Detalhe do processo

5003494-21.2024.4.03.6337

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003494-21.2024.4.03.6337 AUTOR: PAULO ROBERTO DA CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Paulo Roberto da Conceição Rodrigues contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obter provimento judicial que condene a ré ao pagamento de indenização complementar por invalidez permanente, no âmbito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), bem como compensação por danos morais. Conforme a petição inicial (ID 344911148), o autor sofreu acidente de trânsito em 01/02/2023, que lhe causou fratura no fêmur direito (ID 344912268 e ID 344912276). Na via administrativa, recebeu a quantia de R$ 2.362,50 (ID 449401450). Sustenta o demandante que a indenização concedida pela Caixa Econômica Federal foi em grau inferior ao dano corporal e ao percentual da perda real, alegando fazer jus à complementação do valor para o patamar de R$ 10.125,00, correspondente ao grau intenso de 75%, restando uma diferença de R$ 6.750,00, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação (ID 449401444), a Caixa Econômica Federal aduziu preliminar de falta de interesse de agir em razão da quitação administrativa e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a correção do pagamento administrativo e a inexistência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou réplica (ID 484216036) refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. A perícia médica judicial foi realizada e o respectivo laudo técnico foi encartado aos autos (ID 414550735). 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor na decisão inicial (ID 346753200). A parte ré não trouxe nenhum elemento concreto para infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (ID 344912252), que é assegurada pelo artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A mera contratação de advogado particular ou a existência de vínculo empregatício formal com remuneração modesta não afastam, por si só, a condição de hipossuficiência declarada. 2. INTERESSE DE AGIR E QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir fundada no recebimento de valores e na quitação na via administrativa. O recibo de quitação outorgado pelo beneficiário do seguro DPVAT produz efeitos somente em relação aos valores expressamente nele consignados, não obstando que a vítima postule em juízo a cobrança de eventual diferença que entenda devida. Acolher a tese de extinção prematura do feito sem análise do direito material violaria frontalmente a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A legitimidade passiva para responder pelas demandas que envolvem o pagamento do seguro DPVAT/SPVAT em sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021 pertence à Caixa Econômica Federal. A empresa pública federal foi designada como agente operadora do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), nos termos da Lei 14.544/2023, mantendo-se na gestão dos recursos e na representação do fundo mutualista. Portanto, afasto qualquer alegação em sentido contrário, firmando a competência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da causa. 4. MÉRITO Por se tratar de acidente automobilístico ocorrido em 01/02/2023 (ID 344912268), aplicam-se ao caso as regras da Lei 6.194/1974, conforme expressa determinação de transição legal. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, incisos I e II, da referida lei, a indenização por invalidez permanente é fixada de forma proporcional ao grau da lesão, tomando-se por base o limite máximo de R$ 13.500,00. O cálculo da indenização para os casos de invalidez parcial incompleta exige o enquadramento da perda no segmento corporal correspondente previsto na tabela anexa à lei, aplicando-se, em seguida, a redução proporcional de acordo com a repercussão da sequela: 75% para intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para a residual. No caso concreto, o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 em 10/05/2023 (ID 449401450). Esse montante foi calculado pela Caixa Econômica Federal considerando o enquadramento no segmento de perda funcional completa de um dos membros inferiores (tabela legal de 70%) com repercussão classificada como leve de 25% (70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00; aplicando-se 25% = R$ 2.362,50), conforme o laudo administrativo (ID 449401447). A perícia médica realizada em juízo (ID 414550735) confirmou que o autor apresenta invalidez parcial e permanente decorrente de sequelas de fratura de fêmur direito, com nexo de causalidade com o acidente narrado. No entanto, ao analisar a extensão dos danos sob o crivo do contraditório, o perito judicial enquadrou a sequela do autor no segmento de "perda parcial da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo" (Quesito 7 da Caixa Econômica Federal), cuja perda completa prevista na tabela legal é de 25%. O perito quantificou a repercussão da perda funcional em 50%, caracterizando-se como de repercussão média (Quesito 8 do Juízo). Realizando-se o cálculo com base nos parâmetros técnicos e imparciais fornecidos pelo perito judicial, obtém-se o seguinte resultado: o percentual de 25% correspondente ao segmento afetado (perda de mobilidade de quadril/joelho) reduzido pela repercussão média de 50% resulta em um índice final de 12,50% (25% x 50% = 12,50%). Aplicando-se esse índice sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00, o valor devido ao autor seria de R$ 1.687,50. Verifica-se, desse modo, que o valor pago administrativamente pela Caixa Econômica Federal (R$ 2.362,50) foi superior ao montante apurado com base no laudo pericial judicial (R$ 1.687,50). Como o pagamento efetuado na esfera administrativa superou o valor efetivamente devido em razão da limitação funcional constatada sob o crivo do contraditório judicial, não remanesce nenhuma diferença financeira a ser adimplida pela parte ré, impondo-se a rejeição do pedido de complementação. 5. DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. O descumprimento de obrigação legal ou o pagamento de indenização securitária em patamar divergente daquele pretendido pelo beneficiário configuram, em regra, mero dissabor cotidiano e divergência interpretativa de caráter patrimonial, incapazes de agredir os direitos da personalidade. No caso em tela, a Caixa Econômica Federal analisou o requerimento administrativo e efetuou o pagamento que entendia cabível dentro dos prazos regulamentares, não restando demonstrada nenhuma conduta ilícita, abusiva ou ultrajante por parte da empresa pública que justificasse a condenação em reparação extrapatrimonial. 6. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Jales/SP, assinado na data lançada pelo sistema. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAULO ROBERTO DA CONCEICAO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES

OAB: 283585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003494-21.2024.4.03.6337 AUTOR: PAULO ROBERTO DA CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Paulo Roberto da Conceição Rodrigues contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obter provimento judicial que condene a ré ao pagamento de indenização complementar por invalidez permanente, no âmbito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), bem como compensação por danos morais. Conforme a petição inicial (ID 344911148), o autor sofreu acidente de trânsito em 01/02/2023, que lhe causou fratura no fêmur direito (ID 344912268 e ID 344912276). Na via administrativa, recebeu a quantia de R$ 2.362,50 (ID 449401450). Sustenta o demandante que a indenização concedida pela Caixa Econômica Federal foi em grau inferior ao dano corporal e ao percentual da perda real, alegando fazer jus à complementação do valor para o patamar de R$ 10.125,00, correspondente ao grau intenso de 75%, restando uma diferença de R$ 6.750,00, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação (ID 449401444), a Caixa Econômica Federal aduziu preliminar de falta de interesse de agir em razão da quitação administrativa e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a correção do pagamento administrativo e a inexistência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou réplica (ID 484216036) refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. A perícia médica judicial foi realizada e o respectivo laudo técnico foi encartado aos autos (ID 414550735). 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor na decisão inicial (ID 346753200). A parte ré não trouxe nenhum elemento concreto para infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (ID 344912252), que é assegurada pelo artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A mera contratação de advogado particular ou a existência de vínculo empregatício formal com remuneração modesta não afastam, por si só, a condição de hipossuficiência declarada. 2. INTERESSE DE AGIR E QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir fundada no recebimento de valores e na quitação na via administrativa. O recibo de quitação outorgado pelo beneficiário do seguro DPVAT produz efeitos somente em relação aos valores expressamente nele consignados, não obstando que a vítima postule em juízo a cobrança de eventual diferença que entenda devida. Acolher a tese de extinção prematura do feito sem análise do direito material violaria frontalmente a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A legitimidade passiva para responder pelas demandas que envolvem o pagamento do seguro DPVAT/SPVAT em sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021 pertence à Caixa Econômica Federal. A empresa pública federal foi designada como agente operadora do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), nos termos da Lei 14.544/2023, mantendo-se na gestão dos recursos e na representação do fundo mutualista. Portanto, afasto qualquer alegação em sentido contrário, firmando a competência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da causa. 4. MÉRITO Por se tratar de acidente automobilístico ocorrido em 01/02/2023 (ID 344912268), aplicam-se ao caso as regras da Lei 6.194/1974, conforme expressa determinação de transição legal. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, incisos I e II, da referida lei, a indenização por invalidez permanente é fixada de forma proporcional ao grau da lesão, tomando-se por base o limite máximo de R$ 13.500,00. O cálculo da indenização para os casos de invalidez parcial incompleta exige o enquadramento da perda no segmento corporal correspondente previsto na tabela anexa à lei, aplicando-se, em seguida, a redução proporcional de acordo com a repercussão da sequela: 75% para intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para a residual. No caso concreto, o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 em 10/05/2023 (ID 449401450). Esse montante foi calculado pela Caixa Econômica Federal considerando o enquadramento no segmento de perda funcional completa de um dos membros inferiores (tabela legal de 70%) com repercussão classificada como leve de 25% (70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00; aplicando-se 25% = R$ 2.362,50), conforme o laudo administrativo (ID 449401447). A perícia médica realizada em juízo (ID 414550735) confirmou que o autor apresenta invalidez parcial e permanente decorrente de sequelas de fratura de fêmur direito, com nexo de causalidade com o acidente narrado. No entanto, ao analisar a extensão dos danos sob o crivo do contraditório, o perito judicial enquadrou a sequela do autor no segmento de "perda parcial da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo" (Quesito 7 da Caixa Econômica Federal), cuja perda completa prevista na tabela legal é de 25%. O perito quantificou a repercussão da perda funcional em 50%, caracterizando-se como de repercussão média (Quesito 8 do Juízo). Realizando-se o cálculo com base nos parâmetros técnicos e imparciais fornecidos pelo perito judicial, obtém-se o seguinte resultado: o percentual de 25% correspondente ao segmento afetado (perda de mobilidade de quadril/joelho) reduzido pela repercussão média de 50% resulta em um índice final de 12,50% (25% x 50% = 12,50%). Aplicando-se esse índice sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00, o valor devido ao autor seria de R$ 1.687,50. Verifica-se, desse modo, que o valor pago administrativamente pela Caixa Econômica Federal (R$ 2.362,50) foi superior ao montante apurado com base no laudo pericial judicial (R$ 1.687,50). Como o pagamento efetuado na esfera administrativa superou o valor efetivamente devido em razão da limitação funcional constatada sob o crivo do contraditório judicial, não remanesce nenhuma diferença financeira a ser adimplida pela parte ré, impondo-se a rejeição do pedido de complementação. 5. DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. O descumprimento de obrigação legal ou o pagamento de indenização securitária em patamar divergente daquele pretendido pelo beneficiário configuram, em regra, mero dissabor cotidiano e divergência interpretativa de caráter patrimonial, incapazes de agredir os direitos da personalidade. No caso em tela, a Caixa Econômica Federal analisou o requerimento administrativo e efetuou o pagamento que entendia cabível dentro dos prazos regulamentares, não restando demonstrada nenhuma conduta ilícita, abusiva ou ultrajante por parte da empresa pública que justificasse a condenação em reparação extrapatrimonial. 6. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Jales/SP, assinado na data lançada pelo sistema. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal