Detalhe do processo

5003494-80.2021.8.13.0301

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003494-80.2021.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADENILDA ALVES DE SOUZA CPF: 050.963.686-10 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Ante a inércia da parte autora quanto às determinações contidas no ID.10664787184, reconheço a preclusão de seu direito à produção das provas anteriormente por ela requeridas. Esclareço, contudo, que a preclusão ora reconhecida restringe-se às provas postuladas pela parte autora, não lhe sendo vedado o exercício do contraditório em relação à prova pericial produzida por iniciativa da parte requerida, podendo, para tanto, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e manifestar-se sobre o laudo pericial, na forma da legislação processual. DETERMINO: Proceda-se à nomeação de perito judicial psiquiatra, por meio do sistema AJ, cujos honorários serão suportados exclusivamente pela parte requerida. Concluída a perícia e inexistindo insurgências das partes: i) expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais, observadas as formalidades de praxe; ii) intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem se ainda possuem interesse na produção de prova oral, devendo, em caso positivo, justificar sua pertinência e indicar, de forma específica, os pontos controvertidos que pretendem esclarecer, especialmente à luz das conclusões do laudo pericial, sob pena de preclusão. Consigno que a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, limitado a 03 (três), ou ratificar o já acostado aos autos, também sob pena de preclusão. Havendo renúncia ou ausência de interesse na produção da prova oral, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final, caso haja interesse de menor, com posterior conclusão dos autos para sentença. Em havendo manifestação positiva, devidamente fundamentada, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADENILDA ALVES DE SOUZA

Réu VALE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

VALDENIA FERREIRA DE PAIVA MARTINS

OAB: 118055/MG

CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA

OAB: 114545/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003494-80.2021.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADENILDA ALVES DE SOUZA CPF: 050.963.686-10 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Ante a inércia da parte autora quanto às determinações contidas no ID.10664787184, reconheço a preclusão de seu direito à produção das provas anteriormente por ela requeridas. Esclareço, contudo, que a preclusão ora reconhecida restringe-se às provas postuladas pela parte autora, não lhe sendo vedado o exercício do contraditório em relação à prova pericial produzida por iniciativa da parte requerida, podendo, para tanto, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e manifestar-se sobre o laudo pericial, na forma da legislação processual. DETERMINO: Proceda-se à nomeação de perito judicial psiquiatra, por meio do sistema AJ, cujos honorários serão suportados exclusivamente pela parte requerida. Concluída a perícia e inexistindo insurgências das partes: i) expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais, observadas as formalidades de praxe; ii) intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem se ainda possuem interesse na produção de prova oral, devendo, em caso positivo, justificar sua pertinência e indicar, de forma específica, os pontos controvertidos que pretendem esclarecer, especialmente à luz das conclusões do laudo pericial, sob pena de preclusão. Consigno que a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, limitado a 03 (três), ou ratificar o já acostado aos autos, também sob pena de preclusão. Havendo renúncia ou ausência de interesse na produção da prova oral, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final, caso haja interesse de menor, com posterior conclusão dos autos para sentença. Em havendo manifestação positiva, devidamente fundamentada, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2