Detalhe do processo

5003495-34.2026.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Guaxupé
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5003495-34.2026.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALMIR LUCAS CAMPIOTO DA SILVA CPF: 076.384.236-23 DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Atenta à petição de ID nº 10738645683, verifico que, de fato, trata-se de decisão pertencente a outro processo, portanto, determino a exclusão do ID nº 10735327087. Via de consequência, entendo por prejudicados os embargos declaratórios apresentados em ID nº 10738645683. Inicialmente, acolho o esclarecimento de Id. nº 10733899373 a respeito do laudo pericial definitivo, no sentido de que as divergências nele verificadas decorreram de mero erro de digitação, tanto no que se refere à substância analisada quanto ao peso registrado. Por consequência, reputo prejudicada a análise da manifestação de Id. nº 10734890658. A título de preliminar, a Defesa requereu o reconhecimento da ilegalidade do ingresso no imóvel e a consequente invalidade das provas obtidas, inclusive por derivação; alegou quebra da cadeia de custódia e imprestabilidade dos depoimentos dos policiais. No mérito, pugnou pela absolvição do denunciado, ao argumento de ausência de materialidade delitiva e, subsidiariamente, de insuficiência probatória para a condenação. Requereu, ainda, o reconhecimento de que as drogas se destinavam ao porte e consumo pessoal e, caso superadas todas as teses anteriormente deduzidas, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, com o reconhecimento do tráfico privilegiado. Decido. Conforme se extrai dos elementos coligidos durante a fase policial, os militares, diante de denúncias anônimas acerca da prática de tráfico de drogas na região, situada nos bairros Rancho Alegre e Jardim Rosana, intensificaram o patrulhamento e, ao chegarem à Rua Doutor Oswaldo Mendonça, avistaram o acusado, que, ao perceber a aproximação da viatura policial, retirou imediatamente um invólucro do bolso e o arremessou por cima do muro da residência situada em frente, mais precisamente a de nº 116. A equipe policial, então, entrou em contato com a moradora do imóvel, que franqueou o ingresso dos militares, ocasião em que foi localizado o invólucro dispensado pelo acusado, consistente em um saquinho utilizado para acondicionamento de sorvete, contendo 06 (seis) pedras de coloração amarelada, semelhantes a crack, fracionadas e embaladas de forma compatível com a comercialização. Nesse contexto, não verifico, neste momento processual, ilegalidade na atuação policial. Com efeito, os elementos narrados indicam que o ingresso no imóvel não ocorreu de forma clandestina ou mediante violação da esfera domiciliar, mas após contato com a moradora, que, segundo consta dos autos, franqueou a entrada dos policiais para a localização do objeto que havia sido arremessado pelo acusado por sobre o muro. Além disso, a conduta do acusado de retirar o invólucro do bolso e arremessá-lo por cima do muro ao perceber a aproximação da equipe policial constitui circunstância objetiva que, em princípio, confere suporte à diligência realizada, especialmente diante das informações previamente recebidas acerca da prática de tráfico de drogas no local. Não há, portanto, elementos suficientes, nesta fase processual, para reconhecer a ilicitude da prova ou sua contaminação por derivação. Também não vislumbro fundamento para considerar imprestáveis os depoimentos dos policiais em razão de eventual prática do crime previsto no art. 22 da Lei nº 13.869/2019, pois, conforme a narrativa apresentada, os agentes apenas solicitaram à proprietária o ingresso no imóvel para localizar o objeto que havia sido arremessado pelo acusado, não havendo, por ora, elementos concretos indicativos de abuso ou emprego de violência, grave ameaça ou constrangimento ilegal. No que se refere à alegada quebra da cadeia de custódia, a Defesa não demonstrou, concretamente, de que forma eventual irregularidade formal teria comprometido a autenticidade, a integridade ou a confiabilidade do vestígio apreendido. Ademais, a realização de perícia papiloscópica na embalagem não se mostra, neste momento, imprescindível ao esclarecimento dos fatos, sobretudo porque, segundo consta dos autos, o ato de arremessar o objeto por sobre o muro foi presenciado pelos policiais. A cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a confiabilidade e a rastreabilidade dos vestígios, mas eventual irregularidade formal não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto à sua autenticidade ou confiabilidade. Nesse sentido, decidiu o E. TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DROGAS - PRELIMINARES: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO - CRIME PERMANENTE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO - MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - CONFIGURAÇÃO - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. É lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando precedido de fundadas razões da ocorrência de crime permanente em situação de flagrante delito. Eventual irregularidade na cadeia de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da prova, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo ou de comprometimento da autenticidade do vestígio. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito pelo auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, inviável a absolvição por insuficiência de provas. A causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é incompatível com a comprovada dedicação do agente a atividades criminosas. Configura-se a majorante do artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06, quando demonstrado o envolvimento de adolescente na prática do tráfico, sendo desnecessária a comprovação de vínculo estável com o agente. Mantêm-se a pena-base e o regime inicial quando fixados com fundamentação idônea.” (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0000.26.140461-0/001, Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026). Ainda nesse sentido, eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia não ensejam, por si sós, a nulidade da prova, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief (STJ, REsp 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, julgado em 05/03/2024, Informativo nº 803). Assim, afasto as preliminares de nulidade do ingresso no imóvel e de quebra da cadeia de custódia, bem como indefiro o pedido de realização de perícia papiloscópica na embalagem, por ausência de demonstração de sua imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos. Superadas as preliminares, passo à análise das demais alegações defensivas. Não há, nesta fase processual, elementos que autorizem o afastamento da imputação de tráfico de drogas ou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Quanto ao Tema 506 do STF, cumpre registrar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros específicos para o porte de cannabis sativa para consumo pessoal, não sendo possível sua aplicação automática a substâncias diversas da maconha. No caso dos autos, conforme consta da narrativa acusatória, foram apreendidas substâncias identificadas como análogas a cocaína e crack, fracionadas e acondicionadas em embalagem compatível, em princípio, com a comercialização. Assim, não há como aplicar, neste momento, a presunção relativa estabelecida pelo STF para o porte de cannabis sativa destinada ao consumo pessoal. Ressalte-se, ainda, que a quantidade, a natureza, a forma de acondicionamento e as demais circunstâncias da apreensão constituem elementos que deverão ser analisados em conjunto com a prova a ser produzida sob o crivo do contraditório, não sendo possível, nesta fase, antecipar juízo definitivo acerca da destinação da substância. Quanto aos demais argumentos apresentados pela Defesa, não se mostram suficientes para afastar, de plano, a acusação ou retirar, neste momento, a eficácia probatória dos elementos coligidos durante a investigação. Ao contrário, os elementos informativos constantes dos autos indicam a necessidade de prosseguimento da persecução penal, a fim de que a real dinâmica dos fatos seja devidamente esclarecida durante a instrução processual. A denúncia preenche, em princípio, os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, estando acompanhada de elementos que apontam para a materialidade delitiva e para a existência de indícios suficientes de autoria. Não se verifica, por outro lado, hipótese manifesta de extinção da punibilidade ou de ausência de justa causa capaz de impedir o prosseguimento da ação penal. Também não é caso de absolvição sumária, uma vez que não se evidencia, de plano, nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Por esses motivos, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/11/2026, às 13h00min. A audiência poderá ser realizada de forma híbrida, observadas as normas aplicáveis à realização de atos processuais por videoconferência. A participação remota será realizada por meio da plataforma Cisco Webex, disponibilizada pelo TJMG. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para que, no prazo a ser assinalado pela Secretaria, manifestem-se acerca do interesse na realização da audiência de forma presencial ou por videoconferência, observadas as disposições das Resoluções nº 354/2020 e 481/2022 do CNJ e demais normas aplicáveis. Os policiais civis, policiais militares, guardas municipais, testemunhas e vítimas que residam fora da comarca, bem como os réus presos, participarão, em princípio, da audiência por meio remoto, ressalvada determinação judicial em sentido diverso ou situação concreta que recomende o comparecimento presencial. Eventual objeção quanto ao formato adotado deverá ser apresentada imediatamente após a intimação, para apreciação e eventual readequação da modalidade do ato. Dessa forma, a princípio, serão ouvidos presencialmente apenas as testemunhas civis, as vítimas e os réus que se encontrem em liberdade, sem prejuízo de posterior deliberação judicial. Os participantes que comparecerem virtualmente receberão o respectivo link de acesso à plataforma Cisco Webex. Ficam designados os servidores Fátima Aparecida de Oliveira, Patrícia Gratieri e Régis Balbino da Silva para a adoção das providências necessárias à realização do ato. O termo da audiência será lavrado com a assinatura do(a) servidor(a) responsável e da magistrada. As testemunhas, vítimas e réus, presenciais ou virtuais, serão qualificados por meio eletrônico, ficando dispensadas as respectivas assinaturas quando assim admitido pelo sistema utilizado. A participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos advogados será registrada por imagem e áudio, sendo devidamente gravada e arquivada conforme o sistema adotado pelo CNJ e pelo TJMG. Para contato durante a audiência, estará disponível o telefone da Secretaria da Vara Criminal: (35) 9 8423-7464. A Secretaria deverá providenciar a intimação das testemunhas policiais civis, policiais militares e guardas municipais para depoimento por videoconferência, bem como dos acusados, que participarão do ato no local indicado pela Defesa, caso estejam fora da comarca, ou por intermédio do Diretor do estabelecimento prisional, se estiverem presos. Deverão ser observadas, em qualquer hipótese, as garantias legais relativas à entrevista prévia e reservada entre o acusado e seu defensor. Para melhor organização da pauta de audiências, intime-se a Defesa para que providencie comunicação prévia e antecipada com seu(s) cliente(s), a fim de colher as informações necessárias ao adequado exercício da defesa técnica. Caso o(s) réu(s) se encontre(m) custodiado(s), deverá a Defesa entrar em contato com a respectiva unidade prisional, solicitando o agendamento de atendimento prévio para a realização de conversa reservada com o(s) mesmo(s), observadas as normas internas do estabelecimento. Em se tratando de réu(s) custodiado(s) na unidade prisional de Guaranésia/Guaxupé, deverá o(a) advogado(a) agendar atendimento prévio por meio do telefone/WhatsApp nº +55 35 9200-4126. O contato deverá ser realizado na quinta-feira da semana anterior àquela designada para a audiência. Em virtude de acordo formalizado entre a Vara Criminal e a Direção do Presídio, serão priorizados os agendamentos referentes às audiências da semana. Fica consignado que não será concedido tempo durante a audiência para conversa prévia entre defensor e réu, em razão dos atrasos que tal prática tem ocasionado na pauta, ressalvada a hipótese de a Defesa apresentar justificativa idônea que demonstre a impossibilidade de contato anterior. A presente determinação não prejudica, em nenhuma hipótese, o direito legalmente assegurado ao acusado de entrevista prévia e reservada com seu defensor. Defiro os requerimentos apresentados pelo Ministério Público. Intimem-se as testemunhas civis e as vítimas residentes na comarca, fazendo constar orientação aos Oficiais de Justiça para que, por ocasião da intimação, colham, se possível, número de telefone celular e endereço de e-mail. Cumpra-se e intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE VIEIRA TAVARES ZAMPAR Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VALMIR LUCAS CAMPIOTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR

OAB: 273488/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5003495-34.2026.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALMIR LUCAS CAMPIOTO DA SILVA CPF: 076.384.236-23 DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Atenta à petição de ID nº 10738645683, verifico que, de fato, trata-se de decisão pertencente a outro processo, portanto, determino a exclusão do ID nº 10735327087. Via de consequência, entendo por prejudicados os embargos declaratórios apresentados em ID nº 10738645683. Inicialmente, acolho o esclarecimento de Id. nº 10733899373 a respeito do laudo pericial definitivo, no sentido de que as divergências nele verificadas decorreram de mero erro de digitação, tanto no que se refere à substância analisada quanto ao peso registrado. Por consequência, reputo prejudicada a análise da manifestação de Id. nº 10734890658. A título de preliminar, a Defesa requereu o reconhecimento da ilegalidade do ingresso no imóvel e a consequente invalidade das provas obtidas, inclusive por derivação; alegou quebra da cadeia de custódia e imprestabilidade dos depoimentos dos policiais. No mérito, pugnou pela absolvição do denunciado, ao argumento de ausência de materialidade delitiva e, subsidiariamente, de insuficiência probatória para a condenação. Requereu, ainda, o reconhecimento de que as drogas se destinavam ao porte e consumo pessoal e, caso superadas todas as teses anteriormente deduzidas, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, com o reconhecimento do tráfico privilegiado. Decido. Conforme se extrai dos elementos coligidos durante a fase policial, os militares, diante de denúncias anônimas acerca da prática de tráfico de drogas na região, situada nos bairros Rancho Alegre e Jardim Rosana, intensificaram o patrulhamento e, ao chegarem à Rua Doutor Oswaldo Mendonça, avistaram o acusado, que, ao perceber a aproximação da viatura policial, retirou imediatamente um invólucro do bolso e o arremessou por cima do muro da residência situada em frente, mais precisamente a de nº 116. A equipe policial, então, entrou em contato com a moradora do imóvel, que franqueou o ingresso dos militares, ocasião em que foi localizado o invólucro dispensado pelo acusado, consistente em um saquinho utilizado para acondicionamento de sorvete, contendo 06 (seis) pedras de coloração amarelada, semelhantes a crack, fracionadas e embaladas de forma compatível com a comercialização. Nesse contexto, não verifico, neste momento processual, ilegalidade na atuação policial. Com efeito, os elementos narrados indicam que o ingresso no imóvel não ocorreu de forma clandestina ou mediante violação da esfera domiciliar, mas após contato com a moradora, que, segundo consta dos autos, franqueou a entrada dos policiais para a localização do objeto que havia sido arremessado pelo acusado por sobre o muro. Além disso, a conduta do acusado de retirar o invólucro do bolso e arremessá-lo por cima do muro ao perceber a aproximação da equipe policial constitui circunstância objetiva que, em princípio, confere suporte à diligência realizada, especialmente diante das informações previamente recebidas acerca da prática de tráfico de drogas no local. Não há, portanto, elementos suficientes, nesta fase processual, para reconhecer a ilicitude da prova ou sua contaminação por derivação. Também não vislumbro fundamento para considerar imprestáveis os depoimentos dos policiais em razão de eventual prática do crime previsto no art. 22 da Lei nº 13.869/2019, pois, conforme a narrativa apresentada, os agentes apenas solicitaram à proprietária o ingresso no imóvel para localizar o objeto que havia sido arremessado pelo acusado, não havendo, por ora, elementos concretos indicativos de abuso ou emprego de violência, grave ameaça ou constrangimento ilegal. No que se refere à alegada quebra da cadeia de custódia, a Defesa não demonstrou, concretamente, de que forma eventual irregularidade formal teria comprometido a autenticidade, a integridade ou a confiabilidade do vestígio apreendido. Ademais, a realização de perícia papiloscópica na embalagem não se mostra, neste momento, imprescindível ao esclarecimento dos fatos, sobretudo porque, segundo consta dos autos, o ato de arremessar o objeto por sobre o muro foi presenciado pelos policiais. A cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a confiabilidade e a rastreabilidade dos vestígios, mas eventual irregularidade formal não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto à sua autenticidade ou confiabilidade. Nesse sentido, decidiu o E. TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DROGAS - PRELIMINARES: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO - CRIME PERMANENTE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO - MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - CONFIGURAÇÃO - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. É lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando precedido de fundadas razões da ocorrência de crime permanente em situação de flagrante delito. Eventual irregularidade na cadeia de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da prova, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo ou de comprometimento da autenticidade do vestígio. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito pelo auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, inviável a absolvição por insuficiência de provas. A causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é incompatível com a comprovada dedicação do agente a atividades criminosas. Configura-se a majorante do artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06, quando demonstrado o envolvimento de adolescente na prática do tráfico, sendo desnecessária a comprovação de vínculo estável com o agente. Mantêm-se a pena-base e o regime inicial quando fixados com fundamentação idônea.” (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0000.26.140461-0/001, Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026). Ainda nesse sentido, eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia não ensejam, por si sós, a nulidade da prova, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief (STJ, REsp 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, julgado em 05/03/2024, Informativo nº 803). Assim, afasto as preliminares de nulidade do ingresso no imóvel e de quebra da cadeia de custódia, bem como indefiro o pedido de realização de perícia papiloscópica na embalagem, por ausência de demonstração de sua imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos. Superadas as preliminares, passo à análise das demais alegações defensivas. Não há, nesta fase processual, elementos que autorizem o afastamento da imputação de tráfico de drogas ou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Quanto ao Tema 506 do STF, cumpre registrar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros específicos para o porte de cannabis sativa para consumo pessoal, não sendo possível sua aplicação automática a substâncias diversas da maconha. No caso dos autos, conforme consta da narrativa acusatória, foram apreendidas substâncias identificadas como análogas a cocaína e crack, fracionadas e acondicionadas em embalagem compatível, em princípio, com a comercialização. Assim, não há como aplicar, neste momento, a presunção relativa estabelecida pelo STF para o porte de cannabis sativa destinada ao consumo pessoal. Ressalte-se, ainda, que a quantidade, a natureza, a forma de acondicionamento e as demais circunstâncias da apreensão constituem elementos que deverão ser analisados em conjunto com a prova a ser produzida sob o crivo do contraditório, não sendo possível, nesta fase, antecipar juízo definitivo acerca da destinação da substância. Quanto aos demais argumentos apresentados pela Defesa, não se mostram suficientes para afastar, de plano, a acusação ou retirar, neste momento, a eficácia probatória dos elementos coligidos durante a investigação. Ao contrário, os elementos informativos constantes dos autos indicam a necessidade de prosseguimento da persecução penal, a fim de que a real dinâmica dos fatos seja devidamente esclarecida durante a instrução processual. A denúncia preenche, em princípio, os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, estando acompanhada de elementos que apontam para a materialidade delitiva e para a existência de indícios suficientes de autoria. Não se verifica, por outro lado, hipótese manifesta de extinção da punibilidade ou de ausência de justa causa capaz de impedir o prosseguimento da ação penal. Também não é caso de absolvição sumária, uma vez que não se evidencia, de plano, nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Por esses motivos, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/11/2026, às 13h00min. A audiência poderá ser realizada de forma híbrida, observadas as normas aplicáveis à realização de atos processuais por videoconferência. A participação remota será realizada por meio da plataforma Cisco Webex, disponibilizada pelo TJMG. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para que, no prazo a ser assinalado pela Secretaria, manifestem-se acerca do interesse na realização da audiência de forma presencial ou por videoconferência, observadas as disposições das Resoluções nº 354/2020 e 481/2022 do CNJ e demais normas aplicáveis. Os policiais civis, policiais militares, guardas municipais, testemunhas e vítimas que residam fora da comarca, bem como os réus presos, participarão, em princípio, da audiência por meio remoto, ressalvada determinação judicial em sentido diverso ou situação concreta que recomende o comparecimento presencial. Eventual objeção quanto ao formato adotado deverá ser apresentada imediatamente após a intimação, para apreciação e eventual readequação da modalidade do ato. Dessa forma, a princípio, serão ouvidos presencialmente apenas as testemunhas civis, as vítimas e os réus que se encontrem em liberdade, sem prejuízo de posterior deliberação judicial. Os participantes que comparecerem virtualmente receberão o respectivo link de acesso à plataforma Cisco Webex. Ficam designados os servidores Fátima Aparecida de Oliveira, Patrícia Gratieri e Régis Balbino da Silva para a adoção das providências necessárias à realização do ato. O termo da audiência será lavrado com a assinatura do(a) servidor(a) responsável e da magistrada. As testemunhas, vítimas e réus, presenciais ou virtuais, serão qualificados por meio eletrônico, ficando dispensadas as respectivas assinaturas quando assim admitido pelo sistema utilizado. A participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos advogados será registrada por imagem e áudio, sendo devidamente gravada e arquivada conforme o sistema adotado pelo CNJ e pelo TJMG. Para contato durante a audiência, estará disponível o telefone da Secretaria da Vara Criminal: (35) 9 8423-7464. A Secretaria deverá providenciar a intimação das testemunhas policiais civis, policiais militares e guardas municipais para depoimento por videoconferência, bem como dos acusados, que participarão do ato no local indicado pela Defesa, caso estejam fora da comarca, ou por intermédio do Diretor do estabelecimento prisional, se estiverem presos. Deverão ser observadas, em qualquer hipótese, as garantias legais relativas à entrevista prévia e reservada entre o acusado e seu defensor. Para melhor organização da pauta de audiências, intime-se a Defesa para que providencie comunicação prévia e antecipada com seu(s) cliente(s), a fim de colher as informações necessárias ao adequado exercício da defesa técnica. Caso o(s) réu(s) se encontre(m) custodiado(s), deverá a Defesa entrar em contato com a respectiva unidade prisional, solicitando o agendamento de atendimento prévio para a realização de conversa reservada com o(s) mesmo(s), observadas as normas internas do estabelecimento. Em se tratando de réu(s) custodiado(s) na unidade prisional de Guaranésia/Guaxupé, deverá o(a) advogado(a) agendar atendimento prévio por meio do telefone/WhatsApp nº +55 35 9200-4126. O contato deverá ser realizado na quinta-feira da semana anterior àquela designada para a audiência. Em virtude de acordo formalizado entre a Vara Criminal e a Direção do Presídio, serão priorizados os agendamentos referentes às audiências da semana. Fica consignado que não será concedido tempo durante a audiência para conversa prévia entre defensor e réu, em razão dos atrasos que tal prática tem ocasionado na pauta, ressalvada a hipótese de a Defesa apresentar justificativa idônea que demonstre a impossibilidade de contato anterior. A presente determinação não prejudica, em nenhuma hipótese, o direito legalmente assegurado ao acusado de entrevista prévia e reservada com seu defensor. Defiro os requerimentos apresentados pelo Ministério Público. Intimem-se as testemunhas civis e as vítimas residentes na comarca, fazendo constar orientação aos Oficiais de Justiça para que, por ocasião da intimação, colham, se possível, número de telefone celular e endereço de e-mail. Cumpra-se e intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE VIEIRA TAVARES ZAMPAR Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Guaxupé