5003494-80.2021.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003494-80.2021.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADENILDA ALVES DE SOUZA CPF: 050.963.686-10 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Ante a inércia da parte autora quanto às determinações contidas no ID.10664787184, reconheço a preclusão de seu direito à produção das provas anteriormente por ela requeridas. Esclareço, contudo, que a preclusão ora reconhecida restringe-se às provas postuladas pela parte autora, não lhe sendo vedado o exercício do contraditório em relação à prova pericial produzida por iniciativa da parte requerida, podendo, para tanto, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e manifestar-se sobre o laudo pericial, na forma da legislação processual. DETERMINO: Proceda-se à nomeação de perito judicial psiquiatra, por meio do sistema AJ, cujos honorários serão suportados exclusivamente pela parte requerida. Concluída a perícia e inexistindo insurgências das partes: i) expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais, observadas as formalidades de praxe; ii) intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem se ainda possuem interesse na produção de prova oral, devendo, em caso positivo, justificar sua pertinência e indicar, de forma específica, os pontos controvertidos que pretendem esclarecer, especialmente à luz das conclusões do laudo pericial, sob pena de preclusão. Consigno que a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, limitado a 03 (três), ou ratificar o já acostado aos autos, também sob pena de preclusão. Havendo renúncia ou ausência de interesse na produção da prova oral, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final, caso haja interesse de menor, com posterior conclusão dos autos para sentença. Em havendo manifestação positiva, devidamente fundamentada, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADENILDA ALVES DE SOUZA
Réu VALE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
VALDENIA FERREIRA DE PAIVA MARTINS
OAB: 118055/MG
CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA
OAB: 114545/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003494-80.2021.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADENILDA ALVES DE SOUZA CPF: 050.963.686-10 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Ante a inércia da parte autora quanto às determinações contidas no ID.10664787184, reconheço a preclusão de seu direito à produção das provas anteriormente por ela requeridas. Esclareço, contudo, que a preclusão ora reconhecida restringe-se às provas postuladas pela parte autora, não lhe sendo vedado o exercício do contraditório em relação à prova pericial produzida por iniciativa da parte requerida, podendo, para tanto, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e manifestar-se sobre o laudo pericial, na forma da legislação processual. DETERMINO: Proceda-se à nomeação de perito judicial psiquiatra, por meio do sistema AJ, cujos honorários serão suportados exclusivamente pela parte requerida. Concluída a perícia e inexistindo insurgências das partes: i) expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais, observadas as formalidades de praxe; ii) intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem se ainda possuem interesse na produção de prova oral, devendo, em caso positivo, justificar sua pertinência e indicar, de forma específica, os pontos controvertidos que pretendem esclarecer, especialmente à luz das conclusões do laudo pericial, sob pena de preclusão. Consigno que a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, limitado a 03 (três), ou ratificar o já acostado aos autos, também sob pena de preclusão. Havendo renúncia ou ausência de interesse na produção da prova oral, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final, caso haja interesse de menor, com posterior conclusão dos autos para sentença. Em havendo manifestação positiva, devidamente fundamentada, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2