Detalhe do processo

5003496-79.2022.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003496-79.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: ZILDETE PEREIRA DA SILVA CPF: 086.099.066-47 RÉU: ANTÔNIO JOSÉ ANTUNES PEREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, Zildete Pereira da Silva (ID 10629264569). Fundamentação e Decisão Compulsando os autos, especialmente o laudo pericial de ID 10603503932, verifica-se que o médico nomeado pelo Juízo analisou pormenorizadamente a documentação médica colacionada, inclusive o histórico cirúrgico da autora. Com efeito, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Assim, ao contrário do que afirmado pela parte autora, inexiste a deficiência apontada, visto que o laudo pericial respondeu, de forma satisfatória, todas as questões formuladas. De mais a mais, registre-se que o que inquina nulidade de laudo não é fundamentação sucinta, mas sua absoluta ausência e resposta aos quesitos formulados pelas partes, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO NA PERÍCIA. - O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe sopesar a importância ou não da produção do elemento probatório pretendido. - Embora o particular não possa opor resistência à servidão em benefício coletivo, não tem obrigação de arcar com qualquer prejuízo, devendo o ressarcimento se dar de forma a compensar integralmente os prejuízos sofridos. - Demonstrada a imparcialidade da perícia técnica, feita por perito oficial de confiança do Juízo, de acordo com as metodologias aplicáveis, não há motivo para desacreditá-la, devendo servir como base para a conclusão da lide. - O valor da justa indenização pela instituição de servidão administrativa deve levar em conta os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, inclusive os lucros cessantes comprovados pela perícia técnica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059027-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) Por fim, há que se salientar que este juízo não está adstrito ao laudo pericial, o qual deve ser apreciado em conjunto com as demais provas dos autos, jamais a suplantando em importância, haja vista não haver hierarquia entre elas. Em verdade, o nosso sistema jurídico não reconhece a prova tarifada (art. 371, CPC). Em subsunção, o juiz não está subordinado às conclusões da prova técnica produzida, porquanto detém poderes para conferir-lhe o real valor probatório que entende devido, atento ao convencimento motivado. Portanto, após analisar os argumentos da parte impugnante e a prova pericial apresentada, entendo que é o caso de prosseguimento do feito, para análise em sentença das alegações aventadas pela parte. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e INDEFIRO os pedidos de nova perícia, substituição de perito e dilação de prazo para prova particular. Tudo cumprido e certificado, declaro, desde já, ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTÔNIO JOSÉ ANTUNES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO MENDES CARDOSO

OAB: 163531/MG

JIVAGO DE SOUZA GOMES

OAB: 204788/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003496-79.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: ZILDETE PEREIRA DA SILVA CPF: 086.099.066-47 RÉU: ANTÔNIO JOSÉ ANTUNES PEREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, Zildete Pereira da Silva (ID 10629264569). Fundamentação e Decisão Compulsando os autos, especialmente o laudo pericial de ID 10603503932, verifica-se que o médico nomeado pelo Juízo analisou pormenorizadamente a documentação médica colacionada, inclusive o histórico cirúrgico da autora. Com efeito, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Assim, ao contrário do que afirmado pela parte autora, inexiste a deficiência apontada, visto que o laudo pericial respondeu, de forma satisfatória, todas as questões formuladas. De mais a mais, registre-se que o que inquina nulidade de laudo não é fundamentação sucinta, mas sua absoluta ausência e resposta aos quesitos formulados pelas partes, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO NA PERÍCIA. - O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe sopesar a importância ou não da produção do elemento probatório pretendido. - Embora o particular não possa opor resistência à servidão em benefício coletivo, não tem obrigação de arcar com qualquer prejuízo, devendo o ressarcimento se dar de forma a compensar integralmente os prejuízos sofridos. - Demonstrada a imparcialidade da perícia técnica, feita por perito oficial de confiança do Juízo, de acordo com as metodologias aplicáveis, não há motivo para desacreditá-la, devendo servir como base para a conclusão da lide. - O valor da justa indenização pela instituição de servidão administrativa deve levar em conta os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, inclusive os lucros cessantes comprovados pela perícia técnica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059027-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) Por fim, há que se salientar que este juízo não está adstrito ao laudo pericial, o qual deve ser apreciado em conjunto com as demais provas dos autos, jamais a suplantando em importância, haja vista não haver hierarquia entre elas. Em verdade, o nosso sistema jurídico não reconhece a prova tarifada (art. 371, CPC). Em subsunção, o juiz não está subordinado às conclusões da prova técnica produzida, porquanto detém poderes para conferir-lhe o real valor probatório que entende devido, atento ao convencimento motivado. Portanto, após analisar os argumentos da parte impugnante e a prova pericial apresentada, entendo que é o caso de prosseguimento do feito, para análise em sentença das alegações aventadas pela parte. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e INDEFIRO os pedidos de nova perícia, substituição de perito e dilação de prazo para prova particular. Tudo cumprido e certificado, declaro, desde já, ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas