Detalhe do processo

5003496-32.2019.8.13.0362

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5003496-32.2019.8.13.0362/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR : Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS APELANTE : FLAVIANE DAS GRACAS LACERDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANIO CICERO ROLA (OAB MG120946) ADVOGADO(A) : ALVIM FERNANDO SOARES (OAB MG127163) APELADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PAULA SANTIAGO (OAB MG155414) EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ANOSMIA DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO. PERDA TOTAL DA FUNÇÃO OLFATIVA. ENQUADRAMENTO DA LESÃO. SEQUELA RESIDUAL. APLICAÇÃO DA TABELA DA LEI Nº 6.194/74. REDUTOR DE 10%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT para condenar a seguradora ao pagamento de indenização correspondente a 10% da cobertura por invalidez permanente, em razão de perda total e permanente do olfato decorrente de traumatismo cranioencefálico causado por acidente de trânsito. A recorrente sustenta que a anosmia deve ser enquadrada como lesão de órgão ou estrutura crânio-facial com perda total da função, fazendo jus à indenização integral prevista na Lei nº 6.194/74. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda total e permanente da função olfativa decorrente de acidente de trânsito configura invalidez parcial completa apta a ensejar a indenização máxima prevista na tabela anexa à Lei nº 6.194/74; e (ii) estabelecer se o enquadramento jurídico da sequela deve prevalecer sobre a classificação técnica constante do laudo pericial para fins de cálculo da indenização do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial comprova o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a anosmia permanente, irreversível e decorrente de atrofia dos bulbos olfatórios, constatada por exame de ressonância magnética. O enquadramento jurídico da lesão constitui matéria de direito submetida ao julgador, embora os aspectos médicos relativos ao diagnóstico, ao nexo causal e à extensão da incapacidade sejam demonstrados pela perícia judicial. A sistemática do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74 exige, inicialmente, o enquadramento da lesão na tabela legal e, somente após, a verificação da repercussão funcional para definição da indenização proporcional. A categoria de lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais prevista na tabela legal pressupõe comprometimento de função vital ou autonômica, requisito não preenchido pela perda isolada da função olfativa, embora definitiva e relevante. A anosmia permanente reduz a qualidade de vida e a percepção de riscos ambientais, mas não compromete funções vitais do organismo, razão pela qual não se equipara às hipóteses que autorizam a aplicação do percentual máximo da cobertura securitária. Inexistem elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, que classificou a sequela como residual com repercussão funcional correspondente a 10%, mostrando-se adequada a manutenção da indenização fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perda total e permanente da função olfativa não autoriza, por si só, o enquadramento da lesão na categoria de órgãos e estruturas crânio-faciais sujeita ao percentual máximo da tabela do seguro DPVAT. O enquadramento jurídico da lesão compete ao julgador, sem prejuízo da força probatória da perícia quanto aos aspectos médicos da incapacidade. A ausência de comprometimento de função vital ou autonômica impõe o enquadramento da anosmia permanente como sequela residual para fins de incidência da tabela da Lei nº 6.194/74. Na inexistência de prova técnica apta a afastar as conclusões do laudo pericial, deve ser mantida a indenização calculada segundo os critérios objetivos da legislação do seguro DPVAT. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, caput e § 1º, I e II; Lei nº 11.945/2009; CPC, arts. 479, 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.111075-0/002, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.315858-1/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.081944-6/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 18.06.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.354484-5/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.368503-6/001, Rel. Des. Christian Gomes Lima (JD), 20ª Câmara Cível, j. 06.11.2025; STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença apelada. Custas recursais pela apelante. Majoro os honorários devidos pela apelante para 12% sobre o valor da condenação, mantida a proporção fixada na origem. Suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Advirto as partes, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIANE DAS GRACAS LACERDA

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVIM FERNANDO SOARES

OAB: 127163/MG

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SILVANIO CICERO ROLA

OAB: 120946/MG

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PATRÍCIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5003496-32.2019.8.13.0362/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR : Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS APELANTE : FLAVIANE DAS GRACAS LACERDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANIO CICERO ROLA (OAB MG120946) ADVOGADO(A) : ALVIM FERNANDO SOARES (OAB MG127163) APELADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PAULA SANTIAGO (OAB MG155414) EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ANOSMIA DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO. PERDA TOTAL DA FUNÇÃO OLFATIVA. ENQUADRAMENTO DA LESÃO. SEQUELA RESIDUAL. APLICAÇÃO DA TABELA DA LEI Nº 6.194/74. REDUTOR DE 10%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT para condenar a seguradora ao pagamento de indenização correspondente a 10% da cobertura por invalidez permanente, em razão de perda total e permanente do olfato decorrente de traumatismo cranioencefálico causado por acidente de trânsito. A recorrente sustenta que a anosmia deve ser enquadrada como lesão de órgão ou estrutura crânio-facial com perda total da função, fazendo jus à indenização integral prevista na Lei nº 6.194/74. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda total e permanente da função olfativa decorrente de acidente de trânsito configura invalidez parcial completa apta a ensejar a indenização máxima prevista na tabela anexa à Lei nº 6.194/74; e (ii) estabelecer se o enquadramento jurídico da sequela deve prevalecer sobre a classificação técnica constante do laudo pericial para fins de cálculo da indenização do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial comprova o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a anosmia permanente, irreversível e decorrente de atrofia dos bulbos olfatórios, constatada por exame de ressonância magnética. O enquadramento jurídico da lesão constitui matéria de direito submetida ao julgador, embora os aspectos médicos relativos ao diagnóstico, ao nexo causal e à extensão da incapacidade sejam demonstrados pela perícia judicial. A sistemática do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74 exige, inicialmente, o enquadramento da lesão na tabela legal e, somente após, a verificação da repercussão funcional para definição da indenização proporcional. A categoria de lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais prevista na tabela legal pressupõe comprometimento de função vital ou autonômica, requisito não preenchido pela perda isolada da função olfativa, embora definitiva e relevante. A anosmia permanente reduz a qualidade de vida e a percepção de riscos ambientais, mas não compromete funções vitais do organismo, razão pela qual não se equipara às hipóteses que autorizam a aplicação do percentual máximo da cobertura securitária. Inexistem elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, que classificou a sequela como residual com repercussão funcional correspondente a 10%, mostrando-se adequada a manutenção da indenização fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perda total e permanente da função olfativa não autoriza, por si só, o enquadramento da lesão na categoria de órgãos e estruturas crânio-faciais sujeita ao percentual máximo da tabela do seguro DPVAT. O enquadramento jurídico da lesão compete ao julgador, sem prejuízo da força probatória da perícia quanto aos aspectos médicos da incapacidade. A ausência de comprometimento de função vital ou autonômica impõe o enquadramento da anosmia permanente como sequela residual para fins de incidência da tabela da Lei nº 6.194/74. Na inexistência de prova técnica apta a afastar as conclusões do laudo pericial, deve ser mantida a indenização calculada segundo os critérios objetivos da legislação do seguro DPVAT. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, caput e § 1º, I e II; Lei nº 11.945/2009; CPC, arts. 479, 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.111075-0/002, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.315858-1/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.081944-6/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 18.06.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.354484-5/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.368503-6/001, Rel. Des. Christian Gomes Lima (JD), 20ª Câmara Cível, j. 06.11.2025; STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença apelada. Custas recursais pela apelante. Majoro os honorários devidos pela apelante para 12% sobre o valor da condenação, mantida a proporção fixada na origem. Suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Advirto as partes, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.