requereu esclarecimentos acerca da obtenção da certidão negativa de inventário extrajudicial. Despacho (ID 9843820578): Indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, além de determinar o cadastramento das substitutas processuais e do Ministério Público como terceiro interessado. ACÓRDÃO (ID 10143189433): Deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora deferindo a justiça gratuita para todos os autores. CONTESTAÇÃO (ID 10187229240): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) conexão com reclamação trabalhista nº 0011125-66.2023.5.03.0028; e (ii) inaplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro indenizatório judicial. No mérito, sustenta a ausência de dano moral indenizável e nexo causal, uma vez que os autores residem fora da ZAS; insuficiência dos relatórios médicos unilaterais e extemporâneos; ausência de comprovação de gastos e da necessidade de custeio de tratamento; falta de comprovação de residência das autoras Naiara, Ana Carolina, Analice e de Arthur em Brumadinho à época dos fatos; inaplicabilidade da teoria do risco integral para afastar a comprovação do nexo causal; não cabimento de danos a posteriori (hipotéticos); e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugna os documentos da parte autora. Pugna pela improcedência e, subsidiariamente, pela fixação do quantum nos padrões da jurisprudência. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 10209938132): A parte autora impugnou todos os argumentos defensivos, rebatendo a preliminar de conexão por serem ações com pedidos e causas de pedir diversos, reafirmando a aplicação da responsabilidade objetiva, a eficácia do Termo de Compromisso como parâmetro indenizatório, a comprovação do dano e nexo causal pelos documentos médicos e relatórios, bem como a devida comprovação de residência em Brumadinho, tendo juntado documentos adicionais. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10224898522 e 10300626220): Depoimento pessoal da parte ré, prova testemunhal, prova documental não se opôs à realização da prova pericial médica requerida pela ré; - Parte ré (ID 10222966713): Prova pericial médica e prova documental, informando não ter interesse em audiência de conciliação. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10453284037): Rejeitou a preliminar de conexão por serem ações com objetos distintos, apesar da identidade de partes em um dos polos. Definindo o objeto da prova, a decisão estabeleceu os pontos controvertidos e o ônus probatório. Ademais, deferiu exclusivamente a produção de prova pericial médica (direta para Aline e Arthur, indireta para Kleiton) e documental complementar, indeferindo-se as provas oral e de depoimento pessoal por serem inadequadas para a natureza da matéria. Decisão (ID 10488889568): Acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 10460391796, para corrigir erro material na decisão de saneamento, deferiu a remoção de documentos dos autos e determinou o prosseguimento do feito com a realização da perícia médica direta/indireta e das demais providências instrutórias. Manifestação do Ministério Público (IDs 10498062771 e 10557272241): Registrou ciência, sem nada requerer. Despacho (ID 10600510479): Indeferiu o pedido de redesignação da perícia médica do autor Arthur Ferraz Guimarães, em razão da ausência de justificativa idônea para seu não comparecimento ao exame. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10635521247 e 10635522944): O perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os supostos danos psíquicos alegados pelos autores. A autora impugnou os laudos nos ID 10651702380, a parte ré manifestou-se ID 10650866389 requerendo a improcedência. Manifestação do Ministério Público (ID 10657745623): Registrou ciência acerca dos laudos periciais, sem nada requerer. Despacho (ID 10659979929): Declarou encerrada a instrução processual, ressalvada a preclusão da prova pericial do autor Arthur Ferraz Guimarães, determinando sua intimação para regularizar a representação processual, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final, com posterior conclusão para sentença. Manifestação da parte autora (ID 10674594453): Em cumprimento ao comando judicial, juntou nova procuração de Arthur Ferraz Guimarães. PARECER FINAL (ID 10678347875): Opinou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Preliminarmente II.1.1 – Do pedido de tutela de urgência Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência para custeio de tratamento psicológico e psiquiátrico proposta em desfavor da VALE S.A,. Narra a parte autora, em suma, que reside na cidade de Brumadinho, razão pela qual sofre com os diversos efeitos negativos decorrentes do rompimento da barragem da ré Vale S/A, que se deu no dia 25/01/2019. Aduz que a tragédia lhe causou abalos emocionais, com desenvolvimento de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e outros transtornos psiquiátricos, passíveis de indenização por dano moral, e que necessita de tratamento psicológico e psiquiátrico para restabelecer sua saúde. Pleiteia, em sede liminar, seja compelida a ré a arcar com os tratamentos médicos psiquiátricos e/ou psicológicos dos autores até que estejam totalmente recuperados. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência, que poderá ter caráter cautelar (visando assegurar o resultado prático da ação) ou caráter antecipatório da providência jurisdicional pretendida, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, registra-se que, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Verifica-se, portanto, que além dos requisitos gerais previstos no caput do art. 300, CPC é imprescindível que os efeitos da tutela sejam reversíveis, justamente com o intuito de retornar as partes ao status quo ante, caso o magistrado constate que a tutela deve ser alterada ou revogada no curso do processo. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, já se passaram mais de três anos desde a tragédia em comento, tempo suficiente a que outros fatos supervenientes, de causas variadas, sejam capazes por si sós de impactar a vida de uma pessoa, moral e materialmente, a exemplo de uma pandemia de Covid-19. Em tal contexto, não se mostra possível presumir liminarmente, de forma indene de dúvidas, a relação imediata e direta de causalidade entre os males de que a parte autora afirma estar acometida e o evento imputável à requerida, sendo necessárias, para se constatar a plausibilidade das alegações autorais, a instauração do contraditório e a dilação probatória, que restou regularmente produzida por meio de perícia médica oficial (IDs 10635521247 e 10635522944). Além disso, é imprescindível demonstrar a atualidade do tratamento e a necessidade de sua continuidade para sustentar a concessão da tutela provisória antecipada, fatos não evidenciados pela mera apresentação do laudo médico colacionado aos autos. Saliente-se que este é o posicionamento do Eg. TJMG em casos análogos, recentes e derivados da mesma causa de pedir (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.231372-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021). Por outro lado, o longo tempo já transcorrido até que o pedido viesse a ser formulado é indicativo da sua não urgência, ao passo em que a requerida possui capacidade financeira suficientemente estável para que, se vier a ser condenada, possa reparar integralmente o suposto dano. II.2 – Questões processuais pendentes II.2.1 – Da regularização da representação processual de Arthur Ferraz Guimarães Após o encerramento da instrução processual, o juízo determinou, no despacho de ID 10659979929 (e reiterado no ID 10660185786), que o autor ARTHUR FERRAZ GUIMARÃES, que atingiu a maioridade civil durante o curso do processo (nascido em 17/01/2006), regularizasse sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado e assinado por ele próprio, sob pena de extinção do feito em relação a ele. A parte autora juntou a nova procuração do referido autor no ID 10674596846, regularizando a representação. II.3 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.3.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em análise, os autores pertencem ao mesmo núcleo familiar, sendo a autora ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ RODRIGUES genitora de ARTHUR FERRAZ GUIMARÃES e viúva de KLEITON EDSON GONÇALVES. Na petição inicial, declararam residir na Rua Iraci Dias Nascimento Alves, nº 268, Bairro Retiro do Brumado, Brumadinho/MG. Quanto à comprovação da residência, o conjunto probatório deve ser apreciado de forma integrada. A autora Aline e seu filho Arthur juntaram múltiplos comprovantes de endereço, incluindo contas de energia elétrica (IDs 7906468032 a 7906468037) nos meses de junho/2021, abril/2019, dezembro/2018, janeiro/2019, março/2019 e atual, bem como declaração da CEMIG sobre início do fornecimento de energia em 1998 (ID 7906468038) e declaração de endereço do autor Arthur (ID 7906468039). O autor Kleiton juntou comprovantes de endereço anteriores e posteriores ao casamento (IDs 10570149811 e 10570193878). Os referidos documentos abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem (25/01/2019), sendo, portanto, suficientes para comprovar que os autores residiam em Brumadinho/MG, no Bairro Retiro do Brumado, à época do desastre. Ademais, os relatos prestados pelos autores nos laudos periciais (IDs 10635522944 e 10635521247) são compatíveis com o endereço informado na petição inicial. A ré, na contestação (ID 10187229240), impugnou os comprovantes de residência, sustentando que os autores residem fora da ZAS e questionando a comprovação da residência, mas não apresentou contraprova capaz de afastar a validade do conjunto probatório apresentado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, especialmente diante da robustez documental que demonstra a residência dos autores em Brumadinho à época dos fatos. A ré, na contestação (ID 10187229240), impugnou os comprovantes de residência iniciais, sustentando que as contas de água e luz não estavam em nome dos Autores, mas não apresentou contraprova capaz de afastar a validade do conjunto probatório apresentado posteriormente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Diante das provas produzidas, conclui-se que os autores originários residiam em Brumadinho à época dos fatos, embora em região situada fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Superada a análise da controvérsia sobre a residência, passa-se à análise das provas dos danos alegados pelos Autores, que compreendem o abalo à saúde mental (danos morais) e o ressarcimento de despesas com tratamentos psiquiátricos e psicológicos (danos materiais). II.3.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). Inicialmente, no que se refere ao pleito indenizatório extrapatrimonial, verifica-se que a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor, em compensação pelos abalos à saúde mental e psicológicos e lesões à dignidade advindas do rompimento da barragem B1, bem como a condenação da ré em danos a posteriori, com fulcro no art. 493 do CPC, para reparar gravames futuros, com liquidação posterior por arbitramento (ID 7906468017). Ocorre, no entanto, que os danos morais pleiteados e a posteriori, evidentemente, possuem apenas uma causa de pedir, afinal, os danos morais que a parte autora alega ter direito estão sendo pleiteados em razão de um único evento, isto é, o rompimento da barragem. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas “espécies danos morais” decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação indenizatória pelos danos psicológicos, outra pelos danos psiquiátricos, outra para danos à honra, outra para danos à imagem, outra ação indenizatória por danos morais pelo não recebimento de auxílio emergencial, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas “espécies de danos morais”, mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título. A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). II.3.2.1 – Quanto ao ARTHUR FERRAZ GUIMARAES Sob a perspectiva do ônus da prova, a decisão de saneamento (ID 10453284037) observou a distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Embora seja assegurado às partes o emprego de todos os meios de prova moralmente legítimos para demonstrar os fatos alegados ou infirmar as alegações da parte adversa (art. 369 do CPC), aquele que, por sua conduta, inviabiliza a produção da prova regularmente deferida sujeita-se aos efeitos processuais decorrentes da preclusão. No caso dos autos, foi deferida a realização de prova pericial médica (IDs 10453284037 e 10453567116), destinada à comprovação dos danos psíquicos alegadamente experimentados pela parte autora, ônus que lhe incumbia. Todavia, o autor ARTHUR FERRAZ GUIMARÃES deixou de comparecer à perícia designada para o dia 30/10/2025 (ID 10551352856), sem apresentar justificativa idônea para sua ausência, razão pela qual, por meio do despacho de ID 10600510479, foi declarada a preclusão da prova pericial. Dessa forma, ausente prova apta a demonstrar a alegada lesão psíquica e o respectivo nexo causal com o evento danoso, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor ARTHUR FERRAZ GUIMARÃES. II.3.2.2 – Quanto ao resultado dos exames periciais individuais da autora ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ RODRIGUES e do falecido autor KLEITON EDSON GONÇALVES (perícia indireta) Os laudos periciais, elaborados nos moldes do art. 473 do CPC, concluíram que: ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ RODRIGUES: "A análise técnica dos dados apresentados, indica que não há evidências que possam ser utilizadas para descrever adoecimento da parte autora em decorrência especificamente das situações mencionadas na petição inicial. (...) Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático citado na Petição Inicial - qual seja, rompimento da barragem da Vale em 25/01/2019 - e o quadro clínico descrito na Inicial, pois não há elementos clínicos objetivos de convicção para comprovação de dano psíquico." (ID 10635521247, p. 17 e 23) KLEITON EDSON GONÇALVES (perícia indireta): "Após a análise das informações técnicas, conclui-se que não foram encontradas evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial. (...) Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático citado na Petição Inicial - qual seja, rompimento da barragem da Vale em 25/01/2019 - e o quadro clínico descrito na Inicial, pois não há elementos clínicos objetivos de convicção para comprovação de dano psíquico." (ID 10635522944, p. 16 e 22) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ RODRIGUES: Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava em casa… meu patrão ligou… fiquei desesperada… achei que era barragem da COPASA… depois de um tempo eu não consegui trabalhar mais… uns dois meses depois… sentia uma ansiedade, medo, suando frio… barulho do helicóptero deixava desorientada… procurei com a médica Dalva… me atendeu online… em 2020… duas vezes… me prescreveu remédios… tomeis uns meses… não tomo eles mais… depois veio os pensamentos de suicidio… agora faço tratamento pelo SUS, no posto de saúde lá perto de casa e com o psiquiatra no hospital de Brumadinho… fui nele uma vez… tomo duas sertralina de manhã… dois lítio a noite… um prometazina a noite… um risperidona e um clonazepam… fiz tratamento um tempo no CAPS… ano passado e este ano… aí achou mais viável fazer no postinho… estava fazendo aromaterapia… a minha casa não foi atingida… não tive vítimas na família… o Peterson foi vítima… meu amigo … já namorei com ele, mas foi passageiro… não sei o nome dele todo. ” Relatou que recebe auxílio financeiro da empresa Vale, juntamente com o restante da família. Negou que tenha recebido afastamento das atividades, atestado ou licença prescrita por médico devido ao evento. Atualmente no ano de 2025 diz estar “... não sou de sair… fico mais é dentro de casa." (ID 10635521247, p. 8) KLEITON EDSON GONÇALVES (perícia indireta): "Relatou a informante (viúva) a respeito do rompimento da barragem que no dia “... acho que ele estava na casa dele… ficou muito triste… perdeu muito conhecido… bem no final… antes de 2022… ele começou a fazer tratamento psiquiátrico… começou a beber depois que casou comigo… fui casada com ele por um ano e pouco… deu um infarto (no ano de 2022) (...) Trabalhava na empresa Aterpa e depois na Vale Verde. A seguir trabalhou um mês na prefeitura de Brumadinho." (ID 10635522944, p. 8) Os laudos técnicos apresentam as seguintes respostas aos quesitos judiciais: ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ RODRIGUES: “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Foram juntados aos autos relatórios, datados a partir do ano de 2021 com hipóteses diagnósticas “CID 10 F43.1, F43.2, F32.1, F411, F329.” Entretanto, tais hipóteses não são congruentes com relatos, conteúdos, condutas e evolução. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: Rompimento da Barragem do Córrego do Feijão no Município de Brumadinho. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim." (ID 10635521247, p. 20-21) KLEITON EDSON GONÇALVES (perícia indireta): "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Foram juntados aos autos relatórios, datados a partir do ano de 2021 com hipóteses diagnósticas “CID 10 F43.1, F43.2, F32.0, .” Entretanto, tais hipóteses não são congruentes com relatos, conteúdos, condutas e evolução. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: Rompimento da Barragem do Córrego do Feijão no Município de Brumadinho. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim." (ID 10635522944, p. 19) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios médicos e psicológicos (IDs 7906683000, 7906682999, 10570175538, 10570165253 e 10570155515), receituários médicos e recibos (ID 7906683001 a 7906683009, 10569359196, 10570143426 e 10570179181) foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que os autores tenham sofrido danos emocionais. Apesar de os laudos periciais terem afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negaram que os autores Aline Michele Maciel F. Rodrigues e o falecido autor Kleiton Edson Gonçalves tenham sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que os autores vivenciaram danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, Aline Michele Maciel F. Rodrigues e Kleiton Edson Gonçalves, pelos danos psicológicos e abalos emocionais sofridos, sendo este último representado em juízo por seus herdeiros em razão de seu falecimento. Além das consequências gerais suportadas pelos moradores de Brumadinho, a parte autora alega na petição inicial que perdeu amigos e conhecidos no rompimento da barragem (Rodrigo, Luciana, Peterson, Duane, Angelita, Moisés, Nilson, Amauri, Djener, André Luiz, Anisio, dentre outros). Contudo, a simples menção à perda de amigos e conhecidos, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora a parte autora tenha relatado genericamente a perda de amigos e conhecidos em decorrência do rompimento da barragem, não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de intimidade, convivência habitual ou dependência emocional com essas pessoas, tampouco documentação que comprove os supostos óbitos ou o nexo de causalidade com o evento danoso. Ademais, os laudos periciais (IDs 10635521247 e 10635522944) afastaram a existência de nexo causal entre os sintomas apresentados pelos autores e o rompimento da barragem, concluindo pela inexistência de evidências de adoecimento que pudessem ser vinculadas especificamente ao evento. Assim, tais alegações não poderão ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.3.3 – Danos materiais No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, o art. 402 do Código Civil dispõe que apenas são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção quanto ao dano material. Assim, o valor a ser ressarcido deve corresponder, de forma precisa, ao montante que a parte autora demonstrou ter despendido ou deixado de auferir. No caso em análise, os autores pleiteiam, na petição inicial (IDs 7906468017), o ressarcimento das despesas com tratamentos psiquiátricos e psicológicos, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), e os que se seguirem no curso da ação, cujo montante deveria ser aferido após a oportuna juntada de comprovantes. O pedido de tutela de urgência para custeio dos tratamentos foi analisado no item II.1.1, sendo indeferido diante da ausência de comprovação da urgência e da necessidade de dilação probatória. Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Considerando a afirmação categórica do perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, de que os autores não estão acometidos por doença mental relacionada ao evento, com a conclusão pela inexistência de nexo causal (IDs 10635521247, p. 17 e 23; 10635522944, p. 16 e 22), conforme já exposto, conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos, pois tais tratamentos seriam compatíveis com patologia não constatada no presente caso. Os laudos técnicos apresentam as seguintes respostas aos quesitos judiciais: ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ RODRIGUES: “8- Os dados obtidos durante a perícia revelam relação e nexo de causalidade entre os sintomas apresentados pelos (a) periciados (a) e o traumático rompimento da Barragem B1 da mina Córrego do Feijão em Brumadinho/MG? RESPOSTA: Não. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. Gentileza vide resposta aos quesitos anteriores e laudo pericial. 9- Queira o Ilmo. Perito informar se a predominância relativa de diferentes sintomas de Transtorno de Estresse Pós-traumático pode variar com o tempo. RESPOSTA: Não se aplica. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. Gentileza vide resposta aos quesitos anteriores e laudo pericial. 10- Queira o Ilmo. Perito informar qual é a duração dos sintomas do Transtorno de Estresse Pós-traumático. RESPOSTA: Não se aplica. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. Gentileza vide resposta aos quesitos anteriores e laudo pericial." (ID 10635521247, p. 25) KLEITON EDSON GONÇALVES (perícia indireta): "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, “luto permanente”, restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: Não se aplica. Trata-se de perícia indireta (parte autora faleceu no ano de 2022). 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não se aplica. Trata-se de perícia indireta (parte autora faleceu no ano de 2022). 9) Caso a resposta ao quesito 8 seja positiva, tais sinais/sintomas, dano alegado e/ou diagnóstico imputado eram total ou parcialmente preexistentes ao evento? Favor especificar a resposta RESPOSTA: Não se aplica." (ID 10635522944, p. 21) Por sua vez, restando provado que os autores sofreram abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico dos autores e evitado que fossem acometidos por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvessem uma doença mental. Entretanto, verifica-se que a autora não trouxe aos autos quaisquer recibos ou comprovantes de pagamento de consultas psicológicas, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do art. 402 do Código Civil. Diante disso, a improcedência do pedido de ressarcimento por danos materiais é medida que se impõe. Com relação ao pedido de condenação da parte ré à obrigação de fornecer tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo aos autores, conforme supramencionado, a necessidade de tratamento psicológico na atualidade exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. O laudo pericial médico da autora Aline (ID 10635521247, p. 17 e 23) foi conclusivo ao afirmar que não há evidências de adoecimento da parte autora em decorrência especificamente das situações mencionadas na petição inicial, e que os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade técnico entre o evento traumático e o quadro clínico descrito, sendo a resposta do perito "inexistência de nexo causal". O laudo pericial indireto do falecido autor Kleiton (ID 10635522944, p. 16 e 22) também concluiu pela inexistência de evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial, afastando igualmente o nexo de causalidade. Em relação ao autor Arthur, a prova pericial restou preclusa em razão de seu não comparecimento injustificado ao exame pericial agendado (ID 10600510479). Neste contexto, não havendo confirmação de que os autores padecem de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, tampouco prova da necessidade de tratamento médico e psicológico na atualidade por conta do evento, não resta alternativa senão a rejeição do referido pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I): 2.1. CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em favor dos sucessores do autor falecido KLEITON EDSON GONÇALVES, também no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que a quota correspondente ao autor falecido será partilhada em partes iguais entre suas herdeiras, observada a habilitação constante dos autos. 2.2. REJEITO o pedido de indenização por danos materiais referente ao ressarcimento das despesas com tratamentos psiquiátricos e psicológicos e custeio de tratamento. 2.3. REJEITO a pretensão inicial quanto ao autor ARTHUR FERRAZ GUIMARÃES. 3. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 4. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento de 2/9 das custas processuais. 5. CONDENO os autores ALINE MICHELE MACIEL FERRAZ, ARTHUR FERRAZ GUIMARÃES e KLEITON EDSON GONÇALVES (falecido, representado por suas herdeiras) ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao pedido de danos materiais (ressarcimento de gastos médicos e custeio de tratamento), os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento de 6/9 das custas processuais. 6. CONDENO o autor ARTHUR FERRAZ GUIMARÃES ao pagamento de 1/9 das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios relativos aos danos morais, que fixo em R$1.500,00, nos termos do art., 85, §2º e §8º, do CPC. 7. SUSPENSA a exigibilidade de eventuais ônus sucumbenciais imputados à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.