Detalhe do processo

5003497-52.2025.8.13.0153

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5003497-52.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GEOVANI ADRIANO AMANCIO CPF: 038.305.826-09 RÉU: ANTONIO NUNES FERREIRA CPF: 236.766.986-49 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leslee Ferreira Gonzaga e Matheus Costa Dias em face da decisão saneadora que organizou o feito. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Leslee Ferreira Gonzaga em contestação. Alegam, ainda, haver omissão e contradição no tocante à limitação da expedição de ofícios às unidades hospitalares, uma vez que a defesa sustentou a existência de outro acidente de trânsito posterior, em curto intervalo de tempo, o que teria relevância para a apuração da extensão das lesões e do nexo causal. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a preliminar demandaria instrução probatória e de que não haveria razão para ampliação da prova documental deferida. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, como regra, à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando o saneamento do vício apontado puder acarretar, excepcionalmente, modificação do julgado. No caso, assiste parcial razão aos embargantes. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Leslee Ferreira Gonzaga, verifica-se que houve omissão na decisão embargada, pois constou que não havia preliminares a serem sanadas, embora a matéria tenha sido arguida em contestação. Sano, portanto, a omissão. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. A legitimidade passiva deve ser analisada, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. No caso concreto, a requerida foi incluída no polo passivo em razão dos fatos relacionados ao acidente de trânsito objeto da demanda, sendo certo que a existência ou não de conduta juridicamente relevante, bem como eventual ausência de responsabilidade civil, depende da análise da dinâmica do evento, da prova oral e da prova técnica já deferidas. Assim, a alegação de que Leslee Ferreira Gonzaga figurava apenas como passageira do veículo e não teria contribuído para o evento danoso envolve matéria que, ao menos neste momento, confunde-se com o mérito da responsabilidade civil e demanda maior dilação probatória. Por essa razão, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença, após a instrução probatória. Quanto à prova documental referente aos prontuários médicos, também há necessidade de integração da decisão. A decisão embargada deferiu a expedição de ofícios à Associação de Saúde Olyntho Almada e ao Hospital de Cataguases, limitando a requisição aos prontuários médicos do autor relativos aos atendimentos decorrentes do acidente ocorrido em 03/10/2024. A limitação foi fixada para resguardar a intimidade da parte autora e impedir acesso indiscriminado a dados médicos estranhos à controvérsia. Todavia, considerando que a própria decisão saneadora fixou como pontos controvertidos a extensão das lesões, a existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas narradas, bem como eventual incapacidade laborativa, mostra-se pertinente permitir a juntada de documentos médicos relativos ao alegado segundo acidente de trânsito, desde que a requisição seja objetiva, delimitada e vinculada à apuração do nexo causal. Não se trata, portanto, de autorizar devassa genérica no histórico médico da parte autora, mas apenas de assegurar ao perito médico acesso a elementos potencialmente relevantes para distinguir quais lesões decorreriam do acidente discutido nestes autos e quais, eventualmente, poderiam estar relacionadas a outro evento traumático posterior. Também não se reconhece preclusão quanto ao ponto, uma vez que a utilidade da prova decorre da própria controvérsia já estabelecida nos autos e pode ser determinada pelo Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, sempre que necessária à formação do convencimento judicial. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito integrativo e parcialmente modificativo, para complementar a decisão saneadora e determinar que a expedição de ofícios às unidades hospitalares abranja também eventuais prontuários médicos do autor relacionados a outro acidente de trânsito ou evento traumático ocorrido em período próximo ao acidente discutido nestes autos, desde que devidamente delimitado. Para tanto, intimem-se os embargantes para que, no prazo de 05 dias, indiquem, de forma objetiva, a data aproximada do alegado segundo acidente, bem como as unidades de saúde em que o autor teria recebido atendimento, se tiverem conhecimento, a fim de viabilizar a expedição de ofícios sem caráter genérico. Após, expeçam-se os ofícios cabíveis, limitados aos prontuários e registros médicos relacionados aos atendimentos decorrentes do acidente de 03/10/2024 e do alegado segundo evento traumático indicado pela defesa, vedado o acesso a informações médicas estranhas à controvérsia. No mais, mantenho integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO NUNES FERREIRA

Autor GEOVANI ADRIANO AMANCIO

Réu LESLEE FERREIRA GONZAGA

Réu MATHEUS COSTA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO GUSTAVO DUARTE CINTRA

OAB: 182078/MG

FERNANDO PAIS CABRAL

OAB: 71584/MG

CESAR FARAGE BOYA

OAB: 202368/MG

CESAR MONTEIRO BOYA

OAB: 57597/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5003497-52.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GEOVANI ADRIANO AMANCIO CPF: 038.305.826-09 RÉU: ANTONIO NUNES FERREIRA CPF: 236.766.986-49 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leslee Ferreira Gonzaga e Matheus Costa Dias em face da decisão saneadora que organizou o feito. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Leslee Ferreira Gonzaga em contestação. Alegam, ainda, haver omissão e contradição no tocante à limitação da expedição de ofícios às unidades hospitalares, uma vez que a defesa sustentou a existência de outro acidente de trânsito posterior, em curto intervalo de tempo, o que teria relevância para a apuração da extensão das lesões e do nexo causal. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a preliminar demandaria instrução probatória e de que não haveria razão para ampliação da prova documental deferida. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, como regra, à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando o saneamento do vício apontado puder acarretar, excepcionalmente, modificação do julgado. No caso, assiste parcial razão aos embargantes. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Leslee Ferreira Gonzaga, verifica-se que houve omissão na decisão embargada, pois constou que não havia preliminares a serem sanadas, embora a matéria tenha sido arguida em contestação. Sano, portanto, a omissão. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. A legitimidade passiva deve ser analisada, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. No caso concreto, a requerida foi incluída no polo passivo em razão dos fatos relacionados ao acidente de trânsito objeto da demanda, sendo certo que a existência ou não de conduta juridicamente relevante, bem como eventual ausência de responsabilidade civil, depende da análise da dinâmica do evento, da prova oral e da prova técnica já deferidas. Assim, a alegação de que Leslee Ferreira Gonzaga figurava apenas como passageira do veículo e não teria contribuído para o evento danoso envolve matéria que, ao menos neste momento, confunde-se com o mérito da responsabilidade civil e demanda maior dilação probatória. Por essa razão, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença, após a instrução probatória. Quanto à prova documental referente aos prontuários médicos, também há necessidade de integração da decisão. A decisão embargada deferiu a expedição de ofícios à Associação de Saúde Olyntho Almada e ao Hospital de Cataguases, limitando a requisição aos prontuários médicos do autor relativos aos atendimentos decorrentes do acidente ocorrido em 03/10/2024. A limitação foi fixada para resguardar a intimidade da parte autora e impedir acesso indiscriminado a dados médicos estranhos à controvérsia. Todavia, considerando que a própria decisão saneadora fixou como pontos controvertidos a extensão das lesões, a existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas narradas, bem como eventual incapacidade laborativa, mostra-se pertinente permitir a juntada de documentos médicos relativos ao alegado segundo acidente de trânsito, desde que a requisição seja objetiva, delimitada e vinculada à apuração do nexo causal. Não se trata, portanto, de autorizar devassa genérica no histórico médico da parte autora, mas apenas de assegurar ao perito médico acesso a elementos potencialmente relevantes para distinguir quais lesões decorreriam do acidente discutido nestes autos e quais, eventualmente, poderiam estar relacionadas a outro evento traumático posterior. Também não se reconhece preclusão quanto ao ponto, uma vez que a utilidade da prova decorre da própria controvérsia já estabelecida nos autos e pode ser determinada pelo Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, sempre que necessária à formação do convencimento judicial. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito integrativo e parcialmente modificativo, para complementar a decisão saneadora e determinar que a expedição de ofícios às unidades hospitalares abranja também eventuais prontuários médicos do autor relacionados a outro acidente de trânsito ou evento traumático ocorrido em período próximo ao acidente discutido nestes autos, desde que devidamente delimitado. Para tanto, intimem-se os embargantes para que, no prazo de 05 dias, indiquem, de forma objetiva, a data aproximada do alegado segundo acidente, bem como as unidades de saúde em que o autor teria recebido atendimento, se tiverem conhecimento, a fim de viabilizar a expedição de ofícios sem caráter genérico. Após, expeçam-se os ofícios cabíveis, limitados aos prontuários e registros médicos relacionados aos atendimentos decorrentes do acidente de 03/10/2024 e do alegado segundo evento traumático indicado pela defesa, vedado o acesso a informações médicas estranhas à controvérsia. No mais, mantenho integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases