5003492-68.2024.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003492-68.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DIOGO DONIZETE ALMEIDA SILVA CPF: 150.448.616-18 RÉU: LUCAS POMPEU FERREIRA CPF: 127.212.706-05 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental, por meio do qual o autor pretende a fixação de pensão mensal provisória no valor de R$ 2.000,00, além da adoção de providências para a realização da perícia médica. Inicialmente, diante da deficiência física comprovada nos autos, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. Anote-se. Embora os documentos demonstrem a gravidade das lesões sofridas pelo autor e indiquem redução de seus rendimentos, ainda não há elementos suficientes para aferir a extensão da diminuição de sua capacidade laborativa, tampouco a relação entre as sequelas do acidente e a diferença remuneratória alegada. Com efeito, o autor atualmente exerce atividade remunerada, e a simples comparação entre o soldo anteriormente percebido como militar temporário e sua remuneração atual não permite concluir que toda a diferença decorra das sequelas do acidente. A definição do grau de incapacidade e de sua repercussão econômica depende da perícia médica já determinada. Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito quanto à extensão da obrigação pretendida, indefiro o pedido de fixação de pensão mensal provisória, sem prejuízo de nova análise após a produção da prova pericial. Considerando que o perito Airton de Almeida Magalhães permaneceu inerte, apesar das intimações realizadas, destituo-o do encargo. Em substituição, nomeio como perito médico o Dr. Rhycksson Glaydman Ferrer Carneiro, CPF nº 076.963.256-47, a quem competirá avaliar o nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas, bem como a existência, o grau e a duração de eventual incapacidade funcional e laborativa do autor. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme a tabela vigente, a serem requisitados após a apresentação do laudo. Intime-se o perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá designar data e local para a realização da perícia, comunicando-os nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, e apresentar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias, observando os quesitos já apresentados e o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e dos documentos juntados pelo autor. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIOGO DONIZETE ALMEIDA SILVA
Réu LUCAS POMPEU FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003492-68.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DIOGO DONIZETE ALMEIDA SILVA CPF: 150.448.616-18 RÉU: LUCAS POMPEU FERREIRA CPF: 127.212.706-05 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental, por meio do qual o autor pretende a fixação de pensão mensal provisória no valor de R$ 2.000,00, além da adoção de providências para a realização da perícia médica. Inicialmente, diante da deficiência física comprovada nos autos, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. Anote-se. Embora os documentos demonstrem a gravidade das lesões sofridas pelo autor e indiquem redução de seus rendimentos, ainda não há elementos suficientes para aferir a extensão da diminuição de sua capacidade laborativa, tampouco a relação entre as sequelas do acidente e a diferença remuneratória alegada. Com efeito, o autor atualmente exerce atividade remunerada, e a simples comparação entre o soldo anteriormente percebido como militar temporário e sua remuneração atual não permite concluir que toda a diferença decorra das sequelas do acidente. A definição do grau de incapacidade e de sua repercussão econômica depende da perícia médica já determinada. Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito quanto à extensão da obrigação pretendida, indefiro o pedido de fixação de pensão mensal provisória, sem prejuízo de nova análise após a produção da prova pericial. Considerando que o perito Airton de Almeida Magalhães permaneceu inerte, apesar das intimações realizadas, destituo-o do encargo. Em substituição, nomeio como perito médico o Dr. Rhycksson Glaydman Ferrer Carneiro, CPF nº 076.963.256-47, a quem competirá avaliar o nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas, bem como a existência, o grau e a duração de eventual incapacidade funcional e laborativa do autor. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme a tabela vigente, a serem requisitados após a apresentação do laudo. Intime-se o perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá designar data e local para a realização da perícia, comunicando-os nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, e apresentar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias, observando os quesitos já apresentados e o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e dos documentos juntados pelo autor. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari